de 31 de Outubro
1. Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, contratou-se com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários nas regiões de informação de voo de Lisboa e de Santa Maria (Açores).2. As regras de aplicação daquelas taxas, estabelecidas com base no disposto no artigo 1.º do mesmo decreto-lei, integram-se assim no sistema Eurocontrol de taxas de rota posto em prática pelos Estados Membros da referida Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.
3. O sistema Eurocontrol prevê a revisão das taxas a aplicar em cada período de dois anos, contados a partir de 1 de Novembro de 1971.
4. Para o terceiro período de vigência do sistema, a iniciar em 1 de Novembro deste ano, foi decidido aumentar a percentagem de recuperação das despesas com as instalações e serviços postos à disposição dos usuários.
5. Torna-se assim indispensável harmonizar a regulamentação nacional em vigor com a dos restantes Estados Membros ou Contratantes do sistema Eurocontrol de taxas de rota.
Nestas condições:
Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro;
Nos termos dos acordos celebrados entre o Governo de Portugal e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol para a percepção de taxas de rota:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro das Finanças, aprovar o seguinte:
Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1.º Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, entender-se-á por:Estado Membro. - Estado membro da Organização Eurocontrol e Parte no Acordo Multilateral Relativo à Percepção de Taxas de Rota, assinado em Bruxelas em 8 de Setembro de 1970.
Estado Contratante. - Estado não membro que tenha acordado com a Organização a percepção, em seu nome, das taxas de utilização das instalações e serviços de navegação aérea por ele postas à disposição dos usuários no espaço aéreo sob sua jurisdição.
Organização. - A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol.
CAPÍTULO II
Tarifas e condições de aplicação das taxas
Art. 2.º - 1. Uma taxa de navegação aérea de rota prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, daqui em diante chamada «taxa», calculada de conformidade com os artigos 6.º a 12.º das presentes disposições, será percebida por cada voo efectuado de acordo com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional, por uma aeronave nos espaços aéreos a seguir indicados e conforme descritos no Manual de Informação Aeronáutica (AIP - Portugal):
Região de Informação de Voo de Lisboa;
Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;
Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria, nos quais se dispõe de instalações de navegação aérea de rota e se fornecem serviços de navegação aérea de rota.
2. A taxa é devida pelo operador da aeronave.
No caso de o nome do operador não ser conhecido dos organismos responsáveis pela cobrança da taxa, considera-se o proprietário como operador, até que se tenha atribuído essa qualidade a outrem.
Art. 3.º A taxa constitui a remuneração dos serviços postos à disposição dos usuários.
Art. 4.º - 1. O montante da taxa será pago na sede da Organização, em Bruxelas, segundo as modalidades indicadas pela Organização e as que figuram no anexo 2 das presentes tarifas e condições de aplicação.
2. A taxa deverá ser paga o mais tardar até trinta dias após a data de envio da factura pelo Serviço Central de Taxas de Rota da Organização.
Art. 5.º O montante da taxa será estabelecido com base no franco francês constituído por 200 mg de ouro com o título de 900 milésimas de ouro fino, conforme declarado às autoridades do Fundo Monetário Internacional em 29 de Dezembro de 1959.
A moeda de câmbio utilizada será o dólar dos Estados Unidos da América, à paridade fixada pelo Fundo Monetário Internacional para o franco francês acima referido.
Art. 6.º Para os espaços aéreos a que se refere o artigo 2.º, a taxa relativa a cada voo será calculada segundo a fórmula:
r = t(índice i) x N em que r é a taxa, t(índice i) a taxa unitária e N o número de unidades de serviço correspondente ao voo efectuado nesse espaço aéreo.
Art. 7.º O número de unidades de serviço designadas por N, conforme o artigo anterior, será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
N = d x p em que d é o coeficiente de distância do voo efectuado nos espaços aéreos referidos no artigo 2.º e p o coeficiente de peso da aeronave envolvida.
Art. 8.º - 1. O coeficiente de distância é igual ao número que se obtém dividindo por 100 a distância ortodrómica expressa em quilómetros entre:
a) Para as regiões de informação de voo de Lisboa:
O aeródromo de partida situado no interior dos espaços aéreos referidos no artigo 2.º ou o ponto de entrada nesses espaços; e O primeiro aeródromo de destino situado no interior desses mesmos espaços aéreos ou o ponto de saída deles, sendo estes pontos os pontos em que as rotas aéreas interceptam os limites laterais do referido espaço aéreo tal como figuram nas publicações aeronáuticas nacionais, e sendo escolhidos com base na rota mais frequentemente utilizada entre dois aeródromos e, quando não seja possível determiná-la, a rota mais curta.
