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Portaria 182/2005, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Altera o conceito de beneficiário do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM), que está definido no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 182/2005
de 15 de Fevereiro
A assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM) está definida no Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro, cuja regulamentação foi aprovada pela Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 434-A1/82, de 29 de Outubro.

Impõe-se a actualização da Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro, por ser necessário adequar o conceito de beneficiário da assistência à evolução do regime jurídico estabelecido pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei 7/2001, de 11 de Maio, e pelo Decreto-Lei 279-A/2001, de 19 de Outubro.

Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargentos, a Associação Nacional de Contratados do Exército, a Associação das Praças da Armada e a Associação de Militares na Reserva e Reforma, nos termos da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de Agosto.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e estabelecendo a regulamentação a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, o seguinte:

1.º O n.º 3 da Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Portarias 594/75, de 9 de Outubro e 883/84, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"3. São beneficiários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas prevista no Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro:

a) Os militares dos quadros permanentes (QP) nas situações de activo, de reserva e de reforma, com excepção dos que se encontrem nas situações de licença ilimitada e de inactividade temporária, quando tais situações não resultem de doença, bem como os militares separados do serviço;

b) Os militares em regime de contrato ou voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos QP;

c) Os militares alunos dos estabelecimentos militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;

d) O pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos fixados em diplomas próprios;

e) Os beneficiários de pensão de invalidez, ex-militares não pertencentes aos QP que ficaram diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;

f) Os grandes deficientes do serviço efectivo normal, ao abrigo do Decreto-Lei 250/99, de 7 de Julho;

g) Os seguintes familiares ou equiparados dos beneficiários referidos nas alíneas anteriores:

1) O cônjuge ou o cônjuge sobrevivo, enquanto não contrair casamento ou viver em união de facto, reconhecida nos termos legais;

2) A pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos legais, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto;

3) Os descendentes ou equiparados, enquanto tiverem direito ao abono de família ou ao subsídio mensal vitalício ou, ainda, enquanto se encontrarem a exclusivo cargo do militar e reunirem as seguintes condições:

i) Terem menos de 18 anos de idade;
ii) Terem menos de 21 anos e estarem matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado;

iii) Terem menos de 25 anos e estarem matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado;

iv) Terem menos de 25 anos e serem crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência no âmbito da protecção familiar;

4) Os ascendentes ou equiparados que vivam efectivamente em comunhão de habitação com o beneficiário titular e não aufiram, cada um, rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral;

h) Os beneficiários da pensão de preço de sangue, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro

2.º Para efeitos de aplicação da presente portaria, as ADM podem exigir os meios de prova que considerem necessários.

3.º Mantêm-se inalterados os direitos dos beneficiários que, à data de entrada em vigor da presente portaria, se encontrem inscritos nas ADM, observando-se os requisitos legais e normativos anteriormente fixados.

4.º Os beneficiários referidos no número anterior que percam o direito à assistência na doença após a entrada em vigor da presente portaria só o poderão readquirir observando os requisitos legais e normativos ora estabelecidos.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Jorge Manuel Ferraz de Freitas Neto, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 26 de Janeiro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 585/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, nas situações de activo, reserva e de reforma, o direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária pelo artigo 18.º do Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-04 - Portaria 67/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

    Aprova o Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-09 - Portaria 594/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-A1/82 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo, dentro das Forças Armadas, o sistema assistencial estruturado pelo Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-04 - Portaria 883/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, aprovado pela Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 250/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço militar efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade de ganho igual ou superior a 80%.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-29 - Lei Orgânica 3/2001 - Assembleia da República

    Lei do direito de associação profissional dos militares.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 279-A/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os efeitos da licença especial concedida a militares das Forças Armadas para o exercício de mandatos electivos, a que se refere o artigo 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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