A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 49/2003, de 25 de Março

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Sumário

Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Texto do documento

Decreto-Lei 49/2003

de 25 de Março

O XV Governo Constitucional inscreveu no seu Programa, como uma das principais linhas de acção a implementar no âmbito do Ministério da Administração Interna, a criação de um novo serviço de protecção civil e socorro, tendo por base as experiências institucionais existentes e a sua evolução, em substituição do Serviço Nacional de Protecção Civil e do Serviço Nacional de Bombeiros.

Estes dois organismos, tendo embora desenvolvido ao longo dos anos uma meritória acção de prevenção de acidentes e calamidades e de socorro a pessoas e bens, não raro enfrentaram obstáculos de articulação, que dificultaram ou impediram o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais.

O problema, há muito assinalado, deu origem a várias tentativas de solução mediante a reformulação das estruturas orgânicas daqueles serviços e demais legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 113/91, de 29 de Agosto, e os Decretos-Leis n.os 152/99, de 10 de Maio, 293/2000, de 17 de Novembro, 295/2000, de 17 de Novembro, 296/2000, de 17 de Novembro, 297/2000, de 17 de Novembro, e 209/2001, de 28 de Julho.

Apesar de toda a legislação produzida e das medidas adoptadas na sua execução, subsistiram as dificuldades de articulação entre os vários serviços e sectores envolvidos nas operações de socorro, agravadas em situações de intervenção de outros agentes do sistema nacional de protecção e socorro.

Tornou-se assim indispensável ultrapassar o problema, introduzindo mecanismos que permitam assegurar actuações atempadas e eficazes na prevenção de acidentes e na prestação de socorros, definindo linhas de comando, estabelecendo áreas de intervenção, fixando competências e atribuições, optimizando recursos e qualificando os agentes.

São estes alguns dos objectivos do presente diploma, por forma a ir ao encontro das necessidades das populações, assegurando auxílio em situações de risco ou acidente.

Desde logo, afirma-se a necessidade de colaboração estreita com todos os organismos e serviços cujas competências abrangem actividades conducentes ao desenvolvimento dos meios de socorro e protecção civil.

Assegura-se a coordenação de toda a actividade operacional no domínio do socorro e salvamento, criando o Centro Nacional de Operações de Socorro, unidade orgânica central que constitui pedra angular do novo serviço.

É criado o Núcleo de Protecção da Floresta, ao qual incumbe garantir a detecção e vigilância de fogos florestais, em articulação com as comissões especializadas de fogos florestais ao nível distrital e municipal.

Preenchendo uma importante lacuna, passa a existir uma unidade orgânica para assegurar a promoção e o desenvolvimento de acções necessárias à instalação e funcionamento de um sistema destinado à vigilância sanitária do pessoal dos corpos de bombeiros.

São criados os centros distritais de operações de socorro, com atribuições designadamente em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros, segurança contra incêndios, equipamentos e fiscalização, de acordo com as orientações e o apoio do Centro Nacional de Operações de Socorro.

Assente na consagração da importância do voluntariado em todo o sistema de protecção e socorro, passa a existir um Gabinete de Apoio ao Voluntariado, em cujas atribuições se inscreve, como vector essencial, a promoção de iniciativas apelativas ao ingresso de novos voluntários nos corpos de bombeiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, adiante designado por SNBPC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, que tem como objectivo a protecção e socorro de pessoas e bens, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Administração Interna.

Artigo 2.º

Sede e âmbito

1 - O SNBPC tem sede no distrito de Lisboa e âmbito nacional.

2 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de serviços de bombeiros e protecção civil cujo regime jurídico é objecto de diploma próprio, sem prejuízo das articulações ao nível nacional com os serviços correspondentes.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Incumbe ao SNBPC prevenir os riscos inerentes a situações de acidente, catástrofe ou calamidade, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, protegendo e socorrendo pessoas e bens.

2 - São ainda atribuições genéricas do SNBPC orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como orientar e coordenar todas as actividades de protecção civil e socorro.

3 - Incumbe em especial ao SNBPC:

a) Exercer a acção inspectiva sobre os corpos de bombeiros e as estruturas de protecção civil e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades, designadamente inventariando e inspeccionando os serviços, meios e recursos de protecção civil e socorro;

b) Homologar a criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missão;

c) Assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das atribuições deste Serviço;

d) Estabelecer e desenvolver a cooperação com organizações nacionais e internacionais, em especial Estados membros da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;

e) Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas legislativas e regulamentares sobre as mesmas matérias;

f) Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a autoprotecção e o fomento da solidariedade;

g) Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;

h) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica, bem como a elaboração de regulamentos de segurança contra incêndios, emitir pareceres e exercer acção fiscalizadora nesse domínio;

i) Exercer as funções de coordenação nacional de alerta e combate aos incêndios florestais;

j) Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como a participação das populações noutras formas de socorro;

l) Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil e os corpos de bombeiros, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado do número nacional de emergência (112);

m) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamentos para os corpos de bombeiros, bem como sobre o reconhecimento de benefícios fiscais ao abrigo da lei do mecenato;

n) Apoiar técnica e financeiramente as associações e corpos de bombeiros para a execução de programas que visem a preservação e divulgação do seu património histórico;

o) Exercer as demais competências previstas na lei ou em regulamento.

4 - Enquanto autoridade técnica nacional, são ainda atribuições do SNBPC, nomeadamente:

a) Inspeccionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de protecção civil, incluindo os disponíveis nos corpos de bombeiros;

b) Promover, ao nível nacional, a elaboração de estudos e planos de emergência, facultando o necessário apoio técnico às entidades responsáveis regional, distrital e localmente pela protecção civil;

c) Emitir pareceres sobre os planos de emergência de protecção civil;

d) Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades e plano anual de actividades;

e) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;

f) Assegurar a realização das acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;

g) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;

h) Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;

i) Promover a vigilância sanitária, higiene e segurança do pessoal e a investigação de acidentes nos corpos de bombeiros.

Artigo 4.º

Articulação com outros organismos

O SNBPC funciona em estreita colaboração com todos os organismos e serviços cujas competências abrangem actividades conducentes ao desenvolvimento dos meios de socorro e protecção civil, incluindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses, podendo estabelecer para o efeito programas e acordos de cooperação.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do SNBPC:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo.

Artigo 6.º

Presidente

1 - O SNBPC é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.

2 - Compete ao presidente:

a) Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades;

b) Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos serviços;

c) Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do SNBPC;

d) Orientar e dirigir a participação do SNBPC na actividade da Escola Nacional de Bombeiros, no âmbito da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros e dos agentes de protecção civil;

e) Autorizar a realização de despesas, bem como o seu pagamento, dentro dos limites legalmente estabelecidos;

f) Autorizar e determinar a realização de concursos públicos, ou de outros procedimentos adequados, para a selecção de fornecedores de equipamentos, veículos e outros bens ou serviços;

g) Elaborar o plano anual de apoio às associações e corpos de bombeiros, dentro dos limites do seu orçamento;

h) Homologar a criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos;

i) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;

j) Aprovar as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;

l) Superintender a administração do património do SNBPC;

m) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas;

n) Representar o SNBPC em juízo ou fora dele;

o) Exercer as demais competências previstas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - O presidente é nomeado ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.

4 - O presidente é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente que indicar ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 7.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - Compõem o conselho administrativo:

a) O presidente ou o vice-presidente que aquele designar para o efeito;

b) O director de serviços de Recursos Humanos e Financeiros;

c) O director do Gabinete de Inspecção.

3 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) participará como secretário nas reuniões do conselho administrativo.

4 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a) Apreciar os projectos de orçamento de despesas e receitas e aprovar as contas de gerência;

b) Verificar e controlar a realização de despesas;

c) Apreciar a situação administrativa e financeira;

d) Apreciar o plano de actividades e o plano de apoio aos corpos de bombeiros.

5 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 8.º

Serviços

1 - O SNBPC dispõe de serviços centrais, distritais e de apoio.

2 - São serviços centrais do SNBPC:

a) O Centro Nacional de Operações de Socorro;

b) O Núcleo de Protecção da Floresta;

c) A Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros;

d) A Direcção de Serviços Técnicos;

e) A Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção.

3 - Ao nível distrital, o SNBPC dispõe de centros distritais de operações de socorro (CDOS).

4 - São serviços de apoio:

a) O Gabinete de Inspecção;

b) O Gabinete Jurídico e de Auditoria;

c) O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;

d) O Gabinete de Apoio ao Voluntariado.

SUBSECÇÃO I

Serviços centrais

Artigo 9.º

Centro Nacional de Operações de Socorro

1 - O Centro Nacional de Operações de Socorro (CNOS) é a unidade orgânica à qual compete coordenar e acompanhar toda a actividade operacional do SNBPC no domínio do socorro, garantir o apoio logístico em situações de emergência e assegurar o desencadeamento das medidas mais adequadas, bem como orientar e apoiar a actividade dos centros distritais de operações de socorro.

2 - Compete, em especial, ao CNOS:

a) Exercer as missões específicas que lhe forem confiadas pelo presidente;

b) Assegurar, ao nível central, as operações de socorro;

c) Submeter à aprovação do presidente o plano anual de fiscalização das medidas de segurança previstas nos regulamentos de segurança contra incêndios, a executar pelos coordenadores distritais com a colaboração dos corpos de bombeiros;

d) Determinar a realização de inquéritos e a investigação de acidentes;

e) Assegurar a ligação do SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro;

f) Elaborar, ao nível nacional, os planos de emergência de protecção civil, dar parecer sobre os planos de emergência distritais e municipais e colaborar na sua elaboração e aperfeiçoamento quando lhe for determinado;

g) Assegurar as ligações necessárias ao bom funcionamento dos serviços do SNBPC, bem como garantir um oportuno alerta das populações em risco;

h) Acompanhar em permanência a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil;

i) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;

j) Elaborar dados estatísticos periódicos relativos à actividade operacional.

3 - O CNOS é dirigido por um coordenador, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços, e compreende:

a) A Divisão de Vigilância e Alerta;

b) A Divisão de Planeamento de Emergências.

Artigo 10.º

Divisão de Vigilância e Alerta

Compete à Divisão de Vigilância e Alerta, designadamente:

a) Organizar um sistema que possibilite o oportuno alerta e aviso das populações, integrando os diversos serviços especializados na detecção de cada risco;

b) Estabelecer as necessidades e o diálogo permanente com as instituições técnicas e científicas no sentido de obter informação de base e produtos para a previsão e acompanhamento de todas as situações;

c) Promover a previsão e o acompanhamento permanente das situações de risco e a vigilância reforçada de situações críticas;

d) Promover a emissão de alertas ao sistema nacional de protecção civil e de avisos às populações.

