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Decreto Lei 9/77, de 6 de Janeiro

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Sumário

Adita o cargo de comandante do Comando Territorial Independente dos Açores aos cargos das Forças Armadas com direito a recolher despesas de representação previstas no Decreto Lei 43458, de 3 de Dezembro de 1960.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/77

de 6 de Janeiro

Dado que o Decreto-Lei 547/75, de 30 de Setembro, veio decompor as funções do Governador Militar dos Açores em Governador Militar dos Açores, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e em comandante do Comando Territorial Independente dos Açores, na dependência do Governador Militar e do Chefe do Estado-Maior do Exército, e não se encontrando prevista para o comandante do Comando Territorial Independente dos Açores nenhuma verba para despesas de representação;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43458, de 31 de Dezembro de 1960, o cargo de comandante do Comando Territorial Independente dos Açores.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Novembro de 1976.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/06/plain-90531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-31 - Decreto-Lei 43458 - Presidência do Conselho

    Fixa os quantitativos dos abonos para despesas de representação de determinados cargos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-30 - Decreto-Lei 547/75 - Conselho da Revolução

    Determina a situação e as funções do governador militar dos Açores e do comandante do Comando Territorial Independente do referido arquipélago.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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