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Aviso 26098/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Afixação de Publicidade, o qual foi aprovado por deliberação do executivo municipal de 26 de Setembro de 2008

Texto do documento

Aviso 26098/2008

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento de afixação de publicidade" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de Regulamento de Afixação de Publicidade

Nota justificativa

No Município de Santarém a afixação de Publicidade tem sido licenciada em conformidade com o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, que de um modo genérico, autoriza apenas a afixação de publicidade nos aglomerados urbanos, proibindo a sua instalação fora dos mesmos, nomeadamente nas proximidades e em locais visíveis das Estradas Nacionais.

Paralelamente e noutras situações de difícil ou diferente enquadramento na citada Legislação, os critérios de Licenciamento Municipal de Publicidade para o Concelho de Santarém seguem o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Nas suas competências no âmbito de Licenciamento de Publicidade, actualmente a Câmara Municipal de Santarém tem vindo a verificar um maior incremento da actividade publicitária no Concelho, com particular incidência nos aglomerados urbanos, em concreto para os perímetros urbanos definidos nas Plantas de Ordenamento no Plano Director Municipal de Santarém.

Este aumento de intenções de afixação de publicidade actualmente é mais sentido nas Freguesias Urbanas da Cidade de Santarém, com especial referência para o Centro Histórico da Cidade, factos estes que motivaram a elaboração do presente regulamento, com vista à clarificação e normalização dos critérios de licenciamento Municipal, bem como para uma mais célere emissão das respectivas licenças.

O presente regulamento pretende assim gradualmente eliminar a colocação de publicidade ilegal, disponibilizando ao Munícipe e às empresas do sector um conjunto de medidas que contribuirão para a dignificação da actividade publicitária, num licenciamento concertado que garanta uma imagem de modernidade e respeito pela paisagem urbana, salvaguardando a imagem da Cidade e a qualidade de vida e também a segurança das populações.

Com estes objectivos foi elaborado o presente Projecto de Regulamento de Afixação de Publicidade.

Após aprovação em reunião de Câmara, o presente Projecto de Regulamento é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª Série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no sítio da Internet do Município para uma maior divulgação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa;

b) Artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo;

c) Artigo 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

d) Alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

e) Artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

f) Artigo 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto;

g) Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 61/97, de 25 de Março, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, Decreto-Lei 275/98 de 9 de Setembro, Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro, Decreto-Lei 332/2003, de 22 de Agosto, Decreto-Lei 224/2004, de 4 de Dezembro, Lei 37/2007, de 14 de Agosto e Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março;

h) Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio;

i) Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961;

j) Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei s 219/72, de 27 de Junho, 25/2004, de 24 de Janeiro, e 175/2006, de 28 de Agosto, bem como no Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro;

k) Lei 2037 de 19 de Agosto de 1949.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade, com excepção:

a) Da imprensa, rádio e televisão;

b) Da publicidade concessionada pelo Município.

2 - Exclui-se também do âmbito deste Regulamento o seguinte:

a) Propaganda política, sindical ou religiosa;

b) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

d) Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;

e) Anúncios afixados em prédios urbanos com indicação de venda ou arrendamento;

f) Anúncios inscritos em veículos que transitem na área do Município, com excepção das unidades móveis de publicidade.

g) Pequenas placas identificadoras, habitualmente utilizadas no seio das profissões liberais ou similares, e que não contenham qualquer referência publicitária de outra natureza;

3 - Relativamente à alínea a) do número anterior e no que concerne à propaganda política, sindical ou religiosa, apesar da isenção de licenciamento, os organismos interessados em afixar publicidade, deverão solicitar à Câmara Municipal de Santarém que indique os locais adequados para o efeito, devendo a Autarquia salvaguardar a estética dos locais, em especial o contexto edificado inserido no Centro Histórico da cidade.

4 - A ausência de sujeição a licenciamento não exclui a aplicação das restantes regras do presente regulamento.

Artigo 3.º

Conceito de publicidade

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se Publicidade toda a qualquer forma de comunicação efectuada por entidades públicas ou privadas, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou venda;

b) Promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições.

2 - Considera-se ainda publicidade toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública, não prevista no número anterior e que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

CAPÍTULO II

Regime e processo de licenciamento

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens de publicidade carece de licenciamento prévio por parte da Câmara Municipal de Santarém.

2 - Não estão sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento, os anúncios ou reclamos colocados ou afixados no interior dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados se não forem visíveis da via pública.

Artigo 5.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado, em triplicado (cópia para devolver ao requerente no acto da entrega, após aposição da data de entrada e número de processo), através de Requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara, de acordo com formulário a fornecer pelos serviços municipais aos interessados e do qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Nome ou designação completa do requerente;

b) Identificação Fiscal;

c) Residência ou morada da sede do requerente;

d) Indicação da qualidade em que requer a licença;

e) Indicação do tipo de publicidade a licenciar;

f) Identificação exacta do local onde será efectuada a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

g) Período de tempo pretendido para a concessão da licença.

2 - Deverá ainda anexar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais a utilizar, forma e cores, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, materiais a utilizar, incluindo forma de afixação e cromatismo do mesmo;

c) Fotomontagem / fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em suporte de papel A4 ou A3, indicando o resumo do texto/mensagem a incluir;

d) Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal de Santarém à escala 1/25000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação tão precisa quanto possível do local proposto para a afixação;

e) Desenho da publicidade proposta, nomeadamente o desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do que se pretende com o requerimento, à escala 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário, materiais, cores, mensagens, volumetrias e texturas a utilizar;

f) No caso dos edifícios onde se pretende afixar a publicidade, estejam inseridos no Centro Histórico da Cidade ou abrangidos por Zonas especiais de Protecção a Imóveis, deverão ainda ser apresentados além do descrito na alínea anterior, desenhos dos alçados dos edifícios confinantes.

g) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros;

h) Alvará de licença de utilização;

i) Documento comprovativo da legitimidade do requerente (proprietário, locatário ou detentor de outros direitos) ou autorização deste (proprietário, comproprietário, usufrutuário, superficiário, condomínio, etc.), concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão;

3 - O requerimento para a obtenção de licença para a distribuição de impressos na via pública, para além do nome, identificação fiscal do requerente e período de distribuição, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.

4 - O licenciamento para a afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efectuar à Câmara Municipal de Santarém, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, devendo a comunicação ser acompanhada de 3 exemplares da maqueta do mesmo, um dos quais será devolvido ao interessado no acto da entrega.

5 - No que diz respeito aos elementos publicitários referentes a painéis, mupis, anúncios ou reclamos luminosos e electrónicos, unidades móveis publicitárias, balões, zepelins e insufláveis, é ainda obrigatório proceder à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como assume a manutenção dos respectivos suportes publicitários.

Artigo 6.º

Condicionantes e proibições do licenciamento

1 - Não poderão ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias relativamente àquelas que, por si ou através dos respectivos suportes, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, que provoquem a obstrução de perspectivas panorâmicas, ou ainda que causem danos a terceiros, designadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins, efectuadas em bens do domínio público ou privado que não sejam propriedade do autor da mensagem, do titular desses direitos ou de quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efectuarem o atravessamento de vias públicas;

c) Cartazes ou afins, afixados em local não autorizado, através da colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afectem a salubridade dos espaços públicos.

2 - Exceptuam-se do disposto da alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias que anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, desde que instaladas a, pelo menos, 4,5 metros de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respectivos suportes.

3 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efectuarem o atravessamento de vias públicas, deverá ser acompanhada de requerimento com indicação do nome, número fiscal de contribuinte e contactos telefónicos, bem como de declaração, sob compromisso de honra, assumindo que as mensagens publicitárias serão removidas pelo requerente no prazo máximo de 15 dias úteis após a data de realização do evento, sendo fixado um depósito de caução para garantia de cumprimento da remoção conforme consta do artigo 16.º do presente Regulamento.

4 - Não será, igualmente, possível proceder à inscrição e afixação de publicidade em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico ou em elementos característicos de arquitectura tradicional, designadamente:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou imóveis de interesse municipal;

b) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;

c) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

d) Edifícios religiosos ou cemitérios;

e) Platibandas, cornijas, paramentos de azulejo, coberturas, guarnecimento de vãos (portas, janelas ou montras), gradeamentos metálicos de sacadas ou outras zonas de vazadas de varandas respeitantes aos imóveis referidos nas alíneas anteriores.

5 - As limitações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior poderão ser suprimidas nos casos em que a mensagem publicitária se limite a identificar a actividade exercida no local, não obstante estarem sujeitas ao regime de licenciamento. Neste âmbito e de acordo com o ponto anterior, inclui-se o Centro Histórico da Cidade de Santarém, para o qual os pedidos serão sujeitos a parecer da Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, cuja decisão será vinculativa.

6 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida ainda nos casos em que as disposições, a localização, dimensões, cores ou formatos possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário ou ferroviário e sempre que prejudique ou dificulte:

a) A segurança de pessoas e bens;

b) As zonas verdes e as árvores;

c) A iluminação pública;

d) A visibilidade e correcta leitura de placas toponímicas e da sinalização de tráfego;

e) O acesso e as vistas de imóveis contíguos;

f) A circulação de peões, particularmente deficientes;

g) A circulação de viaturas de socorro e de emergência;

7 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida, ainda, nos casos em que se localizem:

a) Em zonas visíveis a partir de estradas nacionais e municipais fora dos aglomerados urbanos, excepto tratando-se de mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural; as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98 de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 1/2002 de 3 de Janeiro;

b) Em postes, suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano;

c) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

d) No interior de rotundas;

e) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;

f) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município;

g) Nos passeios com largura inferior a 2,00 metros.

8 - Salvo na presença de casos excepcionais, devidamente fundamentados, não será permitido afixar mais do que um anúncio, por estabelecimento comercial ou empresa. Não será ainda permitida a divulgação de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por via aérea ou terrestre ou aquática.

9 - A publicidade suportada por estruturas metálicas instaladas nas fachadas dos edifícios deverá ser montada de modo a que as estruturas metálicas fiquem, tanto quanto possível, encobertas e sejam pintadas de modo a que sejam minimamente notadas.

