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Aviso 26236/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Projecto de tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra para 2009

Texto do documento

Aviso 26236/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 8 de Outubro de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117.º e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o projecto de tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra para 2009.

Assim, torna-se público que o projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Largo do Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

8 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra para o ano de 2009

Nota justificativa

O actual regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, disciplinando as relações jurídico-tributárias que originam o pagamento das taxas às autarquias locais, veio regulamentar ex novo a criação de taxas, consagrando as grandes áreas de actividade, no âmbito das quais as mesmas podem ser criadas, liquidadas e pagas, os princípios a que se encontram submetidas e os procedimentos de aprovação e cobrança.

No quadro da incidência objectiva exige-se, em respeito pelo princípio da proporcionalidade, que os regulamentos a aprovar ou a alterar pelos órgãos autárquicos, contenham uma pormenorização justificada dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida, bem como a quantificação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, o que, aliás, esteve na origem da aprovação do regulamento municipal de taxas e da tabela relativa ao ano de 2008, por parte da Assembleia Municipal de Sintra em 29 de Novembro de 2007.

Por outro lado, ao longo da vigência da tabela de taxas para o ano de 2008, os serviços formularam diversos contributos decorrentes da respectiva prática que foi entendido por bem contemplar, dada a sua pertinência, tendo inclusivamente sido refinados alguns dos critérios de determinação dos respectivos quantitativos.

Assim e em obediência ao citado regime legal, procedeu-se à conformação da tabela de taxas, e outras receitas que, após publicitação, entrará em vigor em 2009.

Os critérios e fórmulas de justificação financeira da presente alteração são similares, quanto à metodologia e afectação de custos directos e indirectos, aos que presidiram à deliberação da Câmara Municipal de Sintra em 6 de Outubro de 2007 e à respectiva aprovação por parte da Assembleia Municipal de Sintra em 29 de Novembro de 2007, valendo aqui a fundamentação então expendida, bem como aquando da alteração da Tabela aprovada pela Assembleia Municipal de Sintra em 19 de Setembro de 2008.

No entanto, para cabal esclarecimento e fundamentação, julga-se oportuno explanar que, na generalidade, foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nas respectivas unidades orgânicas que integram a Câmara Municipal de Sintra, segundo a seguinte fórmula demonstrativa:

Taxa Base = (T1 x CUO/hora) + (T2 x CUO/hora) + (T3 x CUO/hora) ... + (Tn... x CUO/hora)

T1, T2, T3, Tn ... - Tempo gasto por unidade orgânica com o pedido ou processo;

CUO - Custo médio directo e indirecto por unidade orgânica.

Os custos directos e indirectos, entretanto actualizados, por unidade orgânica, integram a presente nota, como anexo para todos os efeitos legais.

Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre o município a assunção do respectivo diferencial na expectativa da permanente optimização do funcionamento dos serviços.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87, de 7 de Abril, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53- E/2006.

Por outro lado, e sem prejuízo da existência de uma taxa base decorrente do respectivo critério matricial anteriormente exposto, nos casos em que exista um patente benefício expectável por parte do particular, objectivamente aferível, optou-se por fazer incidir uma taxa calculada em termos percentuais sobre o respectivo benefício.

Desta forma, no âmbito do urbanismo e quanto à área bruta de construção do edificado, tal benefício foi relacionado com a área de construção e o seu valor.

Assim, a título meramente demonstrativo:

1 - Para construções novas:

Taxa m2 - 1,24 (euro), cujo valor foi calculado em função da seguinte fórmula:

Taxa = 1,17 % X (BFm2);

BFm2 = PMm2 - PBm2;

BFm2 - Benefício expectável por m2;

PMm2 - Preço de Mercado da construção por m2 - Para 2009 - 721,28 (euro) (valor de preço de habitação para efeitos de cálculo da renda controlada consagrado na Portaria 1425-B/2007/2007 de 23 de Novembro);

PBm2 - Preço Base da construção por m2 - Para 2009 - 492 (euro) (preço base por m2 referido na Portaria 16-A/2008 de 9 de Janeiro para efeitos do IMI + 25 % do custo de terreno, segundo o n.º 1 do artigo 39.º do CIMI);

BFm2 em 2009 - 106,28 (euro).

2 - Para por cada m2 de edificado não incluído na área bruta de construção nova designadamente os elementos construtivos referidos nas alíneas i) a v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do RMUECS.

Taxa m2 - 0,83 (euro) de valor calculado em função de:

Taxa = 0,78 % X (BFm2), sendo os restantes valores similares do ponto 1.

Por fim, importa ainda referir que os valores respeitantes à componente de tempo, designadamente quanto às prorrogações, justificam-se também a título do benefício adicional e de desincentivo.

De igual modo, convêm ter presente que todas as quantias que revestem a natureza de preço não se integram na estatuição directamente decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, tendo sido, todavia, levado em conta o princípio da tendencial coincidência entre o custo real do serviço e o cobrado, de modo a não prejudicar o erário municipal.

O projecto de tabela foi sujeito a inquérito público e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA, através de publicação de aviso, designado por Regulamento ..., na 2.ª série do Diário da República n.º ...º de ..., de ..., pelo prazo de 30 dias.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006 e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração da presente Tabela de Taxas para o ano de 2009, cujo Projecto foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º ... de ... de ... de 2008, como Regulamento n.º ..., para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal em ... de ... de 2008 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ...de ...de ... de 2008.

ANEXO

Unidade orgânica/custos minuto/colaborador

Funcionamento-GAM - 0,19

Funcionamento-DED - 0,06

Funcionamento-GOM - 0,25

Funcionamento-GRP - 0,17

Funcionamento-GRI - 0,44

Funcionamento-SPC - 0,28

Funcionamento-SPM - 0,19

Funcionamento-SMIC - 0,18

Funcionamento-GRSU - 0,15

Funcionamento-GAQ - 0,40

Funcionamento-DM-FAD - 0,43

Funcionamento-GMV - 0,19

Funcionamento-GCPM - 0,19

Funcionamento-DJUR - 0,30

Funcionamento-DFIS - 0,18

Funcionamento-DAAN - 0,19

Funcionamento-DECO - 0,17

Funcionamento-DAF - 3,33

Funcionamento-DAFI - 0,20

Funcionamento-DPLF - 0,17

Funcionamento-DPIM - 0,95

Funcionamento-DAPR - 0,18

Funcionamento-DAMC - 0,23

Funcionamento-DHAB - 0,23

Funcionamento-DGME - 0,11

Funcionamento-DLAE - 0,20

Funcionamento-DM-RHM - 0,41

Funcionamento-DRH - 0,88

Funcionamento-DGRH - 0,21

Funcionamento-DHSO - 0,20

Funcionamento-DMA - 0,84

Funcionamento-DINF - 0,44

Funcionamento-DRCO - 0,29

Funcionamento-DMAD - 0,16

Funcionamento-DFOR - 0,23

Funcionamento-DM-PEU - 1,62

Funcionamento-GPE - 0,23

Funcionamento-SIG - 0,29

Funcionamento-PCH - 0,21

Funcionamento-DUR - 0,14

Funcionamento-DGEA - 0,21

Funcionamento-DGEB - 0,29

Funcionamento-DGEC - 0,18

Funcionamento-DFIT - 0,16

Funcionamento-DAGI - 0,18

Funcionamento-DLIM - 0,18

Funcionamento-DAUR - 0,16

Funcionamento-DPES - 0,19

Funcionamento-DM-SCT - 0,21

Funcionamento-DCT - 0,13

Funcionamento-DPHC - 0,20

Funcionamento-DACT - 0,24

Funcionamento-DTUR - 0,18

Funcionamento-DEDU - 0,19

Funcionamento-DESP - 0,32

Funcionamento-GJUV - 0,17

Funcionamento-DSAS - 0,24

Funcionamento-DBIB - 0,15

Funcionamento-DMUS - 0,13

Funcionamento-DM-OIL - 0,08

Funcionamento-DOM - 0,42

Funcionamento-DPRO - 0,20

Funcionamento-DRUR - 0,20

Funcionamento-DIPE - 0,22

Funcionamento-DTRA - 0,14

Funcionamento-DGFE - 0,23

FuncionamentO-DCOE - 0,17

Funcionamento-DAI - 0,36

Funcionamento-DOFI - 0,19

Funcionamento-DJAR - 0,13

Funcionamento-DCEM - 0,16

Funcionamento-DIL1 - 0,12

Funcionamento-DIL2 - 0,15

Funcionamento-DIL3 - 0,14

Funcionamento-DTAM - 0,24

Capítulo I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Prestação de serviços

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação ou de exoneração nos termos do artigo 94.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - 6,21 (d).

2 - Certidões em geral - por cada lauda:

2.1 - Isenção de licença de construção e utilização de imóvel construído pelo IGAPHE ou IGFSS - 10,35 (d);

2.2 - Direito de preferência - 15,53 (d);

2.3 - Certidão referente à natureza do espaço - 15,53 (d);

2.4 - Outras certidões em geral - 18,63 (d).

3 - Segundas-vias de documentos de acordo com a acepção do artigo 369.º e n.º 1 do artigo 370.º Código Civil, fazendo prova plena, nos termos do artigo 371.º - 9,83 (d).

5 - Averbamento de processo ou alvarás em nome de novo titular - 55,37 (d).

6 - Outros averbamentos - 8,80 (d).

7 - Fotocópias autenticadas - Artigo 62 n.º 3 do CPA, no âmbito procedimental o qual decorre do n.º 1 do artigo 268.º CRP - no âmbito não procedimental - LADA (Lei 65/93 de 26 de Agosto com as alterações subsequentes) a qual decorre do desenvolvimento do artigo 65.º do CPA e vem prevista no n.º 2 do artigo 268 CRP.

7.1 - De documentos arquivados:

7.1.1 - Em formato A4 - 3,11 (d);

7.1.2 - Em formato A3 - 3,21 (d);

7.1.3 - Em formato A2 - 6,00 (d);

7.1.4 - Em formato A1 - 7,66 (d);

7.1.5 - Em formato A0 - 9,83 (d);

7.1.6 - Por metro linear - 9,83 (d).

7.2 - De processos que tenham acompanhamento do juíz 1,50 (d).

7.3 - De informação sobre ambiente, prevista na alínea b) do artigo 3.º da Lei 19/2006 de 12 de Junho, desde que solicitada por Organização Não Governamental de Ambiente, como tal definida na Lei 35/98 de 27 de Junho.

7.3.1 - Em formato A4 - 1,55 (d);

7.3.2 - Em formato A3 - 1,60 (d);

7.3.3 - Em formato A2 - 3,00 (d);

7.3.4 - Em formato A1 - 3,83 (d);

7.3.5 - Em formato A0 - 4,92 (d);

7.1.6 - Por metro linear - 4,92 (d).

8 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, com excepção dos livros de obra referidos no capítulo ii - 9,32 (d).

9 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - cada rubrica - 0,52 (d).

10 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções, por cada processo ou colecção de processos relativos a empreitadas de obras públicas e fornecimentos de bens e serviços - o previsto no caderno de encargos.

11 - Fotocópias - por unidade:

11.1 - Fotocópias simples:

11.1.1 - Em formato A4 - 0,04 (a);

11.1.2 - Em formato A3 - 0,08 (a);

11.1.3 - Em formato A2 - 4,45 (a);

11.1.4 - Em formato A1 - 7,14 (a);

11.1.5 - Em formato A0 - 8,28 (a);

11.1.6 - Por metro linear - 8,28 (a).

11.2 - Fotocópias simples de informação sobre ambiente, prevista na alínea b) do artigo 3.º da Lei 19/2006 de 12 de Junho, desde que solicitada por Organização Não Governamental de Ambiente, como tal definida na Lei 35/98 de 27 de Junho:

11.2.1 - Em formato A4 - 0,02 (a);

11.2.2 - Em formato A3 - 0,04 (a);

11.2.3 - Em formato A2 - 2,23 (a);

11.2.4 - Em formato A1 - 3,57 (a);

11.2.5 - Em formato A0 - 4,14 (a);

11.2.6 - Por metro linear - 4,14 (a).

12 - Scanner - por unidade - Alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da mesma Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - 0,31 (a).

13 - Impressões P/B - por unidade - Alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da mesma Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - 0,10 (a).

14 - Impressões cores - por unidade - Alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da mesma Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - 0,52 (a).

15 - Internet - mais de uma hora - Alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da mesma Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002.

Nota. - Ver isenções no regulamento.

15.1 - Por cada 30 minutos - 0,83 (a);

15.2 - Por cada hora - 1,55 (a).

16 - Utilização de computador - por cada 1/4 hora - Alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da mesma Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002.

Nota. - Ver isenções no regulamento - 0,41 (a).

17 - Leitura paleográfica - por página (A4 - 25 linhas) n.º 3 do artigo 62.º do CPA e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - 30,53 (a).

18 - Transcrição de documentos - por página (A4 - 25 linhas) n.º 3 do artigo 62.º do CPA e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - 12,32 (a).

19 - Pesquisa de documentos no arquivo histórico (Buscas) n.º 3 do artigo 62.º do CPA e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - por hora - 2,90 (a).

20 - Certidão de não existência de documentos no arquivo - N.º 3 do artigo 65.º do CPA - 4,14 (a)

21 - Impressão a preto e branco, em papel de fotografia - por unidade - alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002.

*A acrescentar o valor da execução do trabalho em laboratório.

21.1 - Formato 9 x 12 cm - 0,52 (a);

21.2 - Formato 10 x 15 cm - 1,04 (a);

21.3 - Formato 18 x 24 cm - 2,07 (a);

21.4 - Formatos Superiores (mediante orçamento específico) (a).

22 - Impressão a cores, em papel de fotografia - por unidade.

*A acrescentar o valor da execução do trabalho em laboratório.

22.1 - Formato 9 x 12 cm - 0,52 (a);

22.2 - Formato 10 x 15 cm - 1,04 (a);

22.3 - Formato 18 x 24 cm - 2,07 (a);

22.4 - Formatos superiores (mediante orçamento específico) (a).

23 - Suportes magnéticos de informação para gravação - alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 e Regulamento do Espaço Internet de Sintra:

23.1 - Por disquete - 0,62 (a);

23.2 - Por CD Rom RW com capacidade de pelo menos 650 MB, norma ISO 9660 - 8,65 (a);

23.3 - Por CD Rom R com capacidade de pelo menos 650 MB, norma ISO 9660 - 1,04 (a);

23.4 - Por cassete áudio - 1,73 (a);

23.5 - Por cassete vídeo - 3,47 (a).

24 - Prestação de serviços de cobrança a entidades públicas exteriores 27,01 (a).

25 - Registo de cidadãos estrangeiros da União Europeia artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006 de 9 de Agosto e da Portaria 1637/2006 de 17 de Outubro:

25.1 - Emissão de certificado - 7,25 (d);

25.2 - Segunda via de certificado, em caso de extravio, roubo ou deteriorização - 7,76 (d).

26 - Informação sobre a idoneidade para a concessão de alvará de empreiteiro de obras públicas - 15,53 (d).

27 - Informação sobre a idoneidade para outros fins - 18,63 (d).

28 - Caução de confiança de processos, requeridos, mesmo que verbalmente, por advogados para exames no seu escritório, por cada processo e por um período de 48 horas - 155,25 (d).

29 - Emissão de pareceres municipais não especificamente previstos noutras disposições - 103,50 (d).

