de 30 de Junho
O Decreto-Lei 268/2000, de 24 de Outubro, estabeleceu o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização, transpondo para o ordenamento jurídico interno as Directivas n.os 98/95/CE e 98/96/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas.Posteriormente, o citado decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei 168/2002, de 23 de Julho, que procedeu à transposição das Directivas n.os 72/168/CEE e 72/180/CEE, da Comissão, de 14 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2002/8/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro, relativas aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas e de plantas agrícolas.
Entretanto foram aprovadas as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativas aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas e de plantas hortícolas, que vêm introduzir alterações à Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e à Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas. Tratando-se de directivas de consolidação, não foi necessário proceder de imediato às respectivas transposições, uma vez que o direito nelas codificado, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, se encontra consagrado na ordem jurídica portuguesa, pelo referido Decreto-Lei 268/2000, de 24 de Outubro, e, na parte relativa às sementes, pelo Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, que define as normas gerais da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização.
As referidas Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, vieram, agora, estabelecer em novos moldes os caracteres e as condições mínimas, a observar, para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas e de plantas hortícolas, e, consequentemente, proceder à revogação das Directivas n.os 72/168/CEE e 72/180/CEE, da Comissão, de 14 de Abril.
Desde a publicação do Decreto-Lei 268/2000, de 24 de Outubro, as referências aos vários diplomas complementares nele contidas, quer de âmbito interno quer comunitário, têm vindo a ficar naturalmente desactualizadas, como é o caso, em particular, da não menção ao Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, o qual transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, veio, também, introduzir alterações às citadas Directivas n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, pelo que importa harmonizar a legislação nacional de acordo com todas as alterações a estas directivas.
Opta-se, assim, pela publicação de um novo diploma, procedendo-se, agora, à transposição das citadas directivas codificadas, como das duas directivas que as alteraram, e revogando-se o Decreto-Lei 268/2000, de 24 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 168/2002, de 23 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Transposição de directivas
O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:a) Da Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas, tendo ainda em conta a alteração que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;
b) Da Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, na redacção que lhes foi dada pela Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativas aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas, tendo ainda em conta a alteração que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização.2 - O disposto no presente diploma é aplicável, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, que define as normas gerais da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:a) «Variedade», conjunto das plantas cultivadas que se distingue por determinados caracteres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros, os quais se conservam após a sua multiplicação;
b) «Variedade geneticamente modificada (VGM)», variedade cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural, tal como se encontra disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados;
c) «Variedade de conservação (VC)», variedade local e outra variedade naturalmente adaptada às condições locais e regionais e ameaçada de erosão genética;
d) «Selecção de manutenção», cultura e multiplicação, por semente ou via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, e que, em caso disso, possuam bom estado sanitário, de modo a garantir a sua existência ou utilização, mantendo estáveis e homogéneas as suas características morfológicas, fisiológicas e outras;
e) «Catálogo Nacional de Variedades (CNV)», relação das variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas, estudadas e aprovadas de acordo com o disposto no presente diploma, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico e de utilização, e para as quais está assegurada a respectiva selecção de manutenção;
f) «Obtentor», pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que criou ou que descobriu e desenvolveu uma variedade;
g) «Responsável pela selecção de manutenção», pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, responsável pela manutenção da variedade, a qual deve assegurar que a mesma permanece conforme com as suas características consideradas para efeitos da sua descrição oficial e cuja fórmula de hibridação, no caso de variedades híbridas, seja respeitada, podendo uma variedade ser mantida por mais de uma entidade;
h) «Variedade distinta», variedade que no momento em que a sua admissão é solicitada se distingue de qualquer outra conhecida na Comunidade Europeia, claramente, por um ou mais caracteres susceptíveis de serem identificados e descritos com precisão;
i) «Variedade suficientemente homogénea», variedade cujas plantas que a compõem, abstraindo das raras aberrações, sejam semelhantes ou fenotipicamente idênticas para o conjunto dos caracteres adoptados para efeitos de caracterização da sua identidade e distinção, tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução das plantas;
j) «Variedade estável», variedade que, após multiplicações sucessivas ou ainda no final de cada ciclo, quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou multiplicações, permanece conforme com a definição dos seus caracteres essenciais;
l) «Valor agronómico e de utilização (VAU)», valor do ponto de vista da aptidão para a cultura e da utilização do produto obtido ou dos seus derivados demonstrado por uma variedade, quando sujeita a ensaios de VAU, em comparação com outras variedades eleitas como testemunhas.
