Decreto-lei 112/70, de 18 de Março
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
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Fonte: Diário do Governo n.º 65/1970, Série I de 1970-03-18.
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Data:
1970-03-18
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Considera com direito à atribuição das compensações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, respectivamente o inspector-geral da Força Aérea e o vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Decreto-Lei 112/70
Considerando que os cargos de inspector-geral da Força Aérea e de vice-chefe do
Estado-Maior da Força Aérea não foram contemplados no artigo 2.º do
Decreto-Lei 43458, de 31 de Dezembro de 1960, por terem sido criados em data posterior;
Considerando necessário atribuir a esses cargos compensações mensais para despesas de
representação iguais às auferidas pelo exercício de cargos análogos nos outros ramos das
forças armadas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Têm direito à atribuição das compensações referidas nos n.os 2 e 3 do
artigo 2.º do Decreto-Lei 43458, de 31 de Dezembro de 1960, respectivamente o
inspector-geral da Força Aérea e o vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá
Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 11 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/18/plain-247400.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247400.dre.pdf .
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