Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 811/73, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota.

Texto do documento

Portaria 811/73

de 16 de Novembro

1. Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, contratou-se com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria (Açores).

2. As regras de aplicação daquelas taxas estabelecidas, com base no disposto no artigo 1.º do mesmo decreto-lei, para as Regiões de Informação de Voo de Lisboa, pelas Portarias n.os 608/71, de 5 de Novembro, e 154/72, de 20 de Março, e para a Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria, pela Portaria 316/72, de 2 de Junho, integram-se assim no sistema Eurocontrol de taxas de rota posto, em prática pelos Estados Membros da referida Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.

3. O sistema Eurocontrol prevê a revisão das taxas a aplicar em cada período de dois anos, contados a partir de 1 de Novembro de 1971.

4. Para o segundo período de vigência do sistema, a iniciar em 1 de Novembro deste ano, foi decidido aumentar a percentagem de recuperação das despesas com as instalações e serviços postos à disposição dos usuários e introduzir determinadas simplificações no cálculo das taxas, à luz da experiência adquirida em anos anteriores.

5. Torna-se assim indispensável harmonizar a regulamentação nacional em vigor com a dos restantes Estados Membros ou Contratantes do sistema Eurocontrol de taxas de rota.

Nestas condições:

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro;

Nos termos dos acordos celebrados entre o Governo de Portugal e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol para a percepção de taxas de rota:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Ministro das Finanças, aprovar o seguinte:

REGULAMENTO DE TAXAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA EM ROTA

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, entender-se-á por:

Estada Membro. - Estado membro da Organização Eurocontrol e Parte no Acordo Multilateral Relativo à Percepção de Taxas de Rota, assinado em Bruxelas em 8 de Setembro de 1970.

Estado Contratante. - Estado não membro que tenha acordado com a Organização a percepção, em seu nome, das taxas de utilização das instalações e serviços de navegação aérea por ele postas à disposição dos usuários no espaço aéreo sob sua jurisdição.

Organização. - A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol.

CAPÍTULO II

Espaço aéreo sujeito a taxa

Art. 2.º As taxas de rota previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, serão devidas por cada voo efectuado no espaço aéreo correspondente às seguintes regiões de informação de voo, conforme descritas no Manual de Informação Aeronáutica (AIP - Portugal);

Região de Informação de Voo de Lisboa;

Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;

Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.

CAPÍTULO III

Cálculo da taxa

Art. 3.º As taxas de rota serão calculadas pela fórmula T(índice r) = t(índice i) x N em que T(índice r) é a taxa a perceber, t(índice i) a taxa unitária e N o número de unidades de serviço correspondentes ao voo sobre que a taxa incide.

Art. 4.º - 1. A taxa unitária será estabelecida com base no franco francês constituído por 200 mg de ouro com o título de 900 milésimos de ouro fino, conforme declarado ao Fundo Monetário Internacional em 29 de Dezembro de 1959.

2. Esta taxa, em dólares dos Estados Unidos da América, será de:

a) 2,7464 para as Regiões de Informação de Voo de Lisboa;

b) 1,1676 para a Região de informação de Voo Oceânica de Santa Maria.

3. A paridade do dólar dos Estados Unidos da América será a fixada pelo Fundo Monetário Internacional para o franco francês referido no n.º 1 deste artigo.

Art. 5.º O número de unidades de serviço, designado por N, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

N = d x p em que d é o coeficiente de distância de voo e p o coeficiente de peso da aeronave.

Art. 6.º - 1. O coeficiente de distância é igual ao quociente da divisão por 100 do número que mede a distância ortodrómica expressa em quilómetros entre os seguintes pontos:

a) Para as Regiões de Informação de Voo de Lisboa:

O aeródromo de partida situado nas Regiões de Lisboa ou o ponto de entrada no espaço aéreo por elas definido; e O primeiro aeródromo de destino situado nas Regiões de Lisboa ou o ponto de saída no espaço aéreo por elas definido.

Sendo estes pontos determinados em função da rota mais frequentada entre dois aeródromos, ou, quando não seja possível determiná-la, da rota mais curta.

b) Para a Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria:

O aeródromo de partida situado na Região de Santa Maria ou o ponto de entrada no espaço aéreo por ela definido; e O primeiro aeródromo de destino situado na Região de Santa Maria ou o ponto de saída do espaço aéreo por ela definido.

Sendo estes pontos determinados:

i - Para os voos que utilizem aeródromos situados nas ilhas dos Açores, em função da rota mais frequentada entre dois aeródromos, ou, quando não seja possível determiná-la, da rota mais curta;

ii - Para os sobrevoos, sem escala, em função de distâncias ponderadas com base nos dados de tráfego fornecidos ao Eurocontrol pelo respectivo centro de contrôle da navegação aérea.

2. A distância a considerar será, no entanto, reduzida de 20 Km por cada descolagem ou aterragem efectuadas nos espaços aéreos definidos no artigo 2.º 3. Para os efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, as rotas mais frequentadas entre dois aeródromos serão revistas anualmente a fim de poderem ser consideradas eventuais modificações na estrutura das rotas ou do tráfego aéreo.

Art. 7.º - 1. O coeficiente de peso é igual à raiz quadrada do quociente da divisão por 50 do peso máximo à descolagem da aeronave, expresso em toneladas métricas, tal como figura no certificado de navegabilidade:

(ver documento original) 2. No caso de o explorador haver declarado aos organismos responsáveis pela cobrança de taxas que a frota de que dispõe inclui aeronaves correspondendo a versões diferentes do mesmo tipo, o coeficiente de peso para cada uma dessas aeronaves determinar-se-á na base do peso médio à descolagem de todas as aeronaves desse tipo utilizadas pelo referido explorador. O cálculo deste coeficiente por tipo de aeronave e por explorador efectuar-se-á pelo menos uma vez por ano.

