Portaria 46/84
de 21 de Janeiro
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, Portugal contratou com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria.
As regras de aplicação daquelas taxas deverão integrar-se no sistema Eurocontrol de taxas de rota posto em prática pelos Estados membros da referida Organização.
Por deliberação da Comissão Permanente do Eurocontrol tomada na 60.ª sessão, em 19 de Junho de 1982, foi alterada a data de início dos períodos de aplicação das taxas e tarifas transatlânticas, tendo ficado decidido que já em 1984 a entrada de novo período de aplicação se efectivará em 1 de Janeiro.
Foi ainda decidido, com o objectivo de minimizar as diferenças cambiais resultantes das alterações da paridade do dólar face às respectivas moedas nacionais, introduzir mensalmente um factor de correcção, tendo em consideração as variações entre as taxas de câmbio na base das quais foram estabelecidas e as taxas médias de câmbio das mesmas moedas no mês anterior àquele durante o qual se realizar o voo.
A aprovação dos novos valores das taxas e tarifas transatlânticas a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1984, bem como o seu ajustamento mensal, impõe a alteração da Portaria 626/75, de 31 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria 321/83, de 28 de Março.
Nestes termos, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º O artigo 11.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º Sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 5.º, a taxa unitária para os espaços aéreos definidos no artigo 2.º será de:
US $ 26,49 para a Região de Informação de Voo de Lisboa;
US $ 8,84 para a Região de Informação de Voo de Santa Maria.
2.º As taxas unitárias referidas no número anterior estão sujeitas a um ajustamento mensal de acordo com a variação que se verificar entre a taxa de câmbio na base da qual foram estabelecidas - 1 dólar = 122$8907 - e a taxa de câmbio média do mês que preceder aquele em que se realizar o voo, definida pelo Fundo Monetário Internacional e publicada nas suas estatísticas financeiras internacionais.
3.º Ao artigo 12.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro, é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As tarifas transatlânticas a que se refere o n.º 1 estão sujeitas a um ajustamento mensal de acordo com as variações que se verificarem entre as taxas de câmbio das diversas moedas nacionais relativamente ao dólar, na base das quais foram estabelecidas, constantes do anexo 3 a esta portaria e as taxas de câmbio médias das mesmas moedas no mês que preceder aquele em que se realizar o voo, tal como definidas pelo Fundo Monetário Internacional e publicadas nas suas estatísticas financeiras internacionais.
4.º O anexo 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 626/75 é substituído pelo seguinte:
Anexo 1 a que se refere o artigo 12.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro
Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1984 para uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas).
(ver documento original)
5.º O anexo 3 a que se refere o artigo 3.º da presente portaria passa a fazer parte integrante da Portaria 626/75, com a seguinte redacção:
Anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro
Lista das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao dólar, na base das quais foram calculadas as tarifas transatlânticas.
(ver documento original)
6.º Os efeitos decorrentes da aplicação da presente portaria retroagem-se ao dia 1 de Janeiro de 1984.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 30 de Dezembro de 1983.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.