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Aviso 21731/2007, de 7 de Novembro

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para um topógrafo e um encarregado de parques de máquinas de parques de viaturas automóveis ou de transportes

Texto do documento

Aviso 21 731/2007

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de 22 de Outubro de 2007, se encontram abertos concursos externos de ingresso, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República, para provimento dos seguintes lugares pertencentes ao quadro de pessoal desta autarquia:

Referência A - um topógrafo de 2.ª classe, da carreira de topógrafo, do grupo de pessoal técnico-profissional, a remunerar pelo escalão 1, índice 199, a que corresponde actualmente o vencimento de Euro 650,23;

Referência B - um encarregado de parques de máquinas, de parques de viaturas automóveis ou de transportes, da carreira de encarregado de parques de máquinas, de parques de viaturas automóveis ou de transportes, do grupo profissional auxiliar, a remunerar pelo escalão1, índice 244, a que corresponde actualmente o vencimento de Euro 797,27.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - Os concursos são de provimento e válidos para as vagas postas a concurso, caducando com o preenchimento das mesmas, tendo preferência em igualdade de classificação o candidato com deficiência, de acordo com a quota de emprego prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

4 - Podem concorrer os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

4.1 - Gerais - os constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Especiais:

Referência A - adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado;

Referência B - escolaridade obrigatória.

5 - Conteúdo funcional - o constante no despacho 1/90, publicado no Diário da República 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1990.

6 - Local de trabalho e condições de trabalho - o local de trabalho situa-se na área do concelho de Ponte da Barca e as condições de trabalho são as genericamente vigentes para a administração local.

7 - Métodos de selecção - o processo de selecção desenvolver-se-á em três fases:

7.1 - Prova escrita de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. Cada um dos métodos de selecção será avaliado na escala de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média ponderada da prova escrita de conhecimentos, da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que na prova escrita de conhecimentos ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sendo obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

CF=((PCx2)+(ACx1,2)+(Ex1,2))/4,4

em que:

CF = classificação final;

PC = prova escrita de conhecimentos;

AC = avaliação curricular;

E = entrevista profissional de selecção.

7.1.1 - A prova escrita de conhecimentos terá a duração máxima de duas horas, será pontuada numa escala de 0 a 20 valores e versará sobre a seguinte legislação:

Constituição da República Portuguesa;

Carta Deontológica do Serviço Público;

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

Quadro de competências e regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Leis 159/99, de 14 de Setembro e 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

Regime jurídico de férias, faltas e licenças na administração local (Decretos-Leis 100/99, de 31 de Março, 117/99, de 11 de Agosto, 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio e 169/2006, de 17 de Agosto, e Leis 99/2003, de 27 de Agosto e 35/2004, de 29 de Julho);

Regime de recrutamento e selecção de pessoal na administração local (Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 238/99, de 25 de Junho);

Regime de realização das despesas de bens e serviços públicos com locação e aquisição, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços (Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho);

Finanças locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro);

Estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Ponte da Barca, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de Junho de 2007.

7.1.2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, as habilitações literárias, a experiência e as qualificações profissionais, com base na seguinte fórmula:

AC=((HLx1)+(EPx2,5)+(FPx1))/4,5

em que:

AC = avaliação curricular;

HL = habilitações literárias;

EP = experiência profissional;

FP = formação profissional.

As designações HL, EP e FP constituem factores de ponderação da avaliação curricular, seguindo-se para a valoração dos diversos elementos os seguintes critérios:

a) Para o factor HL:

Habilitação mínima exigida para o ingresso - 18 valores;

Superior à habilitação mínima exigida para o ingresso - 20 valores;

b) Para o factor EP, considerar-se-á o desempenho efectivo de funções na área funcional do lugar posto a concurso:

Sem experiência profissional - 0 valores;

Experiência profissional inferior a um ano - 10 valores;

Experiência profissional igual ou superior a um ano e inferior a três anos - 15 valores;

Experiência profissional igual ou superior a três anos - 20 valores.

A contagem de serviço será efectuada por anos completos;

c) Para o factor FP, considerar-se-ão as acções de formação relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, com limite de 20 valores:

Acções de formação de duração igual ou inferior a doze horas - 1 valor cada;

Acções de formação de duração superior a doze horas e inferior ou igual a dezoito horas - 2 valores cada;

Acções de formação de duração superior a dezoito horas e inferior ou igual a vinte e quatro horas - 3 valores cada;

Acções de formação de duração superior a vinte e quatro horas e inferior ou igual a trinta horas - 4 valores cada;

Acções de formação de duração superior a trinta horas e inferior ou igual a quarenta horas - 5 valores cada;

Acções de formação de duração superior a quarenta horas - 6 valores cada.

7.1.3 - A entrevista profissional de selecção destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e será pontuada na seguinte escala, tendo em consideração a experiência profissional, a capacidade de relacionamento e organização, a motivação e sentido de responsabilidade, a objectividade, a qualificação e perfil para o cargo, o espírito de iniciativa, a expressão e fluência verbais e o dinamismo para o desempenho da função:

Favorável preferencialmente - 16 a 20 valores;

Bastante favorável - 13 a 15 valores;

Favorável - 10 a 12 valores;

Favorável com reservas - 8 e 9 valores;

Não favorável - menos de 8 valores.

Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, que serão facultadas aos candidatos que as solicitarem.

7.2 - A data, o local e o horário para a realização da prova escrita de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção serão comunicados aos candidatos nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - Constituição do júri do concurso:

Presidente - Engenheiro José Alberto Sequeiros de Castro Pontes, vice-presidente e vereador em regime de permanência.

Vogais efectivos:

Dr. Alípio Gonçalves de Matos, chefe de divisão Administrativa e Financeira.

Engenheiro António Manuel de Amorim Cerqueira, chefe de divisão de Planeamento e Urbanismo.

Vogais suplentes:

Engenheiro Agostinho Gomes da Rocha Barros, chefe de divisão de Obras Públicas e Ambiente.

Engenheiro Avelino Pereira de Abreu, técnico superior assessor principal.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo, Dr. Alípio Gonçalves de Matos.

9 - Formalização da candidatura - a candidatura deverá ser formalizada em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo, para a Câmara Municipal de Ponte da Barca, Rua do Conselheiro Rocha Peixoto, 4980-626 Ponte da Barca, devendo constar os seguintes elementos:

9.1 - Identificação completa do candidato (nome, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, profissão, habilitações literárias, número, data e serviço de identificação do bilhete de identidade, número fiscal de contribuinte e telefone);

9.2 - Identificação do concurso a que se candidata;

9.3 - Os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo;

9.4 - O requerimento de admissão a concurso deverá, sob pena de exclusão do concorrente, ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 4. É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais para admissão a concurso, se o candidato declarar no próprio requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais de admissão;

b) Documento autêntico ou autenticado comprovativo das habilitações académicas que possui ou fotocópia conferida pelo serviço onde é entregue a candidatura;

c) Curriculum vitae pormenorizado, datado e assinado pelo candidato, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias, formação profissional e experiência profissional (funções exercidas em serviços, empresas ou organismos, com indicação das respectivas datas e quaisquer outras circunstâncias que possam influir no mérito do concorrente ou constituir motivo de preferência legal, as quais só serão tidas em consideração pelo júri quando devidamente comprovadas).

10 - Os candidatos, para além do requerimento a solicitar a admissão a concurso, poderão ainda apresentar declarações em que especifiquem quaisquer circunstâncias susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais só poderão ser tidas em consideração se devidamente comprovadas.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre situação que descreva, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - A relação de candidatos admitidos será afixada no placard da Secção de Recursos Humanos da Câmara Municipal, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Os candidatos excluídos serão notificados de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

A lista de classificação final será notificada aos candidatos de acordo com o definido no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e verificou-se que, em relação à referência A, da oferta n.º OE20070/001, para selecção de pessoal para reinício de funções em situação de mobilidade especial, não foi recepcionada qualquer candidatura nem promovida oficiosamente pelos serviços onde estão afectos esses funcionários ou agentes.

15 - Em cumprimento do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi consultada a bolsa de emprego público, da Direcção-Geral da Administração Pública, sobre a existência de pessoal em situação de mobilidade especial, tendo sido emitida, em 27 de Setembro de 2007, declaração de inexistência de pessoal com o perfil pretendido, em relação à referência B, e a cujo pedido foi dado o n.º 8083.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

25 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

2611060350

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 117/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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