10 - Sempre que possível, dever-se-á recorrer à utilização de materiais biodegradáveis.

11 - A inscrição ou afixação de publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada quando a mesma exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença e o respectivo pedido não tenha dado entrada e sido já aprovado pela Câmara Municipal de Santarém, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta, nos termos da legislação aplicável, ou seja, em situação de necessidade de licenciamento cumulativo.

12 - Não será permitida a inscrição e afixação de suportes publicitários do tipo tabuletas orientadores e indicadores de locais onde é desenvolvida qualquer actividade económica, excepto os que vierem a ser considerados imprescindíveis por parte da Câmara Municipal de Santarém e apenas quando se trate de relevante unidade nos domínios turístico, cultural ou desportivo.

13 - Estes suportes publicitários, no caso de ser autorizada a sua colocação, terão a dimensão de 120cm x 20cm.

14 - Será interdita a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos casos em que as mesmas violem a legislação em vigor relativa ao Código de Publicidade.

Artigo 7.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, deverá observar os seguintes condicionalismos:

a) Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 15 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 10 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias ferroviárias, deverá ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;

2 - Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior, conforme expresso na alínea a) do número 7 do artigo 6.º, as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98 de 21 de Setembro.

3 - Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados, as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 4.º, do Decreto-Lei 105/98 de 24 de Abril, modificado pelo Decreto-Lei 166/99 de 13 de Maio.

Artigo 8.º

Elementos complementares

1 - Nos 30 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ser solicitados ao requerente elementos, esclarecimentos ou indicações necessários à apreciação do pedido.

2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidos no ponto anterior dentro do prazo concedido, respeitando a legislação vigente sobre o assunto, implicará o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento do mesmo.

Artigo 9.º

Pareceres

1 - A Câmara Municipal de Santarém deverá, solicitar pareceres a outras entidades, nos termos da lei, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

2 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres solicitados devem ser proferidos no prazo de 30 dias, excepto quando a Câmara Municipal, fundamentadamente, fixar prazo diferente.

Artigo 10.º

Indeferimento do licenciamento

Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e ou proibições previstas neste regulamento e em diplomas legais aplicáveis.

Artigo 11.º

Audiência dos interessados

Previamente à decisão final do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Decisão final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida pela Câmara Municipal de Santarém no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão, nos termos dos artigos 5.º a 9.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de deferimento, a notificação final de decisão tomada deverá incluir o local e prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa respectiva.

3 - O interessado disporá, então, de um prazo de 45 dias úteis contados a partir da respectiva notificação, para que possa proceder ao referido no ponto anterior, findo o qual e se o alvará não for levantado nem a respectiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.

Artigo 13.º

Prazo de duração e renovação da licença

1 - As licenças de afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade têm a validade de um ano, podendo a requerimento do interessado ser fixado um prazo inferior.

2 - Quando a licença requerida seja relativa a um evento de curta duração, considera-se que a licença só vigora até ao termo da realização de tal evento.

3 - Quando a licença seja requerida para instalação de publicidade em painéis sobre tapumes que delimitem áreas de construção, a duração da licença não ultrapassará, em caso algum, o prazo para a execução da obra.

Artigo 14.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do Titular da Licença de Publicidade e dos demais responsáveis:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Promover a afixação de placa com indicação do número da licença;

c) Retirar a mensagem publicitária e o respectivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou nos casos em que não se proceda à renovação automática;

d) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária nas condições em que se encontrava antes da emissão da licença;

e) Manter actualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pela Câmara Municipal de Santarém;

f) Cumprir as demais prescrições estabelecidas no alvará de licenciamento.

Artigo 15.º

Revogação da licença

A licença para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogada, nos termos da lei, pela Câmara Municipal de Santarém, nas seguintes situações:

a) Sempre que excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) Quando o Titular da Licença de Publicidade não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;

c) Sempre que o Titular da Licença de Publicidade proceda à substituição ou alteração da mensagem publicitária licenciada, salvo no caso de suportes publicitários em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo suporte.

d) Sempre que os elementos interfiram negativamente com o edificado.

e) A falta de manutenção e conservação dos elementos publicitários licenciados.

Artigo 16.º

Remoção de suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção da publicidade, bem como dos respectivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias úteis contados, respectivamente, da caducidade da licença ou da notificação do acto de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data de emissão da licença.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal de Santarém poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que:

a) Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes do presente Regulamento;

b) Se registe ter existido desrespeito pelo disposto no artigo 14.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Santarém deverá notificar o infractor, fixando-lhe o prazo indicado no ponto 1, para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - O incumprimento da ordem de remoção pelo titular da licença ou pelo infractor confere ainda à Câmara Municipal a faculdade de proceder, ela própria ou com recurso a meios por si contratados, à remoção da publicidade e dos respectivos suportes e materiais a expensas do titular da licença ou infractor.

5 - O não cumprimento da ordem de remoção no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo faz incorrer os infractores em responsabilidade contra-ordenacional.