Artigo 11.º

Divisão de Planeamento de Emergências

Compete à Divisão de Planeamento de Emergências:

a) Elaborar, ao nível nacional, os planos de emergência de protecção civil e programar as adequadas acções de socorro;

b) Dar parecer sobre os planos de emergência submetidos à aprovação ou parecer do SNBPC;

c) Colaborar com os serviços municipais, distritais e privados na elaboração de planos de emergência e no desenvolvimento dos programas deles decorrentes;

d) Assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

e) Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento;

f) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situações de emergência;

g) Proceder ao acompanhamento permanente da situação nacional no domínio da protecção civil e da sua evolução decorrente de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

h) Apoiar a organização e o funcionamento dos centros de operações avançados;

i) Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil, mantendo a prontidão e eficácia dos agentes de protecção civil;

j) Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos e unidades especiais, permanentes ou conjunturais, nomeadamente hospital de campanha, cozinhas de campanha, grupos especiais de socorro, equipas móveis de intervenção rápida e organizações de voluntários.

Artigo 12.º

Núcleo de Protecção da Floresta

1 - O Núcleo de Protecção da Floresta (NPF) desenvolve a sua actividade nas áreas da detecção e vigilância de fogos florestais.

2 - Compete, em especial, ao NPF:

a) Apoiar as comissões especializadas de fogos florestais (CEFF) distritais e municipais, fomentando a cooperação entre as comissões geograficamente contíguas;

b) Analisar as propostas das CEFF distritais e municipais com vista ao estabelecimento dos necessários programas para a execução das que forem aprovadas;

c) Elaborar os planos e elementos de enquadramento, tendo como objectivo compatibilizar as acções e os meios disponíveis com vista à diminuição do número de incêndios florestais e das áreas ardidas, sem prejuízo das competências específicas dos departamentos envolvidos;

d) Assegurar a ligação entre as diversas entidades com atribuições no domínio dos incêndios florestais;

e) Incentivar a investigação científica aplicada aos incêndios florestais e suas consequências, apoiando, com os meios disponíveis, os programas por si aprovados;

f) Elaborar planos de contingência de incêndios florestais contendo a indicação dos procedimentos a adoptar, tendo em vista a diminuição do seu número e das áreas atingidas;

g) Apoiar as iniciativas e os esforços que visem a prevenção e o combate a incêndios florestais.

3 - O apoio técnico e administrativo ao NPF é assegurado pela Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção (DSPP).

4 - O NPF será apoiado na sua acção por uma comissão que integrará representantes designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, agricultura, administração local, ordenamento do território e ambiente.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros

1 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros (DSRHF) é o serviço de gestão e apoio técnico-administrativo ao qual incumbe promover e assegurar as funções nas áreas de planeamento, organização, gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e de administração geral, bem como promover a vigilância sanitária dos corpos de bombeiros.

2 - A DSRHF compreende:

a) A Divisão de Organização e Recursos Humanos;

b) A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;

Artigo 14.º

Divisão de Organização e Recursos Humanos

1 - Compete à Divisão de Organização e Recursos Humanos (DORH):

a) Propor e desenvolver medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e funcionamento dos serviços e à racionalização e simplificação do trabalho administrativo, designadamente quanto aos métodos de trabalho e circuitos administrativos;

b) Colaborar na definição e aplicação das medidas tendentes à racionalização de espaços e à reinstalação de serviços;

c) Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal e assegurar a gestão dos recursos humanos;

d) Organizar a base de dados relativa ao pessoal;

e) Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão dos recursos humanos;

f) Elaborar o balanço social do SNBPC;

g) Coordenar e assegurar as acções inerentes ao expediente geral e arquivo;

h) Elaborar o plano e o relatório de actividades.

2 - A DORH compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

c) Secção de Saúde.

Artigo 15.º

Secção de Pessoal

Compete à Secção de Pessoal:

a) Efectuar o expediente relativo ao recrutamento e selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de funções do pessoal do quadro;

b) Elaborar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

c) Organizar o processo anual de notação do pessoal e assegurar a elaboração das listas de antiguidade;

d) Organizar os processos respeitantes ao abono de prestações complementares;

e) Efectuar o processamento de remunerações e outros abonos de pessoal;

f) Preparar os elementos necessários à elaboração do balanço social;

g) Emitir e actualizar os cartões de identificação;

h) Superintender e orientar a utilização do pessoal auxiliar;

i) Executar as demais operações conducentes à boa administração do pessoal.

Artigo 16.º Secção de Expediente Geral e Arquivo Compete à Secção de Expediente Geral e Arquivo:

a) Efectuar a recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de toda a documentação do SNBPC;

b) Assegurar o controlo e a pesquisa da documentação relativa a processos e assuntos pendentes;

c) Divulgar legislação, normas internas e outras instruções superiores aos serviços;

d) Organizar e manter actualizado o arquivo geral e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;

e) Assegurar outras funções de apoio geral.

Artigo 17.º

Secção de Saúde

À Secção de Saúde compete promover e desenvolver as acções necessárias à instalação e funcionamento de um sistema destinado à vigilância sanitária do pessoal dos corpos de bombeiros desde a sua admissão no quadro.

Artigo 18.º

Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP):

a) Elaborar o orçamento do SNBPC;

b) Propor as alterações orçamentais;

c) Assegurar a gestão e o controlo da execução dos orçamentos e o registo de receitas e despesas;

d) Coordenar a preparação da conta de gerência e colaborar na elaboração do respectivo relatório;

e) Assegurar a gestão patrimonial e a eficiente execução das funções de aprovisionamento e economato.

2 - A DGFP compreende:

a) A Secção de Orçamento e Contabilidade;

b) A Secção de Economato e Património.

