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Decreto-lei 112/70, de 18 de Março

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Sumário

Considera com direito à atribuição das compensações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, respectivamente o inspector-geral da Força Aérea e o vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/70

Considerando que os cargos de inspector-geral da Força Aérea e de vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea não foram contemplados no artigo 2.º do Decreto-Lei 43458, de 31 de Dezembro de 1960, por terem sido criados em data posterior;

Considerando necessário atribuir a esses cargos compensações mensais para despesas de representação iguais às auferidas pelo exercício de cargos análogos nos outros ramos das

forças armadas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Têm direito à atribuição das compensações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43458, de 31 de Dezembro de 1960, respectivamente o inspector-geral da Força Aérea e o vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá

Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/18/plain-247400.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-31 - Decreto-Lei 43458 - Presidência do Conselho

    Fixa os quantitativos dos abonos para despesas de representação de determinados cargos das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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