de 26 de Outubro
Considerando que o adequado equipamento dos serviços de navegação aérea de rota exige investimentos cada vez mais vultosos;Considerando que, em virtude de tal facto, vários Estados vêm reconhecendo a necessidade de fazer suportar parte desses investimentos pelos usuários, mediante o pagamento de taxas;
Considerando que, no caso português, aquela política se justifica ainda pela circunstância de os serviços postos à disposição das empresas pelos centros regionais do contrôle do tráfego aéreo excederem em muito as necessidades dos transportadores nacionais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.
2. As taxas de rota serão devidas pelo explorador da aeronave que efectue o voo.
3. O proprietário da aeronave será solidàriamente responsável pelo pagamento das taxas.
Art. 2.º - 1. A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá contratar com organismos internacionais especializados a cobrança das taxas de rota, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro das Comunicações.
2. Os contratos a que se refere o número anterior serão publicados no Diário do Governo.
Art. 3.º - 1. O produto de taxas de rota constituirá receita do Estado, dando entrada, mediante guias, no Banco de Portugal como Caixa Geral do Tesouro.
2. Na hipótese prevista no artigo anterior, o produto das taxas de rota poderá ser deduzido da remuneração devida à organização internacional encarregada da respectiva cobrança.
Art. 4.º - 1. Quando o pagamento das taxas de rota se não comprove no prazo que for determinado na portaria que as fixar, será ordenada pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a sua cobrança coerciva pelos tribunais das contribuições e impostos, constituindo título executivo certidão passada pela mesma Direcção-Geral, extraída de livros ou documentos donde conste a importância em dívida e com os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2. Em caso de mora, incidirá sobre a quantia em dívida o juro anual que for estabelecido na portaria a que se refere o artigo 1.º, contado a partir do primeiro dia do primeiro mês que se seguir à remessa da notificação para o pagamento, ou, em qualquer caso, do primeiro dia do sexto mês seguinte à realização do voo. Para os fins desta disposição, todo o período inferior a um mês civil será contado como um mês civil inteiro.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 15 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.