Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 45/88, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

ACTUALIZA AS TAXAS DE NAVEGAÇÃO AEREA DE ROTA E AS TARIFAS TRANSATLÂNTICAS, APROVADAS PELA PORTARIA 626/75, DE 31 DE OUTUBRO, COM AS REDACÇÕES DADAS PELAS PORTARIAS 46/84, DE 21 DE JANEIRO, E 528/87, DE 27 DE JUNHO. AS DISPOSIÇÕES DESTA PORTARIA PRODUZEM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1988.

Texto do documento

Portaria 45/88
de 22 de Janeiro
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, Portugal contratou com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria.

As regras de aplicação daquelas taxas deverão integrar-se no sistema EUROCONTROL de taxas de rota posto em prática pelos Estados membros da referida Organização.

Tendo em conta que, no âmbito daquela Organização, foram aprovados novos valores das taxas e tarifas transatlânticas, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1988, impõe-se a alteração da Portaria 626/75, de 31 de Outubro, com as redacções dadas pelas Portarias 46/84, de 21 de Janeiro e 528/87, de 27 de Junho.

Nestes termos, ouvido o Ministro das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O artigo 11.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinda redacção:

Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 5.º, a taxa unitária para os espaços aéreos definidos no artigo 2.º será de:

US$ 38,01 para a Região de Informação de Voo de Lisboa;
US$ 11,42 para a Região de Informação de Voo de Santa Maria.
2 - As taxas unitárias referidas no número anterior estão sujeitas a um ajustamento mensal de acordo com a variação que se verificar entre a taxa de câmbio na base da qual foram estabelecidas - 1 dólar = 144$443 - e a taxa de câmbio média do mês que preceder aquele em que se realizar o voo, definida pelo Fundo Monetário Internacional e publicada nas suas estatísticas financeiras internacionais.

2.º O anexo 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 626/75 é substituído pelo seguinte:

Anexo 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro

Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988 para uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas).

(ver documento original)
3.º O anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria 626/75 é substituído pelo seguinte:

Anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro

Lista das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao dólar, na base das quais foram calculadas as tarifas transatlânticas.

(ver documento original)
4.º Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º da Portaria 46/84, de 21 de Janeiro.

5.º As disposições desta portaria produzem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Dezembro de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 451/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Determina que o Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-31 - Portaria 626/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Portaria 528/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de navegação aérea em rota.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda