Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 144/86, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 11.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro (aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota).

Texto do documento

Portaria 144/86
de 14 de Abril
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, Portugal contratou com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos à disposição dos utentes nas regiões de informação de voo de Lisboa e de Santa Maria.

As regras de aplicação daquelas taxas deverão integrar-se no sistema EUROCONTROL de taxas de rota posto em prática pelos Estados membros da referida Organização.

A aprovação dos novos valores das taxas e tarifas transatlânticas, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1986, impõe a alteração da Portaria 626/75, de 31 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria 46/84, de 21 de Janeiro.

Nestes termos, ouvido o Ministro das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O artigo 11.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 5.º, a taxa unitária para os espaços aéreos definidos no artigo 2.º será de:

US$ 37,52 para a Região de Informação de Voo de Lisboa;
US$ 13,13 para a Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.
2 - As taxas unitárias referidas no número anterior estão sujeitas a um ajustamento mensal de acordo com a variação que se verificar entre a taxa de câmbio na base da qual foram estabelecidas - 1 dólar = 168$759 - e a taxa de câmbio média do mês que preceder aquele em que se realizar o voo, definida pelo Fundo Monetário Internacional e publicada nas suas estatísticas financeiras internacionais.

2.º O anexo 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 626/75 é substituído pelo seguinte:

Anexo 1 a que se refere o artigo 12.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro
Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1986 para uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas).

(ver documento original)
3.º O anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria 626/75 é substituído pelo seguinte:

Anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro

Lista das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao dólar, na base das quais foram calculadas as tarifas transatlânticas.

(ver documento original)
4.º Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º da Portaria 46/84, de 21 de Janeiro.

5.º As disposições desta portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 13 de Março de 1986.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 451/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Determina que o Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-31 - Portaria 626/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Portaria 528/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de navegação aérea em rota.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda