A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 451/71, de 26 de Outubro

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Sumário

Determina que o Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

Texto do documento

Decreto-Lei 451/71

de 26 de Outubro

Considerando que o adequado equipamento dos serviços de navegação aérea de rota exige investimentos cada vez mais vultosos;

Considerando que, em virtude de tal facto, vários Estados vêm reconhecendo a necessidade de fazer suportar parte desses investimentos pelos usuários, mediante o pagamento de taxas;

Considerando que, no caso português, aquela política se justifica ainda pela circunstância de os serviços postos à disposição das empresas pelos centros regionais do contrôle do tráfego aéreo excederem em muito as necessidades dos transportadores nacionais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

2. As taxas de rota serão devidas pelo explorador da aeronave que efectue o voo.

3. O proprietário da aeronave será solidàriamente responsável pelo pagamento das taxas.

Art. 2.º - 1. A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá contratar com organismos internacionais especializados a cobrança das taxas de rota, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro das Comunicações.

2. Os contratos a que se refere o número anterior serão publicados no Diário do Governo.

Art. 3.º - 1. O produto de taxas de rota constituirá receita do Estado, dando entrada, mediante guias, no Banco de Portugal como Caixa Geral do Tesouro.

2. Na hipótese prevista no artigo anterior, o produto das taxas de rota poderá ser deduzido da remuneração devida à organização internacional encarregada da respectiva cobrança.

Art. 4.º - 1. Quando o pagamento das taxas de rota se não comprove no prazo que for determinado na portaria que as fixar, será ordenada pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a sua cobrança coerciva pelos tribunais das contribuições e impostos, constituindo título executivo certidão passada pela mesma Direcção-Geral, extraída de livros ou documentos donde conste a importância em dívida e com os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2. Em caso de mora, incidirá sobre a quantia em dívida o juro anual que for estabelecido na portaria a que se refere o artigo 1.º, contado a partir do primeiro dia do primeiro mês que se seguir à remessa da notificação para o pagamento, ou, em qualquer caso, do primeiro dia do sexto mês seguinte à realização do voo. Para os fins desta disposição, todo o período inferior a um mês civil será contado como um mês civil inteiro.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 15 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/26/plain-19499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19499.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Portaria 608/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Fixa as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-20 - Portaria 154/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota - Revoga a Portaria n.º 608/71.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-02 - Portaria 316/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Manda aplicar aos voos efectuados na Região de Informação de Voo Oceânico de Santa Maria, observadas as disposições constantes do presente diploma, o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota, aprovado pela Portaria n.º 154/72.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-16 - Portaria 811/73 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-13 - Decreto-Lei 43/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Revoga o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, relativo às taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-31 - Portaria 626/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Portaria 167/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Altera as taxas unitárias a que se refere o artigo 11.º e o anexo 1 a que se refere o artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-30 - Portaria 175-A/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes

    Actualiza as taxas de navegação aérea de rota.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Resolução 239/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa as taxas e capitais da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 148-B/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de navegação aérea de rota.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 310-C/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de navegação aérea de rota.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-20 - Portaria 999/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Actualiza as taxas de navegação aérea de rota.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-31 - Portaria 331/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Aprova as taxas unitárias destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos por Portugal à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e Santa Maria, integradas no sistema de Eurocontrol posto em prática pelos Estados Membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-14 - Portaria 969/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Altera as taxas de navegação de rota estabelecidas pela Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-28 - Portaria 321/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Actualiza as taxas de navegação aérea em rota para vigorarem a partir de 1 de Abril do corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-21 - Portaria 46/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Actualiza os valores das taxas e tarifas transatlânticas, para vigorararem a partir de 1 de Janeiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Portaria 987-B/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Actualiza as taxas dos serviços de navegação aérea de rota postos à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-14 - Portaria 144/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao artigo 11.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro (aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Portaria 528/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de navegação aérea em rota.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Portaria 45/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA AS TAXAS DE NAVEGAÇÃO AEREA DE ROTA E AS TARIFAS TRANSATLÂNTICAS, APROVADAS PELA PORTARIA 626/75, DE 31 DE OUTUBRO, COM AS REDACÇÕES DADAS PELAS PORTARIAS 46/84, DE 21 DE JANEIRO, E 528/87, DE 27 DE JUNHO. AS DISPOSIÇÕES DESTA PORTARIA PRODUZEM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 461/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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