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Aviso 16871/2000, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 16 871/2000 (2.ª série). - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do vice-reitor Prof. Doutor Fernando Jorge Seabra Santos de 25 de Julho de 2000, proferido por delegação de competências (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 2000), se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para provimento de um lugar de assistente administrativo do quadro de pessoal do Arquivo da Universidade de Coimbra, lugar previsto na Portaria 750/88, de 19 de Novembro, alterada pela deliberação do senado n.º 9/92.

1 - De acordo com o determinado pelo despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

2 - Validade do concurso - o concurso é válido para a vaga indicada, caducando com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se no Arquivo da Universidade de Coimbra.

5 - Remuneração e regalias sociais - a remuneração mensal é a correspondente à categoria posta a concurso, constante da tabela anexa ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, fixada nos termos do Decreto-Lei 553-A/89, de 16 de Outubro, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os trabalhadores da Administração Pública.

6 - Conteúdo funcional - executar todo o processamento administrativo nas áreas de contabilidade, pessoal, economato e património, secretaria, expediente e arquivo e processamento de texto.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - satisfazer as condições exigidas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Requisitos especiais - só podem candidatar-se ao concurso para assistente administrativo os funcionários ou agentes da Administração Pública habilitados com o 11.º ano ou equivalente - Decreto-Lei 404-A/98, artigo 8.º, n.º 1, alínea b).

8 - Métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Provas de conhecimentos gerais e específicos;

c) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde ponderará a titularidade de um grau académico ou sua equiparação, legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, sendo apreciados os cursos de formação;

c) Experiência profissional, onde se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, sendo avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração.

8.2 - Provas de conhecimentos gerais e específicos - a prova de conhecimentos gerais terá a duração máxima de uma hora e a de conhecimentos específicos duas horas; serão escritas e versarão os temas constantes do programa publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 13 de Agosto de 1996, que de novo se publica em anexo ao presente aviso, sendo cada uma delas eliminatória se o candidato não obtiver classificação igual ou superior a 9,5 valores.

8.3 - A entrevista profissional de selecção visará determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e assentará na apreciação dos seguintes factores:

a) Capacidade de expressão e fluência verbais;

b) Motivação e interesse;

c) Qualidade da experiência profissional;

d) Interesse pela valorização e actualização profissional.

9 - Na classificação final dos candidatos adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores e a mesma classificação resultará da média ponderada da classificação obtida na fase de selecção realizada.

10 - As listas de admissão e de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10.1 - Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, para os Serviços Centrais, Palácio dos Grilos, Rua da Ilha, 3000 Coimbra.

12 - Os candidatos ao concurso devem, no prazo fixado no n.º 1, fazer acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração, passada e autenticada pelos serviços a que se encontra afecto, donde constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo à função pública e o registo de antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Declaração, passada e autenticada pelo dirigente da hierarquia de que depende o candidato, donde conste o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho que ocupa;

e) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação profissional complementar e dos respectivos tempos de duração;

f) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

13 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, no caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documento comprovativo das suas declarações.

14 - Os funcionários da Universidade de Coimbra são dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 12 desde que os mesmos constem dos respectivos processos individuais e assim o declarem.

15 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

16 - De acordo com o mesmo despacho, o júri terá a seguinte constituição:

Presidente - Doutor Manuel Augusto Rodrigues, director do Arquivo da Universidade de Coimbra.

Vogais efectivos:

Licenciado Júlio de Sousa Ramos, assessor principal de arquivo.

Licenciada Ana Maria Leitão Bandeira, assessora principal de arquivo.

Vogais suplentes:

Mestre Abílio Ferreira Marques de Queirós, assessor de arquivo.

Doutor João Manuel Almeida Saraiva de Carvalho, técnico superior principal.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal efectivo indicado em primeiro lugar.

23 de Outubro de 2000. - O Vice-Reitor, Fernando Jorge Rama Seabra Santos.

ANEXO I

Prova de conhecimentos gerais

Prova de conhecimentos escrita, ao nível do 11.º ano, fazendo apelo quer aos conhecimentos (adquiridos no âmbito escolar) correspondentes a este nível habilitacional, particularmente nas áreas de português e de matemática, quer aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum.

Prova de conhecimentos específicos

1 - Noções gerais sobre organização política e administrativa do Estado:

1.1 - Órgãos de soberania;

1.2 - Administração central;

1.2.1 - A orgânica do Governo.

2 - Orgânica da Universidade de Coimbra:

2.1 - Reitoria e Serviços Centrais;

2.2 - Faculdades e estabelecimentos anexos.

3 - Regime jurídico da função pública:

3.1 - Noções de funcionário e agente;

3.2 - Requisitos gerais e especiais para o exercício da função pública;

3.3 - Relação jurídica de emprego - modalidades;

3.4 - Quadros e carreiras;

3.5 - Direitos e deveres.

4 - Regime jurídico dos estudos universitários:

4.1 - Acesso ao ensino superior;

4.2 - Matrículas, inscrições e frequências;

4.3 - Transferências, reingresso e mudanças de cursos;

4.4 - Bolsas de estudo, reduções e isenções de propinas;

4.5 - Graus e títulos conferidos pela Universidade;

4.6 - Cursos e planos de estudos.

5 - Receitas e despesas públicas - ideia geral e sua realização:

5.1 - Requisitos essenciais;

5.2 - Dotação e cabimento;

5.3 - Duodécimos.

6 - Tratamento de expediente e arquivo:

6.1 - Noções gerais;

6.2 - Entrada e saída de documentação;

6.3 - Conceito de classificação.

ANEXO II

Legislação de base

1 - Noções gerais sobre organização política e administrativa do Estado:

Parte III da Constituição da República Portuguesa;

Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro.

2 - Orgânica da Universidade de Coimbra:

Estatutos da Universidade de Coimbra;

(Despacho Normativo 79/89 - Diário da República, 1.ª série, de 28 de Agosto de 1989.)

3 - Regime jurídico da função pública:

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 465/80, de 18 de Outubro;

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março,

Decreto-Lei 4/84, de 5 de Abril;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;

Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Lei 49/99, de 22 de Junho.

4 - Regime jurídico dos estudos universitários:

Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;

Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto.

5 - Receitas e despesas públicas - ideia geral e sua realização:

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro;

Decreto-Lei 196/99, de 13 de Maio;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho.

6 - Tratamento de expediente e arquivo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1846996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-05 - Decreto-Lei 4/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de de Janeiro, que aprova as Instruções Preliminares das Pautas, no que respeita à importação de armas de fogo de qualquer espécie ou calibre, bem como os veículos de qualquer natureza transportados como bagagem.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-19 - Portaria 750/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL NAO DOCENTE DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 216/97 - Ministério da Educação

    Reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades, os direitos inerentes à titularidade deste. Cabe ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, no prazo de 45 dias, as normas regulamentares que se revelem necessárias à boa execução do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 196/99 - Ministério das Finanças

    Fixa as regras relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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