CAPÍTULO II
Do Catálogo Nacional de Variedades
Artigo 4.º
Condições de inscrição
1 - Para a inscrição no CNV, as variedades devem satisfazer as seguintes condições:a) Serem distintas, suficientemente homogéneas e estáveis e possuírem VAU satisfatório;
b) Terem assegurada a sua selecção de manutenção;
c) No caso de serem derivadas de organismos geneticamente modificados, estes estarem autorizados para comercialização, incluindo o cultivo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril;
d) No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, essa variedade deve ter sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente;
e) No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, essa variedade deve ter sido aprovada em conformidade com o disposto no referido regulamento.
2 - A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) pode dispensar a realização de ensaios de VAU às variedades que se enquadrem nas seguintes situações:
a) De espécies hortícolas, com excepção da chicória industrial;
b) De gramíneas, à excepção dos cereais, se as entidades que procederam ao pedido de inscrição declararem que as mesmas não se destinam a ser comercializadas como espécies forrageiras;
c) Quando se trate de linhas puras e híbridos utilizados exclusivamente como componentes de variedades híbridas;
d) Quando se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, que são pela primeira vez incluídas no CNV e para as quais não se dispõe ainda de dados experimentais oficiais obtidos no País.
3 - A DGPC pode dispensar a realização de ensaios de DHE às variedades que se enquadrem nas seguintes situações:
a) Inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado membro, desde que o proponente da variedade apresente a respectiva descrição oficial e as conclusões dos ensaios de DHE, até à data de admissão no CNV;
b) Linhas puras e híbridos utilizados exclusivamente como componentes de variedades híbridas que já tenham sido objecto destes ensaios no País ou que estejam inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado membro, desde que o proponente da variedade apresente a respectiva descrição oficial e as conclusões dos ensaios de DHE até à data de admissão no CNV.
4 - No interesse da conservação dos recursos genéticos vegetais, as variedades de conservação podem ser dispensadas da sujeição aos critérios de admissão constantes da alínea a) do n.º 1, obedecendo, porém, às condições específicas a fixar em regulamentação comunitária.
Artigo 5.º
Pedido de inscrição de variedades
1 - O pedido de inscrição de uma variedade no CNV deve ser dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas, em impressos oficiais a fornecer pela DGPC, que decide quanto à aceitação do pedido.2 - O pedido de inscrição pode ser formulado por qualquer das entidades referidas nas alíneas f) e g) do artigo 3.º ou por outra entidade com poderes para a prática do acto.
3 - O director-geral de Protecção das Culturas pode solicitar, antes da aceitação do pedido, parecer ao Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 100/97, de 26 de Abril, que cria a lei orgânica da DGPC.
Nomeação de peritos
O director-geral de Protecção das Culturas pode recorrer à colaboração de peritos oficiais ou privados, constituindo grupos restritos por espécie ou grupos de espécies, com o objectivo de o apoiar na apreciação de variedades, na elaboração dos Regulamentos Técnicos, Planos de Ensaios e na eleição das variedades testemunhas.
Artigo 7.º
Estudo de variedades
1 - Após a aceitação do pedido de inscrição da variedade, a DGPC inicia o estudo da mesma através da realização de ensaios de DHE e de VAU.2 - Os caracteres mínimos a observar nos ensaios de DHE e de VAU, o delineamento experimental e as condições de cultivo para o estudo de variedades são os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (UPOV), publicados nos anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
3 - Para as espécies incluídas nos anexos ao presente diploma, assim como para outras espécies agrícolas e hortícolas, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, são publicados pela DGPC os respectivos Regulamentos Técnicos de Avaliação, os Planos de Ensaio e os Quadros de Caracteres Morfológicos, ouvido o Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola.
4 - Na realização dos ensaios de VAU e DHE, a DGPC é apoiada pelos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, designadamente pelas direcções regionais de agricultura (DRA), e ainda pelos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, para além disso, recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades oficiais ou privadas.
Artigo 8.º
Apreciação e decisão sobre as variedades
1 - Após a conclusão dos ensaios de VAU e DHE o processo técnico de cada variedade pode ser sujeito a apreciação pelos grupos restritos.
2 - O processo técnico de cada variedade, o parecer e as propostas formuladas nos grupos restritos são apresentadas em Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola, o qual emite parecer sobre a rejeição ou inscrição da variedade no CNV, cabendo ao director-geral de Protecção das Culturas a respectiva decisão final.
