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Aviso 6940/2001, de 16 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6940/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do vice-almirante director-geral do Instituto Hidrográfico de 16 de Março de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para um lugar de técnico de 2.ª classe (técnico) da carreira de técnico do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH).

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do referido lugar e esgota-se com o seu preenchimento.

3 - Área funcional - é a constante no mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e em especial funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior.

4 - Remuneração, local e condições de trabalho:

a) O vencimento a atribuir é o correspondente ao escalão 1, índice 215, fixado no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública;

b) Local de trabalho - é no Instituto Hidrográfico em Lisboa, na Rua das Trinas, 49, ou nas suas instalações da Azinheira, Seixal. O serviço poderá, no entanto, determinar a necessidade de deslocações no território nacional ou no estrangeiro, bem como missões de embarque em navios nacionais ou estrangeiros em cruzeiros de carácter científico;

c) As condições de trabalho e demais regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública;

d) Os estagiários aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo na vaga posta a concurso, de acordo com a ordenação da lista de classificação final do estágio.

5 - Legislação aplicável - a este concurso aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro, e no Código do Procedimento Administrativo, e para a avaliação e classificação final é aplicável o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnicas do Quadro do Pessoal Civil do Instituto Hidrográfico-Despacho Normativo 50/93, de 6 de Abril.

6 - Condições de candidatura:

6.1 - Requisitos gerais - as candidaturas devem satisfazer os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais - os previstos na alínea a) do n.º 3.º da Portaria 1174/91, de 20 de Novembro.

7 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Avaliação curricular (1.ª fase);

b) Prova de conhecimentos (2.ª fase);

c) Entrevista profissional de selecção (3.ª fase).

As duas primeiras fases são de per si eliminatórias, sendo excluídos os candidatos que nas mesmas obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

7.1 - Avaliação curricular (1.ª fase) - considerando as exigências correspondentes ao conteúdo funcional do lugar posto a concurso e o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do citado Decreto-Lei 204/98, os factores de apreciação da avaliação curricular serão os seguintes:

7.1.1 - Habilitação académica de base;

7.1.2 - Formação profissional;

7.1.3 - Experiência profissional.

7.2 - Prova de conhecimentos (2.ª fase) e respectivo programa - a prova de conhecimentos consistirá numa prova escrita com duração de uma hora, destinada a avaliar o nível de conhecimentos gerais, consoante o programa de provas de conhecimentos gerais aprovado por despacho de 1 de Julho de 1999 do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

7.2.1 - A prova escrita de conhecimentos gerais incide sobre as matérias constantes do seguinte programa de provas aprovado pelo despacho citado no n.º 7.2:

Programa de provas de conhecimentos gerais para ingresso na carreira técnica do QPCIH

1 - Ministério da Defesa - estrutura orgânica.

2 - Marinha - estrutura orgânica.

3 - Instituto Hidrográfico:

Estrutura orgânica;

Objectivo e missão.

4 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público.

4.1 - Legislação base a consultar para a realização da prova de conhecimentos:

Constituição da República Portuguesa:

Leis 29/82, de 11 de Dezembro, 113/91, de 29 de Agosto e 18/95, de 13 de Junho (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas);

Lei 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 18/95, de 29 de Agosto (lei orgânica de bases da organização das Forças Armadas);

Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do MDN);

Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica da Marinha);

Decreto-Lei 134/91, de 4 de Abril (Lei Orgânica do IH), com as alterações subsequentes;

Decretos-Leis 100/99, de 31 de Março e 117/99, de 11 de Agosto (férias, faltas e licenças);

Leis 4/84, de 5 de Abril e 142/99, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio (protecção da maternidade e da paternidade);

Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e Lei 44/99, de 11 de Junho (estatuto remuneratório da função pública), com as respectivas alterações subsequentes;

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho (regime geral da função pública), com as alterações posteriores;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro (constituição, modificação e extinção da relação jurídica do emprego na Administração Pública);

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública);

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local);

Lei 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas).

Bibliografia:

Curso de Direito Administrativo, vol. I, do Professor Diogo Freitas do Amaral;

Deontologia e Ética do Serviço Público, do Dr. João Figueiredo, do Secretariado para a Modernização Administrativa.

8 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa escala em que os candidatos serão graduados de 0 a 20 pontos e numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Os factores de apreciação deste método serão os seguintes:

a) Capacidade de expressão e fluência verbais;

b) Sentido crítico e clareza de raciocínio;

c) Capacidade de relacionamento e interesse pela valorização e actuação profissional.