30 - Passagem de declarações para fins judiciais - 18,63 (d).

31 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, designadamente de habilitação de herdeiros - cada edital - 9,32 (d).

32 - Plastificação de documentos:

32.1 - Formato inferior a A4 - 1,04 (a);

32.2 - Formato A4 - 2,07 (a);

32.3 - Formato A3 - 3,11 (a).

33 - Comissão arbitral municipal:

33.1 - Taxa pela determinação do coeficiente de conservação - 99,36 (d);

33.2 - Taxa pela definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior - 49,68 (d);

33.3 - Taxa pela submissão de um litígio a decisão da CAM - 99,36 (d);

33.4 - As taxas previstas em 1 e 2 são reduzidas a 1/4 quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira - 23,29 (d);

33.5 - Reclamações referentes à determinação do coeficiente de conservação3 49,68 (d);

33.6 - Os valores indexados da UC são actualizados nos termos da Lei.

34 - Taxa municipal de protecção civil - A fórmula de cálculo da TMPC e montantes encontram-se previstos no respectivo Regulamento, integrando, para os devidos efeitos o presente regulamento e tabela de taxas.

Capítulo II

Urbanismo

Secção I

Licenciamento de operações de loteamento

Licenciamento e comunicação prévia de obras de urbanização

Artigo 2.º

Prestação de informações prévias

Artigo 14.º a 17.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro - artigo 74.º e 96.º do RMUECS

1 - Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento - por cada hectare ou fracção do terreno objecto da informação - 175,95 (d).

2 - Sobre destaque de parcelas (a que acresce o valor da certidão, caso seja requerida) - 86,94 (d).

3 - Apreciação de pedidos de separação física de prédios - 119,03 (d).

Artigo 3.º

Concessão de licenças de loteamento

Artigo 18.º a 27.º (licença) e 41.º a 52.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro - artigo 75.º do RMUECS

1 - Por cada alvará:

1.1 - Sem discussão pública - 496,80 (d);

1.2 - Com discussão pública - 600,30 (d).

2 - Por cada aditamento ao alvará

2.1 - Sem discussão pública - 248,40 (d);

2.2 - Com discussão pública - 351,90 (d).

3 - Por cada m2 de área bruta de construção prevista (abc - segundo a definição constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do RMUECS) - 2,07 (d).

4 - Por cada lote de moradia unifamiliar - 548,55 (d).

5 - Por cada lote de moradia bifamiliar - 1.097,10 (d).

6 - Por cada fracção prevista em lote de habitação colectiva ou misto ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - 465,75 (d).

7 - Por cada fracção prevista em lote para fins comerciais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - 569,25 (d).

8 - Por cada fracção prevista em lote para fins industriais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - 807,30 (d).

9 - Por cada fracção prevista em lote para prestação de serviços ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalemnte ligados entre si - 672,75 (d).

10 - Por cada rectificação ao alvará 305,33 (d).

Artigo 4.º

Comunicação prévia de loteamento, na sequência de pedido de informação prévia favorável

À comunicação é aplicável o previsto no artigo anterior, com excepção dos pontos 1, 2 e 10.

Artigo 4.º-A

Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento

Alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo DL 177/2001,

de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro

1 - Por cada alvará de licença - 496,80 (d).

2 - Por cada aditamento ao alvará - 248,40 (d).

3 - Por cada mês, ou fracção do prazo fixado para a execução das obras - 25,88 (d).

5 - Por cada rectificação ao alvará - 305,33 (d).

6 - Às taxas referidas nos números anteriores acrescem, se for caso disso, às previstas no artigo 3.º com as devidas adaptações.

7 - Pela apreciação de projectos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa - no âmbito do licenciamento - 54,34 (d).

Artigo 4.º B

Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento - Comunicação prévia

Alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo DL 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro

1 - Pela apresentação da comunicação prévia - 333,79 (d).

2 - Por cada mês ou fracção do prazo fixado para a execução das obras - 25,88 (d).

3 - Às taxas referidas nos números anteriores são aplicáveis independentemente das previstas no artigo 3.º e no artigo 4.º

Artigo 5.º

Prorrogação do prazo para a realização de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 76.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro - Artigo 113.º do RMUECS

1 - Por cada ano - 50 % do valor calculado nos termos do artigo 4.º-A ou 4.º-B, consoante os casos (d).

2 - Por cada mês - o proporcional do valor calculado nos termos do número anterior (d).

Artigo 5-A.º

Pedido de prorrogação de prazo para emissão de álvara de licença ou autorização de utilização

(de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 76.º do DL 555/99,16.12 com as alterações introduzidas pelo DL 177/01, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro - 53,30 (d)

Secção II

Licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação

Artigo 6.º

Prestação de informações prévias sobre a possibilidade de realizar obras sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia

Artigo 14.º a 17.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 77.º, artigo 80.º, artigo 83.º, artigo 86.º, artigo 88.º e artigo 9.º do RMUECS.

1 - Por cada informação - 158,87 (d)

Artigo 7.º

Taxa geral, em função do prazo, a aplicar a todas as licenças e comunicações prévias, caso não exista previsão específica no artigo aplicável

Artigo 18.º a 27.º e 34.º a 39.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo DL 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro

Por cada mês ou fracção - 16,56 (d).

Artigo 8.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial

Artigo 23.º, n.º 6, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/200, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

Taxa fixa - 284,63 (d).

Artigo 9.º

Construção de edifícios em área não sujeita a operação de loteamento - Licença

Alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, artigos 18.º a 27.º (licença), 57.º a 61.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 82.º do RMUECS.

1 - Construção nova - por cada m2 de área bruta de construção - 1,24 (d).

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada moradia unifamliar - 660,85 (d);

2.2 - Por cada moradia bifamiliar - 1.319,63 (d);

2.3 - Por cada fracção em edifício de habitação colectiva ou misto - 605,48 (d);

2.4 - Por cada edifício comercial - 657,23 (d);

2.5 - Por cada edifício industrial - 905,63 (d);

2.6 - Por cada edifício de prestação de serviços ou fracção do mesmo - 905,42 (d).

3 - Pela apreciação de projectos de especialidade que careçam de parecer de entidade externa - 54,34 (d).

4 - Construção nova - por cada m2 de edificado não incluído na área bruta de construção designadamente os elementos construtivos referidos nas alíneas i) a v) da alínea c) do n.º do artigo 4.º do RMUECS - a acumular com o n.º 1 do presente artigo - 0,83 (d).

Artigo 9.º-A

Alteração e ampliação de edifícios em área não sujeita a operação de loteamento - Licença

Alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, artigos 18.º a 27.º (licença), 57.º a 61.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 82.º do RMUECS.

1 - Taxa a aplicar a todas as licenças - 341,55 (d).

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada m2 de abc além do existente ou do previsto no projecto inicial - 5,69 (d);

2.2 Por cada fracção acrescida - 1.764,68 (d).

3 - Pela apreciação de projectos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa - 54,34 (d).

Artigo 9.º-B

Reconstrução, ampliação, conservação ou demolição dos imóveis referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE

Alteração ou substituição de projecto de construção - Licença

Artigos 18.º a 27.º (licença), 57.º a 61.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 82.º do RMUECS.

1 - Taxa a aplicar a todas as licenças, excepto o ponto 4 - 341,55 (d).

2 - Reconstrução - Taxa a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada m2 de abc - 1,24 (d);

2.2 - Por cada semana de operação - 4,14 (d).

3 - Ampliação - Taxas a acumular com o n.º 1:

3.1 - Por cada m2 de abc além do existente ou do previsto no projecto inicial - 11,39 (d);

3.2 - Por cada fracção acrescida - 3.622,50 (d).

4 - Demolição - n.º 2 do artigo4.º da Lei 53-E/2006 - Taxas a acumular com o n.º 1:

4.1 - Por cada m2 de abc - 31,05 (d);

4.2 Por cada dia de operação - 10,35 (d).

5 - Conservação:

5.1 Taxa fixa - 25,88 (d);

5.2 Por cada m2 de abc - 0,52 (d);

5.3 Por semana de operação - 3,11 (d).

6 - Pela apreciação de projectos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa - 54,34 (d).

Artigo 9.º- C

Reconstrução sem preservação de fachadas - Licença

Alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, artigos 18.º a 27.º (licença), 57.º a 61.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 82.º do RMUECS.

1 - Taxa a aplicar a todas as licenças - 341,55 (d).

2 - Taxa a acumular com a referida no ponto anterior:

2.1 - Por cada m2 de abc - 2,07 (d);

2.2 - Por cada semana de operação - 16,56 (d).

Artigo 9.º-D

Obras de demolição de edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução - Licença

Alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, artigos 18.º a 27.º (licença), 57.º a 61.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 85.º do RMUECS.

1 - Taxa a aplicar a todas as licenças - 227,70 (d).

2 - Taxa a acumular com a referida no ponto anterior.

2.1 - Por cada semana de operação - 4,14 (d).

Artigo 10.º

Reconstrução com preservação de fachadas

Comunicação prévia

Alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º - artigos 34.º a 36.º, 57.º a 61.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro

1 - Taxa a aplicar a todas as apresentações - 333,79 (d).

2 - Taxa a acumular com a referida no ponto anterior.

2.1 - Por cada m2 de abc - 0,83 (d);

2.2 - Por cada semana de operação - 3,11 (d).

Artigo 11.º

Construção de edifícios em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do DL 380/99 de 22 de Setembro e as construções referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE - comunicação prévia.

Alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, - Artigos 34.º a 36.º, 57.º a 61.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

1 - Construção nova - por cada m2 de área bruta de construção - 1,04 (d).

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada moradia unifamliar - 660,85 (d);

2.2 - Por cada moradia bifamiliar - 1.319,63 (d);

2.3 - Por cada fracção em edifício de habitação colectiva ou misto - 605,48 (d);

2.4 - Por cada edifício comercial - 657,23 (d);

2.5 - Por cada edifício industrial - 905,63 (d);

2.6 - Por cada edifício de prestação de serviços ou fracção do mesmo 905,42 (d).

3 - Pela eventual apreciação de projectos de especialidade que careçam de parecer de entidade externa - 54,34 (d).

4 - Construção nova - por cada m2 de edificado não incluído na área bruta de construção designadamente os elementos construtivos referidos nas alíneas i) a v) da alínea c) do n.º do artigo 4.º do RMUECS- a acumular com o n.º 1 do presente artigo - 0,83 (d).

Artigo 11.º-A

Alteração ou ampliação de edifícios em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c) d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do DL 380/99 de 22 de Setembro e as alterações ou ampliações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo6.º do RJUE - Comunicação prévia.

Alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º - Artigos 34.º a 36.º, 57.º a 61.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

1 - Taxa a aplicar a todas as apresentações de comunicação - 333,79 (d).

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada m2 além do existente ou do previsto no projecto inicial - 5,49 (d);

2.2 - Por cada fracção acrescida - 1.707,75 (d).

3 - Pela eventual apreciação de projectos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa - 54,34 (d).

Artigo 11.º-B

Construção de piscinas associadas à edificação principal - Comunicação prévia

Alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º, - Artigos 34.º a 36.º, 57.º a 61.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

1 - Taxa a aplicar a todas as apresentações de comunicação - 333,79 (d).

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada m3 de capacidade - 1,04 (d).

Artigo 11.º-C

Taxas devidas pela comunicação prévia

Prevista nos artigos 34.º a 36.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro que não estejam expressamente previstas nos artigos anteriores da presente tabela.

1 - Taxa fixa - 333,79 (d).

Artigo 11.º-D

Taxas especiais, a liquidar isolada ou cumulativamente com qualquer das previstas nos artigos 9.º-A 11.º-B

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, com carácter provisório ou definitivo, não previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE - Artigos 18.º a 27.º (licença) - Artigos 34.º a 36.º (comunicação prévia), 57.º a 61.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, artigo 21.º, artigo 82.º do RMUECS - por metro linear - 1,14 (d).

2 - Construção, reconstrução ou modificação de construções ligeiras não previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE sujeitas a comunicação prévia ou licenciamento, designadamente, hangares, tanques, depósitos e piscinas não associadas à edificação principal - por m2 ou m3, consoante os casos - 1,04 (d).

3 - Instalações de ascensores e monta-cargas no âmbito de uma operação urbanística de edificação sujeita a licenciamento ou comunicação prévia - por cada - 113,85 (d).

4 - Demolição de edifícios ou de outras construções, exceptuando os previstos artigo 9.º-D, na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e as que forem determinadas pela administração - 227,70 (d).

5 - Corpos salientes da construção destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público - Artigos 18.º a 27.º (licença) - Artigos 34.º a 36.º (comunicação prévia), 57.º a 61.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006 - Artigos 16.º a 18.º e 82.º do RMUECS - por m2 de área de construção - 341,55 (d).

6 - Fecho de varandas, com estruturas de alumínio ou PVC, amovíveis ou não, nos termos dos artigo 17.º do RMUECS - por m2 - 56,93 (d).

7 - Prestação de caução para a demolição e para obras de escavação e contenção perifíerica, nos termos do artigo 47.º do Regulmento de RSU (RC&D).

Valor da caução = a X v X C + IVA à taxa em vigor em que:

a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras, escavação e contenção periférica.

v (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação.

C ((euro)) = valor máximo do custo para habitação corrente, publicado pela AECOPS, para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projectos de construção, 510 euros em 2008.

Artigo 11.º-E

Pedido de prorrogação de prazo para emissão de álvara de licença/autorização

N.º 2 do artigo 76.º do do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro; artigo 109.º do RMUECS - 53,30 (d).

Artigo 12.º

Taxas devidas pela realização reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas - artigo 116.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro; artigos 137.º a 141.º do RMUECS.

1 - A taxa devida pelas operações de loteamento, de impacte semelhante a loteamento e impacte relevante é calculada de acordo com os artigos 137.º a 140.º do RMUECS de acordo com as fórmulas constantes dos mesmos (d).

2 - A taxa devida pela carência de estacionamentos públicos, nas obras referidas no artigo 141.º do RMUECS é calculada nos termos das fórmulas constantes do mesmo (d).

3 - Emissão de alvará resultante da renovação da licença ou autorização nos termos do artigo 72.º do RJUE e do n.º 3 do artigo 137.º do RMUECS - o valor previsto para a emissão do alvará inicial (d).

4 - Concessão de prorrogação de obra de urbanização, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do RJUE - taxa calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 137.º do RMUECS (d).

Artigo 12.º-A

Taxas devidas pela emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ou comunicação prévia para o mesmo efeito

Artigo 88.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro; artigo 120.º do RMUECS

1 - Habitação em área bruta de construção afecta a fogos, por m2 - 1,29 (d).

2 - Outras construções, em área bruta de construção afecta à ocupação, por m2 - 1,40 (d).

3 - Taxa fixa, por cada mês ou fracção - 16,56 (d).

Artigo 12.º-B

Taxas devidas pela prorrogação do prazo da licença de construção (emissão de alvará ou averbamento ao alvará inicial)

N.os 5 e 6 do artigo 58.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro; artigo 113.º do RMUECS; Averbamento - alínea d) do artigo108.º do RMUECS.

1 - 1.ª Prorrogação - por mês ou fracção (n.º 5 do artigo 58.º RJUE) - 31,57 (d).

2 - 2.ª Prorrogação - por mês ou fracção (n.º 6 do artigo 58.º RJUE) - 38,30 (d).

