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Decreto Regulamentar Regional 1/2006/A, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2006/A
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF)

Na sequência da alteração à estrutura orgânica do VIII Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, a até então Secretaria Regional da Agricultura e Pescas passou a designar-se, por ter deixado de deter competências na área das pescas, por Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, constituindo, assim, o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nos sectores da agricultura, pecuária e florestas.

Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica da ex-Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2000/A, de 8 de Maio, e alterada pelo Decreto Regulamentar Regional 31/2002/A, de 22 de Novembro, aprovando a orgânica do novo departamento, que melhor se ajusta à dinâmica e à evolução entretanto verificadas.

Atendendo às alterações orgânicas operadas pelo Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, e ao alargamento das competências da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF), decorrentes de imperativos comunitários, é alterado o respectivo quadro de pessoal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, abreviadamente designada por SRAF, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II do presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º
Transição do pessoal
A transição do pessoal para o quadro anexo II do presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - Os actuais mestres florestais-coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais providos na categoria a título definitivo são remunerados pelo índice 455 da tabela salarial do regime geral do funcionalismo público.

2 - O disposto no número anterior vigorará até à vacatura dos dois lugares actualmente providos a título definitivo.

Artigo 4.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/2000/A, de 8 de Maio, e 31/2002/A, de 22 de Novembro.

Artigo 5.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Nova do Corvo, em 11 de Novembro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, abreviadamente designada por SRAF, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional nos sectores agrícola, pecuário e florestal nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da SRAF, designadamente:
a) A definição da política regional nos domínios agrícola, pecuário e florestal, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b) A gestão e conservação dos recursos florestais e cinegéticos, bem como dos terrenos baldios e das reservas florestais de recreio, com excepção daquelas que estejam classificadas como reservas florestais naturais;

c) O apoio às actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização no âmbito dos sectores agrícola, pecuário e florestal.

Artigo 3.º
Do Secretário Regional
Ao Secretário Regional da Agricultura e Florestas compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a) Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAF;

b) Superintender e coordenar toda a acção da SRAF;
c) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAF;
e) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 4.º
Estrutura
Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) Órgão de carácter consultivo:
Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR);
b) Serviços executivos:
Gabinete de Planeamento (GP);
Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);
Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA);
Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);
c) Serviços executivos periféricos:
Serviços de desenvolvimento agrário de ilha.
Artigo 5.º
Cooperação funcional
Os órgãos e serviços da SRAF funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, para a prossecução dos objectivos definidos, designadamente na elaboração comum de programas e projectos de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º
Estrutura de missão e equipas de projecto
Poderão ser criadas estruturas de missão e equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I
Órgão de carácter consultivo
Artigo 7.º
Natureza e competências
1 - O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR) é um órgão consultivo do Secretário Regional.

2 - Ao CRAFDR compete apoiar o Secretário Regional na formulação das linhas gerais de acção nos sectores da competência da SRAF, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

3 - O Governo Regional definirá, por decreto regulamentar regional, a composição e as normas de funcionamento daquele órgão.

SECÇÃO II
Serviços executivos
SUBSECÇÃO I
Artigo 8.º
Gabinete de Planeamento
(definição e competência)
1 - Ao GP cabe a direcção e coordenação dos seguintes serviços de apoio técnico:

a) Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);
b) Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);
c) Divisão de Informática (DI).
2 - O GP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector regional.

Artigo 9.º
Divisão de Estudos e Planeamento
Compete à DEP, designadamente:
a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAF;

b) Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAF, os planos anuais e de médio prazo;

c) Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento;

d) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

e) Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;

f) Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRAF;

g) Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;

h) Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAF nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

i) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas atribuições.

Artigo 10.º
Divisão de Assuntos Jurídicos
À DAJ compete, designadamente:
a) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;

b) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os órgãos e serviços da SRAF;

c) Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRAF;

d) Organizar e manter actualizados, em colaboração com a DI, os ficheiros de legislação e bibliografia jurídica.

