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Decreto-lei 264/88, de 26 de Julho

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Sumário

Estabelece a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, definindo os respectivos serviços e atribuições. a Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos: Direcção de Serviços Administrativos, Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas e Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal. Publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/88
de 26 de Julho
O Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro, aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI), na sequência das alterações introduzidas, sucessivamente, na estrutura orgânica do Governo pelo Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro.

Veio, assim, a verificar-se existir um certo desajustamento entre a estrutura orgânica dos serviços dependentes do Ministério da Administração Interna e o quadro legal actualmente em vigor.

Em particular, a Secretaria-Geral viu acrescido o seu quadro de atribuições, designadamente com a publicação do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, que regula a actividade das empresas privadas de segurança.

O presente diploma tem, pois, por objectivo adaptar a estrutura da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às novas realidades e imprimir uma maior dinâmica e flexibilidade à actuação dos seus serviços, inserindo-se, assim, na política global do Governo de dignificação do serviço público.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO INatureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral é um serviço de estudo e de coordenação da actividade administrativa comum e de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos demais serviços do Ministério.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Prestar ao Ministro e aos restantes membros do Governo em funções no Ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;

b) Estudar, programar e coordenar a aplicação, no âmbito do Ministério, de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento e modernização da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;

c) Gerir o quadro único do pessoal do Ministério;
d) Instruir os processos sobre nacionalidade, estatutos de igualdade, reconhecimento de fundações e de associações internacionais, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão ministerial;

e) Instruir os processos referentes à concessão de mercês honorificas, por proposta dos membros do Governo;

f) Proceder à recolha, normalização e publicação de dados estatísticos relativos a matérias com interesse para o Ministério;

g) Organizar e publicar, periodicamente, um boletim, com carácter formativo e informativo, onde se recolha, nomeadamente, a colaboração dos diferentes departamentos do Ministério;

h) Exercer funções de carácter comum aos diversos serviços do Ministério, designadamente em matérias de gestão de pessoal, documentação, relações públicas, preparação e execução orçamental, economato, contabilidade, instalações e gestão da frota automóvel;

i) Organizar e gerir a recepção, informação e acompanhamento do público e assegurar os serviços de protocolo;

j) Assegurar as relações exteriores do Ministério, sem prejuízo da competência própria dos demais órgãos e serviços;

l) Promover a aplicação aos diferentes serviços das directrizes e providências de carácter geral que superiormente forem estabelecidas sobre assuntos do âmbito do Ministério.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Direcção
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral.
2 - O secretário-geral é coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 4.º
Serviços
1 - São serviços da Secretaria-Geral:
a) A Direcção de Serviços Administrativos;
b) A Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas;
c) O Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal.
2 - Na dependência do secretário-geral funciona um Núcleo Jurídico.
Artigo 5.º
Competências do secretário-geral
1 - Compete ao secretário-geral superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho ministerial os assuntos que dele careçam.

2 - Compete, em especial, ao secretário-geral:
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do Ministério;

b) Coordenar a actividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à Secretaria-Geral, promovendo a elaboração de instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

c) Presidir à junta médica do Ministério;
d) Presidir ao Conselho da Medalha, a que se refere o Decreto-Lei 177/82, de 12 de Maio;

e) Autorizar a efectivação de peditórios, festas e espectáculos públicos com fins de beneficência de âmbito nacional;

f) Elaborar e apresentar superiormente o programa e o relatório de actividades da Secretaria-Geral;

g) Propor a colocação do pessoal do quadro único do Ministério.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços Administrativos
1 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos:
a) Colaborar com os serviços do Ministério e com os serviços competentes do Ministério das Finanças nos estudos preparatórios e na elaboração dos projectos do orçamento do Ministério;

b) Promover a normalização de procedimentos relativamente à gestão orçamental;
c) Elaborar os projectos de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica;

d) Organizar e actualizar o registo biográfico do pessoal do quadro da Secretaria-Geral e do quadro único do Ministério;

e) Instruir os processos de nacionalidade, de estatutos de igualdade, de autorização de actividade de empresas privadas de segurança e de reconhecimento de fundações e de associações internacionais.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:
a) Repartição Financeira e Patrimonial, com uma Secção de Orçamento e Contabilidade e uma Secção de Património e Economato;

b) Repartição de Pessoal e Expediente Geral, com uma Secção de Pessoal e uma Secção de Expediente Geral;

c) Repartição de Nacionalidades e de Assuntos Diversos, com uma Secção de Nacionalidades e uma Secção de Processos Diversos.

Artigo 7.º
Repartição Financeira e Patrimonial
1 - Compete à Repartição Financeira e Patrimonial, através da Secção de Orçamento e Contabilidade:

a) Preparar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos a seu cargo e apresentar os respectivos projectos, de acordo com as modernas técnicas de orçamentação e os princípios e orientações estabelecidos;

b) Colaborar na elaboração dos projectos de orçamento dos serviços integrados no Ministério;

c) Promover o expediente respeitante à antecipação de duodécimos, transferências e reforços de verbas, dentro da sua competência;

d) Efectuar o processamento das folhas de vencimento e de outras despesas com o pessoal;

e) Efectuar o processamento das folhas e despesas correntes e de capital;
f) Escriturar o livro de contas correntes e o registo diário;
g) Prestar informação de cabimento em todos os pedidos de aquisição de material, bem como nos processos de movimento de pessoal;

h) Processar as requisições oficiais destinadas à aquisição de material;
i) Processar as requisições de transporte;
j) Registar os documentos comprovativos da assistência médica e proceder à elaboração das folhas destinadas à ADSE;

l) Elaborar a relação das despesas com obras de conservação e restauro de edifícios do Ministério, para efeitos de envio aos departamentos competentes;

m) Efectuar o expediente relativo a anulações e reposições;
n) Promover a entrega nos cofres do Estado, mediante a emissão das respectivas guias, de quaisquer receitas àqueles destinadas;

o) Elaborar os mapas a enviar ao Tribunal de Contas;
p) Administrar os fundos permanentes da Secretaria-Geral;
q) Elaborar o orçamento cambial do Ministério;
r) Efectuar o expediente respeitante a despesas em moeda estrangeira.
2 - Compete à Repartição Financeira e Patrimonial, através da Secção de Património e Economato:

a) Propor a aquisição de bens e serviços necessários aos serviços;
b) Propor medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

c) Administrar os artigos de consumo corrente existentes em armazém;
d) Zelar pela guarda e conservação de mobiliário, mantendo organizado e actualizado o respectivo inventário;

e) Assegurar a gestão do parque de viaturas do Ministério;
f) Prestar aos serviços competentes toda a informação respeitante ao parque automóvel;

g) Zelar pela guarda e conservação dos edifícios dos serviços do Ministério que lhe estejam confiados;

h) Executar o expediente relativo a telefones de todos os serviços integrados e a telefones individuais a cargo do Ministério;

i) Superintender no pessoal auxiliar com funções de limpeza.
Artigo 8.º
Repartição de Pessoal e Expediente Geral
1 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente Geral, através da Secção de Pessoal:

a) Assegurar o expediente relativo à admissão e promoção, transferência e aposentação, exoneração e demissão do pessoal do quadro da Secretaria-Geral e do quadro único do Ministério;

b) Recolher os elementos necessários ao registo de assiduidade dos funcionários;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
d) Informar os pedidos de concessão de licença sem vencimento;
e) Elaborar os mapas anuais de licença para férias;
f) Elaborar o mapa mensal de faltas e licenças;
g) Informar os pedidos de licença para tratamento ou por doença;
h) Promover a verificação de situações de doença justificada por apresentação de atestado médico;

i) Assegurar o expediente da junta médica do Ministério;
j) Promover a inscrição do pessoal na Caixa Geral de Aposentações, na Assistência na Doença aos Servidores do Estado e noutras instituições congéneres de segurança social, transmitindo todas as alterações da sua situação com interesse para tais instituições;

l) Organizar os processos de abono de família e prestações complementares;
m) Organizar as listas de antiguidade dos quadros de pessoal;
n) Manter actualizado o registo de cartões de identidade dos funcionários do Ministério;

o) Comunicar à Repartição Financeira e Patrimonial todas as alterações da situação dos funcionários com reflexos nos respectivos abonos;

p) Emitir as certidões que lhe forem requeridas pelos funcionários respeitantes à sua situação funcional;

q) Superintender no serviço do pessoal auxiliar em funções no edifício dos serviços centrais do Ministério, salvo no que respeita ao pessoal de limpeza.

2 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente Geral, através da Secção de Expediente Geral:

a) Proceder à recepção, registo e distribuição da correspondência entrada na Secretaria-Geral, bem como ao registo e arquivo de cópia da correspondência expedida e dos respectivos processos;

b) Assegurar a execução do expediente dactilográfico e reprográfico da Secretaria-Geral, bem como a sua distribuição;

c) Elaborar os ficheiros necessários à boa execução dos serviços;
d) Transmitir aos serviços e organismos do Ministério as normas e instruções genéricas que superiormente forem determinadas;

e) Assegurar o expediente relativo à concessão de mercês honoríficas e de medalhas de segurança pública aos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública;

f) Assegurar o expediente dos passaportes oficiais e especiais;
g) Requisitar à Imprensa Nacional-Casa da Moeda e promover a distribuição pelas respectivas entidades dos impressos destinados à emissão de passaportes, nos termos legais;

h) Informar os pedidos de dispensa de apresentação de documentos para obtenção de passaportes;

i) Informar os pedidos de suprimento de autorização maternal e paternal;
j) Assegurar e controlar a publicação no Diário da República de todas as matérias para o efeito indicadas;

l) Executar tudo o mais que as leis e regulamentos determinarem e não caiba nas atribuições próprias de outros departamentos da Secretaria-Geral.

Artigo 9.º
Repartição de Nacionalidades e de Assuntos Diversos
1 - Compete à Repartição de Nacionalidades e de Assuntos Diversos, através da Secção de Nacionalidades:

a) Instruir e informar os pedidos de conservação e concessão da nacionalidade portuguesa;

b) Instruir e informar os pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização;

c) Instruir e informar os pedidos de concessão dos estatutos de igualdade, ao abrigo da legislação em vigor;

d) Elaborar as fichas processuais e proceder à actualização dos respectivos ficheiros, bem como assegurar todo o expediente relativo aos pedidos referidos nas alíneas anteriores;

e) Emitir certidões de documentos constantes dos processos.
2 - Compete à Repartição de Nacionalidades e de Assuntos Diversos, através da Secção de Processos Diversos:

a) Instruir e informar os processos referentes a pedidos de autorização para a prestação de serviços de segurança privada a terceiros;

b) Emitir os alvarás referentes à autorização do exercício da actividade a que se alude na alínea anterior;

c) Organizar o ficheiro de pessoal de segurança ao serviço das empresas privadas de segurança;

d) Organizar o ficheiro do pessoal de segurança das entidades que mantenham sistemas de autoprotecção;

e) Assegurar o registo das sanções, aplicadas em processos de contra-ordenação, por factos praticados em contravenção das normas reguladoras da actividade de segurança privada;

f) Executar o expediente relativo à aprovação dos modelos de cartões de identidade emitidos por associações, institutos ou empresas, nas condições legalmente fixadas;

g) Informar os processos para a realização de peditórios, nos termos da legislação em vigor;

h) Informar os processos a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho;

i) Instruir os processos de reconhecimento de fundações e de associações internacionais;

j) Instruir os processos relativos aos modelos de uniformes sujeitos a aprovação do Ministério;

l) Desempenhar todas as demais funções que lhe sejam cometidas.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas
1 - Compete à Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas:

a) Assegurar a recolha e o tratamento da documentação técnica e histórica de interesse comum para os diversos serviços;

b) Fornecer a informação adequada às solicitações dos referidos serviços, integrando-a em sistemas nacionais e internacionais de documentação e informação;

c) Analisar a informação dos órgãos de comunicação social, seleccionando notícias e artigos de opinião relativos à actividade do Ministério, e divulgar os resultados, por forma a manter informados os membros do Governo e os serviços do Ministério directamente interessados;

d) Cooperar com os diversos serviços do Ministério na elaboração de notícias referentes às suas actividades, assegurando a sua difusão;

e) Promover o estudo e caracterização das relações entre o público e os serviços do Ministério, tendo em vista a adoptação de meios adequados à sua intensificação e melhoria;

f) Assegurar a gestão da biblioteca e do arquivo geral do Ministério;
g) Promover a publicação periódica do boletim informativo do Ministério;
h) Assegurar a boa recepção e o acompanhamento do público;
i) Assegurar os serviços de protocolo.
2 - A Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas compreende:

a) Divisão de Documentação e Arquivo;
b) Divisão de Informação e Relações Públicas.
Artigo 11.º
Divisão de Documentação e Arquivo
1 - Compete à Divisão de Documentação e Arquivo em matéria de documentação:
a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão de documentação de interesse comum aos serviços do Ministério;

b) Propor a aquisição de publicações necessárias, de acordo com o plano anual, a estabelecer com os diferentes serviços integrados no Ministério;

c) Assegurar, sob orientação da Comissão Consultiva de Estatística, a recolha e o tratamento de informações de natureza estatística a cargo dos diferentes serviços do Ministério;

d) Organizar ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse para os serviços do Ministério;

e) Difundir as informações relativas à actividade do Ministério e os estudos de interesse geral nele realizados, através da publicação periódica de um boletim;

f) Editar e divulgar outros estudos de carácter específico realizados pelos serviços do Ministério;

g) Assegurar, em matéria de documentação e informação, as relações com outros ministérios e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;

h) Cooperar com organismos nacionais especializados de documentação e informação, integrando as respectivas actividades nos sistemas nacionais adequados;

i) Coordenar as actividades arquivísticas, biblioteconómicas, documentais e de informação técnica do Ministério, designadamente mantendo, em colaboração com os diferentes serviços, os ficheiros remissivos dos elementos bibliográficos e documentais existentes;

j) Assegurar o serviço de traduções;
l) Participar em redes de informação, nacionais e internacionais, com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais;

m) Centralizar a informação trocada com organismos internacionais e efectuar o seu tratamento e adequada difusão;

n) Satisfazer as requisições que lhe forem dirigidas, anotando em livro ou ficheiro próprio as entradas e saídas;

o) Catalogar as publicações recebidas;
p) Proporcionar as condições para a consulta bibliográfica por parte do pessoal do Ministério.

2 - Compete à Divisão de Documentação e Arquivo em matéria de arquivo:
a) Dotar o arquivo do Ministério dos meios adequados e torná-lo instrumento de consulta eficiente;

b) Assegurar a guarda, conservação e catalogação temática dos processos, livros escriturados e outros documentos;

c) Promover a microfilmagem dos documentos e processos que sejam susceptíveis de tal tratamento;

d) Organizar um núcleo de arquivo histórico do Ministério;
e) Satisfazer as requisições que lhe forem dirigidas, anotando em livro ou ficheiro próprio as entradas e saídas.

Artigo 12.º
Divisão de Informação e Relações Públicas
Compete à Divisão de Informação e Relações Públicas:
a) Recolher e difundir matéria informativa referente à actividade do Ministério e, em especial, aos gabinetes dos membros do Governo;

b) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados a publicação, nomeadamente providenciando quanto à distribuição dos textos das intervenções oficiais;

c) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social, promovendo a eficiência e oportunidade das relações e coordenando as acções sectoriais dos diversos serviços do Ministério nesse âmbito;

d) Recolher, classificar e analisar as informações noticiosas difundidas pelos órgãos de comunicação social relacionadas com as atribuições do Ministério e proceder à sua divulgação pelos serviços interessados;

e) Apoiar a organização de seminários, simpósios, conferências e outras actividades afins;

f) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, os contactos com entidades nacionais e estrangeiras ou de organizações internacionais, bem como o seu acompanhamento;

g) Apoiar e acompanhar a organização de actos sociais e protocolares, bem como de iniciativas públicas e de deslocações de membros do Governo;

h) Assegurar o funcionamento do posto de telex do Ministério, recebendo e emitindo as mensagens que por essa via cheguem ou devam seguir e distribuindo pelos serviços a que se destinarem as mensagens recebidas;

i) Organizar os serviços de recepção ao público;
j) Receber, acompanhar e orientar os utentes que se dirijam ao edifício sede do Ministério e encaminhar os pedidos, reclamações e sugestões apresentados por aqueles, prestando as informações adequadas.

Artigo 13.º
Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal
1 - Em matéria de organização, compete ao Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal:

a) Promover o estudo e divulgação dos princípios e técnicas de organização e métodos;

b) Desenvolver as medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e do funcionamento dos serviços, bem como à racionalização e simplificação do trabalho administrativo;

c) Proceder aos estudos relativos à utilização e implementação da informática no âmbito do Ministério;

d) Promover e assegurar iniciativas que visem a racionalização das instalações e do equipamento dos serviços;

e) Coordenar, em colaboração com os demais serviços da Secretaria-Geral, a preparação dos programas anuais de actividades, bem como reunir os elementos necessários à elaboração do relatório anual de actividades.

2 - Em matéria de gestão de pessoal, compete ao Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal:

a) Efectuar, em articulação com os demais serviços do Ministério, os estudos de base relativos aos regimes de pessoal e às alterações que seja conveniente introduzir-lhes;

b) Estudar e propor medidas que visem a melhoria das condições económico-sociais do pessoal do Ministério, de harmonia com as orientações legalmente estabelecidas;

c) Conceber e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento;

d) Promover e apoiar a análise das carências de formação do pessoal da Secretaria-Geral, coordenar a elaboração do programa de formação e assegurar ou apoiar as acções de formação;

e) Elaborar estudos sobre a situação dos recursos humanos da Secretaria-Geral e propor e promover medidas tendentes ao seu desenvolvimento, apoiar os serviços na execução destas medidas, bem como estudar e pronunciar-se sobre as questões relacionadas com o pessoal.

3 - O Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal funciona na dependência directa do secretário-geral e é dirigido por um funcionário com categoria de chefe de divisão.

Artigo 14.º
Núcleo Jurídico
Compete ao Núcleo Jurídico:
a) Apoiar o secretário-geral relativamente aos processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Secretaria-Geral seja interessada;

b) Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas relativos a assuntos que corram pela Secretaria-Geral;

c) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência da Secretaria-Geral, nomeadamente em relação a processos de cidadania, de constituição de fundações, de reconhecimento de associações internacionais ou de legalização de empresas privadas de segurança, quando estes revistam especial complexidade;

d) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares instaurados no âmbito da Secretaria-Geral;

e) Colaborar com a Divisão de Documentação e Arquivo na preparação e organização de repositórios de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse para o Ministério.

CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 15.º
Quadro de pessoal
1 - A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - Com excepção do pessoal dos serviços referidos nos artigos 14.º e 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro, o pessoal administrativo, operário e auxiliar do Ministério da Administração Interna constitui um quadro único, que fica adstrito à Secretaria-Geral.

3 - O pessoal do quadro único será colocado em qualquer dos serviços integrados no Ministério, salvo os excepcionados no número anterior, por despacho do Ministro da Administração Interna e sob proposta do secretário-geral, ouvidos os responsáveis pelos departamentos interessados.

4 - O pessoal do quadro único poderá ainda ser colocado, a seu pedido, observado o formalismo do número anterior.

5 - O pessoal do quadro único fica, hierárquica e disciplinarmente, dependente dos dirigentes dos serviços onde se encontre colocado.

6 - A constituição do quadro único a que se refere o n.º 2 do presente artigo constará de portaria a publicar no prazo de 60 dias.

Artigo 16.º
Provimento
1 - O provimento do pessoal do quadro da Secretaria-Geral e do quadro único do Ministério será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do Ministério da Administração Interna em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 17.º
Recrutamento e selecção
1 - O ingresso e o acesso do pessoal far-se-ão nos termos da lei geral e do presente diploma.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:
a) Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.º
Transição do pessoal
1 - Os funcionários do quadro da Secretaria-Geral transitam para os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que já possuem;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a categoria que integre as funções que efectivamente desempenham remunerada pela mesma letra ou, quando não se verifique coincidência de letras, para a categoria remunerada por letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição.

