de 26 de Julho
O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu, no plano da educação, entre os seus principais objectivos, a necessidade de concretizar uma estratégia de intervenção que, em matéria de organização e gestão dos respectivos recursos, assegure a consolidação sustentada do sistema educativo e a qualidade do serviço público de educação como um dos factores determinantes para enfrentar os desafios inerentes ao reforço da competitividade e ao desenvolvimento económico e social sustentado do País.Em coerência com o desiderato enunciado, e no momento em que se mostra especialmente premente a implementação de um plano transversal de contenção da despesa pública compatível com o cumprimento das metas assumidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, julga-se oportuno promover a reavaliação e o aperfeiçoamento de alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente que a experiência resultante da sua aplicação demonstrou ser necessário introduzir.
Neste sentido, procura-se, no presente diploma, consagrar soluções mais flexíveis de racionalização funcional que viabilizem, de forma efectiva, o reenquadramento e a reintegração profissional do docente declarado incapaz para a actividade docente mas considerado apto para o desempenho de outras, de forma compatível com as respectivas qualificações profissionais e académicas, as suas perspectivas profissionais e a tutela constitucional dos direitos dos trabalhadores.
Ainda em sintonia com as preocupações da política educativa para a área da formação inicial de professores, mostra-se absolutamente necessário clarificar alguns aspectos relativos ao estatuto do aluno do ensino superior que no âmbito dos estabelecimentos de ensino básico e secundário frequenta estágio pedagógico integrado em licenciaturas que conferem habilitação profissional para a docência.
Na realidade, a ausência de enquadramento normativo, genérico e uniforme para a realização desta fase do processo formativo tem propiciado inúmeras desigualdades de tratamento entre os estagiários e contribuído para os constrangimentos administrativos detectados.
Neste contexto, e sem prejuízo da reformulação legislativa do modelo de estágio que o Governo perspectiva a breve trecho, procura-se, desde já, clarificar e reenquadrar a posição estatutária do aluno estagiário e respectivo desempenho ao nível do estabelecimento de ensino, tendo em conta a falta de identidade ou equiparação jurídica com a prestação dos docentes vinculados à mesma escola.
Por último, e na linha dominante de reforçar o aproveitamento racional dos recursos disponíveis pelo sistema, promovem-se alguns acertos legislativos relativamente à organização da actividade docente, reconduzindo-a a soluções mais justas e equilibradas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Os artigos 80.º e 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 80.º
Exercício de outras funções
1 - ...........................................................................2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar à redução da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas, são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos já beneficiam, nos termos do artigo 79.º do presente Estatuto, em condições a definir por despacho do Ministro da Educação.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 81.º
Dispensa da componente lectiva
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 18 meses.
2 - ...........................................................................
3 - (Anterior n.º 6.) 4 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Decorrido o prazo de 18 meses, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente lectiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.
6 - O docente que for considerado incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a que pertence, nos termos previstos no Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, com as especialidades constantes dos números seguintes, e ainda da regulamentação a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
7 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração:
a) O relatório da junta médica;
b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;
c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;
d) O interesse e a conveniência do serviço onde opera a reclassificação ou reconversão profissional.
8 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem vencimento de longa duração.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:
a) A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;
b) A recusa de colocação em serviço situado na área do município de residência ou, nos casos de residentes nos municípios de Lisboa e do Porto, em serviço localizado num dos municípios límitrofes, a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro;
c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.
10 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.»
Artigo 2.º
Estágios pedagógicos
A realização, nos estabelecimentos de ensino não superior, dos estágios pedagógicos das licenciaturas do ramo de Formação Educacional e das licenciaturas em ensino assume a modalidade de prática pedagógica supervisionada, pelo que não dá lugar à atribuição de turma aos alunos estagiários e não confere direito a qualquer retribuição.
Artigo 3.º
Regulamentação
1 - Os diplomas regulamentares previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do presente diploma, são aprovados no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação deste último.2 - No mesmo prazo são, igualmente, regulamentadas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as condições de realização dos estágios pedagógicos, a que se refere o artigo 2.º
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do presente diploma, é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor deste último se encontrem na situação de dispensa da componente lectiva, relevando, para o efeito, todo o tempo que tenha decorrido antes do início da sua vigência.2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes cuja incapacidade para o exercício de funções docentes tenha sido já declarada, tendo em vista a sua apresentação a nova junta médica para confirmação dessa incapacidade ou a retoma do exercício das funções docentes.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor deste diploma são revogados:a) O artigo 121.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro;
b) O Decreto Regulamentar 14/93, de 5 de Maio;
c) Os n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho;
d) O despacho 15227/98, do Ministro da Educação, datado de 6 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 27 de Agosto de 1998.
2 - Com a entrada em vigor da respectiva regulamentação, consideram-se, igualmente, revogadas todas as demais disposições constantes de diplomas regulamentares que se mostrem contrárias ao disposto no presente diploma, designadamente:
a) A Portaria 649/78, de 8 de Novembro;
b) A Portaria 431/79, de 16 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 176/83, de 2 de Março, 791/80, de 6 de Outubro, e 494/84, de 23 de Julho;
c) A Portaria 659/88, de 29 de Setembro, alterada pela Portaria 718/95, de 5 de Julho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - As alterações introduzidas pelo artigo 1.º do presente diploma ao n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, bem como as alterações constantes do artigo 2.º também do presente diploma, produzem efeitos a partir do início do ano escolar de 2005-2006.2 - As alterações introduzidas pelo artigo 1.º do presente diploma ao artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor dos diplomas regulamentares a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º deste diploma.
3 - As demais disposições do presente diploma entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 21 de Julho de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.