Decreto-Lei 264/88
de 26 de Julho
O Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro, aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI), na sequência das alterações introduzidas, sucessivamente, na estrutura orgânica do Governo pelo Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro.
Veio, assim, a verificar-se existir um certo desajustamento entre a estrutura orgânica dos serviços dependentes do Ministério da Administração Interna e o quadro legal actualmente em vigor.
Em particular, a Secretaria-Geral viu acrescido o seu quadro de atribuições, designadamente com a publicação do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, que regula a actividade das empresas privadas de segurança.
O presente diploma tem, pois, por objectivo adaptar a estrutura da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às novas realidades e imprimir uma maior dinâmica e flexibilidade à actuação dos seus serviços, inserindo-se, assim, na política global do Governo de dignificação do serviço público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO INatureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral é um serviço de estudo e de coordenação da actividade administrativa comum e de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos demais serviços do Ministério.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Prestar ao Ministro e aos restantes membros do Governo em funções no Ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
b) Estudar, programar e coordenar a aplicação, no âmbito do Ministério, de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento e modernização da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;
c) Gerir o quadro único do pessoal do Ministério;
d) Instruir os processos sobre nacionalidade, estatutos de igualdade, reconhecimento de fundações e de associações internacionais, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão ministerial;
e) Instruir os processos referentes à concessão de mercês honorificas, por proposta dos membros do Governo;
f) Proceder à recolha, normalização e publicação de dados estatísticos relativos a matérias com interesse para o Ministério;
g) Organizar e publicar, periodicamente, um boletim, com carácter formativo e informativo, onde se recolha, nomeadamente, a colaboração dos diferentes departamentos do Ministério;
h) Exercer funções de carácter comum aos diversos serviços do Ministério, designadamente em matérias de gestão de pessoal, documentação, relações públicas, preparação e execução orçamental, economato, contabilidade, instalações e gestão da frota automóvel;
i) Organizar e gerir a recepção, informação e acompanhamento do público e assegurar os serviços de protocolo;
j) Assegurar as relações exteriores do Ministério, sem prejuízo da competência própria dos demais órgãos e serviços;
l) Promover a aplicação aos diferentes serviços das directrizes e providências de carácter geral que superiormente forem estabelecidas sobre assuntos do âmbito do Ministério.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Direcção
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral.
2 - O secretário-geral é coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 4.º
Serviços
1 - São serviços da Secretaria-Geral:
a) A Direcção de Serviços Administrativos;
b) A Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas;
c) O Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal.
2 - Na dependência do secretário-geral funciona um Núcleo Jurídico.
Artigo 5.º
Competências do secretário-geral
1 - Compete ao secretário-geral superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho ministerial os assuntos que dele careçam.
2 - Compete, em especial, ao secretário-geral:
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do Ministério;
b) Coordenar a actividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à Secretaria-Geral, promovendo a elaboração de instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
c) Presidir à junta médica do Ministério;
d) Presidir ao Conselho da Medalha, a que se refere o Decreto-Lei 177/82, de 12 de Maio;
e) Autorizar a efectivação de peditórios, festas e espectáculos públicos com fins de beneficência de âmbito nacional;
f) Elaborar e apresentar superiormente o programa e o relatório de actividades da Secretaria-Geral;
g) Propor a colocação do pessoal do quadro único do Ministério.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços Administrativos
1 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos:
a) Colaborar com os serviços do Ministério e com os serviços competentes do Ministério das Finanças nos estudos preparatórios e na elaboração dos projectos do orçamento do Ministério;
b) Promover a normalização de procedimentos relativamente à gestão orçamental;
c) Elaborar os projectos de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica;
d) Organizar e actualizar o registo biográfico do pessoal do quadro da Secretaria-Geral e do quadro único do Ministério;
e) Instruir os processos de nacionalidade, de estatutos de igualdade, de autorização de actividade de empresas privadas de segurança e de reconhecimento de fundações e de associações internacionais.
2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:
a) Repartição Financeira e Patrimonial, com uma Secção de Orçamento e Contabilidade e uma Secção de Património e Economato;
b) Repartição de Pessoal e Expediente Geral, com uma Secção de Pessoal e uma Secção de Expediente Geral;
c) Repartição de Nacionalidades e de Assuntos Diversos, com uma Secção de Nacionalidades e uma Secção de Processos Diversos.