6 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

7 - Os suportes publicitários - Painéis e Mupis - não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias seguidos, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de 10 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de ser a Câmara Municipal a proceder à mesma, a expensas do titular da licença.

Artigo 17.º

Publicidade abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Santarém poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 18.º

Publicidade concessionada

O Município de Santarém poderá conceder, mediante concurso, nos termos legais e dentro dos limites do concelho, a exploração de sectores de publicidade.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários - Chapas, placas, tabuletas ou bandeiras, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 19.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, as definições desta secção são as seguintes:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e plano dos edifícios;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível dos edifícios com ou sem emolduramento.

c) Tabuleta ou Bandeiras - suporte luminoso ou não, perpendicularmente afixado nas fachadas dos edifícios, contendo mensagem publicitária numa ou em ambas as faces;

d) Letras soltas recortadas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, em montras, portas ou janelas;

Artigo 20.º

Condições de aplicação de chapas

1 - A colocação de chapas não poderá ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As suas dimensões não deverão exceder 30 cm x 20 cm. Excepcionalmente, quando devidamente justificado poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

3 - Não poderão localizar-se acima do nível do 1.º piso dos edifícios.

4 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 20 cm x 15 cm.

Artigo 21.º

Condições de aplicação de placas

1 - A colocação de placas não poderá ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - Estes suportes publicitários deverão ser afixados de modo a integrarem-se de modo equilibrado nas fachadas do edifício, devendo procurar-se o seu enquadramento e alinhamento com os vãos existentes, sem perturbar a imagem e leitura da arquitectura dos edifícios.

3 - As suas dimensões não deverão exceder 140 cm x 50 cm e máxima saliência de 10 cm. Excepcionalmente, quando devidamente justificado (por exemplo, atendendo à dimensão do vão onde a placa será colocada) poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

Artigo 22.º

Condições de aplicação de tabuletas ou bandeiras

1 - As suas dimensões não deverão exceder 50 cm x 50 cm. Excepcionalmente quando devidamente justificado poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

2 - Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta excepto se aí for exercida mais do que uma actividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 300cm, excepto quando tal não seja física ou materialmente possível.

3 - As tabuletas não podem distar menos de 250cm do solo.

4 - Na afixação das tabuletas ou bandeiras, não pode ser excedido o balanço de 70cm em relação ao plano marginal do edifício.

5 - A afixação de Tabuletas ou bandeiras deverá em todos os casos ser executada de modo a evitar danificar elementos notáveis dos edifícios, nomeadamente cunhais, cantarias, azulejos, ou outros que se considerem de relevante composição e leitura da fachada dos edifícios.

6 - Sem prejuízo do cumprimento dos pontos anteriores, exceptua-se a colocação de publicidade em Tabuletas ou Bandeiras, que se destine a identificar actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente farmácias, caixas multibanco, instituições do Estado ou espaços ligados à Autarquia.

7 - Sem prejuízo dos pontos anteriores e nas situações em que os edifícios se situem fora dos eixos principais de circulação, em arruamentos ou travessas de menor acesso ou visibilidade, a publicidade deverá ser ponderada de modo que o suporte respectivo apresente uma imagem final de qualidade quer nos materiais constituintes quer no design do letring proposto.

Artigo 23.º

Condições de aplicação de letras soltas, recortadas ou símbolos

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas de preferência, directamente sobre o paramento das fachadas.

2 - Nas situações em que por motivos de salvaguarda de elementos decorativos das fachadas ou de revestimentos das mesmas com materiais nobres de reconhecido interesse arquitectónico, as letras soltas recortadas poderão ser aplicadas devidamente enquadradas num primeiro suporte rígido de qualidade, preferencialmente transparente ou translúcido que evidencie o letring proposto sem perturbar a imagem e leitura global da fachada do edifício.

3 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 250 cm de altura relativamente ao solo, não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.

4 - Nas situações atrás indicadas as letras Soltas ou Recortadas em função das suas características, poderão ter iluminação própria interior ou serem iluminadas indirectamente por focos ou spots de dimensões reduzidas com características estéticas adequadas que valorizem de modo correcto a mensagem publicitária.

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 24.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, as definições desta secção são as seguintes:

a) Painel - suporte publicitário constituído por moldura, superfície de afixação de mensagem e respectiva estrutura fixada directamente no solo;

b) Mupi - suporte publicitário biface e luminoso, constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem publicitária, fixado ao solo através de apoio próprio e podendo, em alguns casos, conter também informação.

Artigo 25.º

Condições de colocação dos painéis

1 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser colocado em edifícios, salvo casos excepcionais (vide ponto 3 do presente artigo), nem ser colocado em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando aplicados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - Excepcionalmente, poderão ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:

a) A colocação do painel deverá enquadrar o mesmo na empena do edifício, sempre que possível centrado; no caso de o edifício ter um só piso a moldura superior do painel não poderá ultrapassar a cota do beirado do mesmo. Em qualquer situação a colocação de painéis não poderá por em causa a segurança do edifício.

b) Deverá ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação;

c) O pedido de licenciamento, nestes casos, deverá ser instruído com a respectiva autorização do condomínio do edifício em causa.

