de 19 de Abril
1. Os tribunais do trabalho foram integrados na ordem judiciária e tramitaram para a dependência do Ministério da Justiça por imposição do artigo 85.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, em execução do artigo 212.º da Constituição da República.Esta providência de integração exige coerentemente uma aproximação tão completa quanto possível das normas do processo laboral às regras do processo comum e também uma uniformização dos regimes de custas que apenas contemple ou excepcione os casos que reconhecidamente requeiram tratamento específico. É fácil imaginar, com efeito, a dificuldade que representa para os tribunais de competência cumulativa, que são a parte maior na organização judiciária, os processamentos divergentes, consoante se trate de feitos sujeitos ao foro comum ou de feitos sujeitos ao foro laboral, e, em função das duas espécies, cobrar os preparos por meio de guias de depósito ou por meio de selos e efectuar a contagem por regras substancialmente diversas, quantas vezes sem compreensível razão de fundo.
Ponderado especialmente o regime de custas, entendeu-se prosseguir a meta de um só diploma pertinente e de um único sistema, com reparação da anomalia representada, relativamente aos processos do foro laboral, pela circunstância de o Ministério da Justiça ter assumido encargos com a integração muito consideráveis, sem a contrapartida de uma repartição compensatória da receita de custas, nos termos que a lei regula para os demais feitos que os tribunais da mesma ordem processam e julgam. A alternativa formal estaria na preparação de um diploma que determinasse a aplicação do Código das Custas Judiciais e legislação complementar aos processos dos tribunais do trabalho, com preceitos que previssem as especialidades a respeitar, ou a integração do regime de custas dos processos dos tribunais do trabalho, com as inevitáveis especialidades, no próprio Código das Custas Judiciais, por alteração das suas disposições. Optou-se pelo segundo termo desta alternativa por se ter concluído que é o que garante maior facilidade aos executores da lei e mais adequada compreensão a todos os interessados e utentes do serviço da justiça.
2. A aceitação dos critérios antes expostos conduz logicamente à unificação, quer do regime de tributação, quer dos regimes de garantia das custas, de contabilização, de repartição de receitas e de assunção de encargos, com marcada preferência pelo regime comum, por mais adequado e, em alguns casos, tecnicamente mais evoluído.
3. Passando da referência aos critérios gerais considerados e preferidos para questões mais concretas, importa desde logo apontar como um dos problemas mais salientes o dos níveis de tributação. Fazendo o confronto, por amostragem, entre os níveis actuais vigentes para os processos do foro comum e para os processos do foro laboral, verifica-se disparidades em alguns escalões e proximidade ou paralelismo noutros. Não é de modo algum exacto que as espécies da competência dos tribunais do trabalho beneficiem em geral do tratamento devido a espécies pobres, que em muitos casos não são, ou do favor laboratoris; pelo contrário, há até escalões em que o maior pendor tributário onera precisamente as espécies sujeitas à competência dos tribunais do trabalho.
Esta verificação facilita a integração desejada. Se é verdade que pode admitir-se alguma conveniência em rever, a novas luzes, os critérios de tributação adoptados pela lei, não será de modo algum aconselhável antecipar uma tal revisão à experiência que vai fazer-se sobre a integração do regime vigente para o foro laboral no regime existente para os tribunais comuns, e talvez menos ainda fazer antecipar à conclusão dos trabalhos em curso de revisão do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, também desejavelmente do Código de Processo do Trabalho.
Sem prejuízo da actualização de verbas, nos casos em que tal pareceu estar imposto.
Não parece haver, efectivamente, erros ou desacertos tão relevantes que justifiquem, neste ponto, maior urgência, que seria prejudicial para a ponderação à luz da experiência, num caso, e para a razoável permanência que as providências legislativas devem ter e que prejudicada seria, inevitavelmente, pelas reformas processuais, civil e penal, em preparação, que outras providências virão a requerer.
4. As medidas requeridas devem ser, porém, orientadas por critérios de prudência e de razoabilidade, evitando, por inoportuna, importante recessão de receitas e também, pela mesma razão determinante, obstando a relevante agravamento de custas.
5. Teve-se em conta a necessidade de sanear a legislação dos numerosos casos de isenção de custas criados após o Código das Custas Judiciais, se não para a todos recusar o benefício, ao menos para possibilitar a revisão de critérios e a justificação de cada caso.
6. Quanto à revisão das remunerações dos peritos médicos, parece inteiramente justa alguma actualização, porventura não ainda a necessária em função dos valores e preços correntes, providência conjugada com o sistema de garantia de pagamento vigente para os peritos médicos que prestam serviço nos tribunais comuns.
Assim, no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 66.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Regime de custas)
1 - Os processos da competência dos tribunais do trabalho estão sujeitos, a custas, nos termos do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, e da respectiva legislação complementar.2 - Pelas disposições dos mesmos diplomas se regulam as multas e sua repartição, os preparos, a liquidação e a divisão das custas, o pagamento dos encargos e os serviços de contabilidade.
ARTIGO 2.º
(Alterações ao Código das Custas Judiciais)
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 17.º, 22.º, 25.º, 42.º, 43.º, 62.º, 64.º, 69.º, 75.º, 97.º, 101.º, 116.º, 117.º, 124.º, 142.º, 150.º, 167.º, 171.º, 184.º, 188.º, 195.º, 198.º, 205.º e 211.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Concorrência de diversos regimes de custas)
As custas dos processos cujos termos só em parte corram nos tribunais comuns são, nessa parte, contadas segundo as regras deste diploma, ainda que, no restante, estejam subordinadas a lei especial.
Artigo 3.º
(Isenções de natureza especial)
1 - São unicamente isentos de custas:a) O Estado, as regiões autónomas, o território de Macau, as autarquias locais e as associações e federações de municípios;
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) As instituições de segurança social reconhecidas por lei e os seus centros regionais, as instituições de previdência e as suas uniões, federações ou institutos e as caixas de abono de família;
f) Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional, nas causas emergentes do acidente ou da doença;
g) Os familiares dos trabalhadores por conta de outrém referidos na alínea anterior a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes daqueles acidente ou doença;
h) Quaisquer outras entidades a quem a lei especialmente vier a conceder o benefício da isenção.
2 - ............................................................................
3 - Os representantes das autarquias locais, das associações ou federações de municípios e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são pessoalmente, e entre si, solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencido o representado, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções; esta questão será apreciada e julgada a final oficiosamente.
4 - ............................................................................
Artigo 4.º
(Isenções processuais. Inventários)
1 - Os inventários obrigatórios não estão sujeitos a custas, desde que o respectivo valor não exceda 50000$00.2 - A meação e o quinhão do cônjuge ou de cada descendente gozam, nos inventários obrigatórios, dos seguintes benefícios:
a) Não ficam sujeitos a encargos se, no conjunto, não ultrapassarem 100000$00;
b) Não pagam imposto de justiça nem selos se, tomados singularmente, não excederem 125000$00;
c) Não pagam selos e o imposto de justiça é reduzido de 60% se, nos mesmos termos, excederem 125000$00, mas não forem superiores a 300000$00.
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
Artigo 5.º
(Isenções processuais. Interdições, inabilitações e outros processos com
custas a cargo de incapazes)
1 - Nos processos de interdição ou de inabilitação a cargo dos incapazes não há lugar a custas, se o valor do património do incapaz não for superior a 50000$00;liquidar-se-ão apenas os encargos, se esse valor for superior a 50000$00 mas não exceder 100000$00; contar-se-ão os encargos e o imposto de justiça sofrerá uma redução de 60%, se o valor do património se situar entre 100000$00 e 300000$00.
2 - Nos processos de autorização para a prática de actos pelo representante do incapaz ou para confirmação dos actos que este tenha praticado sem a necessária autorização, bem como nos incidentes e actos a cargo de incapazes relativos à regência da sua pessoa ou administração de seus bens, não há lugar a custas, se o valor do património não exceder 50000$00.
Artigo 6.º
(Isenções processuais. Processos do foro do trabalho, de expropriações e de
mais-valia)
1 - São isentos de custas:a) Os processos de liquidação e partilha de bens das instituições de segurança social e dos organismos sindicais;
b) Os processos por acidente de trabalho ou por doença profissional, na fase conciliatória.
2 - As isenções referidas no número anterior não abrangem a remuneração dos liquidatários ou peritos e os reembolsos devidos ao Cofre Geral dos Tribunais, que, no caso da alínea a), sairão precípuos do produto dos bens liquidados.
Artigo 8.º
(Valor da causa para efeito de custas)
1 - Os valores atendíveis para efeito de custas são, com ressalva do disposto no artigo 11.º, os que resultam da aplicação das leis de processo para o processado a contar se não forem diferentes dos referidos nas alíneas seguintes:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) .............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ...........................................................................
n) .............................................................................
o) .............................................................................
p) .............................................................................
q) .............................................................................
r) .............................................................................
s) .............................................................................
t) .............................................................................
u) Nos depósitos e levantamentos requeridos conjuntamente por duas ou mais pessoas - a soma dos valores a depositar ou a receber, com excepção dos que não forem superiores a 1000$00;
v) .............................................................................
x) .............................................................................
z) Nas acções ou incidentes destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos ofendidos por acidente de trabalho ou por doença profissional - o do montante das reservas matemáticas estabelecidas para garantia das respectivas pensões; é, porém, de 5 vezes o do valor anual da indemnização se a incapacidade invocada for temporária e será igual ao montante de todas as prestações se se tratar de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas;
aa) Nas acções ou incidentes destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos familiares da vítima do acidente de trabalho ou de doença profissional com direito a pensão - o do montante apurado segundo as regras da alínea anterior;
bb) Nas acções ou incidentes destinados a efectivar ou a declarar extintos direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho ou com doença profissional - o do valor do pedido;
cc) Nas acções para revisão da incapacidade ou da pensão - o do montante, para mais ou para menos, que for pretendido, elevado ao quíntuplo da anuidade;
dd) Nos incidentes de remição - o do capital remido;
ee) Nos processos do contencioso das instituições de segurança social, abono de família ou organismos sindicais, para convocação da assembleia geral ou de órgão equivalente de instituição de segurança social ou de organismo sindical, para declaração de invalidade de deliberação de assembleia geral das mesmas entidades e nas reclamações de decisões disciplinares - o da alçada do tribunal do trabalho e mais 1$00;
2 - ............................................................................
Artigo 17.º
(Redução do imposto de justiça conforme a fase do processo)
1 - O imposto é reduzido:
a) .............................................................................
b) A metade nas acções que terminem depois do despacho que ordene a citação do réu mas antes do despacho saneador ou, se não admitirem despacho saneador, que terminem antes do despacho que designe dia para julgamento, nos inventários que terminem depois de ordenadas as citações mas antes da descrição final dos bens, nas execuções que findem antes de ordenadas as citações a que alude o artigo 864.º do Código de Processo Civil e nos processos para a declaração de falência ou insolvência em que uma ou outra não sejam decretadas;
c) A dois terços nas acções que terminem com o despacho saneador ou depois de este ser proferido mas antes do despacho que designe dia para julgamento, nas acções que, não comportando despacho saneador, terminem até ao dia designado para julgamento, nos inventários que findem depois da descrição e antes do despacho determinativo da partilha, nas falências ou insolvências que terminem depois da declaração de falência ou insolvência mas antes de iniciado o julgamento da verificação de créditos e nas execuções que se extingam depois de ordenadas as citações a que se refere o artigo 864.º do Código de Processo Civil mas antes de designado o modo de vender os bens, de cessarem os descontos ordenados ou de requerida a adjudicação de rendimentos.
2 - ............................................................................
Artigo 22.º
(Execuções. Embargos)
1 - ............................................................................a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
2 - Se à execução for deduzida oposição por embargos ou pelo meio referido no artigo 94.º do Código de Processo do Trabalho é aplicável a todo o processo de execução, incluindo a oposição, um imposto igual ao fixado para as acções do mesmo valor. Quando a oposição se não refira a todo o pedido, o imposto será calculado pelas taxas das acções de valor correspondente, aplicando-se, quanto ao valor não impugnado, as taxas correspondentes às execuções.
3 - ............................................................................
Artigo 25.º
(Depósitos e levantamentos)
1 - Nos depósitos e levantamentos de valor superior a 1000$00 efectuados em processos de qualquer natureza o imposto é igual a um sexto do correspondente às acções do mesmo valor, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º 2 - ...
Artigo 42.º
(Processos especiais)
1 - Nos embargos de terceiro, na oposição ao inventário, nos embargos opostos aos procedimentos cautelares e às concordatas, na anulação de concordatas, na falsidade, na habilitação, na liquidação, tanto durante a acção como posteriormente, nos alimentos provisórios, nas cauções, incluindo a transferência de responsabilidade, depois de esta definida, para a entidade seguradora, nos incidentes que forem processados por apenso e nos pedidos de assistência judiciária o imposto é fixado pelo tribunal entre um máximo que não excederá metade do correspondente a uma acção ou processo obrigatório do mesmo valor e um mínimo que não será inferior a um sexto.2 - Se a invulgar complexidade do incidente ou do acto o justificar pode o tribunal fixar, porém, o imposto além daquele limite máximo, até ao correspondente a uma acção ou processo obrigatório do mesmo valor.
3 - ............................................................................
Artigo 43.º
(Incidentes e actos)
1 - Os incidentes e os actos não abrangidos no artigo anterior, que, devendo ser tributados, não estejam especialmente previstos neste Código, pagam o imposto que for fixado pelo tribunal, entre o mínimo de um oitavo e o máximo de um quarto do correspondente a uma acção ou processo obrigatório do mesmo valor;excepcionalmente, pode o tribunal, no entanto, baixar o imposto até 500$00 ou elevá-lo até metade do correspondente a uma acção ou processo obrigatório do mesmo valor, quando a simplicidade ou a complexidade do incidente ou do acto o justifique.
2 - Consideram-se incidentes e actos sujeitos a tributação as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, com processado autónomo, e especialmente:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) Os acordos e conciliações homologados, na fase conciliatória do processo, quando tenha sido estabelecido direito a pensões, indemnizações ou demais quantias que acessoriamente lhes acresçam, quando, noutros casos, seja posto termo ao processo e ainda se o processo terminar por sentença condenatória que se siga imediatamente à tentativa de conciliação;
d) As revisões de incapacidade;
e) As remissões de pensões;
f) As reclamações de decisões disciplinares por associado de instituição de segurança social ou de organização sindical, nas convocações de assembleias gerais ou seus órgãos equivalentes daquela instituição ou organização e ainda nas impugnações das respectivas deliberações;
g) As que o tribunal julgue dever tributar, atendendo ao carácter anómalo que apresentam ou aos princípios que regem a condenação em custas.
Artigo 62.º
(Imposto do selo devido nos depósitos e levantamentos)
Nos depósitos e levantamentos até ao valor de 1000$00 e nos actos avulsos o imposto do selo é liquidado nos termos da lei geral.
