de 2 de Junho
Pela Portaria 608/71, de 5 de Novembro, substituída pela Portaria 154/72, de 20 de Março, foram instituídas para os voos efectuados na Região de Informação de Voo de Lisboa e na Região Superior de Informação de Voo de Lisboa as taxas de rota previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro.Concluídos os acordos que para o efeito foi necessário celebrar com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, na conformidade do disposto no artigo 2.º do mesmo decreto-lei, está-se agora em condições de estender a aplicação daquelas taxas aos voos efectuados na Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.
Nestas condições:
Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro;Nos termos dos acordos celebrados entre o Governo de Portugal e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol para a percepção de taxas de rota:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Ministro das Finanças, o seguinte:
Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota
CAPÍTULO I
Espaço aéreo sujeito a taxa
Artigo 1.º - 1. As taxas de rota previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, serão devidas por cada voo efectuado no espaço aéreo correspondente às seguintes regiões de informação de voo, conforme descritas no Manual de Informação Aeronáutica (AIP - Portugal):
Região de Informação de Voo de Lisboa;
Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.
2. A aplicação de taxas de rota às duas primeiras regiões de informação de voo continuará a reger-se pelas disposições da Portaria 154/72, de 20 de Março.
3. A presente portaria regula a aplicação de taxas de rota no caso especial dos voos efectuados na Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.
Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria
Art. 2.º A aplicação de taxas de rota aos voos efectuados na Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria regular-se-á pelas disposições da Portaria 154/72, de 20 de Março, com excepção do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 6.º e dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 14.º Art. 3.º A taxa unitária será de 1,0043 dólares dos Estados Unidos da América, à paridade fixada pelo Fundo Monetário Internacional para o franco francês referida no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 154/72.
Art. 4.º O coeficiente de distância é igual ao quociente da divisão por 100 do número que mede a distância ortodrómica expressa em quilómetros entre:
O aeródromo de partida situado nas regiões de informação de voo indicadas no artigo 2.º ou o ponto de entrada no espaço aéreo por elas definido; e O primeiro aeródromo de destino situado nas referidas regiões de informação de voo ou o ponto de saída do espaço aéreo em questão;
sendo estes pontos determinados em função:
a) Da rota mais frequentada entre dois aeródromos, ou, quando não seja possível determiná-la, da rota mais curta, para todos os voos que utilizem aeródromos situados nas ilhas do arquipélago dos Açores;b) De distâncias ponderadas para todos os sobrevoos, sem escala, do espaço aéreo correspondente à Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria, com base nos dados de tráfego fornecidos ao Eurocontrol pelo respectivo centro de contrôle da navegação aérea.
Art. 5.º Aos voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem indicado no respectivo certificado de navegabilidade seja igual ou superior a 2 toneladas métricas e não superior a 5,7 toneladas métricas e que se efectuem, no todo ou em parte, em regime de voo por instrumentos (IFR) será aplicada uma taxa unitária especial de 0,5282 dólares dos Estados Unidos da América à paridade indicada no artigo 3.º Art. 6.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Julho de 1972.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.