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Aviso 19314/2008, de 3 de Julho

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Sumário

Concurso externo de admissão a estágio com vista ao preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2.ª classe, da carreira de médico veterinário

Texto do documento

Aviso 19314/2008

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 - Torna-se público que, em conformidade com o meu despacho de 19 de Maio de 2008, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de admissão a estágio com vista ao preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2.ª classe, da carreira de médico veterinário, pertencente ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Faro.

2 - Legislação aplicável - a este concurso aplicam-se o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, o Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Junho, o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e o Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

3 - Tendo sido consultada a BEP, no âmbito da gestão de mobilidade especial, nos termos da Portaria 1499-A/2007, de 21 de Novembro, e verificando-se a existência de pessoal, foi efectuado o procedimento prévio de selecção de pessoal em situação de mobilidade especial, através da oferta P20082881, no SIGAME, tendo o mesmo sido encerrado em 13/06/2008 por inexistência de candidaturas.

4 - Os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificações, a qual prevalecerá sobre qualquer outra preferência legal.

5 - Validade do concurso - o concurso visa exclusivamente o provimento da referida vaga, caducando com o respectivo preenchimento.

6 - Conteúdo funcional - é o constante do artigo 3.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - Licenciatura em Medicina Veterinária.

8 - Formalização da candidatura - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, redigido em folha de papel normalizada, branca ou de cor pálida, de formato A4,devendo ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Faro, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Recrutamento da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Faro ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, para a Câmara Municipal de Faro, Rua do Município, 8004-001 Faro.

8.1 - Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade, data e serviço que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações académicas;

d) Declaração sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da posse dos requisitos gerais de admissão a concurso e provimento das funções públicas, constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Esta declaração é obrigatória e a sua falta determina a exclusão do concurso.

8.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae, datado e assinado.

b) Documento autêntico ou fotocópia de documento idóneo, comprovando a posse das habilitações académicas.

c) Fotocópia do bilhete de identidade e do contribuinte fiscal.

8.3 - Os candidatos poderão, ainda, indicar, querendo, quaisquer outros elementos que considerem relevantes para apreciação do seu mérito, devendo, neste caso, apresentar a respectiva comprovação, sob pena de não serem considerados.

9 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

10 - Selecção dos candidatos - a selecção dos candidatos será feita através da aplicação dos seguintes métodos de selecção:

Prova de oral conhecimentos gerais e específicos;

Avaliação curricular;

Entrevista profissional de selecção.

10.1 - Classificação final - para efeitos de classificação final dos candidatos, o júri adoptará a seguinte fórmula:

CF = (POC + AC + EPS)/3

em que:

CF = classificação final;

POC = prova oral de conhecimentos gerais e específicos;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

10.2 - A prova oral de conhecimentos gerais e específicos destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das sua funções, revestirá forma oral, de natureza teórica, terá a duração máxima de trinta minutos, pontuada de 0 a 20 valores, terá carácter eliminatório caso a classificação seja inferior a 9,5 valores e versará sobre o programa de provas a seguir indicados:

A prova de conhecimentos gerais versará sobre as seguintes matérias:

Lei 169/99, de 18 de Setembro - quadro das competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro- Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, com as alterações constantes na Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo.

A Prova de Conhecimentos Específicos versará sobre as seguintes matérias:

Portaria 880/83, de 14 de Setembro - inclui a anemia infecciosa equina no quadro nosológico;

Portaria 859/89, de 3 de Outubro - retira da lista das doenças de declaração obrigatória e do quadro nosológico a paratuberculose ou doença de Johne;

Decreto-Lei 263/2002, de 25 de Novembro - Regulamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária;

Portaria 82/95, de 30 de Janeiro - inclui a doença de Aujuesky, como declaração obrigatória, no quadro nosológico aprovado pelo Decreto-Lei 39 209, de 14 de Maio de 1953;

Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio - estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal;

Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, respectivas alterações e aditamentos - aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais;

Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro - Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar;

Decreto-Lei 263/2002, de 25 de Novembro - transpõe para a ordem jurídica interna os n.os 10-16 do título i e o título vii da Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, e aprova o novo Regulamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária.

10.3 - Avaliação curricular - destina-se a avaliar as aptidões dos candidatos, ponderando, de acordo com a exigência da função, a habilitação académica, a formação, a qualificação e experiência profissional e pessoal dos candidatos.

A avaliação curricular terá carácter eliminatório caso a classificação seja inferior a 9,5 valores.

10.4 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e objectiva, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, tendo em conta os factores que constam em acta e o grau de exigência da respectiva categoria. Será de carácter complementar.

10.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos gerais e específicos, da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10.6 - O ordenamento final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um.

11 - Local de trabalho - área do município de Faro.

12 - Remuneração base e regalias sociais - a remuneração mensal será a correspondente ao escalão 1, índice 321, constante do anexo ii ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

O estagiário aprovado com classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo na vaga posta a concurso, passando a ser remunerado por referência à categoria de técnico superior de 2.ª classe.

13 - Publicitação das listas - as listas de candidatos e de classificação final serão afixadas no átrio do edifício da Câmara Municipal de Faro, na Rua de Domingos Guieiro, 8, em Faro.

14 - Regime de estágio - o estágio, com carácter probatório, tem a duração de um ano, findo o qual se procederá à classificação.

A frequência do estágio será feita em comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, conforme, respectivamente, o interessado já possua ou não nomeação definitiva.

A avaliação e classificação final do estágio ponderará os seguintes factores:

a) Relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário;

b) Classificação de serviço referente ao período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;

c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;

d) Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações, será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

CFE = (RE + CS)/2

em que:

CFE = classificação final de estágio;

RE = relatório de estágio;

CS = classificação de serviço.

15 - Composição do júri do concurso:

Presidente - João Manuel Godinho Marques, vereador em regime de permanência na Câmara Municipal de Faro.

Vogais efectivos:

Dr. Virgílio José da Cruz Soares da Silva, director do Departamento de Administração Geral, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Dr.ª Sílvia Flora Guerreiro Morgado André Cabrita, chefe da Divisão de Atendimento e Recursos Humanos.

Vogais suplentes:

Engenheiro João José Graça Varela, chefe da Divisão de Edifícios e Equipamentos Municipais.

Dr.ª Cidália Maria Martins Mendes, chefe da Divisão de Secretariado, Notariado e Execuções Fiscais.

Publique-se no Diário da República, 2.ª série.

17 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Apolinário.

300478421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-14 - Portaria 880/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Inclui a anemia infecciosa equina no quadro nosológico do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-03 - Portaria 859/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    RETIRA DA LISTA DAS DOENÇAS DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA E DO QUADRO NOSOLÓGICO ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 39209, DE 14 DE MAIO DE 1953, A PARATUBERCULOSE OU DOENÇAS DE JOHNE.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 263/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna os n.os 10-16 do título I e o título VII da Directiva n.º 2001/82/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, e aprova o novo Regulamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 308/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, que criou a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-21 - Portaria 1499-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime das comunicações obrigatórias à GeRAP e restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão da mobilidade especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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