Portaria 288/2002
de 18 de Março
O Decreto-Lei 268/2000, de 24 de Outubro, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades genericamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, deverão observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização, dispondo o n.º 2 do artigo 16.º que sejam definidas taxas, de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de variedades no Catálogo Nacional de Variedades.
Actualmente, as taxas que vigoram encontram-se fixadas nas Portarias n.os 381/92, 1257/97 e 798/98, respectivamente de 4 de Maio, 19 de Dezembro e 22 de Setembro.
Tendo em conta que se torna necessário apresentar devidamente os actuais serviços prestados e os seus custos, procede-se ao ajustamento das taxas em função das alterações de valor dos factores envolvidos, reunindo num único diploma uma tabela actualizada, em euros, abandonando-se a anterior fixação dos custos por pontos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 268/2000, de 24 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGPC não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela em anexo.
3.º O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela em anexo, relativo à manutenção durante o último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.
4.º No caso de variedades propostas para inclusão em duas redes nacionais de ensaios distintas, a taxa a pagar relativa ao valor agronómico será de montante equivalente a 1,5 do valor da taxa mais elevada considerada para a espécie em causa, constante da tabela em anexo.
5.º São revogados os seguintes diplomas:
a) Portaria 381/92, de 4 de Maio;
b) Portaria 1257/97, de 19 de Dezembro;
c) Portaria 798/98, de 22 de Dezembro.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de Dezembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas pelos serviços inerentes à inscrição e manutenção de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, a que se refere o n.º 1.º
(ver tabela no documento original)