9 - Após a afixação no serviço da relação dos candidatos admitidos, estes serão convocados, oportunamente, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 35.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 34.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, para a realização da prova escrita de conhecimentos.

10 - Classificação - a classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da classificação obtida nos métodos de selecção atrás descritos, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, de acordo com o artigo 36.º do citado Decreto-Lei 204/98.

10.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da prova escrita de conhecimentos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos se solicitadas.

11 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral do Instituto Hidrográfico, podendo ser entregue pessoalmente no Serviço de Pessoal, sito na Rua das Trinas, 49, 1249-093 Lisboa, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, para o mesmo endereço, considerando-se, neste caso, entregue atempadamente o requerimento e respectivos documentos cujo aviso de recepção haja sido expedido até ao último dia de prazo de entrega das candidaturas, e nele deverão constar os seguintes elementos:

11.1 - Nome, estado civil, residência, código postal, telefone e número, local e data de emissão do bilhete de identidade.

11.2 - Habilitações literárias.

11.3 - Identificação do concurso, mediante referência ao número e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso.

11.4 - Quaisquer outros elementos que o interessado considere relevantes para a apreciação do mérito ou possam constituir motivo de preferência legal.

12 - Tendo em vista o cumprimento do estipulado no artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o requerimento de admissão deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

12.1 - Declaração, devidamente actualizada e autenticada, passada pelo serviço de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e natureza do vínculo.

12.2 - Currículo profissional detalhado, do qual devem constar, entre outras, as habilitações literárias, as funções que exerce e as que exerceu, com indicação dos respectivos períodos de duração, outras actividades relevantes e a formação profissional detida, com indicação das acções de formação finalizadas (cursos, estágios, especializações, seminários), indicando a respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras.

12.3 - Documento(s) autêntico(s) ou autenticado(s) comprovativo(s) das habilitações literárias e de cursos de formação profissional.

12.4 - Aos candidatos pertencentes ao Instituto Hidrográfico não é exigida a apresentação da declaração a que se refere o n.º 12.1, sendo ainda dispensada a apresentação de documentos comprovativos e que se encontrem arquivados no processo individual.

12.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - Aos restantes candidatos será dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o n.º 29 do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com excepção do documento de habilitações literárias e de cursos de formação profissional. Deverão indicar, em declaração sob compromisso de honra, no respectivo requerimento e em alíneas separadas, a situação em que se encontram em relação a cada uma das situações exigidas.

14 - A relação de candidatos admitidos será afixada nas instalações do Serviço de Pessoal do Instituto Hidrográfico e a lista de classificação final será divulgada nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos no requerimento serão punidas nos termos da lei.

16 - Regime de estágio - o estágio obedece às regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no regulamento de estágio aprovado pelo Despacho Normativo 50/93, de 10 de Março, do Ministério da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 6 de Abril de 1993.

16.1 - O estágio é feito em regime probatório e terá a duração de um ano.

16.2 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou em contrato administrativo de provimento, conforme o estagiário possua ou não nomeação definitiva na função pública.

16.3 - A avaliação e a classificação far-se-ão com base no relatório de estágio a apresentar pelo estagiário e na classificação de serviço obtida durante o período de estágio.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - O júri do concurso é simultaneamente o júri do estágio e tem a seguinte constituição:

Presidente - Capitão-tenente Fernando Manuel Maia Pimentel.

Vogais efectivos:

Capitão-tenente Manuel Abílio Matias, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Primeiro-tenente António Lavajo Brigas.

Vogais suplentes:

Primeiro-tenente António Rodrigo Pereira Martins Pinheiro.

Primeiro-tenente Virgílio Manuel de O. Mesquita Chim.

4 de Maio de 2001. - O Director dos Serviços de Apoio, Herlander Valente Zambujo, CMG.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1901758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Decreto-Lei 134/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Hidrográfico, criando a carreira de investigação científica no quadro do pessoal civil.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Portaria 1174/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    PROCEDE A FUSÃO DOS QUADROS DO PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO E DO PESSOAL CIVIL DA COMISSAO EXECUTIVA DO POLIGNO DE ACÚSTICA SUBMARINA DOS AÇORES DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 134/91, DE 4 DE ABRIL, FIXANDO O NOVO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 47/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Lei 18/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 117/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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