Artigo 9.º
Amostras de referência e controlo da selecção de manutenção
1 - Para cada variedade inscrita no CNV, com excepção da batateira, é constituída uma amostra de referência da variedade, fornecida no primeiro ano de ensaios oficiais pela entidade que propôs a inscrição da variedade, a qual é mantida pela DGPC enquanto a variedade constar do CNV.
2 - A selecção de manutenção de cada variedade deve ser sempre controlável com base nos registos efectuados pelo ou pelos responsáveis de variedades, sendo que estes registos devem, igualmente, abranger a produção de todas as gerações anteriores às sementes de pré-base.
3 - Quando a selecção de manutenção é efectuada noutro Estado membro, a DGPC solicita a colaboração da autoridade responsável pelo controlo nesse Estado.
4 - A DGPC pode solicitar amostras de sementes ou de propágulos ao responsável da variedade, podendo, em caso de necessidade, serem as mesmas colhidas oficialmente.
5 - O controlo da selecção de manutenção de variedades efectuado num país terceiro é realizado pelas autoridades responsáveis pelos controlos constantes no anexo A da Decisão n.º 97/788/CE, do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuadas em países terceiros.
Artigo 10.º
Duração da inscrição e sua renovação
1 - A admissão de uma variedade no CNV é válida por um período que termina no fim do 10.º ano civil posterior à sua inscrição no CNV.
2 - A admissão de uma variedade pode ser renovada por períodos de cinco anos, desde que a entidade que propôs a respectiva inscrição o solicite.
3 - Os pedidos de renovação devem ser apresentados à DGPC até dois anos antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
4 - As variedades de conservação estão dispensadas do disposto no n.º 2.
5 - A inscrição de uma variedade mantém a sua eficácia, até que seja tomada a decisão relativa à renovação da sua inscrição no CNV.
Artigo 11.º
Exclusão de variedades
1 - Uma variedade é excluída do CNV quando:a) For constatado, através de ensaios adequados, que a mesma deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
b) Deixar de estar assegurada a respectiva selecção de manutenção;
c) For provado que durante a fase de admissão ao CNV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;
d) A sua cultura se revelar nociva para o País do ponto de vista fitossanitário;
e) Existam razões suficientes para considerar que a variedade apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente ou, ainda, quando o interesse público o imponha;
f) O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas;
g) Quando não forem efectuados os pagamentos das taxas previstas no artigo 18.º 2 - A eficácia de decisão de exclusão de uma variedade pode ser diferida pela DGPC por um período máximo de três anos, com o objectivo de possibilitar o esgotamento das reservas de sementes ou propágulos que tenham sido produzidos e certificados em território nacional, até à data da decisão, excepto nos casos em que a exclusão se fundamente nas alíneas d) e e) do número anterior.
Artigo 12.º
Denominações varietais
No que respeita às denominações das variedades é aplicável o Regulamento (CE) n.º 930/2000, da Comissão, de 4 de Maio, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas.
Artigo 13.º
Publicação
1 - A inscrição de uma variedade no CNV é feita pela DGPC através de publicação na 2.ª série do Diário da República, da qual constam as seguintes informações:b) Nome do ou dos responsáveis pela selecção de manutenção, sendo que, quando diversas pessoas forem responsáveis pela selecção de manutenção, não é indispensável a indicação do seu nome, devendo no entanto a DGPC dispor da lista com os nomes dos responsáveis pela selecção de manutenção;
c) Ano de inscrição;
d) No caso das variedades geneticamente modificadas, a identificação clara desse facto;
e) No caso das variedades de conservação, a identificação clara desse facto.
2 - A DGPC procede à publicação na 2.ª série do Diário da República de todas as alterações efectuadas no CNV.
3 - A publicação no Diário da República constitui condição de eficácia da inscrição de variedades, sua renovação ou exclusão.
4 - A DGPC edita anualmente uma publicação especializada, contendo, além dos elementos referidos no n.º 1, diversas outras informações de carácter técnico, nomeadamente do ponto de vista agronómico ou da sua utilização.
Artigo 14.º
Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies
Hortícolas
1 - As variedades admitidas aos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas não são sujeitas, excepto nos casos legalmente previstos, a qualquer restrição de comercialização relacionada com a variedade.2 - A DGPC pode, sempre que tal se justifique e de acordo com decisão favorável da Comunidade Europeia, estipular as condições apropriadas para a cultura de uma determinada variedade ou no caso previsto na alínea c) do n.º 3 as condições de utilização dos produtos resultantes da sua cultura.