Artigo 7.º
Repartição Financeira e Patrimonial
1 - Compete à Repartição Financeira e Patrimonial, através da Secção de Orçamento e Contabilidade:
a) Preparar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos a seu cargo e apresentar os respectivos projectos, de acordo com as modernas técnicas de orçamentação e os princípios e orientações estabelecidos;
b) Colaborar na elaboração dos projectos de orçamento dos serviços integrados no Ministério;
c) Promover o expediente respeitante à antecipação de duodécimos, transferências e reforços de verbas, dentro da sua competência;
d) Efectuar o processamento das folhas de vencimento e de outras despesas com o pessoal;
e) Efectuar o processamento das folhas e despesas correntes e de capital;
f) Escriturar o livro de contas correntes e o registo diário;
g) Prestar informação de cabimento em todos os pedidos de aquisição de material, bem como nos processos de movimento de pessoal;
h) Processar as requisições oficiais destinadas à aquisição de material;
i) Processar as requisições de transporte;
j) Registar os documentos comprovativos da assistência médica e proceder à elaboração das folhas destinadas à ADSE;
l) Elaborar a relação das despesas com obras de conservação e restauro de edifícios do Ministério, para efeitos de envio aos departamentos competentes;
m) Efectuar o expediente relativo a anulações e reposições;
n) Promover a entrega nos cofres do Estado, mediante a emissão das respectivas guias, de quaisquer receitas àqueles destinadas;
o) Elaborar os mapas a enviar ao Tribunal de Contas;
p) Administrar os fundos permanentes da Secretaria-Geral;
q) Elaborar o orçamento cambial do Ministério;
r) Efectuar o expediente respeitante a despesas em moeda estrangeira.
2 - Compete à Repartição Financeira e Patrimonial, através da Secção de Património e Economato:
a) Propor a aquisição de bens e serviços necessários aos serviços;
b) Propor medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;
c) Administrar os artigos de consumo corrente existentes em armazém;
d) Zelar pela guarda e conservação de mobiliário, mantendo organizado e actualizado o respectivo inventário;
e) Assegurar a gestão do parque de viaturas do Ministério;
f) Prestar aos serviços competentes toda a informação respeitante ao parque automóvel;
g) Zelar pela guarda e conservação dos edifícios dos serviços do Ministério que lhe estejam confiados;
h) Executar o expediente relativo a telefones de todos os serviços integrados e a telefones individuais a cargo do Ministério;
i) Superintender no pessoal auxiliar com funções de limpeza.
Artigo 8.º
Repartição de Pessoal e Expediente Geral
1 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente Geral, através da Secção de Pessoal:
a) Assegurar o expediente relativo à admissão e promoção, transferência e aposentação, exoneração e demissão do pessoal do quadro da Secretaria-Geral e do quadro único do Ministério;
b) Recolher os elementos necessários ao registo de assiduidade dos funcionários;
c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
d) Informar os pedidos de concessão de licença sem vencimento;
e) Elaborar os mapas anuais de licença para férias;
f) Elaborar o mapa mensal de faltas e licenças;
g) Informar os pedidos de licença para tratamento ou por doença;
h) Promover a verificação de situações de doença justificada por apresentação de atestado médico;
i) Assegurar o expediente da junta médica do Ministério;
j) Promover a inscrição do pessoal na Caixa Geral de Aposentações, na Assistência na Doença aos Servidores do Estado e noutras instituições congéneres de segurança social, transmitindo todas as alterações da sua situação com interesse para tais instituições;
l) Organizar os processos de abono de família e prestações complementares;
m) Organizar as listas de antiguidade dos quadros de pessoal;
n) Manter actualizado o registo de cartões de identidade dos funcionários do Ministério;
o) Comunicar à Repartição Financeira e Patrimonial todas as alterações da situação dos funcionários com reflexos nos respectivos abonos;
p) Emitir as certidões que lhe forem requeridas pelos funcionários respeitantes à sua situação funcional;
q) Superintender no serviço do pessoal auxiliar em funções no edifício dos serviços centrais do Ministério, salvo no que respeita ao pessoal de limpeza.
2 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente Geral, através da Secção de Expediente Geral:
a) Proceder à recepção, registo e distribuição da correspondência entrada na Secretaria-Geral, bem como ao registo e arquivo de cópia da correspondência expedida e dos respectivos processos;
b) Assegurar a execução do expediente dactilográfico e reprográfico da Secretaria-Geral, bem como a sua distribuição;
c) Elaborar os ficheiros necessários à boa execução dos serviços;
d) Transmitir aos serviços e organismos do Ministério as normas e instruções genéricas que superiormente forem determinadas;
e) Assegurar o expediente relativo à concessão de mercês honoríficas e de medalhas de segurança pública aos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública;
f) Assegurar o expediente dos passaportes oficiais e especiais;
g) Requisitar à Imprensa Nacional-Casa da Moeda e promover a distribuição pelas respectivas entidades dos impressos destinados à emissão de passaportes, nos termos legais;
h) Informar os pedidos de dispensa de apresentação de documentos para obtenção de passaportes;
i) Informar os pedidos de suprimento de autorização maternal e paternal;
j) Assegurar e controlar a publicação no Diário da República de todas as matérias para o efeito indicadas;
l) Executar tudo o mais que as leis e regulamentos determinarem e não caiba nas atribuições próprias de outros departamentos da Secretaria-Geral.
Artigo 9.º
Repartição de Nacionalidades e de Assuntos Diversos
1 - Compete à Repartição de Nacionalidades e de Assuntos Diversos, através da Secção de Nacionalidades:
a) Instruir e informar os pedidos de conservação e concessão da nacionalidade portuguesa;
b) Instruir e informar os pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização;
c) Instruir e informar os pedidos de concessão dos estatutos de igualdade, ao abrigo da legislação em vigor;
d) Elaborar as fichas processuais e proceder à actualização dos respectivos ficheiros, bem como assegurar todo o expediente relativo aos pedidos referidos nas alíneas anteriores;
e) Emitir certidões de documentos constantes dos processos.
2 - Compete à Repartição de Nacionalidades e de Assuntos Diversos, através da Secção de Processos Diversos:
a) Instruir e informar os processos referentes a pedidos de autorização para a prestação de serviços de segurança privada a terceiros;
b) Emitir os alvarás referentes à autorização do exercício da actividade a que se alude na alínea anterior;
c) Organizar o ficheiro de pessoal de segurança ao serviço das empresas privadas de segurança;
d) Organizar o ficheiro do pessoal de segurança das entidades que mantenham sistemas de autoprotecção;
e) Assegurar o registo das sanções, aplicadas em processos de contra-ordenação, por factos praticados em contravenção das normas reguladoras da actividade de segurança privada;
f) Executar o expediente relativo à aprovação dos modelos de cartões de identidade emitidos por associações, institutos ou empresas, nas condições legalmente fixadas;
g) Informar os processos para a realização de peditórios, nos termos da legislação em vigor;
h) Informar os processos a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho;
i) Instruir os processos de reconhecimento de fundações e de associações internacionais;
j) Instruir os processos relativos aos modelos de uniformes sujeitos a aprovação do Ministério;
l) Desempenhar todas as demais funções que lhe sejam cometidas.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas
1 - Compete à Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas:
a) Assegurar a recolha e o tratamento da documentação técnica e histórica de interesse comum para os diversos serviços;
b) Fornecer a informação adequada às solicitações dos referidos serviços, integrando-a em sistemas nacionais e internacionais de documentação e informação;
c) Analisar a informação dos órgãos de comunicação social, seleccionando notícias e artigos de opinião relativos à actividade do Ministério, e divulgar os resultados, por forma a manter informados os membros do Governo e os serviços do Ministério directamente interessados;
d) Cooperar com os diversos serviços do Ministério na elaboração de notícias referentes às suas actividades, assegurando a sua difusão;
e) Promover o estudo e caracterização das relações entre o público e os serviços do Ministério, tendo em vista a adoptação de meios adequados à sua intensificação e melhoria;
f) Assegurar a gestão da biblioteca e do arquivo geral do Ministério;
g) Promover a publicação periódica do boletim informativo do Ministério;
h) Assegurar a boa recepção e o acompanhamento do público;
i) Assegurar os serviços de protocolo.
2 - A Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas compreende:
a) Divisão de Documentação e Arquivo;
b) Divisão de Informação e Relações Públicas.
