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Decreto-lei 121/2005, de 26 de Julho

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Sumário

Introduz a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/2005

de 26 de Julho

O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu, no plano da educação, entre os seus principais objectivos, a necessidade de concretizar uma estratégia de intervenção que, em matéria de organização e gestão dos respectivos recursos, assegure a consolidação sustentada do sistema educativo e a qualidade do serviço público de educação como um dos factores determinantes para enfrentar os desafios inerentes ao reforço da competitividade e ao desenvolvimento económico e social sustentado do País.

Em coerência com o desiderato enunciado, e no momento em que se mostra especialmente premente a implementação de um plano transversal de contenção da despesa pública compatível com o cumprimento das metas assumidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, julga-se oportuno promover a reavaliação e o aperfeiçoamento de alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente que a experiência resultante da sua aplicação demonstrou ser necessário introduzir.

Neste sentido, procura-se, no presente diploma, consagrar soluções mais flexíveis de racionalização funcional que viabilizem, de forma efectiva, o reenquadramento e a reintegração profissional do docente declarado incapaz para a actividade docente mas considerado apto para o desempenho de outras, de forma compatível com as respectivas qualificações profissionais e académicas, as suas perspectivas profissionais e a tutela constitucional dos direitos dos trabalhadores.

Ainda em sintonia com as preocupações da política educativa para a área da formação inicial de professores, mostra-se absolutamente necessário clarificar alguns aspectos relativos ao estatuto do aluno do ensino superior que no âmbito dos estabelecimentos de ensino básico e secundário frequenta estágio pedagógico integrado em licenciaturas que conferem habilitação profissional para a docência.

Na realidade, a ausência de enquadramento normativo, genérico e uniforme para a realização desta fase do processo formativo tem propiciado inúmeras desigualdades de tratamento entre os estagiários e contribuído para os constrangimentos administrativos detectados.

Neste contexto, e sem prejuízo da reformulação legislativa do modelo de estágio que o Governo perspectiva a breve trecho, procura-se, desde já, clarificar e reenquadrar a posição estatutária do aluno estagiário e respectivo desempenho ao nível do estabelecimento de ensino, tendo em conta a falta de identidade ou equiparação jurídica com a prestação dos docentes vinculados à mesma escola.

Por último, e na linha dominante de reforçar o aproveitamento racional dos recursos disponíveis pelo sistema, promovem-se alguns acertos legislativos relativamente à organização da actividade docente, reconduzindo-a a soluções mais justas e equilibradas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Os artigos 80.º e 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º

Exercício de outras funções

1 - ...........................................................................

2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar à redução da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas, são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos já beneficiam, nos termos do artigo 79.º do presente Estatuto, em condições a definir por despacho do Ministro da Educação.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 81.º

Dispensa da componente lectiva

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 18 meses.

2 - ...........................................................................

3 - (Anterior n.º 6.) 4 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Decorrido o prazo de 18 meses, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente lectiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.

6 - O docente que for considerado incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a que pertence, nos termos previstos no Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, com as especialidades constantes dos números seguintes, e ainda da regulamentação a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

7 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração:

a) O relatório da junta médica;

b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;

c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;

d) O interesse e a conveniência do serviço onde opera a reclassificação ou reconversão profissional.

8 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem vencimento de longa duração.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:

a) A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;

b) A recusa de colocação em serviço situado na área do município de residência ou, nos casos de residentes nos municípios de Lisboa e do Porto, em serviço localizado num dos municípios límitrofes, a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro;

c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.

10 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.»

Artigo 2.º

Estágios pedagógicos

A realização, nos estabelecimentos de ensino não superior, dos estágios pedagógicos das licenciaturas do ramo de Formação Educacional e das licenciaturas em ensino assume a modalidade de prática pedagógica supervisionada, pelo que não dá lugar à atribuição de turma aos alunos estagiários e não confere direito a qualquer retribuição.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 - Os diplomas regulamentares previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do presente diploma, são aprovados no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação deste último.

2 - No mesmo prazo são, igualmente, regulamentadas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as condições de realização dos estágios pedagógicos, a que se refere o artigo 2.º

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do presente diploma, é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor deste último se encontrem na situação de dispensa da componente lectiva, relevando, para o efeito, todo o tempo que tenha decorrido antes do início da sua vigência.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes cuja incapacidade para o exercício de funções docentes tenha sido já declarada, tendo em vista a sua apresentação a nova junta médica para confirmação dessa incapacidade ou a retoma do exercício das funções docentes.

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor deste diploma são revogados:

a) O artigo 121.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro;

b) O Decreto Regulamentar 14/93, de 5 de Maio;

c) Os n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho;

d) O despacho 15227/98, do Ministro da Educação, datado de 6 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 27 de Agosto de 1998.

2 - Com a entrada em vigor da respectiva regulamentação, consideram-se, igualmente, revogadas todas as demais disposições constantes de diplomas regulamentares que se mostrem contrárias ao disposto no presente diploma, designadamente:

a) A Portaria 649/78, de 8 de Novembro;

b) A Portaria 431/79, de 16 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 176/83, de 2 de Março, 791/80, de 6 de Outubro, e 494/84, de 23 de Julho;

c) A Portaria 659/88, de 29 de Setembro, alterada pela Portaria 718/95, de 5 de Julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - As alterações introduzidas pelo artigo 1.º do presente diploma ao n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, bem como as alterações constantes do artigo 2.º também do presente diploma, produzem efeitos a partir do início do ano escolar de 2005-2006.

2 - As alterações introduzidas pelo artigo 1.º do presente diploma ao artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor dos diplomas regulamentares a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º deste diploma.

3 - As demais disposições do presente diploma entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 21 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/26/plain-188115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-08 - Portaria 649/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Determina as condições escolares necessárias para a inscrição nos estágios de formação educacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 659/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta o estágio pedagógico dos ramos de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas e do curso de licenciatura em Ensino de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-05 - Decreto Regulamentar 14/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS REMUNERAÇÕES DOS ALUNOS ESTAGIÁRIOS DO RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS EM CIENCIAS E DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DAS LICENCIATURAS EM ENSINO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-05 - Portaria 718/95 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 659/88, de 29 de Setembro (regulamenta o estágio pedagógico dos ramos de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas e do curso de licenciatura em Ensino de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-21 - Decreto Regulamentar 10/99 - Ministério da Educação

    Regulamenta o regime de autonomia, administração e gestão aplicável aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo as competências das estruturas de orientação educativa, bem como o regime de coordenação das mesmas estruturas. O presente diploma produz efeitos relativamente ao crédito global e consequências remuneratório a partir do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Portaria 1097/2005 - Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula aspectos relativos à realização da unidade curricular estágio pedagógico dos cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário no âmbito dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Portaria 1329/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece o ajustamento anual da rede escolar para 2005-2006, com a consequente criação, extinção e transformação de escolas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 224/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de concessão de dispensa da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e define ainda o processo de requalificação profissional do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade funcional.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-15 - Decreto-Lei 124/2008 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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