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Portaria 497/2004, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova o cartão de identidade para uso dos elementos dos corpos de bombeiros.

Texto do documento

Portaria 497/2004
de 6 de Maio
O Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março, criou o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) e extinguiu o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil.

O Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 295/2000, de 17 de Novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 209/2001, de 28 de Julho, estabelece no artigo 44.º que "para identificação do pessoal dos corpos de bombeiros é fornecido a cada um dos seus elementos um cartão de identidade de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna».

Face às alterações emergentes da criação do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, importa aprovar um novo modelo de cartão de identidade.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 295/2000, de 17 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É aprovado o cartão de identidade para uso dos elementos dos corpos de bombeiros conforme modelo anexo à presente portaria.

2.º O cartão de identidade é de cor vermelha e impresso a preto, com as dimensões de 8,5 cm x 5,5 cm.

3.º No verso do cartão de identidade, no canto inferior esquerdo, constará a indicação de que o modelo foi aprovado pela presente portaria.

4.º As fotografias a utilizar nos cartões são de tipo passe e a cores.
5.º Os cartões de identidade são válidos pelo período correspondente ao exercício de funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos titulares logo que se verifiquem alterações da sua situação funcional.

6.º Os cartões de identidade são assinados pelo responsável do centro distrital de operações de socorro, pelo comandante do corpo de bombeiros e pelo titular do cartão.

7.º A entidade emitente dos cartões referidos procederá ao registo, em livro próprio, dos elementos de identificação considerados convenientes.

8.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será emitida uma segunda via, com indicação desse facto e com o mesmo número.

9.º É revogada a Portaria 963/2001, de 13 de Agosto.
O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes, em 8 de Abril de 2004.


(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 295/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova, publicando em anexo, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros (sapadores, municipais, voluntários e privativos), dispondo nomeadamente sobre as respectivas competências, missão, áreas de actuação, organização, recursos humanos, veículos e equipamentos, direitos, deveres e incompatibilidades, regime disciplinar, instrução e formação, e prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-28 - Decreto-Lei 209/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera os Decretos-Leis nºs 293/2000, 295/2000, 296/2000 e 297/2000, todos de 17 de Novembro, que aprovam, respectivamente, a lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, a criação dos centros de coordenação de socorros e o Estatuto Social do Bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Portaria 963/2001 - Ministério da Administração Interna

    Cria o modelo de cartão de identidade para uso dos elementos dos corpos de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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