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Aviso 10571/2000, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 10 571/2000 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso na categoria de chefe de repartição. - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por deliberação do conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa de 8 de Junho de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de um lugar de chefe de repartição na área de contabilidade constante do quadro de pessoal desta Maternidade, aprovado pela Portaria 296/97, de 6 de Maio.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga existente e cessa com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 225/91, de 18 de Junho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho; e

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover está relacionado com a coordenação e chefia na área de contabilidade, nos termos do anexo I à Portaria 296/97, de 6 de Maio.

5 - Requisitos gerais e especiais de admissão - poderão candidatar-se todos os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas reúnam os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como os do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, articulado com o Decreto-Lei 225/91, de 18 de Junho.

6 - Local de trabalho - Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, Rua de Viriato, 1069-089 Lisboa.

7 - Remuneração e condições de trabalho - o lugar a prover é remunerado pelo índice correspondente à categoria a que se refere o concurso, nos termos dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa e entregue na Secção de Pessoal desta Maternidade durante as horas normais de expediente e até ao último dia do prazo fixado neste aviso, podendo ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso, dele devendo constar a menção dos seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, se for caso disso, número fiscal, morada e telefone);

b) Indicação da categoria que detém e qual a natureza do vínculo;

c) Habilitações literárias;

d) Lugar a que se candidata e identificação do concurso mediante referência ao número, à data e à série do Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura;

e) Declaração, sob compromisso de honra, em como possui os requisitos gerais de admissão a concurso, a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal, os quais serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;

g) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

8.2 - O requerimento de admissão será acompanhado obrigatoriamente da seguinte documentação:

a) Certificado, ou fotocópia do mesmo, comprovativo das habilitações literárias;

b) Declaração passada pelo serviço de origem da qual constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço dos anos relevantes para efeitos de concurso;

c) Curriculum vitae detalhado e em triplicado, datado e assinado, donde constem, nomeadamente, as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e os correspondentes períodos, de acordo com os factores que serão objecto de apreciação e que constam da fórmula de avaliação curricular divulgada no presente aviso, bem como a formação profissional complementar, referindo as acções de formação finalizadas, devendo ser apresentado certificado delas comprovativo.

8.3 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são a prova de conhecimentos específicos, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

9.1 - Prova de conhecimentos específicos - a prova de conhecimentos específicos terá a forma escrita, com a duração de uma hora e trinta minutos, obedecendo ao programa aprovado pelo despacho 61/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995, e versará sobre os seguintes temas:

Regime de administração financeira do Estado;

Classificação das despesas e receitas públicas;

Orçamento do Estado; orçamentos privativos e execução orçamental; alterações orçamentais;

Conta de gerência;

Noções de contabilidade analítica;

Plano oficial de contas dos serviços de saúde.

O local, a data e a hora de realização da prova de conhecimentos específicos serão divulgados nos termos previstos no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.2 - A avaliação curricular terá por finalidade avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando a experiência profissional, a habilitação académica de base e a formação profissional e tendo em atenção o desempenho de funções na área de actividade relacionada com o lugar a prover. A nota final resultará da aplicação da seguinte fórmula:

AC=(2EP+HL+FP)/4

em que:

EP=experiência profissional;

HL=habilitações literárias;

FP=formação profissional.

A experiência profissional será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

EP=(a+b+2c+D)/4

sendo:

a=tempo de serviço na função pública, valorado como se segue:

Até 9 anos - 12 valores;

De 10 a 14 anos - 14 valores;

De 15 a 19 anos - 16 valores;

Mais de 20 anos - 18 valores;

b=tempo de serviço na área financeira hospitalar, valorado como se segue:

Sem experiência na área financeira - 10 valores;

Com experiência na área financeira fora do contexto hospitalar - 12 valores;

Com experiência na área financeira hospitalar:

Até 9 anos - 14 valores;

De 10 a 14 anos - 16 valores;

Mais de 15 anos - 18 valores;

c=tempo de serviço no desempenho de funções de chefia na área para que é aberto o concurso:

Sem experiência de chefia - 12 valores;

Com experiência de chefia fora do contexto hospitalar, fora da área para que é aberto o concurso ou inferior a 2 anos na área - 14 valores;

Experiência de chefia na área entre 2 e 5 anos - 16 valores;

Experiência de chefia na área superior a 5 anos - 18 valores;

D=outras componentes curriculares de relevo, que serão valorizadas segundo o desempenho de funções ou cargos de interesse público, participação em grupos de trabalho, participação em comissões, nomeação como membro de júri de concursos, méritos oficialmente reconhecidos, participação em trabalhos de especial relevância, etc.

