Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 154/72, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota - Revoga a Portaria n.º 608/71.

Texto do documento

Portaria 154/72

de 20 de Março

Os ajustamentos da paridade das diferentes moedas nacionais dos países membros e contratantes da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol relativamente ao dólar dos Estados Unidos da América, utilizado como moeda internacional de pagamento das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota, obriga a rever a taxa unitária fixada para o efeito pela Portaria 608/71, de 5 de Novembro.

Verifica-se, por outro lado, a necessidade de harmonizar a regulamentação nacional com as dos restantes países membros ou contratantes daquela agência internacional, a fim de facilitar a cobrança das taxas de rota devidas por voos atravessando os espaços aéreos sob a jurisdição de dois ou mais desses países.

Nestas condições:

Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro;

Nos termos do acordo celebrado em 27 de Outubro de 1971 entre o Governo de Portugal e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol para a percepção de taxas de rota:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Ministro das Finanças, o seguinte:

Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, entender-se-á por:

Estado Membro. - Estado membro da Organização Eurocontrol e Parte no Acordo Multilateral Relativo à Percepção da Taxas de Rota, assinado em Bruxelas em 8 de Setembro de 1970.

Estado Contratante. - Estado não membro que tenha acordado com a Organização a percepção, em seu nome, das taxas de utilização das instalações e serviços de navegação aérea por ele postas à disposição dos usuários no espaço aéreo sob sua jurisdição.

Organização. - A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol.

CAPÍTULO II

Espaço aéreo sujeito a taxa

Art. 2.º As taxas de rota previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, serão devidas por cada voo efectuado no espaço aéreo correspondente às seguintes regiões de informação de voo, conforme descritas no Manual de Informação Aeronáutica (AIP - Portugal):

Região de Informação de Voo de Lisboa;

Região Superior de Informação de Voo de Lisboa.

CAPÍTULO III

Cálculo da taxa

Art. 3.º As taxas de rota serão calculadas pela fórmula T(índice r) = t(índice i) x N em que T(índice r) é a taxa a perceber, t(índice i) a taxa unitária e N o número de unidades de serviço correspondentes ao voo sobre que a taxa incide.

Art. 4.º - 1. A taxa unitária será estabelecida com base no franco francês constituído por 200 mg de ouro com o título de 900 milésimos de ouro fino, conforme declarado ao Fundo Monetário Internacional em 29 de Dezembro de 1959.

2. Esta taxa será de 1,7313 dólares dos Estados Unidos da América à paridade fixada pelo Fundo Monetário Internacional para o franco francês referido no número anterior.

Art. 5.º O número de unidades de serviço, designado por N, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula N = d x p em que d é o coeficiente de distância de voo e p o coeficiente de peso da aeronave.

Art. 6.º - 1. O coeficiente de distância é igual ao quociente da divisão por 100 do número que mede a distância ortodrómica expressa em quilómetros entre:

O aeródromo de partida situado nas regiões de informação de voo indicadas no artigo 2.º ou o ponto de entrada no espaço aéreo por elas definido; e O primeiro aeródromo de destino situado nas referidas regiões de informação de voo ou o ponto de saída do espaço aéreo em questão;

sendo estes pontos determinados em função da rota mais frequentada entre dois aeródromos, ou, quando não seja possível determiná-la, da rota mais curta.

2. A distância a considerar será, no entanto, reduzida de 20 km por cada descolagem ou aterragem efectuadas no espaço aéreo definido no artigo 2.º Art. 7.º - 1. O coeficiente de peso é igual à raiz quadrada do quociente da divisão por 50 do peso máximo à descolagem da aeronave, expresso em toneladas métricas, tal como figura no certificado de navegabilidade (ver documento original) 2. No caso de o explorador haver declarado aos organismos responsáveis pela cobrança de taxas que a frota de que dispõe inclui aeronaves correspondendo a versões diferentes do mesmo tipo, o coeficiente de peso para cada uma dessas aeronaves determinar-se-á na base de peso médio à descolagem de todas as aeronaves desse tipo utilizadas pelo referido explorador. O cálculo deste coeficiente por tipo de aeronave e por explorador efectuar-se-á pelo menos de seis em seis meses.

3. Se o explorador não tiver feito a declaração referida no número anterior, o coeficiente de peso de cada aeronave de um mesmo tipo será calculado na base do peso máximo à descolagem da versão mais pesada desse tipo.