Artigo 19.º

Secção de Orçamento e Contabilidade

Compete à Secção de Orçamento e Contabilidade:

a) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento;

b) Verificar o enquadramento legal das despesas e prestar as informações de cabimento orçamental;

c) Promover a autorização, processamento e liquidação das despesas;

d) Promover o expediente respeitante aos pedidos de libertação de créditos, antecipação de duodécimos e alterações orçamentais;

e) Organizar e manter actualizados os registos contabilísticos;

f) Elaborar e apresentar os balancetes mensais de execução orçamental e demais instrumentos legais de acompanhamento da evolução da situação orçamental e financeira;

g) Assegurar o processamento e o controlo das receitas a arrecadar;

h) Gerir o fundo de maneio;

i) Elaborar a conta de gerência;

j) Processar a atribuição de subsídios de natureza social concedidos em compensação de prejuízos sofridos em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 20.º

Secção de Economato e Património

Compete à Secção de Economato e Património:

a) Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

b) Organizar e assegurar a gestão dos serviços de economato;

c) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial;

d) Assegurar a gestão das instalações, incluindo a contratação de serviços de vigilância e limpeza;

e) Assegurar a gestão dos equipamentos, incluindo os serviços de manutenção;

f) Assegurar a gestão do parque de viaturas, nomeadamente a distribuição diária dos itinerários e os serviços de manutenção e reparação.

Artigo 21.º

Direcção de Serviços Técnicos

1 - A Direcção de Serviços Técnicos (DST) é um serviço de apoio de natureza técnica e científica, designadamente em matéria de equipamento e segurança contra incêndios.

2 - A DST compreende:

a) A Divisão de Informática e Telecomunicações;

b) A Divisão de Normalização e Documentação;

c) A Divisão de Segurança contra Incêndios;

d) A Divisão de Formação.

Artigo 22.º

Divisão de Informática e Telecomunicações

Compete à Divisão de Informática e Telecomunicações (DIT):

a) Promover a informatização das actividades desenvolvidas pelo SNBPC;

b) Organizar e gerir a distribuição, implantação e instalação dos recursos informáticos, em conformidade com as necessidades dos serviços, apoiando os utilizadores e assegurando a correcta utilização dos equipamentos;

c) Assegurar a gestão, manutenção e actualização da rede informática e garantir a sua segurança física e a da informação residente, bem como a sua ligação a outras redes;

d) Manter actualizado o cadastro de equipamentos e software informático;

e) Propor, em estreita colaboração com a DF, a formação dos utilizadores;

f) Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre a estrutura operacional do SNBPC;

g) Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações, mantendo esta informação actualizada;

h) Gerir e administrar a rede de comunicações dos bombeiros;

i) Definir e normalizar os equipamentos de telecomunicações;

j) Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações susceptíveis de serem utilizados como complemento ou em reforço da capacidade de intervenção em situações de emergência;

l) Definir os requisitos de ligação que garantam a optimização das acções de socorro;

m) Exercer as funções de administração das bases de dados e das redes de comunicações;

n) Apoiar a criação de bases de dados de apoio à decisão e colaborar no estabelecimento de compatibilização e comunicação com os demais ficheiros e bases de dados de outras entidades relacionadas com a protecção civil.

Artigo 23.º

Divisão de Normalização e Documentação

Compete à Divisão de Normalização e Documentação (DND):

a) Organizar e manter o acervo de documentos e publicações técnicas relacionadas com a actividade do SNBPC, promovendo a difusão de informação e a edição de publicações;

b) Assegurar a organização, actualização e conservação do património documental e bibliográfico do SNBPC;

c) Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para os bombeiros e protecção civil e difundi-las pelos vários serviços do SNBPC;

d) Pesquisar, seleccionar e catalogar a legislação nacional e comunitária relativa às matérias conexas com as actividades desenvolvidas pelo SNBPC, propor a aquisição de publicações com elas relacionadas e disso informar os serviços;

e) Assegurar a elaboração e a difusão periódica de uma publicação regular destinada à informação do público;

f) Colaborar na transposição de directivas comunitárias e na adaptação de legislação nos diversos domínios de prevenção e segurança, material e equipamento de socorro e salvamento;

g) Estudar e dar parecer sobre as recomendações internacionais, bem como sobre os critérios, normas e regulamentos de origem estrangeira, sempre que não exista a correspondente legislação nacional;

h) Participar e representar o SNBPC em comissões técnicas e sectoriais relativas à elaboração de normas no âmbito da normalização nacional e europeia sobre segurança contra incêndios, equipamentos e veículos de socorro;

i) Elaborar projectos de regulamentos sobre fardamentos, uniformes, distintivos, honras e continências;

j) Assegurar o apoio técnico e elaborar estudos em matéria de equipamentos, veículos e meios aéreos;

l) Proceder à elaboração das especificações técnicas dos cadernos de encargos que digam respeito à aquisição ou selecção de equipamentos, veículos e meios aéreos;

m) Manter informação actualizada sobre regulamentos em vigor, recomendações, critérios e normas de origem nacional ou estrangeira.

Artigo 24.º

Divisão de Segurança contra Incêndios

1 - À Divisão de Segurança contra Incêndios (DSCI) incumbe, em geral, propor medidas legislativas, efectuar estudos, emitir pareceres, definir critérios de análise e elaborar planos de inspecções no âmbito da segurança contra incêndios.

2 - Compete, em especial, à DSCI:

a) Elaborar pareceres sobre a legislação e regulamentos em matéria de segurança contra incêndios;

b) Definir, em articulação com o CNOS, critérios de análise dos estudos, projectos e planos de segurança contra incêndios e das vistorias, a divulgar pelas associações / corpos de bombeiros, centros distritais de operações de socorro e câmaras municipais;

c) Promover a elaboração de notas técnicas e outros documentos tipo para aplicação na análise dos estudos, projectos e planos de segurança, actualizando-os sempre que necessário;

d) Pronunciar-se sobre os pareceres emitidos pelos coordenadores distritais, quando lhe seja superiormente determinado;

e) Emitir parecer sobre os estudos, projectos e planos de segurança contra incêndios nos diversos tipos de instalações;

f) Apoiar a elaboração de planos de fiscalização de segurança contra incêndios;

g) Propor medidas legislativas e formular propostas de regulamentos no âmbito da prevenção e segurança contra incêndios.

3 - A matéria da segurança contra incêndios será regulamentada em diploma próprio.

Artigo 25.º

Divisão de Formação

1 - A Divisão de Formação (DF) é o serviço de apoio de natureza técnica no âmbito da actividade formativa.

2 - Compete à DF:

a) Preparar e propor o plano anual de formação, tendo em atenção objectivos de modernização administrativa;

b) Proceder a estudos e levantamento de necessidades no domínio da formação;

c) Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal do SNBPC;

d) Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal do SNBPC em matéria de protecção civil;

e) Elaborar planos de formação e programas de cursos e assegurar a respectiva realização de acordo com a detecção das necessidades;

f) Elaborar relatórios e análises de validação das acções de formação realizadas;

g) Manter com a Escola Nacional de Bombeiros estreita ligação, dando o apoio necessário às actividades formativas ali desenvolvidas no âmbito das iniciativas do SNBPC.

Artigo 26.º

Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção

1 - Compete à Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção (DSPP) elaborar e promover estudos sobre riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, por forma a identificar, quando possível, os riscos de ocorrência de acidentes e prevenir as suas consequências.

2 - A DSPP compreende:

a) A Divisão de Riscos Naturais e Tecnológicos;

b) A Divisão de Sensibilização e Informação Pública.

Artigo 27.º

Divisão de Riscos Naturais e Tecnológicos

Compete à Divisão de Riscos Naturais e Tecnológicos (DRNT):

a) Realizar estudos técnicos relativos à identificação dos riscos naturais que possam afectar o território nacional e promover a respectiva cartografia;

b) Realizar os estudos necessários destinados a avaliar as consequências dos riscos naturais em função da amplitude e do local previsível da sua ocorrência;

c) Prestar apoio na elaboração de protocolos, convénios ou contratos-programas a celebrar entre o SNBPC e outras instituições com a finalidade de previsão dos riscos naturais e da probabilidade da sua ocorrência;

d) Manter informação actualizada sobre acidentes graves, catástrofes e calamidades naturais, especialmente quando ocorridos em território nacional, bem como sobre os elementos relativos às suas condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

e) Elaborar e adoptar metodologias de avaliação dos riscos tecnológicos e da vida corrente e de estimativa das respectivas consequências.

Artigo 28.º

Divisão de Sensibilização e Informação Pública

Compete à Divisão de Sensibilização e Informação Pública (DSIP):

a) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto da população com vista à adopção de medidas de autoprotecção e orientar e prestar apoio técnico aos centros distritais de operações de socorro na execução daquelas acções;

b) Estudar e propor os programas das matérias de protecção civil a incluir nos programas oficiais dos vários graus de ensino;

c) Elaborar os textos necessários ao exercício das competências referidas nas alíneas anteriores;

d) Incentivar e apoiar o ensino das matérias de protecção civil ao pessoal das autarquias;

e) Fomentar a aquisição dos adequados conhecimentos de protecção civil pelo pessoal dos serviços e instituições públicas e privadas;

f) Promover a realização periódica de seminários, conferências e reuniões temáticas relacionados com a informação das populações.

SUBSECÇÃO II

Serviços distritais

Artigo 29.º

Centros distritais de operações de socorro

1 - Cada distrito dispõe de um centro distrital de operações de socorro, estruturado de acordo com as necessidades resultantes de riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana que se verifiquem na respectiva área territorial.

2 - O centro distrital de operações de socorro é dirigido por um coordenador distrital, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços.

Artigo 30.º

Atribuições

1 - São atribuições dos CDOS, em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:

a) Fixar e delimitar as áreas de actuação própria, proceder à respectiva publicação em ordem de serviço e dirimir eventuais litígios surgidos sobre a questão;

b) Instruir e dar parecer sobre os pedidos de homologação da criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;

c) Executar as directivas, ordens e instruções dimanadas do SNBPC na prossecução, ao nível distrital, das suas atribuições;

d) Desenvolver acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo;

e) Colaborar na divulgação do número de telefone 112, no tratamento de chamadas e na reformulação e urgência das centrais de emergência;

f) Assegurar o acompanhamento permanente da situação distrital, recolher as informações de carácter operacional e encaminhar os pedidos de apoio formulados;

g) Assegurar a coordenação das operações de socorro realizadas pelos corpos de bombeiros;

h) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente do pessoal indispensável e dos meios disponíveis que permitam a direcção coordenada das acções de socorro;

i) Apoiar as autarquias do distrito em matéria de protecção e socorro, nomeadamente na organização e funcionamento dos respectivos serviços municipais;

j) Propor as medidas necessárias a uma maior operacionalidade e eficácia dos corpos de bombeiros em matéria de organização, formação e funcionamento;

l) Dar parecer sobre os planos anuais de formação do pessoal dos corpos de bombeiros.

2 - Em matéria de segurança contra incêndios:

a) Fiscalizar a aplicação das normas e regulamentos de protecção e prevenção contra incêndios;

b) Emitir parecer no que respeita a redes de captação e distribuição de água para aglomerados urbanos quanto à segurança contra incêndios, em colaboração com os comandantes dos corpos de bombeiros locais.

3 - Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:

a) Inspeccionar e elaborar relatórios sobre o estado de conservação do material e do parque de viaturas;

b) Emitir recomendações e propostas sobre os tipos de veículos e restante material de socorro e salvamento de que devem ser dotados os corpos de bombeiros, tendo em vista as características dos serviços a que se destinam e as zonas em que os mesmos actuam.