As rotas mais frequentemente utilizadas, no sentido da alínea anterior, serão revistas anualmente, o mais tardar até 1 de Novembro, a fim de serem tomadas em consideração eventuais modificações, tanto na estrutura das rotas como na do tráfego.
Aos voos a que não seja aplicável o artigo 12.º em virtude do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, o ponto de entrada ou de saída dos referidos espaços aéreos sobre o oceano Atlântico será o ponto real em que cada voo atravessa os limites laterais desses espaços aéreos;
b) Para a Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria:
O aeródromo de partida situado na região de Santa Maria ou o ponto de entrada no espaço aéreo por ela definido; e O primeiro aeródromo de destino situado na região de Santa Maria ou o ponto de saída do espaço aéreo por ela definido.
Os pontos acima referidos são determinados:
i - Para os voos que utilizem aeródromos situados nas ilhas dos Açores, em função da rota mais frequentemente utilizada entre dois aeródromos, ou, quando não seja possível determiná-la, em função da rota mais curta;
ii - Para os sobrevoos, sem escala, em função de distâncias ponderadas com base nos dados de tráfego fornecidos ao Eurocontrol pelo respectivo centro de contrôle da navegação aérea.
2. A distância a considerar será, no entanto, reduzida de 20 km por cada descolagem ou aterragem efectuada nos espaços aéreos definidos no artigo 2.º Art. 9.º - 1. O coeficiente de peso é igual à raiz quadrada do quociente da divisão por 50 do peso máximo à descolagem da aeronave, expresso em toneladas métricas, tal como consta do certificado de navegabilidade ou do manual de voo ou de qualquer outro documento oficial equivalente, como segue:
(ver documento original) 2. No caso de o operador haver declarado aos organismos responsáveis pela cobrança de taxas que a frota de que dispõe inclui aeronaves correspondendo a versões diferentes do mesmo tipo, o coeficiente de peso para cada uma dessas aeronaves determinar-se-á na base do peso médio à descolagem de todas as aeronaves desse tipo utilizadas pelo referido operador. O cálculo deste coeficiente por tipo de aeronave e por operador efectuar-se-á pelo menos uma vez por ano.
3. Se o operador não tiver feito a declaração referida no número anterior, o coeficiente de peso de cada aeronave de um mesmo tipo será calculado na base do peso máximo à descolagem da versão mais pesada desse tipo.
Art. 10.º Para o cálculo da taxa o coeficiente de peso indicado no artigo 9.º será expresso por um número com duas decimais.
Art. 11.º Sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 5.º, a taxa unitária para os espaços aéreos definidos no artigo 2.º será de:
US $5,0788 para as regiões de informação de voo de Lisboa;
US $1,2327 para a Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.
Art. 12.º - 1. Por derrogação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 11.º, a taxa devida pelos voos cujo aeródromo de partida ou de primeiro destino se situe nas zonas mencionadas na coluna 1 do anexo 1 das tarifas e condições de aplicação e que penetrem nas regiões de informação de voo de Lisboa será fixada, pelo que respeita a este espaço aéreo, a partir de distâncias reais ponderadas com base nas estatísticas estabelecidas pela Organização de acordo com os dados de tráfego fornecidos pelos centros de contrôle responsáveis pelos serviços da navegação aérea de rota no Atlântico Norte.
2. As tarifas indicadas no referido anexo são as que correspondem a uma aeronave cujo coeficiente de peso seja igual a 1 (50 t métricas).
3. No caso dos voos abrangidos pelo presente artigo e efectuados por aeronaves militares que beneficiem de isenção da taxa pelo sobrevoo do território nacional de um ou mais Estados Membros da Organização ou Estados Contratantes, de acordo com o disposto no artigo 14.º, as distâncias ponderadas a partir das quais são fixadas as tarifas indicadas no anexo 1 serão diminuídas das distâncias ponderadas correspondentes ao sobrevoo do ou dos referidos Estados.
4. As disposições dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplicam aos voos considerados no n.º 1 do presente artigo, desde que o aeródromo de primeiro destino ou de partida não conste da coluna 2 do anexo 1 das presentes tarifas e condições de aplicação.
