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Portaria 175-A/78, de 30 de Março

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Sumário

Actualiza as taxas de navegação aérea de rota.

Texto do documento

Portaria 175-A/78

de 30 de Março

1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, contratou-se com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - Eurocontrol a cobrança de taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos por Portugal à disposição dos usuários nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria (Açores).

2 - Conforme deliberação da comissão permanente da Eurocontrol, na sua 46.ª sessão, de 20 de Novembro de 1975, foi decidido que a revisão das taxas acima referidas passasse a ser anual e que o seu período de aplicação fosse de 1 de Abril de cada ano a 31 de Março do ano seguinte, sendo o seu cálculo feito com base nos custos e tráfego do ano n-2.

3 - Para o 5.º período de funcionamento do sistema, com início em 1 de Abril de 1978, foi decidido aumentar para 75% a percentagem de recuperação das despesas com as instalações e serviços postos à disposição dos usuários nas FIRes de Lisboa e Santa Maria.

4 - Torna-se necessário actualizar a regulamentação nacional - Portaria 626/75, de 31 de Outubro - em conformidade com as alterações introduzidas no sistema.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ouvido o Ministro das Finanças e Plano, o seguinte:

1.º As taxas unitárias a que se refere o artigo 11.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro, passam a ser, respectivamente:

US $10,7297 para a Região de Informação de Voo de Lisboa;

US $3,1621 para a Região de Informação de Voo de Santa Maria.

2.º O anexo 1 a que se refere o artigo 12.º do mesmo diploma é substituído pelo seguinte:

Anexo 1 a que se refere o artigo 12.º

Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1978 para

uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas).

(ver documento original) 3.º As presentes alterações à Portaria 626/75, de 31 de Outubro, entram em vigor em 1 de Abril de 1978, data a partir da qual se considera revogada a Portaria 167/77, de 25 de Março.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Março de 1978. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Manuel Consiglieri Pedroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/30/plain-73052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 451/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Determina que o Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-31 - Portaria 626/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Portaria 167/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Altera as taxas unitárias a que se refere o artigo 11.º e o anexo 1 a que se refere o artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-31 - Portaria 143-A/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de navegação aérea de rota.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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