2 - A transição dos funcionários para os novos quadros far-se-á nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e considera-se efectuada com a publicação da lista nominativa no Diário da República, com dispensa de qualquer outra formalidade.

3 - A transição do pessoal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do presente artigo está sujeita ao visto do Tribunal de Contas, publicação no Diário da República e posse.

4 - Os funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna, anexo ao Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, transitam, de acordo com o preceituado nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, para o quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º

5 - Até à publicação da portaria referida no n.º 6 do artigo 15.º mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, os artigos referentes ao pessoal do quadro único constantes do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, bem como o quadro VIII anexo ao mesmo diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 290/87, de 8 de Abril.

Artigo 19.º
Contagem de tempo
1 - Será contado no novo quadro, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos quadros de origem.

2 - Nas transições ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nas funções que determinaram a sua integração no novo quadro.

Artigo 20.º
Serviços extintos
Consideram-se extintos os seguintes serviços, previstos no Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro:

a) Gabinete de Informação e Relações Públicas;
b) Direcção de Serviços de Documentação;
c) Divisão de Organização e Gestão de Pessoal;
d) Repartição de Administração de Pessoal e Expediente;
e) Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro a que se refere o artigo 15.º
(ver documento original)
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar:
Tratamento da informação e sua codificação; desenvolvimento de actividades no âmbito de relações públicas; recortes de imprensa (selecção, ordenação e elaboração do ficheiro temático); colaboração no serviço de publicações (elaboração de capas e maquetas); difusão selectiva de elementos informativos;

Apoio directo a dirigentes e técnicos superiores; tarefas inerentes às operações exigidas pela cadeia documental.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71/79 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 177/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as normas respeitantes à atribuição das medalhas de segurança pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 282/86 - Ministério da Administração Interna

    Regula a actividade das empresas privadas de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-31 - Decreto-Lei 55/87 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI). O MAI compreende os seguintes órgãos e serviços: serviços administrativos e de apoio (Secretaria Geral, Auditoria Jurídica e Gabinete de Estudos e de Planeamento), serviços desconcentrados (Governos Civis), forças e serviços de segurança (Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviços de Informações de Segurança e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - SEF), serviços de protecção civil (Serviço Nacional de Bombeiros) e (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Portaria 290/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera os quadros de pessoal de vários serviços do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-23 - Decreto-Lei 329/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica XI Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-06 - Portaria 778/88 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Aprova o quadro único de pessoal do Ministério da Administração Interna, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-29 - Portaria 853/89 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    ALARGA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI).

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Portaria 449/92 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 264/88, DE 26 DE JULHO, NA PARTE RESPEITANTE AS CARREIRAS DE PESSOAL ESPECÍFICAS DAS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO E DE ARQUIVO (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Portaria 914/95 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, APROVADO PELO DECRETO LEI 264/88, DE 26 DE JULHO, E CONSTANTE DO QUADRO ANEXO AO MESMO DIPLOMA, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS 853/89, DE 29 DE SETEMBRO, 1076/91, DE 24 DE OUTUBRO, E 449/92, DE 1 DE JUNHO, ACRESCENTANDO-LHE O LUGAR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR CONSTANTE DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-03 - Portaria 1200/95 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    CRIA NO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, APROVADO PELA PORT 778/88 DE 6 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE SEGUNDO-OFICIAL, DA CARREIRA DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Portaria 1211/95 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    DETERMINA QUE O QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 264/88, DE 26 DE JULHO, E QUE CONSTA DA PORTARIA NUMERO 778/88, DE 6 DE DEZEMBRO, SEJA ACRESCIDO DE UM LUGAR DE TERCEIRO-OFICIAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Portaria 434/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera o quadro único de pessoal do Ministério da Administração Interna referente a um lugar de terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Portaria 53/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Cria, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, aprovado pelo Dec-Lei nº. 264/88, de 26 de Julho, um lugar de Técnico Superior de 1ª. Classe da Carreira Técnica Superior, a extinguir quando vagar, para integração de funcionários oriundo do Serviço de Informações de Segurança (SIS).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-29 - Portaria 468/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Cria no quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna um lugar na categoria de técnico profissional especialista, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 330/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as atribuições, competências, estrutura orgânica e regime de funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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