Secção III

Utilização de edifícios

Artigo 13.º

Autorizações para habitação

Artigos 62.º a 66.º e 74.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro - artigo 72.º do RMUECS

Por cada fogo e seus anexos - 16,04 (d).

Artigo 14.º

Outras autorizações de utilização

Artigos 62.º a 66.º e 74.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro - Artigo 72.º do RMUECS

Por cada 50 m2 de área de construção ou fracção, relativamente a cada unidade de ocupação - 5,38 (d)

Artigo 15.º

Mudança de utilização

N.º 1 do artigo 62.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro; artigo 5.º da Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro - Artigo 87.º do RMUECS.

Por cada fogo ou unidade de ocupação - 584,78 (d).

Secção IV

Utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços

Artigo 16.º

Apresentação de declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos e armazéns previstos no DL 259/2007 de 17 de Julho não sujeitos ao regime jurídico de urbanização e edificação (para estabelecimentos sujeitos ao RJUE aplica-se o artigo 14.º da tabela n.º 3 do artigo 3.º do DL 259/2007 de 17 de Julho e portarias n.os 789/2007, 790/2007 e 791/2001 de 23 de Julho).

1 - Por instalação e modificação de estabelecimento - 310,50 (d).

2 - Por averbamento em nome de novo titular - 155,25 (d).

Artigo 16.º-A

Apresentação de declaração prévia de início ou modificação de actividade de estabelecimento de restauração e bebidas

1 - Por instalação e modificação de estabelecimento - 155,25 (d).

2 - Por averbamento em nome de novo titular - 77,63 (d).

Secção V

Utilização para fins turísticos

Artigo 17.º

Autorizações ou comunicações de para fins turísticos - 74.º e n.º 5 do artigo 77.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho; Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março e Portarias de Desenvolvimento.

1 - Estabelecimentos hoteleiros:

1.1 - Hotéis de 5 estrelas - 1.210,95 (d);

1.2 - Hotéis de 4 estrelas - 1.009,13 (d);

1.3 - Hotéis de 3 estrelas - 807,30 (d);

1.4 - Hotéis de 2 estrelas - 605,48 (d);

1.5 - Hotéis de 1 estrela - 605,48 (d);

1.6 - Hotéis-Apartamentos de 5 estrelas - 1.210,95 (d);

1.7 - Hotéis -Apartamentos de 4 estrelas - 1.009,13 (d);

1.8 - Hotéis-Apartamentos de 3 estrelas - 807,30 (d);

1.9 - Hotéis -Apartamentos de 2 estrelas - 605,48 (d);

1.10 - Hotéis - Apartamentos de 1 estrela - 605,48 (d);

1.11 - Pousadas (equivalentes a hotéis de 4 estrelas) - 1.009,13 (d);

1.12 - Pousadas (equivalentes a hotéis de 3 estrelas) - 807,30 (d).

2 - Aldeamentos turísticos:

2.1 - Aldeamentos turísticos de 5 estrelas - 1.009,13 (d);

2.2 - Aldeamentos turísticos de 4 estrelas - 807,30 (d);

2.3 - Aldeamentos turísticos de 3 estrelas - 605,48 (d).

3 - Apartamentos turísticos:

3.1 - Apartamentos turísticos de 5 estrelas - 807,30 (d);

3.2 - Apartamentos turísticos de 4 estrelas - 605,48 (d);

3.3 - Apartamentos turísticos de 3 estrelas - 403,65 (d).

4 - Por cada unidade de alojamento (cumulativamente aos pontos anteriores).

4.1 - Por cada unidade de alojamento referida no ponto 1 - 15,53 (d).

4.2 - Por cada unidade de alojamento referida no ponto 2 - 77,63 (d).

5 - Conjuntos Turísticos (resorts) - o valor será o somatório das taxas dos empreendimentos integrantes do conjunto (d).

6 - Empreendimentos de turismo de habitação - 807,30 (d).

7 - Empreendimentos de turismo no espaço rural:

7.1 - Casas de campo - 403,65 (d);

7.2 - Agro-turismo - 605,48 (d);

7.3 - Hotéis rurais - 605,48 (d).

8 - Por cada unidade de alojamento referida nos pontos 6 e 7 (cumulativamente) - 15,53 (d).

9 - Parques de campismo e de caravanismo públicos ou privados - 605,48 (d).

10 - Por cada lugar dos parques de campismo referidos no ponto 9 - 5,18 (d).

11 - Empreendimentos de turismo de natureza - taxa corresponde à tipologia adoptada, nos termos do presente artigo.

12 - Registo de alojamento local - 108,68 (d).

13 - Placa Identificativa de Alojamento local - 82,80 (a).

Artigo 17.º- A

Estabelecimentos de Hospedagem - Regulamento de Hospedagem da Câmara Municipal de Sintra, aprovado em 9 de Maio de 2003 pela Assembleia Municipal de Sintra

(Revogado pelo DL 39/2008 de 7 de Março.)

Artigo 18.º

Licenças e Autorizações de utilização para casas de natureza

(Revogado pelo DL 39/2008 de 7 de Março.)

Artigo 19.º

Licenças e autorizações de utilização para empreendimentos de turismo no espaço rural

(Revogado pelo DL 39/2008 de 7 de Março.)

Secção VI

Autorização para a instalação das infra estruturas de suporte das estações de rádio comunicações e respectivos acessórios

DL 151-A/2000 de 20 de Junho com as alterações introduzidas pelo DL 167/2000 de 16 de Agosto e DL 11/2003 de 18 de Janeiro; Portaria 1421/2004 de 23 de Novembro

Artigo 20.º

Autorização municipal de instalação - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações móveis

1 - Pela emissão de autorização - por cada antena - 724,50 (d).

2 - Averbamentos - 108,68 (d).

Secção VII

Estabelecimentos industriais de classe IV e pedreiras

Artigo 21.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais

DL 69/2003 de 10 de Abril alterado pela Lei 12/2004 de 30 de Março, DL 233/2004 de 14 de Dezembro, DL 174/2006 de 25 de Agosto e DL 183/2007 de 9 de Maio; Decreto Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril alterado pelo Dec. Reg. 61/2007 de 9 de Maio; Portaria 584/2007 de 9 de Maio.

1 - Apresentação de declaração prévia para início de actividade de estabelecimento industrial de tipo IV - 310,50 (d).

2 - Pela realização de vistorias:

2.1 - Para emissão da licença de exploração industrial (n.º 1 a 4 do artigo14.º DL 69/2003 de 10 de Abril alterado pela Lei 12/2004 de 30 de Março, DL 233/2004 de 14 de Dezembro, DL 174/2006 de 25 de Agosto e DL 183/2007 de 9 de Maio e artigos 15.º e 19.º do Decreto Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril alterado pelo Dec. Reg. 61/2007 de 9 de Maio) - 82,80 (d);

2.2 - Para verificação das condições do exercício da actividade (artigo18.º do Decreto Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril alterado pelo Dec. Reg. 61/2007 de 9 de Maio) - 55,37 (d);

2.3 - Após suspensão ou caducidade da licença de exploração Industrial (artigo 22.º do Decreto Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril alterado pelo Dec. Reg. 61/2007 de 9 de Maio) - 103,50 (d).

3 - Pedido de autorização de localização de Estabelecimento Industrial (n.os 11 a 15 do artigo 4.º e 11 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril alterado pelo Dec. Reg. 61/2007 de 9 de Maio)...108,68 (d).

4 - Averbamento e transmissão (n.º 5 do artigo 14.º DL 69/2003 de 10 de Abril alterado pela Lei 12/2004 de 30 de Março, DL 233/2004 de 14 de Dezembro, DL 174/2006 de 25 de Agosto e DL 183/2007 de 9 de Maio e artigo 21.º do Decreto Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril alterado pelo Dec. Reg. 61/2007 de 9 de Maio) - 55,37 (d).

Artigo 21.º-A

Revelação e aproveitamento de massas minerais

Artigo 67.º do DL 270/2001 de 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo Dl 340/2007 de 12 de Outubro e Declaração de Rectificação 108/2007 de 11 de Dezembro

1 - Certidão de localização (artigo 9.º do DL 270/2001 com as alterações vigentes) cuja taxa é determinada pela seguinte fórmula:

Valor da taxa = Área da pedreira em m2 * 0,005 (euro) (d)

2 - Licença de exploração (artigo 29.º do DL 270/2001 com as alterações vigentes) cuja taxa é determinada pela seguinte fórmula:

Valor da taxa = Área da pedreira a licenciar em m2 * 0,03 (euro), com um mínimo de taxa de 500 (euro) (d).

3 - Transmissão de licença de exploração (artigo 37.º do DL 270/2001 com as alterações vigentes) - 155,25 (d).

4 - Vistoria à exploração (n.º 1 do artigo 31.º do DL 270/2001 com as alterações vigentes) cuja taxa é determinada pela seguinte fórmula:

Valor da taxa = Área da pedreira a licenciar em m2 * 0,02 (euro), com um mínimo de taxa de 100 (euro) (d)

5 - Nova vistoria à exploração (n.º 7 do artigo 31.º do DL 270/2001 com as alterações vigentes) após finalização do prazo de execução das medidas impostas pela primeira vistoria, em caso de disconformidade com a licença de exploração:

5.1 - Quando a licença de exploração tiver sido emitida pela Câmara - 517,50 (d);

5.2 - Quando a licença de exploração tiver sido emitida pela DRE - 1.035,00 (d).

6 - Autorização para uso de pólvora e explosivos (artigo 47.º do DL 270/2001 com as alterações vigentes) - 77,63 (d).

7 - Pedido de suspensão de exploração de pedreira (artigo 50.º do DL 270/2001 com as alterações vigentes) - 155,25 (d).

Secção VIII

Vistorias

Artigo 22.º

Realização de vistorias (inclui custos c/deslocação dos peritos)

1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização - habitação/ocupação:

1.1 - Taxa fixa - 87,98 (d);

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - taxa acumulável com a anterior - 10,97 (d);

1.3 Vistorias para outros fins não abrangidos nos pontos 1.2 e 2 - taxa acumulável com a taxa do ponto 1.1 - 10,97 (d).

2 - Para efeitos de autorizações ou na sequência de comunicações de fins turísticos:

2.1 - Taxa fixa - 60,55 (d);

2.2 - Por cada estabelecimento comercial, de prestação de serviços e por cada quarto - taxa acumulável com a anterior - 11,90 (d);

2.3 - Em alojamento local por cada Unid. de Alojamento registada - taxa acumulável com a taxa do ponto 2.1 - 11,90 (d);

2.4 - Em empreendimentos de turismo de natureza - 67,28 (d);

2.5 - Em empreendimentos de turismo no espaço rural - 67,28 (d);

2.6 - Outras vistorias no âmbito dos empreendimentos turísticos e da utilização turística - 67,28 (d).

3 - Procedimentos no domínio da conservação dos edificados (artigo 89.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e Lei 60/2007 de 4 de Setembro) - 99,88 (d).

4 - Vistorias para mudança de utilização no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra e dos diplomas referentes a mudanças de utilização específicas - 103,50 (d).

5 - Vistorias a obras de urbanização no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra:

5.1 - Para efeitos de redução de garantia bancária - 158,87 (d);

5.2 - Para efeitos de recepção provisória - 158,87 (d).

5.2.1 - Por cada lote de terreno - 27,43 (d).

5.3 - Para efeitos de recepção definitiva - 106,09 (d);

5.3 - 1 por cada lote de terreno - 27,43 (d).

6 - Outras vistorias no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e demais diplomas aplicáveis, bem como do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra - 99,88 (d).

7 - Para constituição de propriedade horizontal, nos termos do artigo 1414.º e seguintes do C. Civil - por cada fogo ou unidade de ocupação - 10,87 (d).

8 - Acrescem aos pontos anteriores os custos da afectação à tarefa de peritos que não sejam funcionários municipais os quais são pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas e segundo a remuneração prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código das Custas Judiciais, conforme o caso mais o subsídio de transporte que for devido.

Secção IX

Diversos

Artigo 23.º

Fornecimento de reprodução de peças de processos de licenciamento de obras ou de operações de loteamento urbano ou de plantas topográficas

1 - Fotocópias de peças escritas dos processos - por unidade:

1.1 - Formato A4 - 0,04 (a);

1.2 - Formato A3 - 0,08 (a);

1.3 - Em formato A2 - 4,45 (a).

2 - Fotocópias de peças desenhadas dos processos - por unidade:

2.1 - Formato A4 - 0,04 (a);

2.2 - Formato A3 - 0,08 (a);

2.3 - Em formato A2 - 4,45 (a);

2.4 - Em formato A1 - 7,14 (a);

2.5 - Em formato A0 - 8,28 (a);

2.6 - Outros formatos - a considerar na tipologia de formato imediatamente acima ou mediante orçamento,se superior a A0.

3 - Plantas de localização - por unidade:

3.1 - Em formato A4 - 3,62 (d);

3.2 - Em formato A3 - 4,66 (d);

3.3 - Outros formatos - a considerar na tipologia de formato imediatamente acima ou mediante orçamento, se superior a A0.

4 - Plantas topográficas:

4.1 - Cartas em papel vegetal:

4.1.1 - Carta completa - 69,86 (d);

4.1.2 - 1/2 da carta - 34,67 (d);

4.1.3 - 1/4 da carta - 16,04 (d);

4.1.4 - Formato A4 - 7,76 (d);

4.1.5 - Carta para projecto - 11,90 (d).

4.2 - Cartas em papel comum:

4.2.1 - Carta completa - 38,81 (d);

4.2.2 - 1/2 da carta - 19,67 (d);

4.2.3 - 1/4 da carta - 12,94 (d);

4.2.4 - Formato A4 - 3,88 (d);

4.2.5 - Carta para projecto - 4,14 (d).

4.3 - Autenticação - cada lauda - 2,59 (d);

4.4 - Plantas de arquitectura a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do CIMI, embora gratuitas, por pedido até três plantas - n.º 7 do artigo15.º do DL 287/2003, na redacção introduzida pelo DL 211/2005 de 7 de Dezembro - sendo devido um preparo mínimo de 2,0 (euro) - 5,38 (d);

4.5 - Plantas de arquitectura a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do CIMI, embora gratuitas, por pedido de mais de três plantas - n.º 7 do artigo 15.º do DL 287/2003, na redacção introduzida pelo DL 211/2005 de 7 de Dezembro - sendo devido um preparo mínimo de 5,20 (euro) - 5,38 + o custo de cada planta a mais (d).

Artigo 24.º

Prestação de serviços de informação geográfica

1 - Impressão de formatos em papel normal:

1.1 - Formato A4 (21x29,7 cm) - 6,73 (a);

1.2 - Formato A3 (29,7x42 cm) - 12,16 (a);

1.3 - Formato A2 (42x59,4 cm) - 21,99 (a);

1.4 - Formato A1 (59,4x84,1 cm) - 43,99 (a);

1.5 - Formato A0 (84,1x118,9 cm) - 82,80 (a).

2 - Acréscimo impressão de cada tema disponível, em formato shape:

2.1 - Formato A4 (21x29,7 cm) - 2,17 (a);

2.2 - Formato A3 (29,7x42 cm) - 4,45 (a);

2.3 - Formato A2 (42x59,4 cm) - 9,00 (a);

2.4 - Formato A1 (59,4x84,1 cm) - 17,60 (a);

2.5 - Formato A0 (84,1x118,9 cm) - 35,09 (a).

