de 30 de Agosto
Os ajustamentos da paridade das diferentes moedas nacionais dos países membros e contratantes da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol relativamente ao dólar dos Estados Unidos da América, utilizado como moeda internacional de pagamento das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota, obriga a rever as taxas unitárias fixadas anteriormente para a Região de Informação de Voo de Lisboa, Região de Informação de Voo Superior de Lisboa e Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas unitárias a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e artigo 11.º da Portaria 154/72, de 20 de Março, passam a ser, respectivamente, de 1,8567 e de 1,0150 dólares dos Estados Unidos da América.
Art. 2.º As taxas devidas, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do mesmo diploma, serão agora as constantes da coluna 3 do anexo à presente portaria.
Art. 3.º As taxas unitárias a que se referem os artigos 3.º e 5.º da Portaria 316/72, de 2 de Junho, passam a ser, respectivamente, de 1,0755 e de 0,5667 dólares dos Estados Unidos da América.
Art. 4.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Agosto de 1973, data a partir da qual se considera revogada a Portaria 328/72, de 7 de Junho.
Ministério das Comunicações, 3 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Anexo a que se refere o artigo 8.º da Portaria 154/72
Taxa devida por uma aeronave de coeficiente de peso igual à unidade
(ver documento original) O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.