Artigo 11.º
Divisão de Informática
1 - A DI é um serviço de apoio a toda a SRAF no âmbito da informatização dos serviços, competindo-lhe, designadamente:

a) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRAF, propondo e mantendo actualizado o plano de informatização;

b) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático;
c) Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

d) Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;
e) Colaborar com os órgãos e serviços da SRAF nas tarefas de processamento de dados;

f) Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.

2 - No âmbito das atribuições da DI, poderá ser nomeado um coordenador técnico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

SUBSECÇÃO II
Artigo 12.º
Divisão Administrativa e Financeira
(definição e competência)
1 - Cabe à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAF, para o que lhe compete, designadamente:

a) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;
b) Assegurar o serviço de contabilidade;
c) Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
d) Assegurar a gestão do pessoal;
e) Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da SRAF;
f) Executar serviços de carácter administrativo.
2 - A DAF compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);
b) Secção de Contabilidade e Património (SCP).
3 - A DAF compreenderá, ainda, secções administrativas afectas a diferentes serviços operativos, nos termos definidos na presente orgânica, às quais competem todos os trabalhos de carácter administrativo delegados pelo chefe da Divisão.

Artigo 13.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
À SPEA compete, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRAF;

b) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal;

c) Emitir certidões e outros documentos;
d) Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações;

e) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de apoio técnico e instrumental;

f) Apoiar administrativamente, nomeadamente executando trabalhos de processamento de texto e reprografia, o Gabinete do Secretário Regional e os órgãos de apoio técnico e instrumental.

Artigo 14.º
Secção de Contabilidade e Património
À SCP compete, designadamente:
a) Colaborar com os demais órgãos e serviços, nomeadamente o GP, nas acções necessárias à elaboração do orçamento da SRAF;

b) Propor e controlar a execução do orçamento da SRAF;
c) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRAF;

d) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respectivo controlo orçamental;

e) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRAF;
g) Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

h) Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, organizando os processos para a aquisição de equipamentos, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO III
Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário
Artigo 15.º
Competência e estrutura
1 - À DRDA compete apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola regional, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução ao nível regional e local.

2 - A DRDA dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (DSAP);
b) Direcção de Serviços de Veterinária (DSV);
c) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).
3 - No âmbito das suas competências, a DRDA será apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.

Artigo 16.º
Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária
1 - À DSAP compete, designadamente:
a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços nela integrados;
b) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração da regulamentação a aplicar na Região no domínio da protecção da produção agrícola;

c) Promover os estudos necessários à regulamentação nos domínios da fitossanidade e do material de propagação das plantas;

d) Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de semente base, de outras sementes e de material vegetativo para propagação de espécies agrícolas de interesse regional, controlando a qualidade e procedendo à sua certificação;

e) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas, estudar e promover a execução das acções de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes patogénicos de espécies vegetais;

f) Garantir a inspecção fitossanitária dos produtos agrícolas importados, cooperando com outros organismos na emissão de pareceres relativos à sua qualidade, bem como a certificação dos exportados;

g) Cooperar com outras entidades oficiais na detecção de pragas e doenças que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;

h) Emitir certificados de qualidade e origem;
i) Estudar e promover a montagem de unidades de quarentena e as acções necessárias ao cumprimento das normas nacionais e internacionais no domínio das suas atribuições;

j) Promover, na área da experimentação agrícola e pecuária, o desenvolvimento e a execução de ensaios nos domínios da produção e efectuar o acompanhamento das unidades experimentais e de demonstração;

k) Fomentar a actividade da extensão rural, através da difusão de conhecimentos técnicos adquiridos, e da formação de grupos homogéneos por zonas, culturas ou locais;

l) Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das diferentes zonas agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;

m) Assegurar o estudo e definição dos tipos de instalações e equipamentos mais aconselháveis a uma correcta exploração, atentos os condicionalismos referidos na alínea anterior e o seu correcto enquadramento ambiental;

n) Promover a divulgação, junto dos produtores, da informação relativa à área do desenvolvimento agro-rural;

o) Estabelecer normas técnicas e supervisionar as actividades de melhoramento animal, nomeadamente a inseminação artificial, o contraste leiteiro, a inscrição em registos zootécnicos ou livros genealógicos, e promover a avaliação genética de reprodutores;

p) Elaborar e executar o plano nacional de controlo dos resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;

q) Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional de agricultores e trabalhadores rurais, bem como de técnicos e jovens em regime de alternância.

