Decreto-Lei 43458
Tornando-se necessário unificar o regime que vem sendo seguido nos abonos feitos para despesas de representação a determinados cargos das forças armadas;
Tendo em considerarão que a reorganização do Ministério do Exército recentemente promulgada criou novos cargos que pela sua natureza deverão ser incluídos entre os que até à data auferiam abonos para despesas de representação;
Considerando que as funções de secretários adjuntos da Defesa Nacional implicam a necessidade de aos respectivos cargos se arbitrarem as verbas que se consideram indispensáveis para fazer face à representação a que os mesmos obrigam;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo o decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A atribuição de uma compensação das despesas de representação dos diferentes cargos enumerados no artigo 2.º do presente decreto-lei é feita de harmonia com os quantitativos que lhes vão fixados.
Art. 2.º Têm direito à atribuição de uma compensação mensal para despesas de representação os seguintes cargos militares:
1. Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas - 1500$00.
2. Chefes do Estado-Maior do Exército, do Estado-Maior da Armada, do Estado-Maior da Força Aérea e inspector-geral do Exército - 1000$00.
3. Vice-chefe do Estado Maior do Exército, subchefes do Estado-Maior do Exército, do Estado-Maior da Força Aérea e do Estado-Maior da Armada, secretários adjuntos da Defesa Nacional, ajudante-general do Exército, quartel-mestre-general, superintendente dos Serviços da Armada, comandantes das regiões militares, governador militar de Lisboa, autoridade nacional de segurança, comandantes das regiões aéreas, governadores militares dos Açores e Madeira e comandante naval do continente - 750$00.
4. Adjuntos do subchefe do Estado-Maior da Armada, comandantes das zonas aéreas, governador militar da praça de Elvas e comandante naval dos Açores - 600$00.
Art. 3.º Ficam revogados o artigo 1.º do Decreto-Lei 37704, de 30 de Dezembro de 1949, o artigo 7.º do Decreto-Lei 41059, de 9 de Abril de 1957, o Decreto-Lei 42199, de 1 de Abril de 1959, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 42806, de 14 de Janeiro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.