Art. 13.º Os voos abrangidos pelo artigo anterior para os quais seja devida uma taxa idêntica por aplicação da regulamentação de um Estado Membro da Organização ou de um Estado Contratante ficam isentos da aplicação da taxa prevista naquele mesmo artigo.
Considera-se Estado Contratante, para os fins das disposições das presentes tarifas e condições de aplicação, qualquer Estado que não seja membro da Organização mas que, por acordo especial, tenha confiado à Organização o encargo de cobrar em seu nome as taxas pela utilização das instalações e serviços de navegação aérea de rota que forneça no espaço aéreo sob a sua jurisdição.
Art. 14.º As disposições dos artigos anteriores não se aplicam aos voos das categorias a seguir indicadas:
1.º Voos realizados por aeronaves militares portuguesas;
2.º Voos realizados por aeronaves militares estrangeiras de países que, em regime de reciprocidade, isentem de pagamento de taxas de rota as aeronaves militares portuguesas;
3.º Voos de busca e salvamento;
4.º Voos totalmente efectuados segundo as regras de voo à vista entre o aeródromo de partida e o aeródromo de primeiro destino;
5.º Voos que terminem no aeródromo de partida e no decurso dos quais não se tenha verificado nenhuma aterragem;
6.º Voos efectuados por aeronaves não militares propriedade de um Estado, desde que esses voos não tenham fins comerciais;
7.º Voos de verificação ou de ensaio das ajudas à navegação aérea;
8.º Voos experimentais e voos destinados apenas à instrução ou treino do pessoal navegante;
9.º Voos efectuados por aeronaves civis cujo peso máximo à descolagem, indicado no certificado de navegabilidade ou do manual de voo ou em qualquer outro documento oficial equivalente, seja inferior a 2 t métricas.
CAPÍTULO III
Aplicação e data de entrada em vigor
Art. 15.º À Direcção-Geral da Aeronáutica Civil competirá assegurar a boa execução deste Regulamento.Art. 16.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Novembro de 1975, data a partir da qual se consideram revogadas as Portarias n.os 811/73, 930/73 e 200/74, de 16 de Novembro, 29 de Dezembro e 15 de Março, respectivamente.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 22 de Outubro de 1975. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.
Anexo 1 a que se refere o artigo 12.º Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 1975 para uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas).
(ver documento original)
Anexo 2 a que se refere o artigo 4.º
Modalidades de pagamento da taxa
CLÁUSULA 1
1.º Os montantes facturados são pagos, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 4.º das tarifas e condições de aplicação das taxas, na sede da Organização em Bruxelas.2.º A Organização considerará, todavia, como liberatórios, os pagamentos efectuados nas contas abertas em seu nome em estabelecimentos bancários designados nos Estados Membros ou nos Estados Contratantes da Organização, ficando entendido que se trata de uma simples facilidade concedida ao devedor e que daí não resultará nenhuma consequência derrogatória da competência territorial das jurisdições belgas, tal como essa competência decorre da fixação em Bruxelas do local de execução da obrigação. Fica ainda entendido que o usuário que beneficie dessa facilidade aceitará formalmente, tanto quanto necessário, a competência das jurisdições belgas, sem prejuízo da competência de outras jurisdições, prevista pelas regras jurídicas aplicáveis.
3.º Todavia, no que se refere aos usuários nacionais de um Estado Membro ou de um Estado Contratante da Organização (República Federal da Alemanha, Bélgica, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Luxemburgo, Países Baixos, Irlanda, Suíça, Portugal, Áustria, Espanha), esta facilidade será limitada ao estabelecimento bancário designado para esse Estado.
CLÁUSULA 2
Na aplicação do artigo 5.º das tarifas e condições de aplicação das taxas, os montantes devidos a título de taxa serão facturados aos usuários na moeda de câmbio, ou seja, em dólares dos Estados Unidos da América.
CLÁUSULA 3
1.º Além do caso previsto no § 2.º da presente cláusula, os montantes das taxas devem ser pagos em dólares dos Estados Unidos da América.2.º Os usuários nacionais de um Estado Membro ou de um Estado Contratante da Organização poderão, no caso de o pagamento ser efectuado no estabelecimento bancário designado situado no Estado da sua nacionalidade, pagar em moeda nacional os montantes das taxas que lhes sejam facturados.
3.º Se se utilizar a faculdade referida no parágrafo anterior, a conversão em moeda nacional dos montantes em dólares efectuar-se-á à taxa de câmbio utilizada para as transacções comerciais no dia e local de pagamento.
O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.