Artigo 11.º
Divisão de Documentação e Arquivo
1 - Compete à Divisão de Documentação e Arquivo em matéria de documentação:
a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão de documentação de interesse comum aos serviços do Ministério;
b) Propor a aquisição de publicações necessárias, de acordo com o plano anual, a estabelecer com os diferentes serviços integrados no Ministério;
c) Assegurar, sob orientação da Comissão Consultiva de Estatística, a recolha e o tratamento de informações de natureza estatística a cargo dos diferentes serviços do Ministério;
d) Organizar ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse para os serviços do Ministério;
e) Difundir as informações relativas à actividade do Ministério e os estudos de interesse geral nele realizados, através da publicação periódica de um boletim;
f) Editar e divulgar outros estudos de carácter específico realizados pelos serviços do Ministério;
g) Assegurar, em matéria de documentação e informação, as relações com outros ministérios e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;
h) Cooperar com organismos nacionais especializados de documentação e informação, integrando as respectivas actividades nos sistemas nacionais adequados;
i) Coordenar as actividades arquivísticas, biblioteconómicas, documentais e de informação técnica do Ministério, designadamente mantendo, em colaboração com os diferentes serviços, os ficheiros remissivos dos elementos bibliográficos e documentais existentes;
j) Assegurar o serviço de traduções;
l) Participar em redes de informação, nacionais e internacionais, com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais;
m) Centralizar a informação trocada com organismos internacionais e efectuar o seu tratamento e adequada difusão;
n) Satisfazer as requisições que lhe forem dirigidas, anotando em livro ou ficheiro próprio as entradas e saídas;
o) Catalogar as publicações recebidas;
p) Proporcionar as condições para a consulta bibliográfica por parte do pessoal do Ministério.
2 - Compete à Divisão de Documentação e Arquivo em matéria de arquivo:
a) Dotar o arquivo do Ministério dos meios adequados e torná-lo instrumento de consulta eficiente;
b) Assegurar a guarda, conservação e catalogação temática dos processos, livros escriturados e outros documentos;
c) Promover a microfilmagem dos documentos e processos que sejam susceptíveis de tal tratamento;
d) Organizar um núcleo de arquivo histórico do Ministério;
e) Satisfazer as requisições que lhe forem dirigidas, anotando em livro ou ficheiro próprio as entradas e saídas.
Artigo 12.º
Divisão de Informação e Relações Públicas
Compete à Divisão de Informação e Relações Públicas:
a) Recolher e difundir matéria informativa referente à actividade do Ministério e, em especial, aos gabinetes dos membros do Governo;
b) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados a publicação, nomeadamente providenciando quanto à distribuição dos textos das intervenções oficiais;
c) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social, promovendo a eficiência e oportunidade das relações e coordenando as acções sectoriais dos diversos serviços do Ministério nesse âmbito;
d) Recolher, classificar e analisar as informações noticiosas difundidas pelos órgãos de comunicação social relacionadas com as atribuições do Ministério e proceder à sua divulgação pelos serviços interessados;
e) Apoiar a organização de seminários, simpósios, conferências e outras actividades afins;
f) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, os contactos com entidades nacionais e estrangeiras ou de organizações internacionais, bem como o seu acompanhamento;
g) Apoiar e acompanhar a organização de actos sociais e protocolares, bem como de iniciativas públicas e de deslocações de membros do Governo;
h) Assegurar o funcionamento do posto de telex do Ministério, recebendo e emitindo as mensagens que por essa via cheguem ou devam seguir e distribuindo pelos serviços a que se destinarem as mensagens recebidas;
i) Organizar os serviços de recepção ao público;
j) Receber, acompanhar e orientar os utentes que se dirijam ao edifício sede do Ministério e encaminhar os pedidos, reclamações e sugestões apresentados por aqueles, prestando as informações adequadas.
Artigo 13.º
Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal
1 - Em matéria de organização, compete ao Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal:
a) Promover o estudo e divulgação dos princípios e técnicas de organização e métodos;
b) Desenvolver as medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e do funcionamento dos serviços, bem como à racionalização e simplificação do trabalho administrativo;
c) Proceder aos estudos relativos à utilização e implementação da informática no âmbito do Ministério;
d) Promover e assegurar iniciativas que visem a racionalização das instalações e do equipamento dos serviços;
e) Coordenar, em colaboração com os demais serviços da Secretaria-Geral, a preparação dos programas anuais de actividades, bem como reunir os elementos necessários à elaboração do relatório anual de actividades.