3 - Acréscimo de impressão em papel fotográfico - 20 %.

4 - Acréscimo de impressão em papel vegetal - 5 %.

6 - Informação em SIG, relatórios e estudos divulgáveis, em CD ou disquete:

6.1 - Inferior ou igual a 5 MB de informação - 22,25 (a);

6.2 - De 6 a 25 MB - 114,37 (a);

6.3 - De 26 a 100 MB - 574,43 (a);

6.4 - De 101 a 500 MB - 1.145,75 (a);

6.5 - De 501 a 700 MB - 2.302,88 (a).

7 - Custo preparação trabalhos por hora - 29,50 (a).

Artigo 25.º

Outros

1 - Averbamentos - 28,46 (d).

2 - Certidões relativas a assuntos urbanísticos - cada lauda:

2.1 - Imóvel anterior a 1951 - 15,53 (d);

2.2 - Outras certidões de urbanismo - 10,35 (d).

3 - Ficha Técnica da Habitação (FIHT) - Pontos 4 e 5 - DL 68/2004 de 25 de Março e artigo 102.º do RMUECS - 16,56 (d):

3.1 - Depósito da ficha - 16,56 (d);

3.2 - Segunda-via da ficha 14,49 (d).

4 - Autenticação do livro de obra - artigo 97.º do RJUE - Portaria 1109/2001 de 19 de Setembro - 16,04 (d).

5 - Publicidade - Publicidade dos diversos alvarás de diversas operações urbanísticas e de discussão pública de loteamento - artigo 78.º do RJUE - artigo 22.º do RJUE e artigo 73.º do RMUECS - 16,04 (d):

5.1 - Publicidade de alvarás de licença de obras - 21,53 (d);

5.1 - 1 Acresce ao valor anterior as despesas da publicação do respectivo aviso;

5.2 - Publicidade de alvarás de licença de operação de loteamento, obras de urbanização e abertura do período de discussão pública de operação de loteamento - 21,53 (d);

5.2 - 1 Acresce ao valor anterior as despesas da publicação do respectivo aviso.

6 - Fornecimento de projecto tipo relativamente a casas de habitação no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Auto-Construção ou outros programas de apoio no âmbito da promoção da habitação - 20,70 (d).

7 - Preparo inicial da taxa no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (dedutível na taxa final quando da emissão de alvará de autorização ou licença):

7.1 - Para projecto de alteração de construção:

7.1.1 - Sem aumento de área - 54,86 (d);

7.1.2 - Com aumento de área - 54,86 (d);

7.1.2.1 - Por cada m2 de ampliação - 1,04 (d);

7.2 - Por obra de construção nova - por cada m2 de construção - 0,52 (d);

7.3 - Para loteamento:

7.3.1 - Por m2 de área bruta de construção (abc - segundo a definição constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do RMUECS) - 0,10 (d);

7.3.2 - Por economia procesual - cada folha - 0,10 (d).

7.4 - Para alteração ao alvará de loteamento:

7.4.1 - Sem aumento de área - 83,01 (d);

7.4.2 - Com aumento de área - 83,01 (d).

7.4.2.1 - Por cada m2 - 0,21 (d).

8 - Por economia processual em procedimentos de licenciamento autorização e comunicação prévia que não os previstos em 7.3.2 - 0,52 (d).

9 - Dossiers de organização de processo (n.º 3 do artigo 58.º do RMUECS):

9.1 - Dossiers de lombada larga (8,5 cm) - 2,59 (a);

9.2 - Dossiers de lombada estreita (4,5 cm) - 1,55 (a);

9.3 - Índices - 0,05 (a).

10 - Análise de processo ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, tendo em vista a autorização de mudança de regime legal para processo em curso - 25,88 (d).

Secção X

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 26.º

Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública

1 - Com tapumes ou outros resguardos - por dia e por m2 ou fracção da superfície da via pública ocupada - 0,62 (d).

2 - Com andaimes, desde que fora da área definida por tapumes - por dia e por m2 da área da superfície da via pública ocupada - 1,14 (d).

3 - Com contentores de recolhas de entulhos - por contentor e por dia - 11,18 (d).

4 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulhos - por caldeira/tubo e por mês - 13,46 (d).

5 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais ou outras ocupações autorizadas para obras (por m2 ou fracção e por cada 30 dias ou fracção) - 7,76 (d).

6 - Guindastes e semelhantes (por ano) - 70,38 (d).

7 - Com gruas e semelhantes, desde que se projectem na via pública - por unidade e por mês - 62,10 (d).

8 - Outras ocupações - por m2 e por dia - 1,81 (d)

9 - Abertura de vala, independentemente da ocupação pretendida do subsolo a taxar nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 12 de Março de 2004 - por metro linear - 2,90 (d).

9.1 - Até 3 dias - 2,90 (d);

9.2 - Por cada dia a mais - 2,07 (d).

Capítulo III

Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal

Artigo 27.º

Ocupação do domínio público aéreo Quando à administração do domínio público municipal - Alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002. - quanto à publicidade.

Regulamento de publicidade, ocupação da via pública e do mobiliário Urbano do município de Sintra, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 20 de Março de 2001 - artigos 1.º, 2.º, 11.º da Lei 97/88 de 17 de Agosto.

1 - Com toldos, sanefas, palas:

1.1 - Com toldos, sanefas, palas - por m2 e por ano - 6,52 (d);

1.2 - Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes com publicidade inscrita - por m2 e por ano - 10,35 (d).

2 - Com vitrines - por cada uma e por ano - 72,45 (d).

3 - Por cada aparelho de ar condicionado e por ano, independentemente do licenciamento ou comunicação prévia - alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RMUECS - no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização - 54,86 (d).

4 - Antenas (exceptuando antenas de operadoras de telecomunicações) - por ano:

4.1 - Antenas parabólicas, independentemente da comunicação prévia - alínea f) do n.º 1 do artigo 97.º do RMUECS - no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização - 15,53 (d);

4.2 - Antenas parabólicas colocadas nos núcleos históricos independentemente do licenciamento no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização - 31,05 (d);

4.3 - Outras antenas - 12,42 (d);

4.4 - Outras Antenas colocadas nos núcleos históricos - 18,63 (d).

5 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se na via pública:

5.1 - Fios e cabos, por metro linear e por ano - 3,62 (d);

5.2 - Outros dispositivos m3 ou sua fracção e por ano - 14,28 (d).

6 - Outras ocupações do espaço aéreo:

6.1 - Por m2 e por dia - 6,73 (d);

6.2 - Por m2 e por ano - 80,73 (d).

Artigo 28.º

Ocupação do solo

1 - Com construções temporárias, ou semelhantes - por m2 e por ano:

1.1 - Com construções temporárias ou semelhantes sem publicidade inscrita/m2/ano - 224,60 (d);

1.2 - Com construções temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita/m2/ano - 331,20 (d).

2 - Armários TV Cabo e Gás Natural - por m2 e por ano - 219,94 (d).

3 - Quiosques e bancas - por m2 e por ano:

3.1 - Quiosques sem publicidade - 113,85 (d);

3.2 - Quiosques com publicidade - 175,95 (d);

3.3 - Bancas sem publicidade - 62,10 (d);

3.4 - Bancas com publicidade - 103,50 (d).

4 - Quiosques, pavilhões, roullottes e stands destinados à comercialização de imóveis - por m2 e por mês:

4.1 - Sem publicidade inscrita - por m2 e por mês - 22,25 (d);

4.2 - Com publicidade inscrita - por m2 e por mês - 32,60 (d).

5 - Com guarda-ventos e semelhantes - por unidade e por ano - 39,85 (d).

6 - Com esplanadas abertas - por m2 e por ano - 22,25 (d).

7 - Com balanças, expositores, caixa de gelados ou divertimentos mecânicos individuais, floreiras e similares - por unidade e por ano - 71,52 (d).

8 - Com caixas de engraxadores - por cada uma e por ano - 39,85 (d).

9 - Com roulotes ou carrinhas-bar - por cada uma e por ano (n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) - 2.199,38 (d).

10 - Com carroceis e instalações de divertimentos, mecânicos ou não - por m2 ou fracção e por dia - 6,73 (d).

11 - Com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza - por cada uma e por ano:

11.1 - Por túnel de lavagem (n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2007) - 2.199,38 (d);

11.2 - Por zona de aspiração e limpeza - 212,18 (d);

11.3 - Por plataforma de lavagem no sistema self-service - 424,35 (d).

12 - Para estacionamento privado - por lugar e por ano (n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2007) - 1.428,30 (d).

13 - Com grelhadores - por m2 ou fracção e por mês - 93,15 (d).

14 - Com cabinas telefónicas - por cada e por ano - 131,96 (d).

15 - Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas - por dia e por local:

15.1 - Até 50 m2 - 103,50 (d);

15.2 - Até 100 m2 - 207,00 (d);

15.3 - Corte de estrada - acumulável com o ponto 15.1. ou 15.2 - 569,25 (d).

16 - Postos, cabines e semelhantes - por m3 ou fracção e por ano:

16.1 - Até 3 m3 - 43,99 (d);

16.2 - Por cada m3 a mais ou fracção - 10,87 (d).

17 - Câmaras, caixas visita ou afins - por m3 ou fracção e por ano - 27,43 (d).

18 - Postes e marcos para suporte de fios - por cada e por ano - 16,56 (d).

19 - Outras ocupações do solo.

19.1 - Outras ocupações do solo - por m2 ou fracção e por dia - 6,73 (d);

19.2 - Outras ocupações do solo - por m2 ou fracção e por ano - 81,25 (d).

20 - Ocupação de espaço público com instalações de depósitos de gás, por m2 ou fracção e por ano - 33,12 (d).

21 - Outros cortes de estrada - por hora - 22,25 (d).

22 - Com animais, em terrenos do domínio público municipal (por animal e por mês):

22.1 - Gado bovino, cavalar, muar - 1,04 (d);

22.2 - Gado asinino - 0,83 (d);

22.3 - Gado caprino, lanígero, suíno ou avestruzes - 0,62 (d).

23 - As receitas previstas nos números 19 e 22 servem como referencial, para casos similares em domínio privado municipal.

Artigo 29.º

Ocupação do subsolo

Alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 12 de Março de 2004 - artigo10.º

1 - Com depósitos subterrâneos não destinados a bombas abastecedoras - por cada m3 ou fracção e por ano - 33,12 (d).

2 - Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

2.1 - Com diâmetro até 20 cm - 2,07 (d);

2.2 - Com diâmetro superior a 20 cm - 2,90 (d).

3 - Postos cabinas e semelhantes - por m3 ou fracção e por ano:

3.1 - Até 3 m3 - 63,65 (d);

3.2 - Por cada m3 a mais ou fracção - 15,53 (d).

4 - Contentores subterrâneos de telecomunicações - por m3 ou fracção e por ano - 90,05 (d).

Artigo 29-A.º

Taxa pelos direitos de passagem

Alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 Taxa Municipal de Direitos de Passagem - Artigo 106.º da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro.

Percentagem a aplicar sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público - 0,25 %.

Capítulo IV

Publicidade

Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Lei 97/88 de 17 de Agosto.

Regulamento de publicidade, ocupação da via pública e do mobiliário urbano do município de sintra, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 20 de Março de 2001.

Artigo 30.º

Anúncios luminosos e iluminados (tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais)

Por m2 e por ano - 22,25 (d).

Artigo 31.º

Anúncios não luminosos

1 - Painéis publicitários - com área superior a 1 m2, por cada m2 e por mês:

1.1 - Ocupando a via pública - 9,32 (d);

1.2 - Não ocupando a via pública, mas ocupando o domínio público aéreo ou directamente visionável da via pública - 6,73 (d).

2 - Anúncios não luminosos (tabuletas, letreiros, faixas, pendões, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, telas, etc.) - por m2 e por ano - 65,93 (d).

3 - Chapas, placas e outras não incluídas nos números anteriores com área menor ou igual a 1 m2 - por unidade e por ano - 36,23 (d).

4 - Tela decorativa - por m2 e por ano - 54,86 (d).

Artigo 32.º

Anúncios electrónicos e electromagnéticos

(Letreiros e paineis):

Por m2 e por ano - 60,55 (d).

Artigo 33.º

Publicidade exibida em veículos

1 - Por motociclo e semelhante e por ano - 27,43 (d).

2 - Veículos ligeiros e por ano - 65,72 (d).

3 - Veículos pesados e transportes públicos e por ano - 131,96 (d).

Artigo 34.º

Publicidade exibida em meios aéreos

Por meio aéreo e por dia - 33,12 (d).

Artigo 35.º

Publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública

1 - Por dia e por freguesia - 33,12 (d).

Artigo 36.º

Campanhas publicitárias de rua (até um máximo de três dias consecutivos)

1 - Por dia e por local - 60,55 (d).

2 - Com ocupação de espaço público por dia e por local:

2.1 - Até 50 m2 - 165,60 (d);

2.2 - Igual ou superior a 50 m2 - 274,28 (d).

Artigo 37.º

Publicidade em mobiliário e equipamento urbano - Por ano

1 - Mupis, colunas, abrigos e semelhantes - por m2 de publicidade 93,15 (d).

2 - Sinalização económica (Mupe) - por cada indicação publicitária com uma ou duas faces:

2.1 - Ocupando a via pública - 93,15 (d);

2.2 - Não ocupando a via pública, mas ocupando o domínio público aéreo ou directamente visionável da via pública - 72,45 (d).

3 - Outros - por m2:

3.1 - Ocupando a via pública - 31,05 (d);

3.2 - Não ocupando a via pública, mas ocupando o domínio público aéreo ou directamente visionável da via pública - 27,43 (d).

Artigo 38.º

Filmagens/sessão fotográfica para fins comerciais realizadas em equipamentos e edificios municipais

Alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º e d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002

1 - Por hora - 56,93 (a).

2 - Filmagem ou sessão fotográfica, com OEP por hora e local:

2.1 - Até 50 m2 - 67,28 (a);

2.2 - Igual ou superior a 50 m2 - 77,63 (a);

Artigo 39.º

Filmagens/sessão fotográfica em espaço público

Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002

1 - Sem OEP por hora e local - 51,75 (a).

2 - Com OEP por hora e local:

2.1 - Até 50 m2 - 56,93 (d);

2.2 - Igual ou superior a 50 m2 - 67,28 (d).

Capítulo V

Trânsito

Secção I

Remoção de veículos

Código da Estrada, aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo DL 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações

Artigo 40.º

As taxas estão fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro (d)

Secção II

Placas de sinalização e acesso a àreas específicas

Código da Estrada, aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo DL 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações.

Artigo 41.º

Placas e sinalização e acesso a áreas específicas

1 - Autorização de colocação de placa de estacionamento proíbido, nos termos do artigo50.º CE - 77,63 (d).

2 - Sinalização e reserva de espaço de estacionamento na via pública destinado a deficiente (isento) (c)

3 - Sinalização, pre-sinalização e reserva de espaço para cargas e descargas, previsto no artigo 56.º CE - 77,63 (d).

4 - Autorizações especiais de acesso a zonas de cargas e descargas previstas no artigo 56.º CE - 77,63 (d).

Secção III

Aluguer de material de sinalização

Alínea j) do n.º 1 do art 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002.

Artigo 42.º

Placas e sinalização

1 - Por unidade e por dia - 7,76 (a).

2 - Deve ser prestada caução pelo aluguer do equipamento no montante de 25 % do seu valor como garantia de ressarcimento ao Município de possíveis danos, sendo a mesma devolvida no final.

Secção IV

Ciclomotores

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo DL 209/98, de 15 de Julho, alterado pela Lei 21/99, de 21 de Abril, pelo DL 315/99, de 11 de Agosto e pelo Despacho 570/99, de 24 de Dezembro; Código da Estrada, aprovado pelo DL 114/94 de 3 de Maio, revisto e republicado pelo DL 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações, Decreto-Lei 74-A/2005 de 24 de Março.

Artigo 42.º-A

Licença de condução

1 - Às segundas vias e averbamentos de licenças aplicam-se os n.os 3 e 6 do artigo 1.º da tabela respectivamente.

2 - Emissão de licença de condução sendo já detentor de licença especial de condução emitida pela ex-Direcção-Geral de Viação - 8,50 (d).

3 - Acresce às taxas previstas nos números anteriores o custo de plastificação do documento, o qual consta do ponto 32.1 do artigo 1.º da tabela.

Capítulo VI

Higiene pública

Secção I

Vistorias e inspecções sanitárias

Artigo 43.º

Vistoria a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares, de transporte de animais e atrelagem de trens

Alínea b) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Competência do Médico Veterinário Municipal - Artigo 3.º do DL 116/98 de 5 de Maio Carrinhas Venda Pão - Decreto-Lei 286/86 de 6 de Setembro c/alterações DL 275/87 de 4 de Julho, alterado pelo DL 65/92 de 23 de Abril e DL 259/2007, de 17 de Julho; Venda carne unidades móveis - Decreto Lei 368/88 de 15 de Outubro; Venda ambulante de pescado - artigos 27.º a 30.º da Portaria 559/76 de 7 de Setembro alterado pela Portaria 534/93 de 21 de Maio; Trens - Regulamento Municipal de Trens de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 4 de Julho de 2003.

1 - Por cada vistoria semestral - 31,05 (d).

2 - Por cada vistoria anual - 56,93 (d).

3 - Por vistoria anual aos cavalos dos Trens de Sintra (ver artigo 68.º-A da TTL).

Artigo 44.º

Inspecções anuais a estabelecimentos com venda de carne e seus produtos

(previstas no DL 147/2006, de 31 de Julho)

1 - Talhos - 147,49 (d).

2 - Mini - Mercados (mercearia/charcutaria) - 117,47 (d).

3 - Supermercados 353,97 (d).

4 - Armazéns de Produtos Alimentares - 203,38 (d).

5 - Charcuterias - 117,47 (d).

Artigo 45.º

Outras vistorias ou inspecções

Alínea b) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; artigo 3.º do DL 116/98 de 5 de Maio - 31,05 (d).

Secção II

Animais

Artigo 46.º

Canídeos, felídeos e outros animais

1 - Recolha ao domicílio de cadáveres de pequenos animais - 30,02 (a).

2 - Recolha ao domicílio de cadáveres de animais de grande porte - 52,27 (a).

3 - Recebimento no Canil Municipal - 16,56 (a).

4 - Diária - por animal:

4.1 - Por cães;

4.1.1 - De grande porte (peso superior a 25 kg) - 5,18 (b);

4.1.2 - De médio porte (peso entre 12 e 25 kg) - 4,14 (b);

4.1.3 - De pequeno porte (peso inferior a 12 kg) - 3,11 (b);

4.2 - Por gatos - 3,11 (b);

4.3 - Por outros animais - 10,35 (b).

5 - Pela autorização de detenção, em prédio urbano, de mais de três cães ou quatro gatos adultos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do DL 314/2003 de 17 de Dezembro - 25,88 (d).

6 - Pela autorização de detenção, em prédio rústico ou misto, de mais seis cães ou gatos adultos, nos termos do n.º 4 do artigo3.º do DL 314/2003 de 17 de Dezembro - 36,23 (d).

7 - Pela emissão de parecer, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do DL 315/2003 de 17 de Dezembro - 46,58 (d).

8 - A taxa referida no ponto 3 do presente artigo tem um agravamento de 20 %, se se tratar de canídeos ou felídeos não castrados, só podendo a prova de castração ser feita por atestado médico veterinário.

Capítulo VII

Cultura e desporto

Artigo 47.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados

Alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, conjugada com a alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - por entrada e por pessoa:

Casa Museu Leal da Câmara (revogado) (c).

Artigo 48.º

Salas municipais

1 - Bilhetes de entrada - alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, conjugada com a alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002.

1.1 - Espectáculos de música e dança - 5,18 (b);

1.2 - Espectáculos infantis;

1.2.1 - Crianças (até aos 12 anos) - 1,04 (b);

1.2.2 - Adultos - 2,07 (b).

2 - Cedências das Salas Municipais, com área igual ou superior a 200 m2, a órgãos de Freguesias e instituições culturais sem fins lucrativos - Alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002

2.1 - Espectáculos/encontros/colóquios/formação:

2.1.1 - Dias úteis -1/2 dia - 41,40 (a);

2.1.2 - Dias úteis -1 dia - 72,45 (a);

2.1.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 51,75 (a);

2.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 93,15 (a).

3 - Cedência das Salas Municipais, com área igual ou superior a 200 m2, a Instituições Culturais com fins lucrativos ou instituições Políticas - Alínea h) do n.º 2 do artigo68.º da da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002:

3.1 - Espectáculos/Encontros/Colóquios/Formação:

3.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 51,75 (a);

3.1.2 - Dias úteis - 1 dia - 82,80 (a);

3.1.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 62,10 (a);

3.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 103,50 (a).

4 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - Dia - 41,40 (a).

Artigo 49.º

Auditórios municipais

1 - Bilhetes de Entrada - alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, conjugada com a alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002

1.1 - Espectáculos de música e dança - 10,35 (b);

1.2 - Espectáculos infantis;

1.2.1 - Crianças (até aos 12 anos) - 2,07 (b);

1.2.2 - Adultos - 4,14 (b);

1.3 - Espectáculos de teatro - 5,18 (b);

1.4 - Cinema - 4,14 (b).

2 - Cedências do espaço - Órgãos de Freguesia, Associações de Cultura e Recreio, Associações Juvenis instituições culturais com ou sem fins lucrativos sediadas no concelho - alínea h) do n.º 2 do artigo68.º da da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002:

2.1 - Espectáculos/encontros:

2.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 107,64 (a);

2.1.2 - Dias úteis - 1 dia - 194,58 (a);

2.1.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 140,76 (a);

2.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 247,37 (a).

2.2 - Ensaios:

2.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 43,47 (a);

2.2.2 - Dias úteis - 1 dia - 53,82 (a);

2.2.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado- 1/2 dia - 81,77 (a);

2.2.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 107,64 (a).

3 - Cedência do espaço - a Instituições Culturais com ou sem fins lucrativos não sediadas no concelho ou instituições Políticas, e outras entidades não previstas no número 2 do presente artigo - alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002:

3.1 - Espectáculos/encontros:

3.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 166,64 (a);

3.1.2 - Dias úteis - 1 dia - 301,19 (a);

3.1.3 - Sexta-feira, sábado, domigo, feriado - 1/2 dia - 220,46 (a);

3.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 439,88 (a).

3.2 - Ensaios:

3.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 81,77 (a);

3.2.2 - Dias úteis - 1 dia - 140,76 (a);

3.2.3 - Sexta-feira, sábado, domigo, feriado - 1/2 dia - 166,64 (a);

3.2.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 220,46 (a).

4 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - Dia - 81,77 (a).

5 - Projecção de cinema - O custo será o correspondente ao cobrado pelo projecionista (a).

Artigo 50.º

Auditório casa da juventude

1 - Cedências do Espaço - Instituições e Associações com fins lucrativos / Grupos não sediados no concelho / Juntas de Freguesia/Instituições Políticas - Alínea h) do n.º 2 do artigo68.º da da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002:

1.1 - Espectáculos/encontros:

1.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 161,87 (b);

1.1.2 - Dias úteis - 1 dia - 302,12 (b);

1.1.3 - Sábados - 442,36 (b).

1.2 - Ensaios:

1.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 80,94 (b);

1.2.2 - Dias úteis - 1dia - 140,24 (b);

1.2.3 - Sábados - 221,18 (b).

2 - Cedências do Espaço - Associações/Grupos do concelho:

2.1 - Espectáculos/Encontros:

2.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 107,85 (b);

2.1.2 - Dias úteis - 1dia - 194,17 (b);

2.1.3 - Sábados - 248,19 (b).

2.2 - Ensaios:

2.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 43,16 (b);

1.2.2 - Dias úteis - 1dia - 53,92 (b);

1.2.3 - Sábados - 107,85 (b).

Artigo 50.º-A

Casa da cultura de Mira-Sintra

1 - Bilhetes de Entrada (sala polivalente) - alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, conjugada com a alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

1.1 - Espectáculos de Música de Dança - 5,18 (b);

1.2 - Espectáculos infantis:

1.2.1 - Crianças (até aos 12 anos) - 2,07 (b);

1.2.2 - Adultos - 4,14 (b).

1.3 - Espectáculos de Teatro 2,59 (b).

2 - Cedências da Sala Polivalente, com uma área de 200 m2 - Alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002:

2.1 - Espectáculos/Encontros/Colóquios/Formação:

2.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 72,45 (a);

2.1.2 - Dias úteis - 1 dia - 134,55 (a);

2.1.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 82,80 (a);

2.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 155,25 (a).

3 - Cedências das Salas Multiusos I e II, com uma área de 39 m2/ cada - alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002:

3.1 - Espectáculos/encontros/colóquios/formação:

3.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - uma sala - 41,40 (a);

3.1.2 - Dias úteis - 1/2 dia - duas salas - 72,45 (a);

3.1.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - uma sala - 46,58 (a);

3.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - duas salas - 82,80 (a);

3.1.5 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - uma sala - 67,28 (a);

3.1.6 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - duas salas - 124,20 (a).

4 - Utilização do equipamento de luz, som e informático (por dia) - 36,23 (a).

Artigo 50.º-B

Actividades e equipamentos desportivos

1 - Actividades regulares:

1.1 - Passeios pedestres e BTT (pagamento antecipado/por pessoa) - 6,21 (b);

1.2 - Passeios pedestres e BTT (pagamento no dia/por pessoa) - 7,76 (b);

1.3 - Passeios pedestres e BTT (conjunto de cinco passeios/por pessoa) - 25,88 (b).

2 - Actividades Pontuais de Desporto de Aventura:

2.1 - Grupos (mínimo de 20 pessoas) - 124,20 (b).

3 - Os associados do Centro de Cultura e Desporto Sintrense têm uma redução de 50 % nas taxas constantes dos pontos 1 e 2.

4 - Equipamento desportivo municipal (por unidade e por dia):

4.1 - Jogos tradicionais:

4.1.1 - Malha de ferro - 1,04 (a);

4.1.2 - Pinos de ferro - 0,52 (a);

4.1.3 - Malha de madeira - 0,21 (a);

4.1.4 - Pinos de madeira - 0,21 (a);

4.1.5 - Corda de tracção grande - 0,26 (a);

4.1.6 - Corda de tracção pequena - 0,21 (a);

4.1.7 - Corda de saltar - 0,21 (a);

4.1.8 - Arco com gancheta - 0,21 (a);

4.1.9 - Par de andas - 1,04 (a).

4.2 - Patinagem:

4.2.1 - Par de patins - 1,04 (a);

4.3 - Ginástica:

4.3.1 - Arcos de ginástica - 0,21 (a);

4.3.2 - Plinto - 25,88 (a);

4.3.3 - Mini-trampolim - 25,88 (a);

4.3.4 - Mini-trampolim reuther - 15,53 (a);

4.3.5 - Banco sueco - 25,88 (a).

4.4 - Tiro com arco:

4.4.1 - Bastidor - 5,18 (a);

4.4.2 - Arco - 10,35 (a).

4.5 - Atletismo:

4.5.1 - Postes de salto em altura - 1,04 (a);

4.5.2 - Fasquias de salto em altura - 1,04 (a);

4.5.3 - Rodo para alisar areia - 0,52 (a);

4.5.4 - Insuflável de meta - 0,52 (a).

4.6 - Damas, xadrez e dominó:

4.6.1 - Peças de jogo de damas - 1,04 (a)

4.6.2 - Peças de jogo de dominó - 1,04 (a)

4.6.3 - Peças de jogo de xadrez - 1,04 (a)

4.6.4 - Tabuleiro de jogo de damas/xadrez - 0,52 (a)

4.6.5 - Tabuleiro com peças de jogo de damas - 1,55 (a)

4.6.6 - Relógio de jogo de xadrez - 10,35 (a)

4.7 - Voleibol de praia:

4.7.1 - Kit de voleibol de praia - 51,75 (a).

4.8 - Badminghton:

4.8.1 - Postes de badminghton móveis - 2,07 (a).

4.9 - Corfbool:

4.9.1 - Par de cestos de corfbool - 25,88 (a).

4.10 - Pesca:

4.10.1 - Balança de pesca - 10,35 (a).

4.11 - Futebol:

4.11.1 - Protectores de espuma para postes de balizas - 5,18 (a).

4.12 - Diversos:

4.12.1 - Cones de sinalização - 0,52 (a);

4.12.2 - Placards A4 com pé - 0,26 (a);

4.12.3 - Aparelho de lavagem de bicicletas - 15,53 (a);

4.12.4 - Tripé de madeira - 1,04 (a);

4.12.5 - Placard em corticite para tripé de madeira - 1,04 (a);

4.12.6 - Chapas em ferro com numeração - 0,52 (a);

4.12.7 - Suporte de ferro em "T" - 1,04 (a);

4.12.8 - Estacas de ferro - 0,10 (a);

4.12.9 - Cronometro grande a pilhas (para viatura) - 25,88 (a);

4.12.10 - Marcador manual - 1,04 (a);

4.12.11 - Conjunto de som para automóvel composto por um par de altifalantes, um micro e um amplificador - 15,53 (a);

4.12.12 - Tenda - 25,88 (a);

4.12.13 - Alvo para setas - 0,26 (a);

4.12.14 - Palco atrelado para eventos desportivos - 124,20 (a);

4.12.15 - Equipamento de som com amplificador e colunas - 103,50 (a);

5 - Deve ser prestada caução pelo aluguer do equipamento no montante de 25 % do seu valor como garantia do ressarcimento ao Município de possíveis danos, sendo a mesma devolvida no final.

5.1 - É dispensada a prestação de caução às empresas municipais e aos clubes que constem do Registo Municipal de clubes.

Capítulo VIII

Cemitérios

Secção I

Licenças

Artigo 51.º

Obras em jazigos, ossários e sepulturas

Alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro; alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho; artigos 63.º a 74.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000.

1 - Construção em jazigo particular - 26,91 (d):

1.1 Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2) - 2,07 (d).

2 - Construção em sepúltura perpétua - 21,22 (d):

2.1 - Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2) - 2,07 (d).

3 - Construção em sepultura temporária - 16,04 (d).

4 - Colocação de epitáfio em ossários, jazigos municipais ou particulares - 10,87 (d).

5 - Obras de beneficiação, recolocação e conservação - 10,87 (d).

6 - Colocação de estela - 10,87 (d).

Secção II

Taxas

Artigo 52.º

Inumações

Alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro; Alínea a) do n.º 5 do artigo64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; DL 411/98 de 30 de Dezembro artigos 9.º a 27.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000.

1 - Em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias - 48,65 (d);

1.2 - Sepulturas perpétuas: - 53,82 (d).

2 - Em jazigos particulares - 40,37 (d).

3 - Em jazigos municipais:

3.1 - Com carácter de perpetuidade:

3.1.1 - Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos - 1.190,25 (d);

3.1.2 - Nos restantes pisos - 828,00 (d).

3.2 - Com carácter temporário, por períodos de um ano:

3.2.1 - Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos - 111,26 (d);

3.2.2 - Nos restantes pisos - 83,32 (d).

4 - Inumação temporária em nicho de decomposição aeróbia, com colocação de pedra decorativa jarra e chapa identificativa - 139,73 (d)

Artigo 53.º

Exumações

Alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro; DL 411/98 de 30 de Dezembro - Artigos 38.º a 40.º (Exumação) e 41.º a 43.º (Trasladação) do Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000.

1 - Por cada ossada, incluindo a trasladação dentro do cemitério - 28,46 (d).

2 - Por cada ossada exumada mas não transladada - 29,50 (d).

3 - Por cada abertura de coval - 16,56 (d).

Artigo 54.º

Cremações

Alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro; DL 411/98 de 30 de Dezembro artigos 28.º a 32.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000.

Por cada ossada, cremada individualmente - 28,46 (d).

Artigo 55.º

Ocupação de ossários municipais

(Ossadas, cinzas ou nados mortos) - Alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro; DL 411/98 de 30 de Dezembro, n.º 1 do artigo 37.º e 66.º Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000.

1 - Com carácter temporário, por um período de 5 anos:

1.1 - No 1.º, 2.º e 3.º piso - 181,13 (d);

1.2 - Nos restantes pisos - 142,83 (d).

2 - Por cada período de 1 ano ou fracção (por período máximo de 5 anos) - 29,50 (d).

3 - Com carácter de perpetuidade:

3.1 - No 1.º, 2.º e 3.º piso - 402,62 (d);

3.2 - Restantes pisos - 292,91 (d).

4 - A segunda ocupação é acrescida de 10 % do valor do ossário (d).

Artigo 56.º

Depósito transitório de caixões

Alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro

1 - Por período de 24 horas ou fracção - 11,90 (d).

2 - Por cada período de 15 dias ou fracção por razão de obras - 23,81 (d).

Artigo 57.º

Concessão de terrenos

Alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro; artigo 44.º a 47.º Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000.

1 - Para sepulturas perpétuas - 1.759,50 (d).

2 - Para jazigos:

2.1 - Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 2.747,93 (d);

2.2 - Por cada m2 ou fracção a mais - 1.474,88 (d).

Artigo 58.º

Utilização da capela e sua decoração

Alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro

1 - Utilização da capela, incluíndo banqueta, tarima e tocheiros - 18,11 (d).

2 - Utilização de paramentos e guisamentos da Câmara para a missa - 36,23 (d).

Artigo 59.º

Serviços diversos

Alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro; DL 411/98 de 30 de Dezembro; Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000. alínea j) do n.º 1 do art 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002.

1 - Carreta suplementar - 11,90 (d).

2 - Soldagem de caixão fora do cemitério:

2.1 - Dentro das horas de expediente - 60,03 (d);

2.2 - Fora das horas de expediente - 87,98 (d).

3 - Soldagem de caixão dentro do cemitério - 23,81 (d)

4 - Trasladação:

4.1 - De ossadas ou cinzas - 23,81 (d);

4.2 - De corpos - 23,81 (d).

5 - Fornecimento de capa de título de jazigo, cartão de compartimento de jazigo ou ossário municipal ou cartão de enterramento - 6,00 (d).

6 - Utilização de água e corrente eléctrica dentro dos cemitérios - por dia - 11,39 (d).

7 - Ocupação de jazigo municipal anteriormente atribuído para colocação de cinzas - 28,46 (d).

8 - Entrada de ossada em campa perpétua - 32,09 (d).

Artigo 59.º-A

Averbamentos

1 - Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1.1 - Classes de sucessiveis nos termos das alineas a) a c) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1.1 - Em alvarás de jazigos - 46,58 (d);

1.1.2 - Em alvarás de sepulturas - 34,16 (d).

1.2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

1.2.1 - Em alvarás de jazigos - 284,63 (d);

1.2.2 - Em alvarás de sepulturas - 227,70 (d).

Capítulo IX

Actividades económicas

Secção I

Vendedores ambulantes e outros

Artigo 60.º

Concessão de licenças

1 - Vendedores ambulantes - Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; DL 122/79 de 8 e Maio, com as alterações introduzidas pelos DL 282/85 de22 de Julho, DL 283/86 de 5 de Setembro, DL 339/91 de 16 de Outubro, DL 252/93 de 14 de Julho; Portaria 149/88 de 9 de Março e Regulamento de Venda Ambulante do Município de Sintra, aprovado pela A.M.S. em 18 de Dezembro de 1998:

1.1 - Emissão da licença - 33,64 (d);

1.2 - Renovação da licença - 23,29 (d);

1.3 - Licença Especial - 27,95 (d).

2 - Feirantes alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Regulamento de Feiras aprovado pela A.M.S. em 15 de Junho de 1993 (revogado pelo DL 42/2008 de 10 de Março).

3 - Produtores Agrícolas - Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - Regulamento de Venda por produtores Agrícolas junto a Mercados municipais, aprovado pela A.M.S. em 21 de Março de 1993 (revogado pelo DL 42/2008 de 10 de Março).

4 - Guarda-nocturno - Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; alínea a) do artigo1.º e artigos 4.º a 9.º do DL 310/2002 de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 114/2008 de 1 de Julho, Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda Nocturno no Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 10 de Outubro de 2003.

4.1 - Emissão da licença (trienal) - 100,00 (d);

4.2 - Renovação da licença (trienal) - 80,00 (d).

5 - Venda ambulante de lotarias - Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, alínea b) do artigo 1.º e artigos 10.º a 13.º do DL 310/2002 de 18 de Dezembro.

5.1 - Emissão da licença - 33,12 (d);

5.2 Renovação da licença - 27,95 (d).

6 - Arrumador de automóveis - Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, alínea c) do artigo1.º e artigos 14.º a 17.º do DL 310/2002 de 18 de Dezembro.

6.1 - Emissão da licença - 53,82 (d);

6.2 - Renovação da licença - 26,91 (d).

7 - Realização de acampamentos ocasionais - alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, alínea d) do artigo1.º e artigos 18.º do DL 310/2002 de 18 de Dezembro.

7.1 - Por dia - 9,32 (d).

Secção II

Horários de funcionamento

Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; DL 48/96 de 16 de Março, com as alterações introduzidas pelo DL 125/96 de 10 de Agosto e Portaria 153/96 de 15 de Maio; Regulamento Municipal, aprovado pela A.M.S. em 22 de Julho de 1997.

Artigo 61.º

Autenticação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

1 - Estabelecimentos do 1.º Grupo, alíneas a) e m) e 6.º Grupo - 59,31 (d).

2 - Estabelecimentos do 1.º Grupo com excepção das alíneas a) e m), 2.º, 5.º e 7.º

Grupos - 18,32 (d).

3 - Estabelecimentos do 3.º Grupo - 23,81 (d).

4 - Estabelecimentos do 4.º Grupo - 30,02 (d).

Artigo 62.º

Alargamento dos horários de funcionamento face ao limite fixado no regulamento

1 - Até às 2 horas - 414,00 (d).

2 - Até às 4 horas - 517,50 (d).

3 - Até às 6 horas - 621,00 (d).

Secção III

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos

Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 DL 315/95 de 28 de Novembro; Regulamento de Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimento Públicos no Município de Sintra, aprovado pela A.M.S. em 15 de Março de 2000.

Artigo 63.º

Emissão de licenças e prestação de serviços

1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

1.1 - Por um dia - 18,32 (d);

1.2 - Por cada dia além do primeiro - 3,31 (d).

2 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

2.1 - Recintos itinerantes - 24,32 (d);

2.2 - Recintos improvisados - 36,23 (d).

3 - Licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos:

3.1 - Licenças de utilização - 167,15 (d);

3.2 - Vistorias - 87,98 (d);

3.3 - Renovação das Licenças de Utilização - 109,71 (d).

4 - Pelos averbamentos, renovações e segundas vias das licenças já emitidas - 53,82 (d)

Secção IV

Mercados

Alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; DL 340/82 de 25 de Agosto Regulamento dos Mercados Retalhistas do Concelho de Sintra, aprovado pela A.M.S. em 29 de Setembro de 1998.

Artigo 64.º

Taxas de licenciamento e ocupação para o horário em vigor

1 - Taxas de ocupação - Lojas e meias lojas - por m2 e por mês:

1.1 - Talhos de carnes verdes - 7,66 (c);

1.2 - Criação e ovos - 6,52 (c);

1.3 - Mercearia a Charcutaria - 6,52 (c);

1.4 - Peixaria - 7,66 (c);

1.5 - Pão e bolos - 6,52 (c);

1.6 - Bar, snack-bar ou restaurante - 7,66 (c);

1.7 - Flores, plantas e artigos de jardinagem - 6,52 (c);

1.8 - Frutas e hortaliças - 6,52 (c);

1.9 - Cereais - 6,52 (c);

1.10 - Produtos congelados - 7,66 (c);

1.11 - Outros - 6,52 (c).

2 - Taxas de ocupação - Bancas por metro linear:

2.1 - Peixe - 16,46 (c);

2.2 - Hortofrutícolas - 12,01 (c);

2.3 - Charcutaria - 16,46 (c);

2.4 - Outros produtos alimentares - 13,25 (c);

2.5 - Flores, plantas e artigos de jardinagem - 13,25 (c);

2.6 - Outros produtos não alimentares - 12,01 (c).

Artigo 65.º

Lugares de terrado nos mercados municipais

Taxa diária devida por metro linear de frente e por dia - 1,35 (c).

Artigo 66.º

Diversos preços

Alínea j) do n.º 1 do art 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002

1 - Utilização dos frigoríficos municipais - por volume (87cm x 56 cm x 24 cm) e por dia:

1.1 - Por produtos hortofrutícolas - 0,93 (a);

1.2 - Por peixe - 0,93 (a);

1.3 - Por carnes Verdes - 1,24 (a).

2 - Venda de gelo em plaquetas, por Kg - 0,10 (a).

3 - Arrecadação de volumes em locais próprios dos mercados - por m2 ou fracção e por dia - 0,93 (a).

4 - Manutenção e guarda de volumes deixados nas bancas, desde a hora do fecho do mercado até à sua abertura - por volume e por dia - 0,41 (a).

5 - Arrecadação própria - por m2 ou fracção e por mês - 2,43 (a)

6 - Balcões frigoríficos e outros ligados à rede Geral do Mercado - por equipamento e por dia - 0,72 (a).

7 - Reclames Luminosos ligados à rede geral do mercado, por equipamento e por dia - 0,41 (a).

Artigo 67.º

Mercado Municipal de Sintra (Vila Velha)

1 - Por lugar e por mês:

1.1 - Peixe - 8,90 (c);

1.2 - Fruta e hortaliças - 8,90 (c);

1.3 - Talho - 37,47 (c);

1.4 - Roupas e diversos - 8,90 (c);

1.5 - Mercearia - 49,47 (c).

Secção V

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto. Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em veículos ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi. Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 9 de Maio de 2003.

Artigo 68.º

Exercício da actividade

1 - Emissão de licença de transporte em táxi - 280,49 (d).

2 - Emissão de licença de veículo - 220,97 (d).

3 - Transmissão da licença - 113,85 (d).

4 - Substituição da licença por mudança de veículos - 85,91 (d).

5 - Pedidos de admissão a concurso - por cada - 17,60 (d).

6 - Averbamentos - por cada:

6.1 - De sede ou residência - 3,62 (d);

6.2 - De nome ou designação social - 5,69 (d);

6.3 - Outros averbamentos - 14,49 (d).

7 - Duplicados, segundas-vias ou substituição de documentos - 7,76 (d).

Secção VI

Trens de Sintra

(Regulamento Municipal de Trens de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 4 de Julho de 2003).

Artigo 68.º-A

Exercício da Actividade

1 - Pela vistoria anual à carruagem - 56,93 (d).

2 - Pela vistoria anual aos cavalos prevista no artigo 43.º da TTL - 31,05 (d).

3 - Pela emissão de alvará anual de licença de exploração (que abrangerá não só a licença, mas o preço cobrado pela emissão do Alvará) - 232,88 (d).

4 - Pela chapa de matrícula - 10,87 (d).

5 - Pela autenticação da tabela de preços - 5,18 (d).

6 - Pela autenticação de bilhetes (cada 100) - 5,18 (d).

Secção VII

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

(Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 1 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro; DL 267/2002 de 26 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 389/2007 de 30 de Novembro; Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro;) e autorização para execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição objecto do Decreto-Lei 125/97 de 23 de maio quando associadas a reservatórios gpl com capacidade inferior a 50 m3)

Artigo 69.º

Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

1 - Valor da Taxa base - tb - 109,71 (d).

2 - Capacidade total dos reservatórios (C) (m3).

3 - Apreciação dos pedidos entre:

3.1 - Capacidade igual ou inferior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 5 tb acrescido de 0,1 tb por cada m3 ou fracção autónoma acima de 100 m3;

3.2 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 549,59 (d);

3.3 - Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 439,88 (d);

3.4 - Inferior a 10 m3 - 274,79 (d);

4 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento (a acrescer ao valor da contratação de serviçosprestados por entidades externas legalmente exigidos):

4.1 - Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 329,65 (d);

4.2 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 219,94 (d);

4.3 - Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 165,08 (d);

4.4 - Inferior a 10 m3 - 110,23 (d).

5 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

5.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 - 329,65 (d);

5.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 - 219,94 (d);

5.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 - 219,94 (d);

5.4 - Inferior a 10 m3 - 219,94 (d).

6 - Vistorias periódicas:

6.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 - 879,75 (d);

6.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 - 550,10 (d);

6.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 - 439,88 (d);

6.4 - Inferior a 10 m3 - 219,94 (d).

7 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

7.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 - 659,30 (d);

7.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 - 439,88 (d);

7.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 - 329,65 (d);

7.4 - Inferior a 10 m3 - 219,94 (d).

8 - Averbamentos:

8.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 - 110,23 (d);

8.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 - 110,23 (d);

8.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 - 110,23 (d);

8.4 - Inferior a 10 m3 - 110,23 (d).

9 - Emissão de Alvará de licença - 776,25 (d).

Artigo 70.º

Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos

Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 1 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro; RMOVPMS; Reg. Obras Trabalhos no Subsolo de Domínio Público, n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro; Lei de Bases do Ambiente - Lei 11/87 de 7 de Abril.

1 - Por cada um e por ano - 82,80 (d):

1.1 - Em virtude dos condicionamentos no plano do trafego e acessibilidades, do impacto ambiental negativo da actividade nos recursos naturais (ar, águas e solos) e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes;

1.2 - À taxa prevista no ponto 1.1 acresce, ainda, a seguinte taxação:

1.2.1 - Instalados inteiramente em domínio público - 610,65 (d);

1.2.2 - Instalados em domínio público, mas com depósito em propriedade privada - 431,08 (d);

1.2.3 - Instalados em propriedade privada, mas com depósito em domínio público - 536,65 (d);

1.2.4 - Instalados inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo em domínio público - 241,16 (d).

