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Decreto Regulamentar Regional 27/2007/A, de 20 de Novembro

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Sumário

Estabelece a composição e as normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR), da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/2007/A

Estabelece a composição e as normas de funcionamento do Conselho Regional

da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR)

Cada vez mais a participação da sociedade civil na definição das políticas regionais se quer uma realidade, pelo que a administração tende a adoptar mecanismos de interacção e diálogo permanente com os diversos parceiros sociais.

Daí que se tem vindo a criar, nas estruturas orgânicas dos vários departamentos do Governo Regional, órgãos de carácter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da administração e representantes de organizações não governamentais.

Com a alteração da estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2006/A, de 10 de Janeiro, tornou-se necessário definir a composição e normas de funcionamento do Conselho da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, entretanto criado.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR), criado pelo artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 1/2006/A, de 10 de Janeiro, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza

O CRAFDR é um órgão de carácter consultivo do Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF) para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

CAPÍTULO II

Atribuições e composição

Artigo 3.º

Atribuições

O CRAFDR é o órgão consultivo do SRAF para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios agrícola, pecuário, do desenvolvimento rural e dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CRAFDR é presidido pelo SRAF e dele fazem parte:

a) O director regional do Desenvolvimento Agrário, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

b) O director regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura;

c) O director regional dos Recursos Florestais;

d) O presidente do conselho de administração do IROA, S. A.;

e) O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;

f) O director do Gabinete de Planeamento da SRAF;

g) O presidente da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores;

h) Um representante da Universidade dos Açores;

i) O presidente da Federação Agrícola dos Açores;

j) Um representante de cada uma das associações agrícolas regionais;

k) O presidente da Federação de Caçadores dos Açores;

l) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

m) Um representante do sector cooperativo agrícola;

n) Um representante das associações de proprietários;

o) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas e florestais;

p) Um representante dos conselhos cinegéticos de ilha.

2 - Os representantes referidos nas alíneas h) o) p) e q) serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.

3 - Nas reuniões do CRAFDR, para além dos respectivos elementos, poderão ter assento outras entidades e individualidades de reconhecido mérito, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo SRAF.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O CRAFDR reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.

2 - O CRAFDR poderá funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respectivo regimento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 11/99/A, de 24 de Junho, em tudo aquilo que respeita a matéria da responsabilidade da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/20/plain-223392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-29 - Decreto Regulamentar Regional 11/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Estabelece a composição e as normas de funcionamento da Comissão Consultiva de Agricultura, Pescas e Ambiente, do Conselho Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Conselho Regional das Pescas e do Conselho Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 1/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Decreto Regulamentar Regional 5/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, que estabelece a natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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