3 - A DGPC pode, ainda, proibir a utilização de variedades no todo ou parte do território nacional, designadamente nos seguintes casos:
a) Quando esteja provado que a cultura da variedade pode ser nociva do ponto de vista fitossanitário;
b) Quando ensaios oficiais, realizados em Portugal, demonstrarem que a variedade não produz, em qualquer parte do território, resultados correspondentes aos obtidos por uma variedade comparável admitida no CNV, ou quando for seguramente conhecido que a variedade não é adequada para o cultivo em qualquer parte do território devido à sua natureza ou características;
c) Quando existam razões suficientes para considerar que a variedade representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente.
4 - Sempre que uma variedade constitua um efectivo caso de risco iminente de disseminação de organismos prejudiciais ou um risco para o ambiente ou saúde humana, a DGPC pode decidir a interdição da comercialização desta variedade a partir do momento em que apresente ao Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais o respectivo pedido, a qual deverá ser objecto de decisão definitiva por parte daquele órgão no prazo máximo de três meses.
Artigo 15.º
Notificações e processos das variedades
1 - A DGPC deve notificar os demais Estados membros e a Comissão Europeia de todas as alterações efectuadas ao CNV.
2 - Por cada nova variedade admitida a DGPC deve comunicar aos outros Estados membros e à Comissão Europeia uma breve descrição das características mais importantes para a sua utilização.
3 - A DGPC deve ter à disposição dos restantes Estados membros e da Comissão Europeia os processos relativos às variedades admitidas ou que foram excluídas, considerando-se como confidenciais as informações oficiais relativas a estes processos.
4 - A DGPC deve manter à disposição de qualquer pessoa que tenha um interesse justificado nesta matéria os processos de admissão, salvaguardando a confidencialidade de determinados elementos, nomeadamente as descrições dos componentes genealógicos das variedades híbridas ou a fórmula de melhoramento das variedades, sempre que tal seja solicitado pela entidade que propôs a inscrição.
Artigo 16.º
Variedades admitidas à certificação
1 - Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes e propágulos das variedades inscritas no CNV.2 - Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser admitidas à multiplicação e certificação outras variedades, mediante prévia autorização da DGPC, nas seguintes condições:
a) Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do primeiro ano de ensaios oficiais serem considerados satisfatórios;
b) Destinarem-se à exportação para países terceiros;
c) Encontrarem-se já inscritas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas ou, ainda, no caso de se tratar de variedades de espécies não incluídas nestes Catálogos, estas estejam inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
Artigo 17.º
Variedades admitidas a comercialização
1 - Só podem ser comercializadas variedades constantes do CNV ou dos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, além dos casos particulares previstos no artigo anterior.
2 - Para as espécies não incluídas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, além dos casos que ao abrigo do artigo anterior venham a verificar-se, podem ser comercializadas:
a) As variedades inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE;
b) As variedades não inscritas na Lista referida na alínea anterior, desde que se verifique uma situação de escassez de semente, devidamente fundamentada, e após prévia autorização do director-geral de Protecção das Culturas.
3 - Além do disposto nos números anteriores, pode ainda ser autorizada pela DGPC a comercialização:
a) De quantidades apropriadas, ao fim em vista, de sementes ou propágulos das variedades em fase de inscrição no CNV;
b) De pequenas quantidades de sementes ou propágulos para fins científicos ou trabalhos de selecção;
c) De sementes ou propágulos que se destinem comprovadamente apenas para exportação para países terceiros.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Artigo 18.º
Taxas
1 - São devidas taxas à DGPC fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de uma variedade no CNV.2 - Mantêm-se em vigor as taxas aprovadas pela Portaria 288/2002, de 18 de Março.
3 - A DGPC atribui anualmente aos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, referidos no n.º 4 do artigo 7.º, 60% do valor cobrado relativamente aos ensaios de VAU, de acordo com o número de ensaios realizados e a sua validade.
4 - A DGPC paga às restantes entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º os encargos que previamente venham a ser acordados.
Artigo 19.º
Regulamentação
Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas podem ser regulamentadas as normas técnicas necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 268/2000, de 24 de Outubro;
b) O Decreto-Lei 168/2002, de 23 de Julho;
c) A Portaria 481/92, de 9 de Junho.
Artigo 21.º
Remissões
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 15 de Junho de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores do
ICVV
(ver lista no documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da
UPOV
(ver lista no documento original)
Parte C
Caracteres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de
utilização
1 - Produção.2 - Comportamento face a organismos nocivos.
3 - Comportamento face a factores do meio físico.
4 - Ciclo vegetativo.
5 - Parâmetros e qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores do
ICVV
(ver lista no documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da
UPOV
(ver lista no documento original)