4 - Para além das atribuições previstas nos números anteriores, compete ainda aos centros distritais de operações de socorro:

a) Proceder a visitas de inspecção regulares aos corpos de bombeiros do respectivo distrito e remeter ao CNOS os relatórios das visitas;

b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros;

c) Assegurar a ligação entre o SNBPC e os corpos de bombeiros;

d) Dar parecer sobre as medidas mais adequadas a empreender em relação aos locais que, pela sua situação, sejam passíveis de ser atingidos por catástrofes e calamidades;

e) Promover a realização de treinos e exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil;

f) Executar as demais tarefas que lhes sejam determinadas por lei, regulamento ou instruções superiores.

Artigo 31.º

Coordenador distrital

1 - Compete ao coordenador distrital:

a) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;

b) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, nos termos da legislação aplicável;

c) Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;

e) Propor ao CNOS a realização de inquéritos e a investigação de acidentes;

f) Acompanhar as obras das infra-estruturas florestais e fiscalizar a aplicação das medidas de preservação e defesa da floresta;

g) Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares instaurados a elementos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;

h) Avaliar os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos segundo critérios a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - Compete ainda ao coordenador distrital:

a) Presidir ao júri dos cursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;

b) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;

c) Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre fardamentos, uniformes e distintivos;

d) Assegurar a coordenação operacional e a direcção estratégica das operações de socorro;

e) Realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;

f) Levantar autos de contra-ordenações em matérias previstas na lei.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o coordenador distrital pode fazer depender a homologação de prévia prestação de provas para aferir das condições do nomeado para o exercício do cargo.

4 - Dos actos do coordenador distrital em matéria disciplinar cabe recurso hierárquico necessário para o presidente.

SUBSECÇÃO III

Serviços de apoio

Artigo 32.º

Gabinete de Inspecção

1 - O Gabinete de Inspecção é um serviço central de inspecção, fiscalização e apoio técnico do SNBPC.

2 - A inspecção do SNBPC desenvolve a sua actividade no território continental, abrangendo todos os serviços dependentes do SNBPC e os corpos de bombeiros.

3 - Compete ao Gabinete de Inspecção, em especial:

a) Realizar inspecções ordinárias com vista a avaliar a eficiência e a eficácia dos serviços e a aplicação dos subsídios atribuídos;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares;

c) Prestar apoio técnico aos agentes e órgãos distritais e locais de protecção civil em matérias de protecção e socorro;

d) Efectuar a avaliação dos serviços, bem como detectar deficiências na execução dos planos e programas de protecção civil;

e) Emitir normas orientadoras de carácter genérico respeitantes à organização e ao exercício das actividades das associações de bombeiros;

f) Inspeccionar periodicamente os CDOS, designadamente em matérias administrativas, organizativas e de pessoal;

g) Inspeccionar regularmente os corpos de bombeiros, fiscalizando o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros;

h) Acompanhar no local, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de socorro desenvolvidas pelas várias entidades e organizações e apurar as circunstâncias em que o fenómeno se produziu e em que decorreram as operações de emergência, com a finalidade de detectar a origem ou a causa do evento e de colher ensinamentos que possam contribuir para a adopção das medidas adequadas;

i) Fiscalizar o cumprimento da legislação de segurança contra incêndios;

j) Instruir e realizar processos de averiguações, sindicâncias, inquéritos e outras acções de âmbito disciplinar, bem como realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;

l) Investigar acidentes com elementos dos corpos de bombeiros, tendo em vista a determinação das respectivas causas;

m) Exercer as demais actividades de inspecção que lhe sejam determinadas pelo presidente.

4 - Para o exercício das suas funções, os inspectores do SNBPC têm os seguintes poderes:

a) Livre acesso a todos os serviços e instalações onde se exerçam actividades abrangidas pelas suas competências;

b) Requisição, para exame ou junção aos autos, de documentos existentes nos serviços inspeccionados.

5 - O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector, equiparado a director de serviços, coadjuvado por três inspectores-adjuntos, equiparados a chefe de divisão.

Artigo 33.º

Gabinete Jurídico e de Auditoria

1 - Compete ao Gabinete Jurídico e de Auditoria, em especial:

a) Prestar assessoria jurídica, elaborar estudos e dar informações e pareceres;

b) Acompanhar o contencioso do SNBPC;

c) Emitir pareceres sobre os acordos de colaboração a estabelecer com outros países e prestar apoio técnico nos trabalhos relacionados com organizações internacionais;

d) Colaborar na preparação do relatório anual e do plano de actividades e na proposta de projecto de orçamento anual do SNBPC;

e) Apreciar, em termos pedagógicos e preventivos, a actividade dos serviços do SNBPC, de acordo com os princípios e normas aplicáveis ou superiormente definidos;

f) Estudar e propor medidas destinadas a melhorar o funcionamento dos serviços.

2 - O Gabinete Jurídico e de Auditoria é coordenado por um técnico superior licenciado em Direito.

Artigo 34.º

Gabinete de Relações Públicas e Internacionais

1 - Compete ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, nomeadamente:

a) Assegurar as relações com os meios de comunicação social;

b) Prestar assessoria técnica no domínio das relações nacionais e internacionais, nomeadamente através da elaboração de pareceres sobre os acordos de colaboração a estabelecer com outros países;

c) Desenvolver acções de cooperação, no âmbito da protecção e socorro, com outros países;

d) Participar nos programas de actividades de protecção e socorro das organizações internacionais.

2 - O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é coordenado por um técnico superior.