Verificando-se uma destas situações, será atribuído 1 valor.

Caso a nomeação tenha sido como suplente, será atribuída metade da pontuação referida, ou seja, 0,5 valores.

O exercício de funções em categoria igual ou superior àquela para que é aberto concurso e na mesma área será valorado com 1 valor; caso ocorra em área diferente, será valorado com 0,5 valores.

A classificação deste factor só será efectuada nos casos em que os concorrentes apresentem documento comprovativo da situação que descrevem.

Habilitações literárias - a pontuação das habilitações literárias será calculada da seguinte forma:

Licenciatura - 20 valores;

Curso superior - 19 valores;

Habilitação inferior a curso superior - 18 valores.

Formação profissional - as acções de formação serão classificadas em função do conteúdo temático, valorizando-se distintamente a frequência devidamente comprovada de cursos relacionados com a área financeira, considerada formação específica:

Sem formação profissional - 14 valores;

Com formação profissional específica e directamente relacionada com o conteúdo funcional do lugar a prover:

Cursos até trinta horas - mais 2 valores;

Cursos entre trinta e uma e sessenta horas - mais 4 valores;

Cursos entre sessenta e uma e noventa horas - mais 5 valores;

Cursos superiores a noventa e uma horas - mais 6 valores.

Formação profissional genérica com interesse para as funções a desempenhar, nomeadamente cursos sobre direitos e deveres da função pública em geral, cursos de informática, etc.:

Cursos até trinta horas - mais 1 valor;

Cursos entre trinta e uma e sessenta horas - mais 2 valores;

Cursos superiores a sessenta e uma horas - mais 3 valores.

Tanto no caso da formação profissional genérica como no caso da formação profissional específica, o número de horas respeita à carga horária de formação global e não ao número de horas de formação de cada curso individualmente considerado.

Sempre que o certificado seja omisso relativamente ao número total de horas ou não o refira em concreto, será atribuída a pontuação mínima de 0,5 valores.

O factor formação profissional não excederá em qualquer circunstância 20 valores.

9.3 - A entrevista profissional de selecção visa determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais dos candidatos, que serão classificados de 0 a 20 valores, sendo apreciados os seguintes factores:

Capacidade de expressão e fluência verbais;

Sentido crítico;

Capacidade de relacionamento;

Motivação para o exercício de funções de chefia.

10 - Sistema de classificação:

10.1 - Os resultados obtidos na aplicação dos referidos métodos de selecção são expressos na escala de 0 a 20 valores.

10.2 - Nos métodos de selecção, a prova de conhecimentos específicos tem carácter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que nesse método obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10.3 - A classificação final será também expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção referidos no n.º 9.

10.4 - Os critérios da apreciação e ponderação da prova de conhecimentos específicos, da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - A relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos estabelecidos nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas nos placards do Serviço de Pessoal, situados no átrio principal desta Maternidade.

12 - Legislação e bibliografia necessárias à preparação dos candidatos:

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro;

Lei 53/93, de 30 de Julho;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;

Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho;

Decreto-Lei 112/88, de 2 de Abril;

Decreto-Lei 450/88, de 12 de Dezembro;

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro;

Lei 3-B/2000, de 4 de Abril;

Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Lei 98/97, de 26 de Agosto;

Resolução do Tribunal de Contas n.º 7/98, 1.ª S/PL (publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 1998);

Plano oficial de contas dos serviços de saúde (despacho do Secretário de Estado da Saúde de 16 de Julho de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 8 de Outubro de 1991);

Plano de contabilidade analítica dos hospitais (Ministério da Saúde, Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde).

13 - A constituição do júri é a seguinte:

Presidente - Leonel Inocêncio Sequeira Rodrigues, administrador-delegado da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

Vogais efectivos:

1.º Ana Paula Oliveira César Rodrigues Martins Pereira, assessora da carreira técnica superior do regime geral do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

2.º Maria João Antunes Lopes Afonso, chefe de repartição da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

Vogais suplentes:

1.º António de Oliveira Santos, assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

2.º João Gonçalo Afonso Mineiro Branco, consultor jurídico de 1.ª classe da carreira técnica superior do regime geral da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

13.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

16 de Junho de 2000. - O Administrador-Delegado, Leonel Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1801268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-18 - Decreto-Lei 225/91 - Ministério da Saúde

    Define as condições do recrutamento de chefes de repartição dos serviços e estabelecimentos de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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