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Portaria 288/2002, de 18 de Março

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Sumário

Aprova a tabela de taxas (em anexo) devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas.

Texto do documento

Portaria 288/2002
de 18 de Março
O Decreto-Lei 268/2000, de 24 de Outubro, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades genericamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, deverão observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização, dispondo o n.º 2 do artigo 16.º que sejam definidas taxas, de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de variedades no Catálogo Nacional de Variedades.

Actualmente, as taxas que vigoram encontram-se fixadas nas Portarias n.os 381/92, 1257/97 e 798/98, respectivamente de 4 de Maio, 19 de Dezembro e 22 de Setembro.

Tendo em conta que se torna necessário apresentar devidamente os actuais serviços prestados e os seus custos, procede-se ao ajustamento das taxas em função das alterações de valor dos factores envolvidos, reunindo num único diploma uma tabela actualizada, em euros, abandonando-se a anterior fixação dos custos por pontos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 268/2000, de 24 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGPC não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela em anexo.

3.º O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela em anexo, relativo à manutenção durante o último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.

4.º No caso de variedades propostas para inclusão em duas redes nacionais de ensaios distintas, a taxa a pagar relativa ao valor agronómico será de montante equivalente a 1,5 do valor da taxa mais elevada considerada para a espécie em causa, constante da tabela em anexo.

5.º São revogados os seguintes diplomas:
a) Portaria 381/92, de 4 de Maio;
b) Portaria 1257/97, de 19 de Dezembro;
c) Portaria 798/98, de 22 de Dezembro.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de Dezembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO
Tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas pelos serviços inerentes à inscrição e manutenção de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, a que se refere o n.º 1.º

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-04 - Portaria 381/92 - Ministério da Agricultura

    Aceita o pedido de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) de variedades de espécies hortícolas formulado pela Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME) para as variedades tradicionais portuguesas e apresentado ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-19 - Portaria 1257/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços a pagar pelas entidades interessadas públicas ou privadas e cooperativas, para a inscrição e permanência de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades (CNV).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-24 - Decreto-Lei 268/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas e os princípios e condições da certificação e comercialização dessas variedades, incluindo as geneticamente modificadas e os recursos genéticos de reconhecido interesse. Transpõe para o ordenamento jurídico nacional as directivas do Conselho n.ºs 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 154/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 984/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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