Artigo 35.º

Gabinete de Apoio ao Voluntariado

1 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Voluntariado:

a) Em articulação com a DSIP, promover junto das escolas e da população em geral a divulgação da actividade dos bombeiros voluntários e do seu exemplo;

b) Promover sessões de esclarecimento sobre o papel e a importância que o voluntariado tem no desenvolvimento de acções de prevenção e socorro de pessoas e bens;

c) Difundir dados e estatísticas referentes aos bombeiros;

d) Promover iniciativas apelativas ao ingresso de novos voluntários nos corpos de bombeiros;

e) Emitir informações e instruções sobre o processo de inscrição de bombeiros voluntários;

f) Apoiar as associações de bombeiros voluntários na divulgação das virtualidades do voluntariado.

2 - O Gabinete de Apoio ao Voluntariado é coordenado por um técnico superior.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 36.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A gestão de recursos afectos à actividade do SNBPC rege-se pelas disposições legais e princípios de administração financeira aplicáveis e é baseada em:

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo de custos e de resultados;

c) Sistema de informação integrada de gestão.

2 - Como instrumentos de gestão, o SNBPC utiliza, nomeadamente:

a) Plano anual de actividades;

b) Relatório anual de actividades;

c) Documentos de prestação de contas legalmente exigidos.

3 - O plano e o relatório de actividades são elaborados nos termos legais estabelecidos e tendo em conta a estratégia superiormente definida para o desenvolvimento do serviço.

Artigo 37.º

Orçamento e movimentação de fundos

1 - O orçamento é elaborado de acordo com o plano de actividades previamente estabelecido para o ano económico respectivo e no respeito pelos princípios de gestão definidos.

2 - Todas as receitas do SNBPC são depositadas na Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 38.º

Receitas do SNBPC

1 - Constituem receitas do SNBPC, para além das dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) As receitas específicas atribuídas nos termos legais;

b) As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;

c) Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respectivos rendimentos;

e) O produto da venda de publicações;

f) Os rendimentos de bens patrimoniais adquiridos através do autofinanciamento do serviço;

g) A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, prelecções e conferências sobre temas de protecção civil e socorro;

h) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro contra o fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte, e sobre o valor dos prémios de seguros agrícolas e pecuário;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título válido.

2 - As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea h) do número anterior conjuntamente com os prémios de seguro.

3 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos organismos integrados.

Artigo 39.º

Encargos do SNBPC

Constituem encargos do SNBPC:

a) As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como as despesas resultantes da sua participação na Escola Nacional de Bombeiros;

b) Apoio financeiro ao investimento e à aquisição e manutenção de material e equipamento necessário para o combate a incêndios e para outras formas de socorro cometidas aos corpos de bombeiros;

c) Atribuição de subsídios e prémios relacionados com acções de socorro e funcionamento dos corpos de bombeiros, bem como a preparação e formação contínua do respectivo pessoal, dentro das disponibilidades orçamentais do serviço.

Artigo 40.º

Património

1 - O património do SNBPC é constituído pelos bens e direitos recebidos para o exercício da sua actividade ou adquiridos através dela.

2 - O SNBPC administra e dispõe dos bens que integram o seu património.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 41.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente do SNBPC é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do SNBPC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

3 - A distribuição do pessoal pelos serviços do SNBPC é feita por despacho do presidente, tendo em consideração a experiência profissional e a natureza das funções a exercer.

Artigo 42.º

Recrutamento de coordenadores

1 - O recrutamento de coordenadores é feito, mediante concurso, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que reúnam uma das seguintes condições:

a) Possuírem licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício daquelas funções;

b) Serem comandantes de bombeiros com, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas respectivas funções;

c) Terem exercido cargos dirigentes, na área de inspecção, nos serviços extintos durante mais de três anos.

2 - A abertura do concurso é autorizada por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 43.º

Provimento dos coordenadores

O provimento dos coordenadores é feito, por despacho do Ministro da Administração Interna, em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos, aplicando-se às respectivas cessação e suspensão o regime previsto na Lei 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 44.º

Serviço de prevenção e turnos

1 - É assegurada a permanência no serviço de pessoal da área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo com a lei geral.

2 - Para acorrer a situações de emergência, existe um regime de prevenção, que tem lugar todos os dias úteis fora do horário normal e aos sábados, domingos e feriados, assegurado em regime de turnos por pessoal designado por despacho do presidente.

Artigo 45.º

Dever de disponibilidade

1 - O serviço prestado no SNBPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

Artigo 46.º

Identificação

1 - A identificação do pessoal do SNBPC é feita mediante a apresentação de cartão próprio, sendo do modelo A o destinado ao pessoal dirigente, de coordenação e inspecção e do modelo B para o restante pessoal.

2 - Ao pessoal dirigente, de coordenação e inspecção, no exercício das suas funções, é facultada a livre entrada nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo.

3 - O presidente do SNBPC, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justificarem, pode autorizar a emissão do cartão de identificação do modelo A a outro pessoal do SNBPC.

4 - Os modelos de cartões de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Conta de emergência

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma é extinta a conta especial de emergência criada pelo Decreto-Lei 231/86, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/99, de 18 de Agosto, transitando os saldos apurados para a rubrica específica «Outras despesas correntes - Encargos de emergência com calamidades», a inscrever no orçamento do SNBPC, sendo financiada através das receitas gerais e do autofinanciamento.

2 - As despesas de emergência decorrentes de acções de socorro e assistência às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade ficam dispensadas de formalidades nas seguintes condições:

a) Carecem de despacho do Ministro da Administração Interna;

b) Estão isentas de duodécimos;

c) São autofinanciadas pela receita que alimenta a conta especial.