4 - A colocação de painéis, em qualquer situação deverá sempre privilegiar o seu enquadramento no ambiente edificado envolvente, devendo ser evitada a colocação de painéis isolados e descontextualizados, perturbadores das imagens e ambientes dos locais.

5 - De acordo com o disposto no número anterior, a colocação de painéis deverá sempre que possível privilegiar a dissimulação de edifícios ou locais de fraca imagem arquitectónica e urbana, quer sejam ruínas ou construções degradadas, quer em espaços urbanos expectantes sem tratamento ou arranjos exteriores.

6 - A estrutura de suporte deverá ser sempre metálica e na cor cinza.

7 - A Câmara Municipal de Santarém poderá, definir a colocação conjunta de painéis, organizados em "rede publicitária", definindo para o efeito os locais adequados e os critérios de colocação e organização dos mesmos no local elegido. Nestas situações a colocação de uma rede publicitária obrigará que os painéis sejam colocados sobre tapume decorativo de boa qualidade e imagem estética para o efeito, que abrangerá todos os painéis a colocar.

8 - No seguimento do ponto anterior poderá ser prevista a colocação precária de painéis publicitários em tapumes de obras a decorrer, no período correspondente à realização das mesmas. Nestes casos os referidos tapumes deverão apresentar uma boa imagem e bom estado de conservação dos materiais constituintes dos mesmos.

9 - No canto inferior direito será colocada uma placa identificativa da entidade requerente, contendo o seu nome, os contactos telefónicos e outros, bem como o número do alvará de licença.

Artigo 26.º

Condições de colocação dos mupis

1 - A colocação deste tipo de suporte publicitário deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária.

2 - Deverá ainda ser salvaguardada uma largura mínima livre de passeio de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto.

3 - A Câmara Municipal de Santarém face aos locais solicitados para a colocação de Mupis, poderá definir os modelos e locais possíveis para a colocação deste tipo de equipamento, podendo exigir que uma das faces do Mupi seja reservada para colocação de publicidade cultural ou informativa de interesse público.

Artigo 27.º

Locais de colocação

1 - Os mupis e painéis só podem ser colocados nos locais devidamente assinalados na planta que constitui o Anexo, não sendo admitida a sua colocação noutros locais.

2 - Anualmente poderá proceder-se à actualização/revisão das localizações referidas, para o que basta aprovação do órgão Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Dimensão dos mupis e painéis

1 - Os mupis e painéis deverão possuir as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura;

c) 4 m de largura por 3 m de altura, mono poste;

2 - Poderão ser licenciados, excepcionalmente, painéis com dimensões distintas dos indicados no ponto anterior, desde que não afectem o ambiente e a estética dos locais pretendidos e respectivos espaços envolventes.

3 - A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,5 metros;

4 - São admitidas saliências nas seguintes condições:

a) Desde que as mesmas não ultrapassem, na sua totalidade, 100 cm para o exterior na área central e 1,5 m2 de superfície;

b) Desde que não ultrapassem 70 cm de balanço face ao seu plano;

c) Não se verifique uma distância entre a parte inferior da saliência e o solo inferior a 3 m.

Faixas, pendões ou outros semelhantes

Artigo 29.º

Definição

Entende-se por Faixa ou Pendão e outros semelhantes, todos e quaisquer meios publicitários constituídos por tecido ou tela, fixados de modo temporário em mastro, poste, candeeiro ou outros semelhantes.

Artigo 30.º

Condições de colocação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes, não poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo de 4,5 metros, no caso de se verificar o atravessamento de vias públicas.

Artigo 31.º

Proibição e condicionamentos

1 - É proibida a autorização de faixas ou pendões como forma de suporte publicitário.

2 - Excepcionalmente a Câmara Municipal de Santarém poderá admitir a afixação de Faixas e Pendões para a divulgação de eventos de curta duração e de índole cultural ou económico, sem prejuízo das condições de licenciamento atrás descritas no presente Regulamento, nomeadamente o n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º

3 - Caso a afixação das faixas ou pendões seja feita a partir de Postes de infra-estruturas públicas ou Mobiliário Urbano Municipal, o seu licenciamento dependerá da autorização para o efeito das Entidades responsáveis por esse tipo de equipamento.

Bandeirolas

Artigo 32.º

Definição

Entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em mastro, poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante.

Artigo 33.º

Condições de colocação

1 - As bandeirolas só poderão ser colocadas em posição perpendicular à via pública e deverão permanecer oscilantes;

2 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não poderá ser inferior a 3 metros, havendo passeios, ou 4,5 metros no caso de inexistência de passeios;

3 - A distância entre bandeirolas na mesma via não poderá ser inferior a 25 metros;

4 - A distância entre o bordo exterior de cada bandeirola e o imóvel mais próximo não poderá ser inferior a 3 metros;

5 - A colocação de bandeirolas fica confinada à instalação dentro da propriedade onde se localiza o estabelecimento ou, excepcionalmente e apenas no caso de eventos efémeros promovidos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 35.º

Artigo 34.º

Dimensões

1 - As bandeirolas deverão possuir uma das dimensões seguintes:

a) Largura compreendida entre um mínimo de 60 cm e um máximo de 80 cm;

b) Altura compreendida entre um mínimo de 1 m e um máximo de 1,4 m.