Artigo 70.º-A

Redes de distribuição objecto do Decreto-Lei 125/97 de 23 de Maio quando associadas a reservatórios GPL com capacidade inferior a 50 m3 previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do DL 267/2002 de 26 de Novembro com as alterações introduzidas pelo DL 389/2007 de Novembro.

1 - Pela autorização para execução:

1.1 - Taxa fixa a aplicar a todos os pedidos - 51,75 (d);

1.2 - Taxa variável em função do depósito de GPL e capacidade (a acrescer à taxa prevista em 1.1):

1.2.1 - Por m3 (ou fracção) em depósitos com capacidade superior a 2 m3 e igual ou inferior a 10 m3 - 10,35 (d);

1.2.2 - Por cada 10 m3 ou fracção em depósitos com capacidade superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 155,25 (d);

2 - Vistorias:

2.1 - Pela realização de vistoria inicial e final previstas nos n.os 3 e 6 e n.º 10 do artigo 12.º do DL 389/2007 de 30 de Novembro:

2.1.1 - Em reservatórios de GPL com capacidade igual ou inferior a 2 m3 - 103,50 (d);

2.1.2 - Em reservatórios de GPL com capacidade superior a 2 m3 e igual ou inferior a 50 m3 - 258,75 (d).

2.2 - Pela realização da vistoria prevista no n.º 7 do artigo12.º do DL 389/2007 de 30 de Novembro:

2.2.1 - Em reservatórios de GPL com capacidade igual ou inferior a 2 m3 - 155,25 (d);

2.2.2 - Em reservatórios de GPL com capacidade superior a 2 m3 e igual ou inferior a 50 m3 - 517,50 (d).

3 - Pela emissão da licença de exploração:

3.1 - Em reservatórios de GPL com capacidade igual ou inferior a 2 m3 - 25,88 (d);

3.2 - Em reservatórios de GPL com capacidade superior a 2 m3 e igual ou inferior a 50 m3 - 51,75 (d).

Secção VIII

Armazenamento de objectos

Artigo 71.º

Em depósitos municipais

Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 1 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro; alínea j) do n.º 1 do art 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002.

Por módulos de 8 m3 ou fracções/por semana - 10,87 (d).

Secção IX

Máquinas de diversão

Artigo 72.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; alínea e) do artigo 1.º e artigos 19.º a 28.º do DL 310/2002 de 18 de Dezembro.

1 - Emissão de licença de exploração anual - por cada máquina - 110,23 (d).

2 - Emissão de licença de exploração semestral - por cada máquina - 55,37 (d).

3 - Registo de máquinas - por cada máquina - 108,68 (d).

4 - Averbamento por transferência de propriedade- por cada máquina - 55,37 (d).

5 - Emissão da segunda via do título de registo - por cada máquina - 33,12 (d).

Secção X

Licenciamento ou autorização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 alínea f) do artigo 1.º e artigos 29.º a 34.º do DL 310/2002 de 18 de Dezembro; DL 44/2005 de 23 de Fevereiro; Dec. Reg. 2-A/2005 de 24 de Março.

Artigo 73.º

Emissão de licenças ou autorizações

1 - Provas desportivas - taxa pelo licenciamento e por dia - 53,92 (d).

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa pelo licenciamento/dia - 43,16 (d).

3 - Corte de estrada/hora - 10,76 (d).

Secção XI

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - Alínea g) do artigo 1.º e artigos 35.º a 38.º do DL 310/2002 de 18 de Dezembro.

Artigo 74.º

Licença

1 - Emissão de licença - 87,98 (d).

Secção XII

Fogueiras e queimadas e artefactos pirotécnicos

Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 alínea h) do artigo 1.º e artigos 39.º e 40.º do DL 310/2002 de 18 de Dezembro; n.º 2 do artigo 27.º e n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

Artigo 75.º

Pela emissão da licença ou autorização

1 - Fogueiras populares (santos populares e fogueiras de Natal) - taxa pelo licenciamento e por dia - 10,87 (d).

2 - Realização de queimadas - taxa pela licenciamento e por dia - 5,69 (d).

3 - Utilização de fogo de artifício e de outros artefactos pirotécnicos - taxa pela autorização e por dia - 207,00 (d).

Secção XIII

Leilões em lugares públicos

Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, alínea i) do artigo 1.º e artigo 41.º do DL 310/2002 de 18 de Dezembro.

Artigo 76.º

Pela emissão da licença

Taxa pelo licenciamento e por dia 27,95 (d).

Secção XIV

Inspecção de ascensores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (exclui monta-cargas de carga inferior a 100 kg)

Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 DL 320/2002 de 28 de Dezembro.

Artigo 77.º

Pela realização de inspecções

1 - Periódicas e extraordinárias - 207,00 (d).

2 - Reinspecções - 155,25 (d).

Secção XV

Peditórios (DL 87/99 de 19 de Março)

Artigo 77.º-A

Emissão de licença

(Por dia, no máximo de 7 dias) - 1,55 (d).

Secção XVI

Restauração e bebidas - serviços ocasionais ou esporádicos (artigo 19.º DL 234/2007 de 19 de Junho)

Artigo 77.º-B

Serviços ocasionais e esporádicos

1 - Pela vistoria (sendo acumulável no caso de se vistoriar mais de um tipo de instalação):

1.1 - Instalações fixas - 103,50 (d);

1.2 - Instalações móveis ou amovíveis - 41,40 (d).

2 - Pela emissão de autorização - 20,70 (d).

Capítulo X

Ambiente

Secção I

Ensaios acústicos

Artigo 78.º

Ensaios acústicos

1 - Ensaios acústicos realizados no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, para avaliação do grau de incomodidade do ruído, na sequência de reclamações - Custo de cada medição adquirida a entidades externas certificadas, acrescido de IVA à taxa de 20 %(d).

2 - Emissão de pareceres no âmbito de processos de licenciamento em conformidade com o estabelecido no DL 129/2002 de 11 de Maio (Regulamento do Requisitos Acústicos dos Edifícios) - cada - 103,50 (d).

Secção II

Licenças especiais de ruído - DL 9/2007 de 17 de Janeiro

Regulamento Geral do Ruído

Artigo 79.º

Licenças especiais de ruído

1 - Obras integradas em operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação:

1.1 - Até uma semana - 53,30 (d);

1.2 - Por cada semana a mais até um mês - 10,87 (d);

1.3 - Mais de um mês, incluindo as medições legalmente exigíveis (taxa por mês acrescida do preço da medição adquirida a entidades externas certificadas, acrescido de IVA à taxa de 21 %, no período do entardecer ou à noite) - 90,05 (d).

2 - Obras de construção civil:

2.1 - Até uma semana - 53,30 (d);

2.2 - Por cada semana a mais até um mês - 10,87 (d);

2.3 - Mais de um mês, incluindo as medições legalmente exigíveis (taxa por mês acrescida do preço da medição adquirida a entidades externas certificadas, acrescido de IVA à taxa de 20 %, no período do entardecer ou à noite) - 90,05 (d).

3 - Feiras e mercados - 11,39 (d).

4 - Espectáculos de diversão - 28,46 (d).

5 - Manifestações desportivos - 28,46 (d).

6 - Equipamentos para utilização no exterior - 28,46 (d).

7 - Outros - 11,39 (d).

Secção III

Deposiçâo, recolha e transporte de entulhos e outros resíduos equiparados - (artigo 48.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de Abril de 2007 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro)

Artigo 79.º-A

Taxa ambiental de autorizaçâo de remoção e transporte de entulhos e outros resíduos equiparados por empresas privadas no concelho

1 - Por autorização bianual - 1.552,50 (d).

2 - Por revalidação anual, após o prazo referido em - 1.724,50 (d).

Secção IV

Revestimento vegetal

Artigo 80.º

Licenciamento

Alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 DL 139/89 de 28 de Abril; Regulamento Municipal do Revestimento Vegetal, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 28 de Novembro de 2003.

1 - Licenciamento das acções de destruição do revestimento vegetal:

1.1 - Até 50 hectares que não tenham fins agrícolas - 56,93 (d);

1.2 - Aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (arborização ou rearborização vegetal), até 50 hectares - 56,93 (d).

Artigo 81.º

Taxas a cobrar pela plantação de árvores de crescimento rápido

Alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Lei 1951 de 9 de Março de 1937; DL 28039 e DL 28040 de 14 de Setembro de 1937; DL 139/89 de 28 de Abril; alínea b) do n.º 1 do artigo4.º do Regulamento Municipal do Revestimento Vegetal, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 28 de Novembro de 2003.

1 - Até 10 hectares - 42,95 (d).

2 - Até 20 hectares - 45,02 (d).

3 - Até 30 hectares - 46,06 (d).

4 - Até 50 hectares - 47,09 (d).

Artigo 82.º

Outros

Alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - Lei 1951 de 9 de Março de 1937; DL 28039 e DL 28040 de 14 de Setembro de 1937; Pelo processo de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores - 45,02 (d).

Secção V

Do aluguer de plantas

(Tarifas estabelecidas nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, ao abrigo do Regulamento Municipal de Aluguer de Plantas, aprovado em 28 de Março de 2007, sendo as tarifas aprovadas em 26 de Abril de 2007).

Artigo 83.º

Aluguer de plantas

1 - Espécie especifica (por dia e elemento):

1.1 - Camelia Japonica (Cameleira):

1.1.1 - Camelia Japonica - em vaso até 7,5 litros e com altura até 60/80 cm - 3,47 (a);

1.1.2 - Camelia Japonica - em vaso de 15 litros e com altura até 100/125 cm - 6,98 (a);

1.1.3 - Camelia Japonica - em vaso de 15 litros e com altura até 150/225 cm - 8,54 (a);

1.1.4 - Camelia Japonica - em vaso com capacidade superior a 15 litros ou com altura superior a 150/225 cm - 13,86 (a).

1.2 - Aucuba Japonica (Aucuba) - 1,89 (a);

1.3 - Thuja plicada (Tuia gigante) - 6,03 (a);

1.4 - Buxus sempervirens (Buxo) - 1,48 (a);

1.5 - Dracaena deremensis - 2,30 (a);

1.6 - Euonymus japonicus (Euónimo) - 1,56 (a);

1.7 - Euonymus japonicus "aureo-marginata" - 1,56 (a);

1.8 - Euonymus japonicus "aureo-variagata" - 1,56 (a);

1.9 - Fatsia japonica (Arália) - 2,41 (a);

1.10 - Ficus benjamina (Figueira-chorão):

1.10.1 - Ficus benjamina - com altura 80/100 cm - 2,00 (a);

1.10.2 - Ficus benjamina - com altura 100/120 cm - 2,39 (a).

1.11 - Ficus benjamina variegata:

1.11.1 - Ficus benjamina variegata - com altura 80/100 cm - 1,87 (a);

1.11.2 - Ficus benjamina variegata - com altura 100/120 cm - 2,62 (a).

1.12 - Hydrangea macrophylla (Hortensia) - 2,06 (a).

1.13 - Schefflera arboricola variegata (Sheflera):

1.13.1 - Schefflera arboricola variegata - com altura até 50/80 cm - 1,89 (a);

1.13.2 - Schefflera arboricola variegata - com altura até 80/120 cm - 1,98 (a);

1.14 - Spathiphylum wallissi (Velas brancas ou Espatifilo) - 1,38 (a);

1.15 - Syngonium podophyllum (Singónio) - 1,37 (a);

1.16 - Anthurium spp. (Antúrio) - 1,48 (a);

1.17 - Asparagus plunosus (Espargo) - 1,29 (a);

1.18 - Clorophytum comosum "Madaianum" (Clorofito) - 1,17 (a);

1.19 - Maranta leuconeura (Maranta) - 1,32 (a);

1.20 - Monstera deliciosa (Costela de Adão) - 2,41 (a).

2 - Vasos Referentes a outras plantas (por dia e por capacidade):

2.1 - Vasos até 5 litros - 1,17 (a);

2.2 - Vasos de 5 litros até 7,5 litros - 1,22 (a);

2.3 - Vasos de 7,5 litros até 10 litros - 1,38 (a);

2.4 - Vasos de 10 litros até 15 litros - 1,56 (a);

2.5 - Vasos de mais de 15 litros - 1,77 (a).

Artigo 84.º

Caução

1 - Caução mínima aplicável a todo o aluguer - 20,70.

2 - Caução adicional, calculada em função do valor comercial das plantas e vasos, aplicável quando o mesmo for superior a 200 (euro) - 25 %

Capítulo XI

Controlo metrológico

Artigo 85.º

As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 09 de Setembro, pelo DL 192/2006 de 26 de Setembro e pela Portaria 57/2007 de 10 de Janeiro (instrumentos de pesagem de funcionamento automático) - (d).

Capítulo XIII

Biblioteca Municipal de Sintra

Artigo 86.º

Cartão de leitor

Artigo 13.º do Regulamento de leitura da Biblioteca Municipal de Sintra, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de Sintra em 22 de Maio de 1992; Regulamento de leitura da Biblioteca da Tapada das Mercês; Regulamento de leitura da Biblioteca de Agulava Cacém, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 14 de Abril de 1992.

Pela emissão de segunda via 2,90 (d).

Artigo 87.º

Fotocópias

1 - Cartão de Fotocópias formato A4:

1.1 - Cartão de 150 fotocópias - 6,37 (a);

1.2 - Cartão de 75 fotocópias - 3,26 (a);

1.3 - Cartão de 38 fotocópias - 1,60 (a).

2 - Fotocópias - por unidade:

2.1 - Em formato A4 - 0,05 (a);

2.2 - Em formato A3 - 0,08 (a).

Capítulo XII

Utilização de imóveis do domínio privado municipal

Alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º e d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002.

Artigo 88.º

Quinta da Ribafria

1 - Filmagens:

1.1 - Cinema/Televisão:

1.1.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 1.293,75 (a);

1.1.2 - Por dia de preparação ou fracção - 646,88 (a).

1.2 - Publicidade:

1.2.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 2.225,25 (a);

1.2.2 - Por dia de preparação ou fracção - 905,63 (a).

2 - Fotografia publicitária:

2.1 - Até duas horas - 1.055,70 (a)

2.2 - Por hora adicional ou fracção - 527,85 (a)

3 - Outras utilizações:

3.1 - Sala Grande do Palácio, por sala:

3.1.1 - Meio dia - 160,43 (a);

3.1.2 - Dia inteiro - 263,93 (a).

3.2 - Outras salas do palácio, por sala:

3.2.1 - Meio dia - 108,68 (a);

3.2.2 - Dia inteiro - 212,18 (a).

3.3 - Corpo de Escritórios, por sala:

3.3.1 - Meio dia - 82,80 (a);

3.3.2 - Dia inteiro - 160,43 (a).

3.4 - Palácio e exteriores:

3.4.1 - Meio dia - 569,25 (a);

3.4.2 - Dia inteiro - 802,13 (a).

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção - 207,00 (a).

Artigo 89.º

Edifícios de valor cultural

1 - Filmagens:

1.1 - Cinema/Televisão:

1.1.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 1.055,70 (a);

1.1.2 - Por dia de preparação ou fracção - 527,85 (a).

1.2 - Publicidade:

1.2.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 1.604,25 (a);

1.2.2 - Por dia de preparação ou fracção - 802,13 (a).