3 - São receitas consignadas à rubrica referida no n.º 1:

a) Auxílios financeiros para o efeito concedidos ou postos à disposição do SNBPC por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas singulares;

b) Eventuais saldos disponíveis no fim de cada ano económico do orçamento do SNBPC;

c) Subsídios, auxílios ou dotações extraordinárias de qualquer outra origem.

Artigo 48.º

Financiamento dos corpos de bombeiros

O modelo de apoio financeiro aos corpos de bombeiros será regulamentado por diploma próprio.

Artigo 49.º

Escola Nacional de Bombeiros

1 - Na prossecução dos seus fins, o SNBPC participa como associado na Escola Nacional de Bombeiros, associação de direito privado sem fins lucrativos, com autoridade pedagógica na formação e aperfeiçoamento dos bombeiros e agentes de protecção civil portugueses.

2 - A participação do SNBPC é objecto de definição através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna que estabelece as condições essenciais de que a mesma se reveste, nomeadamente financeiras.

3 - Os planos, os programas e o desenvolvimento das actividades formativas são estabelecidos pelos associados em conformidade com as necessidades e

os recursos disponíveis.

Artigo 50.º

Transição do pessoal

1 - A transição do pessoal dos quadros do Serviço Nacional de Bombeiros e do Serviço Nacional de Protecção Civil para o quadro de pessoal do SNBPC faz-se nos termos da legislação em vigor, na mesma carreira, categoria e escalão.

2 - Os lugares de chefe de repartição são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com a lei.

Artigo 51.º

Estágios e concursos pendentes

1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para o novo quadro de pessoal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos concursos que vierem a ser abertos até à entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 2 do artigo 41.º 3 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri.

Artigo 52.º

Transferência

1 - São transferidos para o SNBPC todos os direitos e obrigações, património e recursos financeiros pertencentes ao Serviço Nacional de Bombeiros, ao Serviço Nacional de Protecção Civil e à Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

2 - Os bens imóveis e os veículos automóveis excedentários ou subutilizados que integrem o património autónomo ou estejam afectos aos organismos mencionados no número anterior revertem para a Direcção-Geral do Património.

Artigo 53.º

Remissão

Todas as referências e remissões ao Serviço Nacional de Bombeiros, ao Serviço Nacional de Protecção Civil e à Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais constantes de qualquer diploma legal, ainda que sob a forma de regulamento, bem como todas aquelas constantes de acto ou contrato administrativo, passam a considerar-se feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

Artigo 54.º

Extinção de serviços

1 - É extinto o Serviço Nacional de Bombeiros, criado pela Lei 10/79, de 21 de Março.

2 - É extinto o Serviço Nacional de Protecção Civil, criado pelo Decreto-Lei 78/75, de 22 de Fevereiro.

3 - É extinta a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/87, de 23 de Maio.

Artigo 55.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 231/86, de 14 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 316/99, de 11 de Agosto;

b) O Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 152/99, de 10 de Maio;

c) O Decreto-Lei 293/2000, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 209/2001, de 28 de Julho;

d) O Decreto-Lei 296/2000, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 209/2001, de 28 de Julho;

e) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2001, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 14 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal dirigente do Serviço Nacional de Bombeiros e

Protecção Civil

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/03/25/plain-161650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-22 - Decreto-Lei 78/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria na dependência do Ministério da Defesa Nacional o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Lei 10/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Decreto-Lei 231/86 - Ministério da Administração Interna

    Cria no Serviço Nacional de Protecção Civil uma conta designada «conta especial de emergência».

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 152/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 203/93, de 3 de Junho (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil). Cria o Departamento de Prevenção e Protecção das Populações, o Núcleo de Relações Internacionais e Cooperação, o Centro de Informação Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 316/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 231/86, de 14 de Agosto que criou, no Serviço Nacional de Protecção Civil, a conta especial de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 293/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, tutelado pelo Ministro da Administração Interna. Extingue o Conselho Superior de Bombeiros, os conselhos regionais de bombeiros e as inspecções regionais de bombeiros. Confere nova designação à Inspecção Superior de Bombeiros, que passa a denominar-se Inspecção Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 296/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria os centros de coordenação de socorros (CCS), serviços permanentes do Serviço Nacional de Bombeiros, com a finalidade de assegurar a coordenação de socorros e o comando operacional dos diversos meios e serviços de socorro e assistência. Constitui, a nível nacional, o Centro Nacional de Coordenação de Socorros (CNCS), e, a nível distrital, os centros de coordenação de socorros, dispondo sobre as respectivas atribuições, pessoal dirigente e funcionamento. Extingue os centros de coordenação operacional com (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-07-28 - Decreto-Lei 209/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera os Decretos-Leis nºs 293/2000, 295/2000, 296/2000 e 297/2000, todos de 17 de Novembro, que aprovam, respectivamente, a lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, a criação dos centros de coordenação de socorros e o Estatuto Social do Bombeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Despacho Normativo 31/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos dos cartões de identificação dos funcionários do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC).

  • Tem documento Em vigor 2004-04-21 - Decreto Regulamentar 5/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-06 - Portaria 497/2004 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de identidade para uso dos elementos dos corpos de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto Legislativo Regional 30/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o Estatuto Social do Bombeiro na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto Legislativo Regional 31/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto-Lei 97/2005 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, (cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil) relativamente às atribuições do Centro Nacional de Operações de Socorro e às dos Centros Distritais de Operações de Socorro, bem como às do seus dirigentes e respectivo estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-01 - Portaria 622/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o plano de vestuário e distintivos do comandante operacional nacional e dos comandantes operacionais distritais do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-11 - Declaração 9/2006 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 15/X ao Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, que altera a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-15 - Decreto-Lei 123/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, relativamente às condições de nomeação para as funções de comandante, 2.º comandante e adjunto de operações nacionais no âmbito do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 163/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 163/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

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