2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional e com a devida fundamentação, bandeirolas com outras dimensões, desde que não prejudiquem a visibilidade de sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos e respectivos espaços envolventes.

Artigo 35.º

Proibição e condicionamentos

1 - É interdita a afixação de publicidade em Bandeirolas em Espaços ou Vias Públicas.

2 - Excepcionalmente a Câmara Municipal de Santarém poderá admitir a afixação de Bandeirolas para a divulgação de eventos de curta duração e de índole cultural ou económico, sem prejuízo das condições de licenciamento do presente Regulamento.

Corrimãos ou baias publicitárias

Artigo 36.º

Definição

Entende-se por Corrimãos ou Baias Publicitárias pequenos suportes publicitários, a colocar no limite dos passeios contíguos às faixas de rodagem.

Artigo 37.º

Condições de colocação

1 - Desde que sejam rigorosamente salvaguardadas a segurança, a acessibilidade e a visibilidade, quer dos peões, quer dos condutores de veículos, pode ser autorizada nos passeios a colocação destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal de Santarém aprovará as localizações e o modelo-tipo para a colocação destes suportes publicitários, de modo a que os mesmos funcionem também como impedimentos e elementos de correcção de circulação pedonal em locais considerados menos seguros na via pública.

3 - A fim de evitar a saturação publicitária os corrimãos ou baias citados, não deverão ser colocados em conjuntos cuja dimensão total ultrapasse os 6 metros.

4 - A colocação deste tipo de suporte publicitário deverá ser sempre prevista em conjunto de várias unidades, sem prejuízo do disposto no ponto anterior, exceptuando-se o Centro Histórico da Cidade de Santarém em que a colocação poderá ser pontual, analisada caso a caso pela Autarquia.

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 38.º

Definição

Entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todos e quaisquer meios publicitários temporários, constituídos por papel ou tela colado ou, por outro meio, afixado directamente em local confinante com a via pública.

Artigo 39.º

Condições de colocação

1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros em locais do domínio público ou privados devidamente autorizados para o efeito, nomeadamente em painéis.

2 - A Câmara Municipal de Santarém definirá o tipo de suportes, condições e locais específicos para a colocação de Cartazes, nomeadamente para a propaganda política e outra de interesse público, salvaguardando todos os critérios de respeito pela imagem da cidade e do seu património edificado.

3 - É expressamente interdita a publicidade avulsa de suportes com cartazes, afixados em mobiliário urbano, postes de infra-estruturas públicas e árvores em Espaços Verdes Municipais.

Toldos

Artigo 40.º

Definição

Entende-se por toldo toda a cobertura amovível aplicável a vãos de portas, janelas, vitrinas e montras, que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias.

Artigo 41.º

Condições de colocação e de manutenção

1 - A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:

a) O balanço máximo dos toldos não poderá ser superior à largura dos passeios, reduzida de 40 cm, nem exceder 2 m;

b) Qualquer parte dos toldos deverá ficar, em regra, 2,5 m acima do passeio ou da soleira da porta, não podendo, em caso algum, ficar a menos de 2,2 m;

c) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

2 - A mensagem publicitária deverá ser inscrita na sanefa do toldo ou na ausência da mesma, na parte inferior do mesmo, podendo ser prevista a integração de logótipo identificativo da marca na mesma zona.

3 - A afixação de toldos não deverá em qualquer caso danificar ou alterar pormenores notáveis da fachada do edifício, nomeadamente cantarias ou outros elementos relevantes da mesma.

4 - É interdita a colocação de toldos com publicidade acima do primeiro piso dos edifícios.

5 - A entidade a que foi atribuída a licença de colocação do toldo, obriga-se a manter o mesmo em bom estado de limpeza e conservação, podendo a autarquia sempre que assim se justifique por motivos de salvaguarda da salubridade e boa imagem dos locais, notificar o responsável para proceder em conformidade.

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 42.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, as definições desta secção são as seguintes:

a) Anúncio ou Reclamo luminoso - todo o suporte com dispositivo de iluminação interior;

b) Anúncio ou Reclamo iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir, intencionalmente, uma fonte de luz;

c) Anúncio ou Reclamo electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e Vídeo.

Artigo 43.º

Condições de colocação

1 - A colocação dos anúncios referidos no artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar:

a) distância mínima da parte inferior do anúncio face ao solo: 2,50 m;

b) os anúncios deverão alinhar-se pelo limite exterior do(s) vão(s), salvo nas situações que impliquem um comprimento excessivo;

b) Nos arruamentos a afixação deste tipo de equipamento será analisado caso a caso pela Autarquia, considerando-se em todos os casos uma distância máxima à fachada de 30cm quando aplicados em edifícios, admitindo-se excepções quando existam corpos salientes.

2 - Poderá ser admitida a colocação de anúncio luminoso "em bandeira", em fachadas sobre arruamentos que não disponham de berma ou passeio, embora a distância entre o solo e a parte inferior do anúncio tenha que ser, no mínimo, de 3 m.

3 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

Unidades móveis publicitárias

Artigo 44.º

Definição

1 - As unidades móveis publicitárias, entendendo-se por tal, os veículos e ou atrelados, utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária, estão sujeitos a licenciamento de publicidade e pagamento de taxas.

2 - No caso de veículos não exclusivamente afectos à actividade publicitária mas sobre os quais se manifeste a intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento serão as fixadas pela Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

Artigo 45.º

Características e limites

1 - As unidades móveis publicitárias poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que respeite os limites impostos pela legislação sobre ruído.

2 - As unidades móveis publicitárias não poderão, em caso algum, permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 2 horas.

3 - Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte da entidade competente e de acordo com o Código da Estrada.

Publicidade sonora

Artigo 46.º

Definição

Define-se como publicidade sonora a difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis.

Artigo 47.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis será objecto de licenciamento temporário, devendo ser observada a legislação vigente, nomeadamente a que se refere ao ruído.

2 - Haverá lugar à isenção de taxa no caso de publicidade que anuncie festas tradicionais, eventos culturais ou desportivos, circos, mediante requerimento à Câmara Municipal de Santarém, solicitada por Associações mediante a apresentação dos respectivos estatutos.

Balões, zepelins, insufláveis e semelhantes

Artigo 48.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por balão, zepelin, insuflável e semelhante todo o suporte publicitário destinado a utilização temporária, que para a sua exposição no ar, carecem de gás, podendo ou não estabelecer-se ligação ao solo.

Artigo 49.º

Condições de licenciamento

1 - A Câmara Municipal de Santarém poderá exigir, caso entenda pertinente, um parecer prévio aos Bombeiros Municipais.

2 - Não obstante o licenciamento, ao interessado compete e é responsável em exclusivo por respeitar as servidões a que a utilização do espaço aéreo se encontra adstrita.

CAPÍTULO IV

Centro Histórico

Artigo 50.º

Publicidade em geral

Para além do referido nos artigos anteriores, no Centro Histórico de Santarém deverá ser cumprido o disposto no presente artigo.

1 - Os elementos publicitários a instalar no exterior não devem encobrir a sinalização pública nem deteriorar quaisquer elementos arquitectónicos e decorativos, nomeadamente cunhais, emolduramentos de vãos, gradeamentos, bases de varandas e cornijas ou prejudicar a composição da arquitectura dos edifícios.

2 - É interdita a instalação de:

a) Reclamos de publicidade em geral, fora do espaço disponível nos pisos térreos dos edifícios, com excepção da publicidade de unidades hoteleiras e edifícios ocupados por uma única entidade, onde é admissível a colocação de letras soltas num dos andares de elevação, usando-se preferencialmente os seguintes materiais: bronze, cobre, latão e aço inox;

b) Reclamos colocados na cobertura dos edifícios;

c) Telas e lonas publicitárias em empenas de imóveis ou em prédios devolutos, com excepção das instaladas sobre tapumes de edifícios em obras;

d) Anúncios electrónicos, com excepção dos referentes a farmácias;

e) Suportes publicitários autónomos, nomeadamente painéis, colunas publicitárias e mastros;

f) Palas e alpendres balançados sobre os passeios;

g) Publicidade em palas e estores;

h) Vitrinas, entre vãos, com excepção das vitrinas legalmente exigíveis em restaurantes e estabelecimentos hoteleiros, as quais não devem ultrapassar os 6 cm de profundidade;

i) Publicidade colocada perpendicularmente às fachadas, com excepção da sinalização das farmácias e das caixas automáticas, bem como dos anúncios que apresentem espessura mínima que resulta do próprio material constituinte, nomeadamente lonas ou chapas metálicas;

j) Caixas acrílicas iluminadas interiormente, com excepção dos casos em que as mesmas não apresentem saliência relativamente ao plano da fachada, encaixando-se nos vãos existentes.

3 - Poderá ser prevista a colocação de publicidade em telas microperfuradas de protecção a andaimes de obras no Centro Histórico da cidade, ou semelhantes, durante o prazo de ocupação de via pública com essas estruturas.

4 - Nos casos com enquadramento nos pontos anteriores, o deferimento final do pedido será sempre condicionado ao teor do parecer vinculativo do IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, resultante da consulta a efectuar a esse Instituto, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Toldos

1 - Apenas são permitidos toldos com as seguintes características:

a) De modelo direito, de enrolar, sem abas laterais, podendo apresentar sanefa pendente, a qual não poderá exceder 20cm;

b) Em lona ou tela plástica, preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou reflectores;

c) Sem sobreposição de cunhais, pilastras, emolduramento de vãos (portas e janelas) e quaisquer outros elementos arquitectónicos e decorativos;

2 - São permitidos toldos em forma de concha em vãos de verga curva.

3 - A publicidade nos toldos só pode ser colocada na respectiva sanefa pendente.

4 - Apenas em casos excepcionais, justificados pela necessidade de diminuir a incidência dos raios solares, são autorizados toldos nos pisos de sobreloja e nos pisos de elevação.