3. Se o explorador não tiver feito a declaração referida no número anterior, o coeficiente de peso de cada aeronave de um mesmo tipo será calculado na base do peso máximo à descolagem da versão mais pesada desse tipo.

4. Para o cálculo da taxa o coeficiente de peso será expresso por um número com duas decimais.

CAPÍTULO IV

Voos transatlânticos

Art. 8.º - 1. Aos voos efectuados no espaço aéreo correspondente às Regiões de Informação de Voo de Lisboa, mas cujo aeródromo de partida (ou o aeródromo de primeiro destino) se situa nas zonas descritas na coluna 1 e, respectivamente, o aeródromo de primeiro destino (ou o aeródromo de partida) seja o indicado na coluna 2 do anexo ao presente regulamento não será aplicado o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º 2. As taxas de rota devidas por estes voos serão fixadas a partir das distâncias médias ponderadas de sobrevoo, do espaço aéreo dos Estados Membros e Contratantes, com base nos dados de tráfego fornecidos à Organização pelos respectivos centros de contrôle da navegação aérea.

3. No caso de os voos considerados para efeitos da aplicação do presente artigo abrangerem voos efectuados por aeronaves militares beneficiando de isenção de taxas de rota, as distâncias médias ponderadas a que se refere o número anterior serão deduzidas das distâncias médias ponderadas correspondentes à utilização do espaço aéreo dos Estados Membros ou Estados Contratantes que isentem de taxas de rota aquelas aeronaves.

4. As taxas devidas, nos termos deste artigo, por uma aeronave cujo coeficiente de peso seja igual à unidade (50 t métricas) são as constantes da coluna 3 do anexo referido no n.º 1.

CAPÍTULO V

Isenções e reduções

Art. 9 Estão isentos de taxas de rota:

1.º Voos realizados por aeronaves militares portuguesas;

2.º Voos realizados por aeronaves militares estrangeiras de países que, em regime de reciprocidade, isentam de pagamento de taxas de rota as aeronaves militares portuguesas;

3.º Voos de busca e salvamento;

4.º Voos totalmente efectuados segundo as regras de voo à vista (VFR);

5.º Voos que terminam no aeródromo de partida da aeronave e no decurso dos quais não se tenha verificado nenhuma aterragem;

6.º Voos realizados por aeronaves não militares propriedade de um Estado, desde que esses voos não sejam efectuados para fins comerciais;

7.º Voos de verificação ou de ensaio das ajudas à navegação aérea;

8.º Voos experimentais, de instrução ou de treino;

9.º Voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem seja inferior a 2 t métricas.

Art. 10.º - 1. Não serão aplicadas taxas de rota aos voos abrangidos pelo disposto no artigo 8.º que, antes de atravessar o espaço aéreo referido no artigo 2.º, tenham sobrevoado um ou mais Estados Membros ou Estados Contratantes, perante os quais sejam passíveis daquelas taxas.

2. As taxas de rota devidas por estes voos serão as correspondentes ao espaço aéreo do primeiro dos Estados Membros ou Contratantes referidos no número anterior.

Art. 11.º - 1. Aos voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem indicado no respectivo certificado de navegabilidade seja igual ou superior a 2 t métricas e não superior a 5,7 t métricas e que se efectuem, no todo ou em parte, em regime de voo por instrumentos (IFR) será aplicada uma taxa unitária especial, em dólares dos Estados Unidos da América, de:

a) 1,4640 para as Regiões de Informação de Voo de Lisboa;

b) 0,6140 para a Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.

2. A paridade do dólar dos Estados Unidos da América será a fixada pelo Fundo Monetário Internacional para o franco francês referido no n.º 1 do artigo 4.º

CAPÍTULO VI

Modalidade de pagamento

Art. 12.º - 1. As taxas de rota devidas pelos exploradores, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, serão pagas à Organização, na sua sede, em Bruxelas, ou no estabelecimento bancário português indicado na respectiva factura, nos trinta dias seguintes ao envio pelo Serviço Central de Taxas da Organização da competente nota de débito.

2. As importâncias correspondentes às taxas de rota devidas pelos exploradores serão facturadas e pagas em dólares dos Estados Unidos da América.

3. A taxa de juro anual devido no caso de mora, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, é de 9%.

CAPÍTULO VII

Aplicação e data de entrada em vigor

Art. 13.º À Direcção-Geral da Aeronáutica Civil competirá assegurar a boa execução deste regulamento.

Art. 14.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Novembro de 1973, data a partir da qual se consideram revogadas as Portarias n.os 154/72, de 20 de Março, n.º 316/72, de 2 de Junho, e n.º 590/73, de 30 de Agosto.

Ministério das Comunicações, 29 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexo a que se refere o artigo 8.º

Taxa devida por uma aeronave de coeficiente de peso igual à unidade

(ver documento original) O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/16/plain-73046.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 451/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Determina que o Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-02 - Portaria 316/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Manda aplicar aos voos efectuados na Região de Informação de Voo Oceânico de Santa Maria, observadas as disposições constantes do presente diploma, o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota, aprovado pela Portaria n.º 154/72.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-29 - Portaria 930/73 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Substitui o anexo referido no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 811/73, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-15 - Portaria 200/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Revoga o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 811/73, de 16 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda