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Decreto-lei 44/77, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aplica nos tribunais do trabalho o regime da assistência judiciária definido pela Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/77

de 2 de Fevereiro

Tornando-se necessário resolver de forma definitiva as dúvidas suscitadas quanto à aplicabilidade aos tribunais do trabalho da legislação vigente que regulamenta o regime da assistência judiciária;

Não esquecendo, por outro lado, que a extensão de tal regime a qualquer jurisdição se justifica pelo respeito devido ao princípio de que o acesso aos tribunais não pode estar dependente dos meios económicos de cada cidadão, como impõe o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável nos tribunais do trabalho o regime da assistência judiciária definido pela Lei 7/70, de 9 de Junho, e pelo Decreto 562/70, de 18 de Novembro, com as alterações constantes do presente diploma.

Art. 2.º - 1. A declaração de rendimentos e encargos a que se refere o artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto 562/70 será feita sob compromisso de honra, presumindo-se exactos os factos declarados para o efeito.

2. A prestação de falsas declarações, além de fazer incorrer o requerente nas sanções previstas na lei penal, importa sempre a perda de benefícios já concedidos e bem assim a impossibilidade de recurso ao patrocínio do agente do Ministério Público.

Art. 3.º Presume-se haver insuficiência económica dos trabalhadores por conta de outrem sempre que estes se encontrem em qualquer das situações seguintes:

a) Reunirem as condições exigidas para a atribuição do subsídio de desemprego, ainda que expirado o período da respectiva concessão;

b) Terem os respectivos contratos de trabalho suspensos nos termos da lei, por força de impedimento prolongado que não lhes seja imputável, desde que a suspensão implique perda de retribuição;

c) Terem rendimentos mensais, provenientes do trabalho e livres dos encargos legais, iguais ou inferiores ao montante do salário mínimo nacional.

Art. 4.º Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além do referido na alínea c) do artigo anterior, de outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem o valor de 100000$00 anuais.

Art. 5.º O disposto no presente diploma aplica-se aos processos pendentes nos tribunais do trabalho quanto aos actos que forem praticados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/02/plain-5907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-09 - Lei 7/70 - Presidência da República

    Insere disposições relativas à assistência judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-18 - Decreto 562/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 118/85 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-26 - Decreto-Lei 391/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta o sistema de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Declaração de Rectificação 21/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 27/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE EXTINGUE O CORPO DE TROPAS PARA-QUEDISTAS E PROCEDE A ACTIVAÇÃO DO COMANDO DE TROPAS AEROTRANSPORTADAS E DA BRIGADA AEROTRANSPORTADA INDEPENDENTE, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 30, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1994. NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 13, ONDE SE LE: DECRETO LEI 40395, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1955, DECRETO LEI 44168, DE 31 DE JANEIRO DE 1962, DECRETO LEI 44/77, DE 31 DE MARCO, PORTARIA 20833/64, DE 1 DE OUTUBRO, PORTARIA 21 (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-06-07 - Acórdão 5/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: Para efeitos de concessão de apoio judiciário, a condição de recluso não integra a base da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro (Proc. nº 2139/04).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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