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Aviso 2395/2008, de 30 de Janeiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) de psicologia

Texto do documento

Aviso 2395/2008

Concurso Externo de Ingresso para Provimento de um Lugar de Técnico Superior de 2ª Classe (Estagiário) de Psicologia

Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 28 de Dezembro de 2007, e usando da competência que me confere a alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto concurso externo de ingresso para um técnico superior de 2ª classe - estagiário de Psicologia, pertencente ao grupo profissional técnico superior, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

No âmbito do procedimento prévio de recrutamento legal, nos termos do artigo 41º da lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi efectuada consulta à BEP no dia 08 de Janeiro e dada a existência de pessoal em situação de mobilidade especial, foi dado cumprimento ao procedimento de selecção para o pessoal que se encontra naquela situação, de harmonia com o previsto no artigo 34.º da referida Lei, conjugado com o artigo 26.º da Portaria 1499-A/2007, de 21 de Novembro, através da oferta com o código P20080105, tendo a mesmo ficado deserta, por inexistência de candidaturas.

O concurso é aberto nas seguintes condições:

1 - Quota de emprego: nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Estes devem declarar no requerimento de admissão ao concurso, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como as respectivas capacidades de comunicação /expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos dos artigos 6º e 7º do diploma supramencionado.

2 - O concurso é valido para a vaga anunciada, cessando com o seu preenchimento.

3 - O local de trabalho é na área e edifício sede do município de Armamar.

4 - O conteúdo funcional do lugar a prover é o descrito no despacho 9160/2001 (2.ª Série), de 02 de Maio.

5 - O concurso rege-se pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, que adaptou à administração local o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Decreto-Lei 353-A/89 de 16 de Outubro, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro e Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

6 - O vencimento é o correspondente ao escalão 1, índice 321, do sistema retributivo da função pública, fixado em (euro) 1.070,89 e as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para a função pública.

7 - Condições de candidatura - podem candidatar-se os indivíduos que até ao fim do prazo de candidaturas satisfaçam os seguintes requisitos:

7.1 - São requisitos gerais de admissão os mencionados no artigo 29º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

7.2 - São requisitos especiais - Possuir a licenciatura em psicologia - ramo de psicologia clínica e de aconselhamento, conforme dispõe a alínea d), n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela lei 44/99, de 11 de Junho.

8 - Na selecção dos concorrentes serão utilizados os seguintes métodos de selecção: prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, complementada com a entrevista profissional de selecção.

9 - A prova escrita de conhecimentos gerais e específicos terá a forma escrita, com duração de 120 minutos e versará sobre as matérias constantes nos seguintes diplomas:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto disciplinar); Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março e suas alterações (Regime de Férias, Faltas e Licenças); Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias); Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo - CPA); Lei 27/96, de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa); Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Finanças Locais); Dec-Lei 135/99, de 22 de Abril (modernização administrativa); Constituição da Republica Portuguesa (actualizada à 7ª Revisão Constitucional/2005); Lei 10/2004, de 22 de Março, Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio e Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho (Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública / Local - SIADAP) e Lei 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo).

10 - A entrevista profissional de selecção - terá a duração máxima de 40 minutos e destina-se a avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o desempenho do lugar, ponderando os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Criatividade e iniciativa;

c) Responsabilidade, interesse e motivação;

d) Comunicabilidade (clareza, ordem e método).

11 - De acordo com o disposto no artigo 27º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, em conjugação com o artigo 18º do mesmo normativo legal, os critérios de avaliação serão constituídos pelos parâmetros e ponderação seguintes.

a) Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos - valorável numa escala de 0 a 20 valores,

b) Entrevista profissional de selecção - traduzir-se-á nas seguintes menções qualitativas e respectiva quantificação:

Favorável preferencialmente - 18 a 20 valores

Bastante favorável - 16 a 17 valores

Favorável - 12 a 15 valores

Favorável com reservas - 9 a 11 valores

Não favorável - 4 a 08 valores

12 - A classificação final será apurada numa escala de 0 a 20 valores, pela média ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, por aplicação da seguinte formula:

CF = (PTC + EPS)/2

em que:

CF = classificação final

PTC = prova teórica de conhecimentos

EPS = entrevista profissional de selecção

13 - O local, data e hora da realização das provas de selecção, será oportunamente comunicado aos candidatos.

14 - As candidaturas serão formuladas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Armamar, o qual pode ser remetido pelo correio, com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente, na Câmara Municipal até ao termo do prazo fixado, devendo constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa: nome, filiação, nacionalidade, estado civil, naturalidade, data de nascimento, habilitações literárias e profissionais;

b) Número e data do Bilhete de Identidade e serviço emissor, número fiscal de contribuinte, residência, código postal, telefone e situação militar, identificação do concurso a que se candidata, mediante referência ao Diário da República onde foi publicado o aviso;

c) Quaisquer outros elementos que possam ser relevantes para apreciação do seu mérito ou susceptíveis de constituírem motivo de preferência legal, devendo apresentar documentos comprovativos, sob pena de não serem considerados.

15 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Os comprovativos dos requisitos gerais citados no artigo 29º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, estão dispensados de apresentação se o candidato declarar, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um deles;

b) Dos comprovativos dos requisitos especiais a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 404-A/98 de 18 de Dezembro, alterado pela lei 44/99 de 11 de Junho (certificado de habilitações literárias).

16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descrever, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

17 - Dando cumprimento ao despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março do Ministro-Adjunto do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra da Igualdade, declara-se que: em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição da Republica, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma politica de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na promoção profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de descriminação.

18 - As listas dos candidatos admitidos, excluídos e de classificação final, bem como qualquer outra tramitação inerente ao concurso, obedecerão ao disposto no Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

19 - Constituição do júri:

Presidente: António Manuel Almeida Rego da Silva, vereador que será substituído nas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

Vogais efectivos: Cláudia Isabel Gomes de Jesus, vereadora e Maria Amélia Correia Xavier Soares, chefe da Divisão de Acção Social e Desenvolvimento Rural.

Vogais suplentes: António José da Silva Fernandes, Chefe da Divisão Administrativa e Helena Maria Correia dos Santos Seixas, técnica superior de 1.ª classe de serviço social.

20 - Regime de Estágio:

20.1 - O júri de estágio terá a mesma composição do júri do presente concurso.

20.2 - O estágio tem carácter probatório, com duração de um ano e obedecerá às regras constantes do artigo 5º do Decreto-Lei 265/88 de 28 de Julho.

20.3 - A avaliação e classificação final do estágio compete ao júri do presente concurso, tendo em atenção o relatório de estágio, a classificação de serviço obtida durante esse período e o resultado de eventuais cursos que os estagiários possam vir a frequentar directamente relacionadas com as funções a exercer.

20.4 - A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas.

18 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Hernâni Pinto da Fonseca e Almeida.

2611082441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 135/99 - Assembleia da República

    Regula a situação jurídica das pessoas do sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-21 - Portaria 1499-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime das comunicações obrigatórias à GeRAP e restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão da mobilidade especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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