5 - De acordo com o definido no Projecto Regras de Utilização e Ocupação do Espaço Público no Centro Histórico os toldos da Rua Serpa Pinto, Rua Capelo e Ivens, Rua Teixeira Guedes e Rua Guilherme de Azevedo deverão seguir as cores abaixo referenciadas e demais características descritas nos pontos anteriores, de acordo com o RAL a definir pela Câmara:

a) Rua Serpa Pinto - Azul,

b) Rua Capelo e Ivens - Verde,

c) Rua Guilherme de Azevedo / Rua Teixeira Guedes - Vermelho.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 52.º

Pagamento

Pelas licenças de publicidade ou pela sua renovação, são devidas taxas, conforme consta no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém.

Artigo 53.º

Diferenciações

1 - A afixação de publicidade no âmbito do presente regulamento está dividida por 3 zonas, identificadas na planta que constitui o Anexo.

2 - Esta divisão é justificada pela diferenciação do pagamento de taxas que nas zonas de maior visibilidade sofrem majorações relativamente ao montante base definido no Regulamento e tabela Geral de taxas do Município de Santarém para cada tipo publicitário:

a) Zona A, referente aos locais de maior visibilidade e movimento, nomeadamente os eixos estruturantes da cidade. Pagamento da taxa acrescido de 40 %

b) Zona B, referente a zonas de boa visibilidade mas fora dos eixos estruturantes. Pagamento da Taxas acrescido de 20 %

c) Zona C, referente a zonas de visibilidade normal e cujo pagamento de taxa é o previsto no Regulamento e tabela Geral de taxas do Município de Santarém do Município, sem majoração.

CAPÍTULO V

Fiscalização, contra-ordenações e sanções

Artigo 54.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competências delegadas nessa matéria.

3 - O produto das coimas, nos termos da legislação aplicável, reverte para o Município.

4 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão accionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 55.º

Regime aplicável

1 - Ao montante das coimas, sanções acessórias e regras processuais, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Dezembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, bem como o disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - Sempre que se verificarem violações ao disposto no código da publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 74/93, de 10 de Março e n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 61/97, de 25 de Março, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, Decreto-Lei 275/98 de 9 de Setembro, Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro, Decreto-Lei 332/2003, de 22 de Agosto, Decreto-Lei 224/2004, de 4 de Dezembro, Lei 37/2007, de 14 de Agosto e Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal ou, em caso de alterações, nos termos da legislação subsequente.

Artigo 56.º

Responsabilidade

1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento os titulares das licenças ou as empresas cujos produtos ou actividades sejam publicitadas.

2 - Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:

a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;

b) No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos 21.º a 48.º, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou colectivas) expressamente aí indicadas.

3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a actividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respectivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

4 - Compete ao proprietário exercer a vigilância pela afixação ou instalação de dispositivos com publicidade, cabendo-lhe comunicar aos serviços camarários a detecção de irregularidades verificadas, sob pena de incorrer em responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo 57.º

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação geral aplicáveis, constituem contra-ordenações sancionadas nos termos seguintes:

1 - A inscrição, afixação ou divulgação de mensagens publicitárias que não tenha obedecido à obrigatoriedade de licenciamento prévio constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) Pessoas singulares: de 150,00 (euro) a 1.250,00 (euro);

b) Pessoas colectivas: de 300,00 (euro) a 2.500,00 (euro);

2 - A inscrição, afixação ou divulgação de mensagens publicitárias que não obedeça às condições do licenciamento, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) Pessoas singulares: de 100,00 (euro) a 750,00 (euro);

b) Pessoas colectivas: de 200,00 (euro) a 1.500,00 (euro);

3 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito:

a) Pessoas singulares: de 200,00 (euro) a 1.500,00 (euro);

b) Pessoas colectivas: de 400,00 (euro) a 3.000,00 (euro);

4 - São responsáveis pela contra-ordenação as entidades referidas no artigo 57.º

5 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de particular gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Dezembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, bem como o disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98 de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99 de 13 de Maio."

6 - Se a conduta for grave, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Proibição de fazer publicidade no Município de Santarém até 2 anos;

b) Impossibilidade de renovação de licença a quem tenha processo de contra-ordenação pendente.

c) A aplicação das coimas e sanções referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos por si praticados.

7 - A tentativa e negligência são puníveis.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 58.º

Regime transitório

Os proprietários dos suportes publicitários já licenciados têm 60 dias para se adaptarem ao prescrito no presente s deste regulamento.

Artigo 59.º

Disposições específicas

1 - Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, planos municipais ou loteamentos, disposições específicas sobre publicidade complementares do presente regulamento.

Artigo 60.º

Contratos de concessão anteriores

Os contratos de concessão anteriormente celebrados, e até à sua extinção, não ficam prejudicados pela entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 61.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento, recorrer-se-á ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, Lei 97/88, de 17 de Agosto, na sua actual redacção, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, e demais legislação em vigor sobre publicidade.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 62.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o mesmo.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos legais.

30 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 74/93 - Assembleia da República

    APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1994, PUBLICANDO EM ANEXO O RELATÓRIO CORRESPONDENTE.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-03 - Decreto Regulamentar 1/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-04 - Decreto-Lei 224/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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