2 - A DSAP compreende o Laboratório Regional de Sanidade Vegetal (LRSV).
3 - O director de serviços da DSAP acumula, para todos os efeitos, a direcção do LRSV.

4 - Na dependência da DSAP funciona, na DRDA, um núcleo de serviços chefiado por um coordenador, nomeado nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio.

Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Veterinária
1 - À DSV compete, designadamente:
a) Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das acções de defesa sanitária, inerentes aos programas de epidemiovigilância, controlo e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, tendo em vista uma maior produtividade, rentabilidade e qualidade;

b) Organizar e propor medidas de emergência (planos de alerta), promover acções de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, tendo em vista as referidas acções;

c) Organizar e tratar informação relativa à saúde animal, através de sistemas nacionais de base de dados, e proceder à recolha de informação estatística referente às acções profiláticas e de saneamento;

d) Colaborar na elaboração de legislação e ou outras normas ou regulamentos, no âmbito da protecção e bem-estar dos animais, nomeadamente os de interesse pecuário, de companhia, selvagens e os utilizados na investigação ou experimentação, espectáculos e exposições;

e) Promover, divulgar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades que digam respeito aos animais referidos na alínea anterior, com o objectivo de assegurar o respeito pelos seus direitos;

f) Promover, com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades zoófilas, a aplicação de medidas legais ou regulamentares, destinadas à protecção e ao bem-estar dos animais, quer quanto ao seu habitat, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização, transporte e abate;

g) Coordenar a actividade dos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sanidade animal e higiene pública veterinária;

h) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública, desenvolvendo e coordenando acções de educação sanitária veterinária;

i) Colaborar com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objectivos;

j) Garantir as acções necessárias à execução dos sistemas nacionais de identificação e registo de animais.

2 - A DSV compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Higiene Pública Veterinária (DHPV);
b) Laboratório Regional de Veterinária (LRV).
Artigo 18.º
Divisão de Higiene Pública Veterinária
À DHPV compete, designadamente:
a) Definir as normas de funcionamento e actuação dos inspectores sanitários, tendo em vista a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos frescos de origem animal;

b) Definir, regulamentar e coordenar a actividade dos médicos veterinários oficiais e as acções de inspecção hígio-sanitária dos produtos animais destinados ao consumo público ou à indústria;

c) Emitir parecer técnico sobre os projectos de instalação e equipamentos destinados ao abate, inspecção, laboração, manipulação, preparação, tratamento, armazenamento e distribuição de produtos frescos de origem animal;

d) Proceder à aprovação e registo oficial, definindo, verificando e controlando as condições hígio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, proceder ao seu licenciamento e atribuir o número de controlo veterinário;

e) Participar nos inquéritos epidemiológicos levados a efeito pelas autoridades de saúde na sequência de surtos e toxinfecções alimentares no âmbito da medicina veterinária;

f) Assegurar a execução de medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas e de subprodutos agro-alimentares destinados ao consumo público nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte;

g) Elaborar e divulgar as normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações e exportações de países terceiros de animais e produtos frescos de origem animal destinados ao consumo humano ou outros fins e produtos de origem vegetal destinados à alimentação animal, incluindo a emissão de certificados sanitários, de salubridade e outra documentação de acompanhamento das mercadorias, em conformidade com a legislação regional, nacional e comunitária;

h) Assegurar a participação em todas as reuniões relacionadas com os controlos veterinários dos animais e produtos frescos de origem animal, divulgando às entidades competentes toda a informação relevante para a execução daqueles controlos;

i) Coordenar a actividade dos inspectores sanitários distribuídos pelos diversos serviços operativos da SRAF.