4. Para o cálculo da taxa o coeficiente de peso será expresso por um número com duas decimais.

CAPÍTULO IV

Voos transatlânticos

Art. 8.º - 1. Aos voos efectuados no espaço aéreo a que se refere o artigo 2.º, mas cujo aeródromo de partida (ou o aeródromo de primeiro destino) se situe nas zonas descritas na coluna 1 e, respectivamente, o aeródromo de primeiro destino (ou o aeródromo de partida) seja o indicado na coluna 2 do anexo ao presente Regulamento não será aplicado o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º 2. As taxas de rota devidas por estes voos serão fixadas a partir das distâncias médias ponderadas de sobrevoo do espaço aéreo dos Estados Membros e Contratantes, com base nos dados de tráfego fornecidos à Organização pelos respectivos centros de contrôle da navegação aérea.

3. No caso de os voos considerados para efeitos da aplicação do presente artigo abrangerem voos efectuados por aeronaves militares beneficiando de isenção de taxas de rota, as distâncias médias ponderadas a que se refere o número anterior serão deduzidas das distâncias médias ponderadas correspondentes à utilização do espaço aéreo dos Estados Membros ou Estados Contratantes que isentem de taxas de rota aquelas aeronaves.

4. As taxas devidas, nos termos deste artigo, por uma aeronave cujo coeficiente de peso seja igual à unidade (50 toneladas métricas) são as constantes da coluna 3 do anexo referido no n.º 1.

CAPÍTULO V

Isenções e reduções

Art. 9.º Estão isentos de taxas de rota:

1.º Voos realizados por aeronaves militares portuguesas;

2.º Voos realizados por aeronaves militares estrangeiras de países que, em regime de reciprocidade, isentam de pagamento de taxas de rota as aeronaves militares portuguesas;

3.º Voos de busca e salvamento;

4.º Voos totalmente efectuados segundo as regras de voo à vista (VFR);

5.º Voos que terminam no aeródromo de partida da aeronave e no decurso dos quais não se tenha verificado nenhuma aterragem;

6.º Voos realizados por aeronaves não militares propriedade de um Estado, desde que esses voos não sejam efectuados para fins comerciais;

7.º Voos de verificação ou de ensaio das ajudas à navegação aérea;

8.º Voos experimentais, de instrução ou de treino;

9.º Voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem seja inferior a 2 toneladas métricas.

Art. 10.º - 1. Não serão aplicadas taxas de rota aos voos abrangidos pelo disposto no artigo 8.º que, antes de atravessar o espaço aéreo referido no artigo 2.º, tenham sobrevoado um ou mais Estados Membros ou Estados Contratantes, perante os quais sejam passíveis daquelas taxas.

2. As taxas de rota devidas por estes voos serão as correspondentes ao espaço aéreo do primeiro dos Estados Membros ou Contratantes referidos no número anterior.

Art. 11.º Aos voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem indicado no respectivo certificado de navegabilidade seja igual ou superior a 2 toneladas métricas e não superior a 5,7 toneladas métricas e que se efectuem, no todo ou em parte, em regime de voo por instrumentos (IFR) será aplicada uma taxa unitária especial de 0,9436 dólares dos Estados Unidos da América à paridade indicada no artigo 4.º

CAPÍTULO VI

Modalidade de pagamento

Art. 12.º - 1. As taxas de rota devidas pelos exploradores, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, serão pagas à Organização, na sua sede, em Bruxelas, ou no estabelecimento bancário português indicado na respectiva factura, nos trinta dias seguintes ao envio pelo Serviço Central de Taxas da Organização da competente nota de débito.

2. As importâncias correspondentes às taxas de rota devidas pelos exploradores serão facturadas e pagas em dólares dos Estados Unidos da América.

3. A taxa de juro anual devido no caso de mora nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, é de 9 por cento.

CAPÍTULO VII

Aplicação e data de entrada em vigor

Art. 13.º À Direcção-Geral da Aeronáutica Civil competirá assegurar a boa execução deste Regulamento.

Art. 14.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1972, data a partir da qual se considera revogada a Portaria 608/71, de 5 de Novembro.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexo a que se refere o artigo 8.º

Taxa devida por uma aeronave de coeficiente de peso igual à unidade

(ver documento original)

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/20/plain-73007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 451/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Determina que o Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Portaria 608/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Fixa as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-02 - Portaria 316/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Manda aplicar aos voos efectuados na Região de Informação de Voo Oceânico de Santa Maria, observadas as disposições constantes do presente diploma, o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota, aprovado pela Portaria n.º 154/72.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-07 - Portaria 328/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Substitui o anexo referido no artigo 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 154/72 (Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota).

  • Tem documento Em vigor 1973-08-30 - Portaria 590/73 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Revê as taxas unitárias fixadas para a Região de Informação de Voo de Lisboa, Região de Informação de Voo Superior de Lisboa e Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda