de 2 de Fevereiro
Tornando-se necessário resolver de forma definitiva as dúvidas suscitadas quanto à aplicabilidade aos tribunais do trabalho da legislação vigente que regulamenta o regime da assistência judiciária;Não esquecendo, por outro lado, que a extensão de tal regime a qualquer jurisdição se justifica pelo respeito devido ao princípio de que o acesso aos tribunais não pode estar dependente dos meios económicos de cada cidadão, como impõe o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável nos tribunais do trabalho o regime da assistência judiciária definido pela Lei 7/70, de 9 de Junho, e pelo Decreto 562/70, de 18 de Novembro, com as alterações constantes do presente diploma.
Art. 2.º - 1. A declaração de rendimentos e encargos a que se refere o artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto 562/70 será feita sob compromisso de honra, presumindo-se exactos os factos declarados para o efeito.
2. A prestação de falsas declarações, além de fazer incorrer o requerente nas sanções previstas na lei penal, importa sempre a perda de benefícios já concedidos e bem assim a impossibilidade de recurso ao patrocínio do agente do Ministério Público.
Art. 3.º Presume-se haver insuficiência económica dos trabalhadores por conta de outrem sempre que estes se encontrem em qualquer das situações seguintes:
a) Reunirem as condições exigidas para a atribuição do subsídio de desemprego, ainda que expirado o período da respectiva concessão;
b) Terem os respectivos contratos de trabalho suspensos nos termos da lei, por força de impedimento prolongado que não lhes seja imputável, desde que a suspensão implique perda de retribuição;
c) Terem rendimentos mensais, provenientes do trabalho e livres dos encargos legais, iguais ou inferiores ao montante do salário mínimo nacional.
Art. 4.º Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além do referido na alínea c) do artigo anterior, de outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem o valor de 100000$00 anuais.
Art. 5.º O disposto no presente diploma aplica-se aos processos pendentes nos tribunais do trabalho quanto aos actos que forem praticados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.