2 - Fotografia publicitária:

2.1 - Até duas horas - 1.055,70 (a);

2.2 - Por hora adicional ou fracção - 527,85 (a).

3 - Outras utilizações:

3.1 - Por dia ou fracção - 802,13 (a).

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção - 160,43 (a).

Artigo 90.º

Edifícios

1 - Filmagens:

1.1 - Cinema/Televisão - 802,13 (a):

1.1.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 802,13 (a);

1.1.2 - Por dia de preparação ou fracção - 320,85 (a).

1.2 - Publicidade:

1.2.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 802,13 (a);

1.2.2 - Por dia de preparação ou fracção - 320,85 (a).

2 - Fotografia publicitária:

2.1 - Até duas horas - 527,85 (a);

2.2 - Por hora adicional ou fracção - 263,93 (a).

3 - Outras utilizações:

3.1 - Por dia ou fracção - 527,85 (a).

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção - 155,25 (a).

Artigo 91.º

Jardins/parques de valor cultural

1 - Filmagens:

1.1 - Cinema/Televisão:

1.1.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 802,13 (a);

1.1.2 - Por dia de preparação ou fracção - 424,35 (a).

1.2 - Publicidade:

1.2.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 931,50 (a);

1.2.2 - Por dia de preparação ou fracção - 569,25 (a).

2 - Fotografia publicitária:

2.1 - Até duas horas - 802,13 (a);

2.2 - Por hora adicional ou fracção - 465,75 (a).

3 - Outras utilizações:

3.1 - Por dia ou fracção - 465,75 (a).

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção - 160,43 (a).

Capítulo XIV

Diversos

Secção I

Valores de mão de obra - Artigo 12.º e seguintes do DL 157/2006 de 8 de Agosto (Desenvolvimento do NRAU) artigos 91.º, 107.º e 108.º do DL555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 4 de Junho - Artigo 135.º do RMUECS.

Artigo 92.º

Valor/hora da mão de obra - DCEM

1 - Canalizador operário - 5,16.

2 - Canalizador principal - 7,02.

3 - Carpinteiro operário - 5,16.

4 - Carpinteiro principal - 7,02.

5 - Encarregado geral - 11,69.

6 - Encarregado operário qualificado - 11,32.

7 - Electricista operário - 5,16.

8 - Electricista principal - 7,02.

9 - Estucador operário - 5,16.

10 - Estucador principal - 7,02.

11 - Marceneiro operário - 6,19.

12 - Marceneiro principal - 7,50.

13 - Pedreiro operário - 5,16.

14 - Pedreiro principal - 7,02.

15 - Pintor operário - 5,16.

16 - Pintor principal - 7,02.

17 - Serralheiro operário - 4,79.

18 - Serralheiro principal - 6,63.

19 - Soldador operário - 6,19.

20 - Engenheiro civil - 33,85.

21 - Engenheiro mecânico - 33,85.

22 - Engenheiro técnico civil - 24,61.

Artigo 93.º

Valor/hora da mão de obra - Divisão de oficinas

1 - Asfaltador operário - 7,10.

2 - Asfaltador principal - 8,17.

3 - Auxiliar serviços gerais - 5,01.

4 - Cantoneiro limpeza - 5,16.

5 - Condutor máquinas pesadas/veículos especiais - 6,52.

6 - Condutor de cilindros - 6,42.

7 - Electricista automóveis - 9,49.

8 - Encarregado geral 1 - 1,69.

9 - Encarregado operário qualificado - 11,32.

10 - Encarregado operário semi-qualificado - 10,40.

11 - Lubrificador operário - 8,28.

12 - Lubrificador principal - 8,70.

13 - Mecânico principal - 9,64.

14 - Pedreiro principal - 7,02.

15 - Pintor automóveis principal - 8,34.

16 - Serralheiro operário - 4,79.

17 - Soldador principal - 7,50.

18 - Bate chapa operário - 5,97.

19 - Bate chapa principal - 8,17.

20 - Engenheiro mecânico - 33,85.

21 - Engenheiro técnico civil - 24,61.

Artigo 94.º

Valor/hora de mão de obra - Divisões de intervenção local

1 - Asfaltador operário - 7,10.

2 - Asfaltador principal - 8,17.

3 - Assentador vias - 5,01.

4 - Calceteiro operário - 5,16.

5 - Calceteiro principal - 7,02.

6 - Cantoneiro limpeza - 5,49.

7 - Condutor máquinas pesadas/veículos especiais - 6,52.

8 - Condutor cilindros - 6,42.

9 - Marteleiro operário - 5,16.

10 - Marteleiro principal - 7,02.

11 - Pedreiro operário - 5,16.

12 - Pedreiro principal - 7,02.

13 - Cantoneiro vias - 5,19.

14 - Encarregado geral - 11,69.

15 - Encarregado operário qualificado - 11,32.

16 - Encarregado operário semi-qualificado - 10,40.

17 - Chefe serviços de limpeza - 9,67.

18 - Encarregado serviços de higiene e limpeza - 8,15.

19 - Canalizador operário - 5,16.

20 - Canalizador principal - 7,02.

21 - Carpinteiro de limpos - 7,31.

22 - Fiel de armazém - 5,85.

23 - Engenheiro civil - 33,85.

24 - Engenheiro do ambiente - 33,85.

25 - Engenheiro agrónomo - 33,85.

26 - Engenheiro técnico civil - 24,61.

27 - Arquitecto paisagista - 33,85.

28 - Engenheiro técnico agrário - 24,61.

Artigo 95.º

Valor/hora de mão de obra - Divisão de parques e jardins

1 - Cantoneiro de limpeza - 5,49.

2 - Condutor de máquinas pesadas e veículos especiais - 6,52.

3 - Jardineiro operário - 5,16.

4 - Jardineiro principal - 7,02.

5 - Arquitecto paisagista - 33,85.

6 - Engenheiro agrónomo - 33,85.

7 - Engenheiro técnico agrário - 24,61.

8 - Encarregado geral - 11,69.

9 - Encarregado operário semi-qualificado - 10,40.

Artigo 96.º

Valor/hora de mão de obra - Divisão de habitação

1 - Canalizador operário - 5,16.

2 - Canalizador principal - 7,02.

3 - Electricista operário - 5,16.

4 - Electricista principal - 7,02.

5 - Engenheiro civil - 33,85.

6 - Engenheiro técnico civil - 24,61.

Secção II

Polícia municipal - Alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002

Artigo 97.º

Serviços prestados pela polícia municipal

1 - Em actividades desportivas, culturais, recreativas e religiosas e outras (por hora e por agente):

1.1 - Dias úteis - 8.30h - 20.00h - 8,59;

1.2 - Dias úteis - 20.00h - 8.30h e sábados - 12,32;

1.3 - Domingos e feriados - 15,21.

2 - Serviços prestados a particulares (por hora e por agente):

1.1 - Dias úteis - 8.30h - 20.00h - 10,66;

1.2 - Dias úteis - 20.00h - 8.30h e sábados - 15,42;

1.3 - Domingos e feriados - 19,87.

3 - Autos de notícia (a pedido dos interessados em questões que não consubstanciem matéria criminal ou contra-ordenacional) - por auto levantado - 12,42 (a).

Reboque utilização - por hora e por veiculo - 54,13 (a).

Secção III

Reposição do pavimento da via pública levantado ou danificado devido à realizaçâo de obras, trabalhos ou outros eventos da autoria de terceiros

Artigo 98.º

Reconstrução do pavimento por m2 ou fracção

1 - Faixa de rodagem/estacionamento betão-betuminoso - 36,23 (a).

2 - Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª - 31,05 (a).

3 - Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.ª - 25,88 (a).

4 - Macadame de granulometria extensa (tout-venant com 25 cm) - 4,14 (a).

5 - Passeios em betonilha - 8,28 (a).

6 - Passeios em calçada à portuguesa - 31,05 (a).

7 - Passeios em lajedo de granito - 124,20 (a).

Artigo 99.º

Reconstrução das guias e aquedutos por metro linear ou fracção

1 - Guia de passeio em betão - 17,60 (a).

2 - Guias de passeio de granito 20 cm - 51,75 (a).

3 - Guias de passeio de granito 15 cm - 41,40 (a).

4 - Guias de passeio de granito 8 cm - 36,23 (a).

5 - Guia de passeio de calcário 20 cm - 36,23 (a).

6 - Guia de passeio de calcário 15 cm - 25,88 (a).

7 - Guia de passeio de calcário 8 cm - 25,88 (a).

8 - Tubo de 0,20 m de betão - 8,28 (a).

9 - Tubo de 0,30 m de betão - 10,35 (a).

10 - Tubo de 0,50 m de betão - 15,53 (a).

Artigo 100.º

Águas pluviais

1 - Reconstrução de caixa de colector - por cada - 103,50 (a).

2 - Reconstrução de rede de águas pluviais - por metro linear - 62,10 (a).

Secção IV

Reposição por danos em espaços ajardinados integrantes do Património Municipal

Artigo101.º

Relvados, plantas herbáceas anuais ou vivazes

Por cada m2 ou fracção - 16,04 (a).

Artigo 102.º

Sistema de rega

1 - Aspersor - por unidade - 53,82 (a).

2 - Pulverizador - por unidade - 26,91 (a).

3 - Micro-aspersor - por unidade - 26,91 (a).

4 - Tomada de água - por unidade - 79,70 (a).

5 - Electroválvula - por unidade - 160,43 (a).

6 - Válvula electromagnética - por unidade - 106,61 (a).

7 - Filtro - por unidade - 133,52 (a).

8 - Controlador (caixa de controlo) - por unidade - 160,43 (a).

9 - Unidade de controlo - por unidade - 800,06 (a).

10 - Caixa para electroválvula - por unidade - 53,82 (a).

11 - Reparação de fuga de água na conduta e substituição da tubagem - por cada metro linear de tubagem - 16,04 (a)

Secção V

Utilização do equipamento mecânico municipal - Alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002

Artigo 103.º

Utilização

1 - Por hora ou fracção:

1.1 - Pá carregadora - 48,13 (a);

1.2 - Retroescavadora - 30,02 (a);

1.3 - Compressor - 19,67 (a);

1.4 - Cilindro vibratório de dois rolos, condução apeada - 19,67 (a);

1.5 - Cilindro - 53,82 (a);

1.6 - Motoniveladora - 79,70 (a);

1.7 - Escavadora rotativa - 66,24 (a).

2 - Por dia ou fracção:

2.1 - Veículos automóveis pesados de mercadorias com mais de 16 t - 36,23 (a);

2.2 - Veículos automóveis pesados de mercadorias de 3,5 a 16 t - 30,02 (a);

2.3 - Veículos automóveis pesados de mercadorias até 3,5 t - 25,88 (a);

2.4 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - 22,77 (a);

2.5 - Veículos automóveis ligeiros - 21,22 (a);

2.6 - Dumper - 14,49 (a);

2.7 - Caldeira - 14,49 (a);

2.8 - Cisterna - 40,37 (a);

2.9 - Tractor com reboque - 55,89 (a);

2.10 - Lavadora (alta pressão) - 32,09 (a);

2.11 - Porta máquinas - 41,40 (a).

3 - Acresce aos n.os 1 e 2 deste artigo:

3.1 - Por Km percorrido - 0,52 (a);

3.2 - Por trabalhador municipal solicitado, além do motorista ou condutor de máquinas e veículos especiais, por cada hora ou fracção - 6,93 (a).

Secção VI

Utilização de outro equipamento municipal - Alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002

Artigo 104.º

Mobiliário

1 - Cadeiras:

1.1 - Cadeiras pretas por unidade para um módulo de empréstimo até 10 dias - 1,29 (a):

1.1.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 117,99 (a)b;

1.1.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 235,15 (a)b;

1.2 - Cadeiras acrílicas por unidade para um módulo de empréstimo até 10 dias - 1,29 (a):

1.2.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 72,92 (a)b;

1.2.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 145,78 (a)b.

1.3 - Cadeiras castanhas por unidade, para módulo de empréstimo até 10 dias - 0,62 (a):

1.3.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 117,99 (a)b;

1.3.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 235,15 (a)b.

1.4 - Cadeiras acrílicas de 2.ª escolha por unidade, para um módulo de empréstimo até 10 dias - 0,62 (a):

1.4.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 72,92 (a)b.

1.4.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 145,78 (a)b.

1.5 - Banco de madeira 2.5 x 0.50por unidade, para um módulo de empréstimo até 10 dias - 12,52 (a):

1.5.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 117,99 (a)b;

1.5.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 235,15 (a)b.

1.6 - Cadeiras de PVC por unidade, para módulo de empréstimo até 10 dias - 0,50 (a):

1.6.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 72,92 (a)b;

1.6.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 145,78 (a)b.

2 - Mesas:

2.1 - Mesas de PVC brancas por unidade para módulo de empréstimo até 10 dias - 0,50 (a):

2.1.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 72,92 (a)b;

2.1.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 145,78 (a)b.

2.2 - Mesas de madeira 2.50x0.90por unidade para módulo de empréstimo até 10 dias - 12,52 (a):

2.2.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 117,99 (a)b;

2.2.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 235,15 (a)b.

3 - Material de exposição

3.1 - Banca medieval por unidade para módulos de empréstimo até 4 dias - 6,31 (a):

3.1.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 324,47 (a)b;

3.1.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 649,26 (a)b.

4 - Material para segurança e recepção:

4.1 - Barreiras azuis 1,96 x 1,00 por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias - 1,55 (a):

4.1.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 117,99 (a)b;

4.1.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 235,15 (a)b.

4.2 - Barreiras amarelas 1,96 x 1,00 por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias - 1,55 (a):

4.2.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 117,99 (a)b;

4.2.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 235,15 (a)b.

4.3 - Barreiras azuis 0,90 x 0,70 por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias - 1,55 (a):

4.3.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 117,99 (a)b;

4.3.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 235,15 (a)b.

4.4 - Barreiras amarelas 0,90 x 0,70 por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias - 1,55 (a):

4.4.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 117,99 (a)b;

4.4.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 235,15 (a)b.

5 - Mastros:

5.1 - Mastros de exterior com pendões a colocar pelo requerente por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias - 4,14 (a):

5.1.1 - Transporte até 5 km (ida e volta) - 41,40 (a);

5.1.2 - Transporte entre 5 km e 10 Km (ida e volta) - 62,10 (a);

5.1.3 - Transporte superior a 10 Km (ida e volta) - 82,80 (a).

6 - Alcatifa/relva artificial:

6.1 - Relva artificial de várias dimensões por tapete - 3,93:

6.1.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) - 117,99 (a)b;

6.1.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) - 235,15 (a)b.

7 - Deve ser prestada caução pelo aluguer do equipamento no montante de 25 % do seu valor como garantia de ressarcimento ao município de possíveis danos, sendo a mesma devolvida no final(d):

7.1 - É dispensada a caução para as empresas municipais e à Fundação Cultursintra

8 - A taxa das deslocações reporta-se à entrega ao requerente, bem como o seu levantamento para armazém.

(a) - IVA incluído à taxa de 20 %.

(b) - IVA incluído à taxa de 5 %.

(c) - IVA isento.

(d) - IVA não sujeito.

a - Bens de uso exclusivo das empresas municipais.

b - Para cada solicitação desde que seja possível o transporte de vários equipamentos para o mesmo evento durante a mesma viagem só será cobrado uma deslocação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Declaração de Rectificação 108/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, do Ministério da Economia e da Inovação, que altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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