Artigo 19.º
Laboratório Regional de Veterinária
1 - Ao LRV compete, designadamente:
a) Executar os trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSV e da DHPV, com a realização de análises no âmbito da anátoma e histo-patologia, bacteriologia, virulogia, micologia, imunologia, química, biologia molecular, toxicologia e genética;

b) Colaborar na elaboração e execução do plano nacional de pesquisa de resíduos e no plano de controlo de alimentos para animais, nomeadamente na pesquisa de substâncias proibidas;

c) Colaborar com as entidades fiscalizadoras na execução de análises de controlo microbiológico de alimentos de origem animal ou destinados à alimentação animal;

d) Planear e executar trabalhos de investigação aplicada nas áreas de grande interesse económico e sanitário a nível regional;

e) Coordenar e orientar, em termos técnicos, as actividades dos núcleos laboratoriais das restantes ilhas.

2 - O LRV é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

Artigo 20.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À DAFP compete, designadamente:
a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRDA;

b) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRDA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

c) Preparar a proposta de orçamento referente à DRDA;
d) Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAF na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;

e) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

f) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projectos e programas comuns a mais de um serviço da DRDA;

g) Assegurar a recolha e o encaminhamento para a DAF dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRDA;
i) Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRDA, bem como a realização de obras;

j) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afecto à DRDA;
k) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRDA;

l) Executar serviços de carácter administrativo;
m) Colaborar na recolha de informação estatística;
n) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao director regional;

o) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRDA;

p) Assegurar a prestação de apoio jurídico e técnico, nomeadamente, nas áreas de pessoal e de elaboração e acompanhamento do orçamento e do plano de investimentos aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, no âmbito das competências desta Direcção Regional.

2 - No âmbito da DAFP existirá a Secção de Apoio Administrativo (SAA), dependendo também da DAF, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 12.º

SUBSECÇÃO IV
Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura
Artigo 21.º
Competência e estrutura
1 - À DRACA compete apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola regional no que respeita à aplicação da política agrícola comunitária, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução aos níveis regional e local.

2 - A DRACA dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR);
b) Direcção de Serviços para os Regimes de Apoio Directo (DRAD);
c) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.
3 - No âmbito das suas competências, a DRACA será apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.

Artigo 22.º
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural
1 - À DSDR compete, designadamente:
a) Orientar e coordenar as actividades das divisões nela integradas;
b) Apoiar a concepção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas de apoio ao sector agrícola e pecuário em coordenação com os outros órgãos e serviços da SRAF;

c) Assegurar a formação profissional adequada do pessoal técnico e administrativo.

2 - A DSDR compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Apoio à Melhoria da Competitividade (DAMC);
b) Divisão de Apoio ao Meio Rural e à Agricultura Sustentável (DAMRAS).
Artigo 23.º
Divisão de Apoio à Melhoria da Competitividade
À DAMC compete, designadamente:
a) Assegurar a concepção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio à melhoria da competitividade do sector agrícola relacionadas, designadamente, com a modernização e reestruturação das explorações agrícolas, o desenvolvimento de produções específicas, a utilização de factores de produção, a gestão agrícola e serviços de aconselhamento aos agricultores;

b) Assegurar a concepção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio à reconstituição do potencial de produção agrícola atingido por causas naturais e à concepção e execução de medidas de prevenção adequadas;

c) Coordenar a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, procedendo à recolha, análise, registo e validação da informação relevante para o desenvolvimento rural;

d) Coordenar a recolha de informação técnico-económica referente às contabilidades agrícolas no âmbito da Rede de Informação de Contabilidade Agrícola (RICA);

e) Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência;

f) Prestar, sempre que solicitado, apoio no âmbito do ordenamento agrário.
Artigo 24.º
Divisão de Apoio ao Meio Rural e Agricultura Sustentável
À DAMRAS compete, designadamente:
a) Assegurar a concepção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio ao meio rural relacionadas, designadamente, com a diversificação da economia rural, a qualidade de vida em meio rural e a preparação e execução de estratégias locais de desenvolvimento;

b) Assegurar a concepção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio ao desenvolvimento sustentável relacionadas, designadamente, com a promoção da utilização sustentável das terras agrícolas, a compensação de obstáculos naturais e o bem-estar animal;

c) Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência.