2 - Em matéria de gestão de pessoal, compete ao Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal:
a) Efectuar, em articulação com os demais serviços do Ministério, os estudos de base relativos aos regimes de pessoal e às alterações que seja conveniente introduzir-lhes;
b) Estudar e propor medidas que visem a melhoria das condições económico-sociais do pessoal do Ministério, de harmonia com as orientações legalmente estabelecidas;
c) Conceber e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento;
d) Promover e apoiar a análise das carências de formação do pessoal da Secretaria-Geral, coordenar a elaboração do programa de formação e assegurar ou apoiar as acções de formação;
e) Elaborar estudos sobre a situação dos recursos humanos da Secretaria-Geral e propor e promover medidas tendentes ao seu desenvolvimento, apoiar os serviços na execução destas medidas, bem como estudar e pronunciar-se sobre as questões relacionadas com o pessoal.
3 - O Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal funciona na dependência directa do secretário-geral e é dirigido por um funcionário com categoria de chefe de divisão.
Artigo 14.º
Núcleo Jurídico
Compete ao Núcleo Jurídico:
a) Apoiar o secretário-geral relativamente aos processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Secretaria-Geral seja interessada;
b) Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas relativos a assuntos que corram pela Secretaria-Geral;
c) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência da Secretaria-Geral, nomeadamente em relação a processos de cidadania, de constituição de fundações, de reconhecimento de associações internacionais ou de legalização de empresas privadas de segurança, quando estes revistam especial complexidade;
d) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares instaurados no âmbito da Secretaria-Geral;
e) Colaborar com a Divisão de Documentação e Arquivo na preparação e organização de repositórios de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse para o Ministério.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 15.º
Quadro de pessoal
1 - A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
2 - Com excepção do pessoal dos serviços referidos nos artigos 14.º e 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro, o pessoal administrativo, operário e auxiliar do Ministério da Administração Interna constitui um quadro único, que fica adstrito à Secretaria-Geral.
3 - O pessoal do quadro único será colocado em qualquer dos serviços integrados no Ministério, salvo os excepcionados no número anterior, por despacho do Ministro da Administração Interna e sob proposta do secretário-geral, ouvidos os responsáveis pelos departamentos interessados.
4 - O pessoal do quadro único poderá ainda ser colocado, a seu pedido, observado o formalismo do número anterior.
5 - O pessoal do quadro único fica, hierárquica e disciplinarmente, dependente dos dirigentes dos serviços onde se encontre colocado.
6 - A constituição do quadro único a que se refere o n.º 2 do presente artigo constará de portaria a publicar no prazo de 60 dias.
Artigo 16.º
Provimento
1 - O provimento do pessoal do quadro da Secretaria-Geral e do quadro único do Ministério será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do Ministério da Administração Interna em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 17.º
Recrutamento e selecção
1 - O ingresso e o acesso do pessoal far-se-ão nos termos da lei geral e do presente diploma.
2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:
a) Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.º
Transição do pessoal
1 - Os funcionários do quadro da Secretaria-Geral transitam para os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que já possuem;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a categoria que integre as funções que efectivamente desempenham remunerada pela mesma letra ou, quando não se verifique coincidência de letras, para a categoria remunerada por letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição.
2 - A transição dos funcionários para os novos quadros far-se-á nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e considera-se efectuada com a publicação da lista nominativa no Diário da República, com dispensa de qualquer outra formalidade.
3 - A transição do pessoal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do presente artigo está sujeita ao visto do Tribunal de Contas, publicação no Diário da República e posse.
4 - Os funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna, anexo ao Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, transitam, de acordo com o preceituado nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, para o quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º
5 - Até à publicação da portaria referida no n.º 6 do artigo 15.º mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, os artigos referentes ao pessoal do quadro único constantes do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, bem como o quadro VIII anexo ao mesmo diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 290/87, de 8 de Abril.
Artigo 19.º
Contagem de tempo
1 - Será contado no novo quadro, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos quadros de origem.
2 - Nas transições ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nas funções que determinaram a sua integração no novo quadro.
Artigo 20.º
Serviços extintos
Consideram-se extintos os seguintes serviços, previstos no Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro:
a) Gabinete de Informação e Relações Públicas;
b) Direcção de Serviços de Documentação;
c) Divisão de Organização e Gestão de Pessoal;
d) Repartição de Administração de Pessoal e Expediente;
e) Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro a que se refere o artigo 15.º
(ver documento original)
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar:
Tratamento da informação e sua codificação; desenvolvimento de actividades no âmbito de relações públicas; recortes de imprensa (selecção, ordenação e elaboração do ficheiro temático); colaboração no serviço de publicações (elaboração de capas e maquetas); difusão selectiva de elementos informativos;
Apoio directo a dirigentes e técnicos superiores; tarefas inerentes às operações exigidas pela cadeia documental.