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Decreto Legislativo Regional 30/2004/A, de 25 de Agosto

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Sumário

Estabelece o Estatuto Social do Bombeiro na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2004/A
Estatuto Social do Bombeiro na Região Autónoma dos Açores
O Decreto-Lei 297/2000, de 17 de Novembro, veio regulamentar o Estatuto Social do Bombeiro, instituído pela Lei 21/87, de 20 de Junho, posteriormente alterada pela Lei 23/95, de 18 de Agosto.

A necessidade de adaptar à Região Autónoma dos Açores esta regulamentação, por forma a respeitar os poderes dos seus órgãos de governo próprio e permitir a operacionalidade do modelo, face às especificidades geográficas do território, não esgotou a presente iniciativa legislativa.

Efectivamente, numa região configurada por uma geografia difícil e periodicamente afectada por cataclismos de diferentes naturezas e intensidades, as condições em que se verifica o desempenho dos corpos de bombeiros homologados pelo Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores são especialmente penosas, razão por que se justifica dotar os bombeiros açorianos de um estatuto que, a nível regional, reforce a protecção de que já gozam por força da aplicação do regime geral, visando assim o estímulo a esta particular forma de voluntariado.

O reforço acima referido tem uma componente regional, através dos benefícios concedidos pelos serviços e organismos da Administração Regional, mas não pretende ficar por aí.

À intervenção do Executivo pode juntar-se ainda o contributo de todas as autarquias que desejarem investir na protecção dos membros dos corpos de bombeiros afectos à salvaguarda do respectivo município, permitindo-se-lhes, através do presente diploma, que, mediante regulamento municipal, consagrem especiais benefícios.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o Estatuto Social do Bombeiro na Região Autónoma dos Açores, adaptando, às especificidades regionais, a Lei 21/87, de 20 de Junho, alterada pela Lei 23/95, de 18 de Agosto, e o Decreto-Lei 297/2000, de 17 de Novembro.

Artigo 2.º
Competências
1 - As competências cometidas no diploma a que alude o artigo anterior às diversas entidades nele referidas são exercidas na Região Autónoma dos Açores do seguinte modo:

a) Reportam-se aos membros do Governo Regional dos Açores que exercem competências nos respectivos domínios as referências feitas aos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade;

b) Reportam-se ao membro do Governo Regional com competência nos domínios da protecção civil e da inspecção de bombeiros as referências feitas ao Ministro da Administração Interna;

c) Reportam-se ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), as referências feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Reportam-se ao presidente do SRPCBA as referências aos inspectores distritais de bombeiros;

e) Reporta-se à Direcção Regional de Saúde a referência feita à Direcção-Geral da Saúde.

2 - No âmbito do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ter-se presente a remissão prevista no artigo 53.º do Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março.

Artigo 3.º
Regalias
1 - Para além das regalias constantes dos diplomas referidos no artigo 1.º, aí se incluindo os benefícios no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os bombeiros pertencentes aos corpos de bombeiros homologados pelo SRPCBA beneficiam de:

a) Descontos ou isenções em taxas cobradas pelas administrações regional ou local;

b) Majoração nos apoios destinados à habitação, atribuídos pelo Governo Regional ou pelas autarquias locais;

c) Redução ou isenção de tarifas respeitantes a transportes terrestres, marítimos e aéreos;

d) Redução ou isenção de pagamentos em lares de terceira idade e casas de repouso, nos termos de protocolos a celebrar entre a administração regional e entidades detentoras desses estabelecimentos;

e) Facilidades no âmbito do Serviço Regional de Saúde;
f) Vacinação gratuita contra agentes provocadores de algumas doenças;
g) Outros apoios constantes de legislação especial ou regulamentos.
2 - Salvo o disposto nos artigos seguintes, os termos em que se processam os apoios complementares previstos nos números anteriores constam de decreto regulamentar regional, no caso dos apoios e das isenções respeitantes a serviços da administração regional autónoma.

3 - As autarquias locais que estabeleçam apoios e isenções respeitantes aos serviços da administração local enviam a regulamentação ao SRPCBA, para conhecimento, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação.

Artigo 4.º
Lista de descontos e isenções em taxas
Os descontos e isenções fixados nos termos do n.º 2 do artigo anterior constarão de lista a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial, da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º
Apoios destinados à habitação
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, os candidatos a apoios à habitação que se enquadrem nos perfis previstos em cada um dos diplomas que contenham incentivos nesse domínio, nomeadamente no que respeita às classes de rendimentos, beneficiarão de majorações, nos termos do decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º
Tarifas de transporte
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, serão celebrados adequados protocolos entre a Região e as empresas transportadoras.

2 - As minutas dos protocolos referidos no número anterior serão aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que exerçam competências nos domínios da protecção civil e inspecção de bombeiros e dos diversos tipos de transporte.

3 - Os encargos que advierem à Região por força da execução do disposto no presente artigo serão suportados pelo Fundo Regional de Transportes.

Artigo 7.º
Lares e casas de repouso
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, serão celebrados adequados protocolos entre a Região e as entidades proprietárias dos lares e casas de repouso a abranger.

2 - As minutas dos protocolos referidos no número anterior serão aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que exerçam competências nos domínios da protecção civil e inspecção de bombeiros e da segurança social.

Artigo 8.º
Vacinação gratuita e demais facilidades no âmbito da saúde
Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, a lista de vacinas cujo acesso será feito em situação de gratuitidade constará de despacho dos membros do Governo Regional que exerçam competências no domínio da saúde e da protecção civil.

Artigo 9.º
Regulamentação
O decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é publicado no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-20 - Lei 21/87 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Social do Bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 23/95 - Assembleia da República

    ALTERA O ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO APROVADO PELA LEI 21/87 DE 20 DE JUNHO. A PRESENTE LEI SERA REGULAMENTADA NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 297/2000 - Ministério da Administração Interna

    Procede à revisão dos benefícios consagrados no Estatuto Social do Bombeiro, no sentido do alargamento e melhoria do conjunto dos direitos e regalias sociais do bombeiro, de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado, contribuindo desta forma para apoiar, promover e dignificar a função social do bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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