Artigo 25.º
Direcção de Serviços para os Regimes de Apoio Directo
À DSRAD compete, designadamente:
a) Assegurar o controlo administrativo das ajudas e regimes de apoio;
b) Assegurar a gestão do sistema de identificação parcelar;
c) Assegurar a gestão dos regimes de apoio directo ao agricultor;
d) Apoiar a concepção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas em coordenação com a DSDR e os outros serviços da SRAF;

e) Assegurar o acompanhamento e avaliação dos sistemas, regimes e programa referidos nas alíneas anteriores;

f) Assegurar a divulgação das normas comunitárias nacionais e regionais em matéria de regimes de apoio directo;

g) Assegurar a formação profissional adequada do pessoal técnico e administrativo.

Artigo 26.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
À DAFP compete, designadamente:
a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRACA;

b) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRACA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

c) Preparar a proposta de orçamento referente à DRACA;
d) Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAF na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;

e) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

f) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projectos e programas comuns a mais de um serviço da DRACA;

g) Assegurar a recolha e o encaminhamento para a DAF dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRACA;
i) Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRACA, bem como a realização de obras;

j) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afecto à DRACA;
k) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRACA;

l) Executar serviços de carácter administrativo;
m) Colaborar na recolha de informação estatística;
n) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e o apoio legislativo ao director regional;

o) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRACA;

p) Assegurar a prestação de apoio jurídico e técnico, nomeadamente nas áreas de pessoal e de elaboração e acompanhamento do orçamento e do plano de investimentos aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, no âmbito das competências desta Direcção Regional.

SUBSECÇÃO V
Direcção Regional dos Recursos Florestais
Artigo 27.º
Competência e estrutura
1 - À DRRF compete apoiar o Secretário Regional na definição da política de ordenamento, protecção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores.

2 - A DRRF dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços Florestais (DSF);
b) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).
3 - A DRRF dispõe ainda de serviços operativos para todas as ilhas.
Artigo 28.º
Direcção de Serviços Florestais
1 - À DSF cabe orientar, coordenar e acompanhar a execução da política florestal nas diversas ilhas, bem como a actividade de guarda florestal.

2 - A DSF compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Caça, Pesca e Parques (DCPP);
b) Divisão de Apoio ao Sector Florestal (DASF).
Artigo 29.º
Divisão de Caça, Pesca e Parques
À DCPP compete a orientação, coordenação e apoio aos sectores da caça, pesca, parques e reservas florestais, designadamente:

a) Planear, promover e coordenar a execução de actividades, estudos, programas e projectos relacionados com a sua área de actuação;

b) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas da sua actuação;
c) Promover, em colaboração com a guarda florestal, a fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor nas diversas áreas da sua actuação;

d) Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correcção da densidade das espécies, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

e) Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores, bem como dos parques e reservas florestais de recreio;

f) Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios necessários à boa prossecução das suas competências;

g) Colaborar com outros órgãos e serviços da administração regional na concretização dos objectivos de protecção da natureza, de conservação dos recursos naturais e da valorização turística da Região;

h) Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às actividades no âmbito da Direcção de Serviços.

Artigo 30.º
Divisão de Apoio ao Sector Florestal
À DASF compete, designadamente:
a) Efectuar e assegurar o estudo e a elaboração dos projectos de ordenamento e de exploração florestal, quer nas áreas do sector público quer nas do sector privado;

b) Proceder à realização do inventário florestal regional e mantê-lo actualizado;

c) Promover a execução dos trabalhos de cartografia florestal, de levantamentos topográficos e outros que se mostrem necessários;

d) Planear e executar, em colaboração com os diversos serviços da DRRF, um adequado programa de sinalização de propriedades, caminhos, parques, viveiros e outras estruturas;

e) Organizar e apoiar todas as actividades relacionadas com a aplicação da legislação e regulamentação relativas à protecção de arvoredos, nomeadamente quanto aos condicionamentos de cortes, de transformação de cultura e rearborização das áreas exploradas;

f) Coordenar os serviços relacionados com a produção e distribuição de plantas;

g) Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do sector privado, nomeadamente através da aplicação de medidas de apoio financeiro, linhas de crédito e assistência técnica.

