Decreto Regulamentar 24/86
de 18 de Julho
Considerando a conveniente revisão do regime contratual do investimento estrangeiro, na sequência do disposto no 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Podem aceder ao regime contratual os projectos com especial interesse para a economia nacional, a realizar por sociedades portuguesas com investimentos estrangeiro, constituído nos termos da lei.
2 - Os projectos podem consistir na criação, ampliação, reconversão ou modernização de unidades económicas.
Art. 2.º - 1 - O regime contratual de investimento estrangeiro caracteriza-se essencialmente por:
a) Definição e quantificação dos objectivos a realizar pelas sociedades investidoras no prazo contratual;
b) Definição e quantificação dos incentivos e benefícios a conceder e a assegurar pelo Estado às sociedades investidoras, como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados;
c) Efectivo acompanhamento, pelo Estado, das acções de realização do empreendimento durante o prazo contratual.
2 - O contrato de investimento tem natureza administrativa.
Art. 3.º Na apreciação liminar das propostas de investimento estrangeiro em regime contratual e na posterior fase de negociação, a entidade competente tem em especial consideração:
a) A viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos;
b) A inserção dos projectos em sectores onde o investimento estrangeiro seja considerado de maior interesse, pela sua contribuição para o desenvolvimento regional e para a modernização tecnológica;
c) A previsão de saldos cambiais positivos, de elevados valores acrescentados e de criação de empregos;
d) A significativa cobertura financeira dos projectos por capitais próprios;
e) A adequada endogeneização de tecnologias e a qualidade de programas de formação de pessoal.
Art. 4.º - 1 - Nos contratos de investimento podem ser concedidos aos investidores os incentivos previstos na lei que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequados aos projectos, aos objectivos fixados e aos prazos dos contratos.
2 - Nos contratos de investimento o Estado e outras entidades do sector público administrativo e empresarial podem obrigar-se a executar, a assegurar ou a permitir a execução de infra-estruturas ou de sistemas antipoluição necessários ou úteís à implantação ou desenvolvimento do empreendimento.
Art. 5.º - 1 - O processo inicia-se pela apresentação, à entidade competente, da proposta de submissão do projecto ao regime contratual, com suficiente caracterização e fundamentação económica, financeira, jurídica e técnica.
2 - A entidade competente decide no prazo de dez dias; a executoriedade dessa decisão depende de homologação da entidade tutelar, a conceder ou a denegar no prazo de vinte dias.
3 - Se a entidade competente houver decidido pela admissão do projecto, o decurso do prazo para homologação não impede que se realizem diligências urgentes de instrução do processo.
Art. 6.º Homologada a decisão que admita o projecto ao regime contratual, a entidade competente comunica a pendência do processo a todos os ministérios e entidades públicas e privadas que possam estar, directa ou indirectamente, envolvidos ou interessados na negociação e solícita as autorizações sectoriais e os pareceres que se mostrem necessários ou convenientes.
Art. 7.º - 1 - O processo de investimento estrangeiro em regime contratual objecto de negociação e de aprovação final é constituído por todos os documentos, de natureza jurídica ou técnica, que têm por objecto a realização do empreendimento.
2 - O processo é sempre considerado numa perspectiva global, para efeitos de interpretação e de aplicação de cada um dos seus textos.
Art. 8.º - 1 - As negociações visando o contrato são conduzidas pela entidade competente, que pode solicitar a comparência e a colaboração de representantes das entidades públicas ou privadas que, directa ou indirectamente, se encontrem envolvidas ou interessadas no projecto.
2 - As entidades não residentes que participam ou venham a participar na sociedade investidora, ou que devam subscrever, como cedentes ou vendedores, contratos de qualquer natureza que venham a integrar o processo de investimento, intervêm nas negociações e na outorga do contrato na medida das respectivas vinculações ao projecto.
Art. 9.º - 1 - São lavradas actas de todas as sessões da negociação.
2 - Nas negociações complexas e demoradas, as partes interessadas podem outorgar protocolos de investimento, onde se precisem os pontos de acordo já conseguidos e os pontos em litígio; esses protocolos são elementos adjuvantes da interpretação dos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 10.º - 1 - Concluídas as negociações, os textos finais de todos os documentos são assinados e rubricados pelos representantes das partes.
2 - O processo é submetido a decisão final por despacho conjunto do ministro da tutela da entidade competente e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos.
3 - O despacho conjunto é publicado no Diário da República e o processo devolvido à entidade competente.
4 - O contrato é outorgado em documento particular, ficando o respectivo original arquivado nos serviços da entidade competente.
Art. 11.º - Nos contratos de investimento é lícito convencionar-se que os diferendos e litígios sobre a sua interpretação e a sua execução possam ser resolvidos por via arbitral.
Art. 12.º - 1 - Durante os prazos contratuais a entidade competente acompanha a realização dos empreendimentos do ponto de vista económico, financeiro, jurídico e técnico, requisitando, para isso, às sociedades investidoras e a quaisquer entidades públicas e privadas as informações necessárias.
2 - As funções de acompanhamento da entidade competente não prejudicam as competências específicas dos ministérios da tutela dos sectores e das autoridades monetário-cambiais.
3 - A entidade competente elabora e faz publicar instruções técnicas sobre o acompanhamento de empreendimentos em regime contratual.
Art. 13.º Na apreciação judicial, arbitral ou administrativa de actos ou situações de não cumprimento das obrigações fixadas em contrato de investimento deve atender-se, fundamentalmente:
a) Aos efeitos previsíveis da resolução do contrato;
b) À possibilidade de reposição do justo equilíbrio das prestações, por alteração dos objectivos e ou dos incentivos ou do prazo do contrato;
c) Ao poder dissuasor e correctivo da aplicação das sanções legalmente previstas;
d) À existência de dolo ou de culpa dos infractores e respectivos graus.
Art. 14.º Fica revogado o Decreto Regulamentar 54/77, de 24 de Agosto.
Art. 15.º Este decreto regulamentar produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do 348/77, de 24 de Agosto e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.">Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.