Artigo 64.º
(Dispensa do pagamento prévio do imposto do selo)
1 - As partes são dispensadas do pagamento prévio do imposto do selo exigido pelos artigos 89 e 154 da Tabela Geral do Imposto do Selo:
a) Em quaisquer acções de valor até 60000$00;
b) Nos depósitos e levantamentos a que se refere o artigo 62.º;
c) Nos processos de assistência judiciária;
d) Nas cópias dos autos de conciliação referidos no artigo 91.º da Portaria 280/76, de 4 de Maio;
e) Nas certidões das decisões que imponham multas nos termos do artigo 107.º do mesmo diploma;
f) Nas certidões a que se refere a alínea e) do artigo 91.º do Código de Processo do Trabalho;
g) Nos requerimentos iniciais das acções executivas fundadas nos títulos referidos nas alíneas d), e), e f);
h) No requerimento formulado ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Código de Processo do Trabalho e pelos seus duplicados necessários.
Artigo 69.º
(Remuneração das pessoas com intervenção acidental)
1 - As pessoas que intervêm acidentalmente nos processos ou coadjuvam em quaisquer diligências têm direito a emolumentos nos termos seguintes:
a) Os peritos ou louvados, por dia:
Em processo cível - 400$00;
Em processo obrigatório - 300$00;
b) Os peritos ou louvados, com conhecimentos especiais, e os técnicos, por dia - 800$00;
c) Os peritos ou técnicos diplomados com curso superior, quando a lei exija essa habilitação, por dia - 1200$00;
d) .............................................................................
e) .............................................................................
2 - Nos processos por acidente de trabalho ou por doença profissional, em qualquer fase, e nas revisões, os peritos médicos são remunerados por cada exame feito, singularmente ou integrados em junta médica, nos termos dos artigos 195.º e 196.º 3 - Se os peritos apresentarem desenhos, plantas, mapas ou quaisquer peças que sejam consideradas úteis, o tribunal arbitrará por esse trabalho a remuneração que pareça razoável.
4 - Os técnicos de que o advogado pode fazer-se assistir, nos termos do artigo 42.º do Código de Processo Civil, não têm direito aos emolumentos fixados neste artigo.
Artigo 75.º
(Caminhos a que têm direito os peritos, louvados e técnicos)
1 - Os peritos, louvados e técnicos que não sejam de fora da comarca, os juízes de paz e os respectivos funcionários têm direito a receber, além da remuneração e dos emolumentos que lhes são atribuídos, a importância de 10$00 por cada quilómetro que percorram desde o local da sua residência até àquele em que se realize a diligência, e vice-versa.
2 - ............................................................................
3 - Em processos obrigatórios os louvados não podem receber, incluindo o emolumento pela avaliação, mais que 500$00 em cada dia nem um total superior a 1,5% do valor do processo.
Artigo 97.º
(Quando se efectuam os preparos)
1 - Preparos iniciais são os que se verificam no início de qualquer processo ou parte de processo sujeita a tributação especial.Dizem-se subsequentes os que têm lugar no decurso do processo todas as vezes que o juiz determinar.
Preparos para despesas são os destinados a fazer face ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969.
Preparos para julgamento são os que têm lugar antes da decisão das acções, dos recursos e dos incidentes e processos referidos no artigo 42.º 2 - Nas acções e incidentes de valor até 60000$00 o preparo para o julgamento acresce ao preparo inicial e não há lugar a preparos subsequentes. A soma dos dois preparos não excederá, para cada uma das partes, 25% do valor da acção.
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
7 - ............................................................................
Artigo 101.º
(A quem incumbe o encargo do processo)
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - Nos processos por acidente de trabalho ou por doença profissional o encargo de efectuar o preparo para despesas compete à pessoa ou entidade patronal ou à respectiva seguradora mas se a diligência for ordenada oficiosamente pelo tribunal e não estiver ainda determinada a pessoa ou entidade responsável pelo pagamento do preparo para despesas, se esta estiver determinada mas se recusar a efectuar o pagamento ou ainda se se mostrar impossível obter o pagamento em tempo útil, será o custo suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
4 - A pessoa ou entidade responsável, nos casos referidos no número anterior, será notificada para efectuar o reembolso e, se o não fizer, a quantia devida entrará em regra de custas, acrescida de 50%.
Artigo 116.º
(Pagamento das custas no caso de transferência do processo para outro
tribunal)
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - O trabalhador por conta de outrem, nos processos do foro laboral, pode obter a subida ao tribunal superior do recurso que interponha sem efectuar ou assegurar o pagamento das custas que não sejam da sua responsabilidade e também sem efectuar ou assegurar o pagamento das custas da sua responsabilidade se na sentença lhe for reconhecido crédito de montante suficiente para garantir este pagamento.
4 - Se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de outrem crédito de montante suficiente para garantir o pagamento das custas da sua própria responsabilidade, não será instaurada execução por custas sem que esteja finda a execução de sentença.
5 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 somente o depósito da quantia exequenda à ordem do juiz do processo exonera o devedor, que de tal será advertido na primeira notificação a que houver lugar.
Artigo 117.º
(Garantia de custas para obter o cumprimento do julgado e certidões)
1 - ............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - O trabalhador por conta de outrem, nos processos do foro laboral, pode obter a execução do julgado, certidão ou documento sem efectuar ou assegurar o pagamento das custas que não sejam da sua responsabilidade e também sem efectuar ou assegurar o pagamento das custas de sua responsabilidade se na sentença lhe for reconhecido crédito de montante suficiente para garantir este pagamento, observando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. A advertência ao devedor terá, porém, lugar na notificação da penhora.
7 - Nos pagamentos proceder-se-á à compensação entre o débito de custas do exequente e o crédito do executado.
8 - Nas execuções emergentes de processos do foro laboral o crédito exequendo que represente pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos referidos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 512/76, de 3 de Julho.
Artigo 124.º
(Conta de custas)
1 - ............................................................................2 - Se houver recurso interposto que deva subir em separado, mencionar-se-á no processo de recurso o total despendido por cada parte, a fim de ser considerado na conta que há-de efectuar-se no tribunal superior, ficando também a indicação no processo principal.
Artigo 142.º
(Responsabilidade pelas custas em casos especiais)
1 - ............................................................................
2 - ............................................................................
3 - Nas acções de redução de prestações incertas a certas, divisão de águas, divisão de coisa comum, demarcação e outras idênticas as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas; mas, se houver oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido, na proporção em que o for.
4 - Nas acções por acidente de trabalho ou por doença profissional compete à pessoa ou entidade legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento das remunerações aos peritos, as despesas realizadas com autópsias ou com outras diligências necessárias para o diagnóstico clínico dos efeitos do sinistro ou da doença. Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional são esses custos suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
5 - Se houver preparo para despesas efectuado, no caso referido no número anterior, será restituído após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o fundamento invocado ou do despacho que, por identidade de razão, ordenou o arquivamento do processo.
Artigo 150.º
(Pagamento de custas em prestações)
1 - Nos processos obrigatórios o meeiro e os herdeiros, os interditos ou os inabilitados cuja meação ou quinhões não excedam 500000$00 podem efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade em prestações, oferecendo caução por qualquer meio idóneo; se no quinhão ou bens do requerente figurarem imóveis de valor suficiente para garantia da responsabilidade que lhes cabe, é dispensada a caução, gozando as custas de privilégio sobre os bens do devedor a seguir aos créditos da Fazenda.2 - Aos trabalhadores por conta de outrem, nos processos do foro do trabalho, é também admitido o pagamento das custas da sua responsabilidade em prestações, desde que ofereçam garantia idónea.
3 - Requerido o pagamento em prestações, o juiz, depois de ouvir o Ministério Público e de efectuadas as diligências necessárias, decidirá sobre a garantia oferecida ou exigirá a que lhe parecer suficiente e estabelecerá o montante das prestações, por forma que o prazo de pagamento nunca exceda 2 anos.
Todos os actos relativos ao incidente de prestação de caução, sem exceptuar os praticados pelo conservador do registo predial, são isentos de custas, salvo no caso de indeferimento do pedido por manifesta inviabilidade dos fundamentos invocados ou da caução oferecida.
Artigo 167.º
(Precedência a observar no rateio)
Quando deva proceder-se a rateio, são os pagamentos feitos pela ordem seguinte:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) A procuradoria, as custas de parte e a percentagem devida ao Fundo de Desemprego, sempre que em juízo tenha sido paga qualquer importância respeitante a remuneração a ela sujeita.
Artigo 171.º
(Responsabilidade do réu ou arguido pelo imposto de justiça)
1 - ............................................................................
2 - O réu pagará também o imposto de justiça fixado pelo tribunal quando:
a) For criminalmente absolvido mas condenado em indemnização cível;
b) O procedimento criminal for julgado extinto por desistência do queixoso;
c) For isento de pena por explicações aceites e nos demais casos em que a lei penal prevê isenção de pena;
d) A lei terminar a suspensão da execução da pena como consequência de pagamento ou depósito efectuado a favor do lesado.
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
Artigo 184.º
(Limites ao imposto a fixar na decisão)
O imposto de justiça a aplicar na decisão pode variar, em razão da situação económica do infractor e da complexidade do processo, entre os seguintes limites:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) Em quaisquer outros processos, incluindo os do foro laboral ou que corram termos pelos tribunais de menores e pelos tribunais de execução das penas - 1000$00 a 20000$00;
d) .............................................................................
e) .............................................................................
Artigo 188.º
(Limites ao imposto a fixar na decisão do recurso ou do incidente)
1 - ............................................................................
2 - Nos processos do foro laboral e nos que correm perante os tribunais de menores ou perante os tribunais de execução das penas os limites são os seguintes:
Nos recursos de decisões finais - 1000$00 a 10000$00;
Nos outros casos - 500$00 a 5000$00;
3 - ............................................................................
Artigo 195.º
(Cálculo e liquidação das custas)
1 - As custas são calculadas e liquidadas de harmonia com o disposto na parte cível do Código, salvo as seguintes alterações:a) .............................................................................
b) Emolumentos:
Dos peritos em exames descritivos e louvações ... 200$00 Dos peritos com trabalhos de investigação ou que requeiram conhecimentos especiais ... 400$00 Dos peritos ou técnicos diplomados com curso superior, quando a lei exija essa habilitação ... 600$00 Dos enfermeiros ou auxiliares de enfermagem, por serviços prestados nas autópsias ... 450$00 E por serviços prestados nos exames de ginecologia ... 300$00 Dos médicos, por exames de traumatologia ... 350$00 Dos médicos, por exames de ginecologia ... 450$00 Dos médicos por serviços de tanatologia ... 1200$00 Dos médicos e especialistas, em exame da sua especialidade e utilizando aparelhagem própria ... 1200$00 2 - ............................................................................
3 - Os caminhos a que se refere a alínea g) do artigo 16.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, são calculados à razão de 10$00 por cada quilómetro que percorram desde o local de sua residência até àquele em que se realize a diligência, e vice-versa, até ao máximo de quarenta.
Artigo 198.º
(Importâncias que revertem para o Cofre Geral dos Tribunais)
1 - ............................................................................
2 - A favor do Cofre Geral dos Tribunais revertem outrossim a verba relativa a papel, as importâncias que o Cofre tenha abonado ou deva abonar e ainda o emolumento de 10$00 por cada participação de acidente de trabalho ou de doença profissional incluída no mapa que a entidade seguradora e a entidade patronal dispensada de seguro devem, nos termos legais, remeter mensalmente ao tribunal.
3 - O emolumento referido no número anterior é levado ao livro Emolumentos de Actos Avulsos e um duplicado da guia de depósito ficará junto ao próprio mapa.
Artigo 205.º
(Precedência das verbas em caso de rateio)
Pelo produto dos bens apreendidos ao devedor são os pagamentos feitos pela ordem seguinte:
1.º As multas penais;
2.º Os impostos de justiça;
3.º As custas contadas a favor do Estado, dos cofres e do Serviço Social do Ministério da Justiça;4.º As restantes custas e indemnizações arbitradas aos trabalhadores, as percentagens ou contribuições que sobre estas recaírem para o Fundo Nacional de Abono de Família, Fundo de Desemprego e quaisquer outras instituições de segurança social, proporcionalmente.
Artigo 211.º
(Liquidação e pagamento de outras multas)
1 - As restantes multas, salvo as impostas ao réu em processo penal, são liquidadas, em 2 dias, pela secção do processo, tendo o responsável o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento, a contar da expedição do aviso postal registado que para o efeito lhe é remetido.
2 - Na liquidação de multas do foro do trabalho estabelecidas por lei para o incumprimento de obrigações pecuniárias incluir-se-á também a importância correspondente à obrigação em falta, e o pagamento desta importância não é admitido sem a importância correspondente à multa pela infracção.
ARTIGO 3.º
(Alterações ao Decreto-Lei 49213)
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 16.º e 23.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
(Encargos)
1 - ............................................................................2 - Os reembolsos por gastos com papel, franquias postais e expediente são contados à taxa de 500$00 por cada trinta folhas ou fracção do processado.
Artigo 7.º
(Custas de parte)
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - São equiparadas às custas de parte, mesmo para efeito de rateio, as remunerações, indemnizações, percentagens, contribuições, quotizações e quaisquer outras quantias que, por força da lei, devam ser incluídas na conta.
Artigo 9.º
(Critério para a fixação da procuradoria)
1 - ............................................................................
2 - Nos recursos de decisões finais a procuradoria é reduzida a metade e nos restantes recursos, incidentes e processos cuja simplicidade o justifique pode ser reduzida até um sexto, nunca excedendo metade.
3 - ............................................................................
Artigo 11.º
(Regras a observar na conta)
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - São também incluídas na conta, salvo se o pagamento tiver sido comprovado por documento junto ao processo:
a) A percentagem legal devida ao Fundo de Desemprego, sempre que tenha sido paga importância respeitante a remuneração a ela sujeita;
b) A percentagem que legalmente reverte para o Fundo Nacional do Abono de Família;
c) As percentagens ou contribuições devidas a instituições de segurança social, por diferenças salariais ou por quaisquer indemnizações devidas a trabalhadores, quando devam ser pagas em juízo e não tenha sido instaurado procedimento judicial para a cobrança.
Artigo 16.º
(Custas)
1 - Constituem custas em processo criminal:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) A importância de 250$00 a favor do captor e os caminhos devidos aos oficiais de justiça pelas capturas realizadas na área da comarca.
2 - São equiparadas a custas as percentagens ou contribuições referidas no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 23.º
(Guias para depósitos ou pagamentos)
1 - Logo que comece a correr qualquer prazo para depósito de preparos ou pagamento de custas ou multas, a secção do processo passa guias para estes depósitos ou pagamentos na Caixa Geral de Depósitos, lavrando termo, e delas faz entrega às partes, seus representantes ou mandatários, quando se apresentarem a recebê-las. Havendo lugar a notificação para o depósito ou pagamento, a secção do processo juntará as guias ao mandado, para entrega ao notificando no acto da notificação, começando o prazo a correr da data em que esta for feita.2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
ARTIGO 4.º
(Alterações ao Decreto-Lei 44/77, de 2 de Fevereiro - Assistência
judiciária)
O artigo 4.º do Decreto-Lei 44/77, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:Não constitui presunção de insuficiência económica o facto de o requerente dispor de outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem o valor de 300000$00 anuais, além dos proventos referidos na alínea c) do artigo anterior.
ARTIGO 5.º
(Disposição revogatória)
O presente diploma entra em vigor 90 dias depois da sua publicação e na mesma data ficarão revogados o Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964, a sua legislação complementar e ainda as disposições legais que estabeleçam isenções de custas não previstas no Código das Custas Judiciais.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.