Artigo 31.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À DAFP compete, designadamente:
a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRRF;

b) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRRF, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

c) Preparar a proposta de orçamento referente à DRRF:
d) Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAF na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;

e) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

f) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de programas e projectos comuns a mais de um serviço da DRRF;

g) Assegurar a recolha e encaminhamento para a DAF dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRRF;
i) Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRRF e a realização de obras;

j) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afecto à DRRF;
k) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF;

l) Executar serviços de carácter administrativo;
m) Colaborar na recolha de informação estatística;
n) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao director regional;

o) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRRF.

2 - No âmbito da DAFP existirá a Secção de Apoio Administrativo (SAA), dependendo também da DAF, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 32.º
Unidades orgânicas
1 - A DRRF compreende as seguintes unidades orgânicas geograficamente desconcentradas:

a) Serviço Florestal de Ponta Delgada (SFPD);
b) Serviço Florestal do Nordeste (SFN);
c) Serviço Florestal da Terceira (SFT);
d) Serviço Florestal do Pico (SFP);
e) Serviço Florestal do Faial (SFF);
f) Serviço Florestal de São Jorge (SFSJ);
g) Serviço Florestal das Flores e do Corvo (SFFC);
h) Serviço Florestal de Santa Maria (SFSM);
i) Serviço Florestal da Graciosa (SFG).
2 - Aos serviços referidos no número anterior compete, nas respectivas ilhas, designadamente:

a) Executar todas as funções que lhes forem cometidas no âmbito das competências da DRRF;

b) Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;

c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afectos;
d) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;

e) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAF em tudo o que se julgue necessário.

3 - As unidades orgânicas geograficamente desconcentradas são equiparadas, para todos os efeitos, a divisões.

SECÇÃO III
Serviços executivos periféricos
Artigo 33.º
Serviços de desenvolvimento agrário de ilha
1 - No âmbito das suas competências, a DRACA e a DRDA são apoiadas pelos serviços executivos periféricos em todas as ilhas [SDA, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 4.º].

2 - Os SDA funcionam na dependência directa do Secretário Regional, articulando-se funcionalmente com as DRDA e DRACA e cumprindo as suas orientações no que respeita às respectivas áreas de actuação.

3 - São competências dos SDA, entre outras:
a) Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;

b) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afectos;
c) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;

d) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAF, em tudo o que se julgue necessário.

Artigo 34.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel (SDASM) compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural (DADR);
b) Divisão de Veterinária (DV);
c) Divisão de Apoio aos Estudos Agro Rurais (DAEAR);
d) Secção de Apoio Administrativo (SAA).
2 - O SDASM é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector regional.

Artigo 35.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira (SDAT) compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural (DADR);
b) Divisão de Veterinária (DV);
c) Divisão de Apoio aos Estudos Agro Rurais (DAEAR);
d) Secção de Apoio Administrativo (SAA).
2 - O SDAT é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

Artigo 36.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico (SDAP) compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural (DADR);
b) Divisão de Veterinária (DV);
c) Secção de Apoio Administrativo (SAA).
2 - O SDAP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que acumula a chefia de uma das respectivas divisões.

Artigo 37.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial (SDAF) compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural (DADR);
b) Divisão de Veterinária (DV);
c) Secção de Apoio Administrativo (SAA).
2 - O SDAF é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que acumula a chefia de uma das respectivas divisões.

Artigo 38.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge (SDASJ) compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural (DADR);
b) Divisão de Veterinária (DV).
2 - O SDASJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que acumula a chefia de uma das respectivas divisões.

Artigo 39.º
Serviços de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria e da Graciosa
O Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria (SDASM) e o Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa (SDAG) são equiparados, para todos os efeitos, a divisões.

Artigo 40.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores e do Corvo
O Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores e do Corvo (SDAFC) é um serviço executivo periférico comum para as ilhas das Flores e do Corvo, equiparado, para todos os efeitos, a divisão.

