A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 608/71, de 5 de Novembro

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Sumário

Fixa as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

Texto do documento

Portaria 608/71

de 5 de Novembro

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas de rota previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, serão devidas por cada voo efectuado no espaço aéreo correspondente às seguintes regiões de informação de voo:

Região de Informação de Voo de Lisboa;

Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;

conforme descritas no Manual de Informação Aeronáutica (AIP - Portugal).

Art. 2.º As taxa de rota serão calculadas pela fórmula:

T(índice r) = t(índice i) x N em que T(índice r) é a taxa a perceber, t(índice i) a taxa unitária e N o número de unidades de serviço correspondentes ao voo sobre que a taxa incide.

Art. 3.º O número de unidades de serviço, designado por N, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

N = d x p em que d é o coeficiente de distância de voo e p o coeficiente de peso da aeronave.

Art. 4.º - 1. O coeficiente de distância é igual ao quociente da divisão por 100 do número que mede a distância ortodrómica expressa em quilómetros entre:

O aeródromo de partida ou o ponto de entrada no espaço aéreo definido no artigo 1.º; e O primeiro aeródromo de destino ou o ponto de saída do espaço aéreo em questão;

sendo estes pontos determinados em função da rota mais frequentada entre dois aeródromos, ou, quando não seja possível determiná-la, da rota mais curta.

2. A distância a considerar será, no entanto, reduzida de 20 km por cada descolagem ou aterragem efectuadas no espaço aéreo definido no artigo 1.º Art. 5.º - 1. O coeficiente de peso é igual à raiz quadrada do quociente de divisão por 50 do peso máximo à descolagem da aeronave, expresso em toneladas métricas, tal como figura no certificado de navegabilidade (ver documento original) 2. No caso de o explorador haver declarado aos organismos responsáveis pela cobrança de taxas que a frota de que dispõe inclui aeronaves correspondendo a versões diferentes do mesmo tipo, o coeficiente de peso para cada uma dessas aeronaves determinar-se-á na base de peso médio à descolagem de todas as aeronaves desse tipo utilizadas pelo referido explorador. O cálculo deste coeficiente por tipo de aeronave e por explorador efectuar-se-á pelo menos de seis em seis meses.

3. Se o explorador não tiver feito a declaração referida no número anterior, o coeficiente de peso de cada aeronave de um mesmo tipo será calculado na base do peso máximo à descolagem da versão mais pesada desse tipo.

4. Para o cálculo da taxa o coeficiente de peso será expresso por um número com duas decimais.

Art. 6.º - 1. A taxa unitária será estabelecida com base no franco francês constituído por 200 mg de ouro com o título de 900 milésimos de ouro fino, conforme declarado ao Fundo Monetário Internacional em 29 de Dezembro de 1959.

2 - Esta taxa será de 1,6329 dólares dos Estados Unidos da América à paridade fixada pelo Fundo Monetário Internacional para o franco francês referido no número anterior.

Art. 7.º O disposto na presente portaria não é aplicável aos seguintes voos:

1.º Voos realizados por aeronaves militares portuguesas;

2.º Voos realizados por aeronaves militares estrangeiras de países que, em regime de reciprocidade, isentam de pagamento de taxas de rota as aeronaves militares portuguesas;

3.º Voos de busca e salvamento;

4.º Voos totalmente efectuados segundo as regras de voo à vista (VFR);

5.º Voos que terminam no aeródromo de partida da aeronave e no decurso dos quais não se tenha verificado nenhuma aterragem;

6.º Voos realizados por aeronaves não militares propriedade de um Estado, desde que esses voos não sejam efectuados para fins comerciais;

7.º Voos de verificação ou de ensaio das ajudas à navegação aérea;

8.º Voos experimentais, de instrução ou de treino;

9.º Voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem seja inferior a 2 t métricas.

Art. 8.º Aos voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem indicado no respectivo certificado de navegabilidade seja igual ou superior a 2 t métricas e não superior a 5,7 t métricas e que se efectuem no todo ou em parte em regime de voo por instrumentos (IFR) será aplicada uma taxa unitária especial de 0,8863 dólares dos Estados Unidos da América à paridade indicada no artigo 6.º Art. 9.º - 1. As taxas de rota deverão ser pagas nos trinta dias seguintes ao envio da competente nota de débito pelos serviços ou, no caso previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, pela organização internacional com que houver sido contratada a respectiva cobrança.

2. A taxa do juro anual devido no caso de mora, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, é de 9 por cento.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/05/plain-73001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 451/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Determina que o Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-20 - Portaria 154/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota - Revoga a Portaria n.º 608/71.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-02 - Portaria 316/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Manda aplicar aos voos efectuados na Região de Informação de Voo Oceânico de Santa Maria, observadas as disposições constantes do presente diploma, o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota, aprovado pela Portaria n.º 154/72.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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