SUBSECÇÃO V
Centros de experimentação e de formação profissional
Artigo 41.º
Centros de experimentação (CE), centros de formação profissional (CFP) e núcleos de serviço (NS)

1 - Para que as direcções regionais cumpram cabalmente as suas funções ao nível da experimentação e formação profissional, poderão existir nas diversas ilhas CE, CFP e NS, dependentes dos respectivos serviços de ilha, que serão coordenados por funcionários da carreira técnica superior ou técnica.

2 - Os coordenadores dos CE, CFP e NS serão nomeados e remunerados de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 42.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da SRAF é o constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar;
j) Outro pessoal.
Artigo 43.º
Quadro de pessoal administrativo
O pessoal administrativo da SRAF constitui um quadro único, inserido na Divisão Administrativa e Financeira (DAF), competindo ao Secretário Regional a sua distribuição pelos diversos órgãos, serviços e ilhas, conforme as necessidades e conveniências dos mesmos, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

Artigo 44.º
Pessoal das direcções regionais
1 - O pessoal de cada direcção regional, com excepção do pessoal administrativo, constitui um quadro único, competindo ao director regional a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o director regional poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

Artigo 45.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na SRAF serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral.

Artigo 46.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e no Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio.

Artigo 47.º
Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 48.º
Carreiras integradas no grupo de pessoal técnico-profissional
As carreiras de tradutor-correspondente-intérprete, topógrafo, redactor, monitor de pecuária e agente de economia doméstica e de educação familiar rural integram-se no grupo de pessoal técnico-profissional e regem-se pela lei geral, designadamente pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, diploma alterado e republicado na íntegra pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 49.º
Técnico profissional de laboratório
A carreira de técnico profissional de laboratório integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, sendo o seu recrutamento feito de entre indivíduos habilitados com curso técnico a definir no aviso de abertura de concurso.

Artigo 50.º
Técnico profissional de agricultura e técnico profissional de pecuária
O recrutamento para as carreiras de técnico profissional de agricultura e de técnico profissional de pecuária far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso técnico a definir no aviso de abertura de concurso.

Artigo 51.º
Carreira de guarda florestal
A carreira de guarda florestal da DRRF, da SRAF, fica sujeita ao regime específico da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral de Recursos Florestais (DGRF), com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 52.º
Competência genérica
Ao pessoal da carreira de guarda florestal da DRRF, para além das competências genéricas atribuídas ao pessoal da carreira de guarda florestal constantes do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, caberá, designadamente:

a) Executar todas as acções relacionadas com a implementação da legislação de protecção do património florestal regional, incluindo a área do sector privado;

b) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas;

c) Efectuar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, designadamente trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;

d) Acompanhar os trabalhos de construção e conservação de caminhos florestais e outras infra-estruturas;

e) Acompanhar os trabalhos de recuperação de pastagens, sua manutenção e tratamento.

Artigo 53.º
Estrutura e escala salarial
1 - As condições de ingresso e acesso, assim como o estatuto remuneratório da carreira de guarda florestal da DRRF, obedecem ao disposto no Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 278/2001, de 19 de Outubro.

2 - O conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação do curso de formação profissional referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, serão estabelecidos por despacho conjunto do Secretário Regional da Agricultura e Florestas e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

3 - Nos serviços operativos em que esteja afectado pessoal da carreira de guarda florestal em número igual ou superior a cinco poderá ser provido um lugar de mestre florestal-coordenador, nos termos definidos no artigo 55.º deste diploma.

Artigo 54.º
Ingresso
1 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se, após a aprovação em estágio, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante do nível 3 nas áreas florestal e agro-florestal.

2 - O estágio referido no número anterior reger-se-á pelo Despacho Normativo 27/2001, de 31 de Maio, ou por diploma que o substitua, aprovado pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas e pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 55.º
Mestre florestal-coordenador
1 - Ao mestre florestal-coordenador, para além das funções específicas de polícia florestal, caberá, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres florestais afectos ao respectivo serviço operativo, no respeito pelas orientações da DRRF e do dirigente máximo do serviço.

2 - As funções de mestre florestal-coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - O recrutamento para os lugares de mestre florestal-coordenador far-se-á por concurso, que inclui como métodos de selecção uma prova de conhecimentos e a avaliação curricular, de entre os mestres florestais principais com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom.

4 - O mestre florestal-coordenador da DRRF vence pelo índice 455 da tabela salarial do regime geral do funcionalismo público.

Artigo 56.º
Patrocínio judiciário
1 - O pessoal da carreira de guarda florestal, quando arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas da Região, através da DRRF, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2 - O advogado referido no número anterior é indicado pela DRRF, ouvido o interessado.

Artigo 57.º
Fardamento
1 - O pessoal da carreira de guarda florestal da DRRF no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio são obrigados a apresentar-se devidamente fardados, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Florestas.

2 - Enquanto não for publicado o diploma a que alude o número anterior, aplica-se à Região, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria 1026/98, de 12 de Dezembro.

Artigo 58.º
Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será feito de entre motoristas de ligeiros e de pesados, tractoristas e condutores de máquinas pesadas, posicionados no escalão 4 ou superior, mecânicos posicionados no escalão 3 ou superior ou mecânicos principais.

2 - A categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias integra-se no grupo de chefia do pessoal operário.

Artigo 59.º
Carreiras de pessoal operário
1 - A carreira de operário agrícola desenvolve-se pelas categorias de operário agrícola e encarregado agrícola e insere-se no grupo de pessoal operário semiqualificado.

2 - A carreira de operário rural insere-se no grupo de pessoal operário semiqualificado.

3 - Ao operário rural compete, designadamente, plantar, cuidar e cultivar árvores, flores e arbustos e executar os trabalhos relativos às operações culturais inerentes a cada uma das culturas, proceder a operações ligadas ao estabelecimento e conservação de pastagens, trabalhar com diverso equipamento agrícola, tal como motocultivadores, pulverizadores e roçadoras, proceder à construção e conservação de veredas e caminhos e efectuar a limpeza e conservação de parques e reservas florestais e respectivas infra-estruturas.

Artigo 60.º
Carreiras de pessoal auxiliar
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.

2 - A escala salarial da carreira de tractorista tem desenvolvimento idêntico ao da carreira de motorista de ligeiros.

3 - Os auxiliares técnicos de pecuária e de laboratório e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada, a definir por portaria do respectivo membro do Governo.

4 - As carreiras de auxiliar técnico de pecuária e de laboratório têm um desenvolvimento indiciário idêntico ao da carreira de auxiliar técnico prevista no anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Os tratadores de animais são remunerados de acordo com a estrutura salarial da carreira de tratador de animais, constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 30-A/98, de 31 de Dezembro.

6 - Os fiéis de armazém serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

7 - A escala salarial das carreiras de fiel de armazém e de servente florestal têm o desenvolvimento correspondente às carreiras de igual designação, constante do anexo III do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

8 - A escala salarial da carreira de fiel auxiliar de armazém tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista no anexo ao Decreto Regulamentar 30-B/98, de 31 de Dezembro.


ANEXO II
Mapa do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto Regulamentar 30-A/98 - Ministério da Educação

    Altera as escalas salariais das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, reguladas pelo Decreto-Lei nº 223/87 de 30 de Maio (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 191/89 de 7 de Junho) e constantes do anexo nº 6 do Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro, conforme mapa publicado em anexo a este diploma. Produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto Regulamentar 30-B/98 - Ministério da Saúde

    Altera as escalas salariais das carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, previstas no Decreto-Lei nº 231/92 de 21 de Outubro e constantes do anexo nº 4 do Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 13/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 278/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 111/98, de 24 de Abril (revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas), procedento à integração do suplemento de risco na escala salarial daquela carreira, e aplicando o regime de protecção social da função pública ao pessoal em regime de estágio.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 31/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA), do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-11 - Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-10 - Decreto Regulamentar Regional 18/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-20 - Decreto Regulamentar Regional 27/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a composição e as normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR), da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN) da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo as suas atribuições e competências, bem como dos órgãos e serviços que a integram.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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