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Lei 23/95, de 18 de Agosto

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Sumário

ALTERA O ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO APROVADO PELA LEI 21/87 DE 20 DE JUNHO. A PRESENTE LEI SERA REGULAMENTADA NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.

Texto do documento

Lei n.° 23/95

de 18 de Agosto

Altera a Lei n.° 21/87, de 20 de Junho (Estatuto Social do Bombeiro)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.° a 3.°, 6.°, 9.° e 10.° da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

[...]

Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em associações ou corpos de bombeiros, têm por missão a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.°

[...]

1 - O presente Estatuto aplica-se a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, com as restrições constantes dos números seguintes.

2 - .....................................................................................................................

3 - As disposições do presente Estatuto sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros voluntários que se encontram na situação de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro, excepto se estas situações forem consequência de acidente ocorrido no cumprimento das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

4 - .....................................................................................................................

5 - Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, apenas beneficiam dos direitos e regalias consagrados nas alíneas b), e), g) e h) do n.° 1 do artigo 6.° e no artigo 9.° do presente Estatuto quando comprovadamente se encontrem em serviço das respectivas associações ou corpos de bombeiros ou da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 3.°

[...]

1 - Os bombeiros têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado pela referida confederação.

3 - A apresentação do cartão de identidade mencionado no n.° 1 constitui requisito para o exercício da actividade do corpo de bombeiros em que se integra, incluindo nos domínios da segurança e do combate a incêndios e do transporte de doentes.

Artigo 6.°

[...]

1 - São direitos dos bombeiros, em geral:

a) ......................................................................................................................

b) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;

c) ......................................................................................................................

d) Beneficiar, no exercício da sua actividade, de um regime especial de utilização dos transportes públicos, nas condições a definir em diploma próprio;

e) ......................................................................................................................

f) Beneficiar da isenção de taxas moderadoras no acesso e utilização dos serviços hospitalares ou quaisquer outros no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e ser submetidos a inspecções médico-sanitárias periódicas, asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais;

g) Receber, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço, o pagamento integral, através de um fundo próprio, da assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos auxiliares de diagnóstico, bem como as respectivas comparticipações na parte a cargo do beneficiário em internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contratos existentes;

h) Ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, a criar, com a participação do Estado, sob a égide da Liga dos Bombeiros Portugueses, desde que tenham o mínimo de 15 anos de bom comportamento e efectivo serviço e comprovem a sua situação social de carência material e familiar;

i) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como sapador-bombeiro, bombeiro municipal e bombeiro voluntário;

2 - São ainda direitos dos bombeiros os que resultam de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.

3 - Os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço beneficiam da bonificação prevista na alínea i) do n.° 1.

Artigo 9.°

[...]

Aos filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço é concedido o direito às seguintes regalias:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) Subsídios para custear as despesas de recuperação, se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, ou pela entidade responsável, consoante o progenitor tenha sido bombeiro voluntário ou profissionalizado.

Artigo 10.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Os bombeiros voluntários que sejam simultaneamente funcionários da Administração Pública, quando sujeitos a períodos de baixa superiores a 30 dias e resultantes de acidentes ao serviço do corpo de bombeiros, não podem ser penalizados com o desconto dos dias excedentes para efeitos de antiguidade, concurso ou mudanças de categoria.

Art. 2.° A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 90 dias.

Aprovada em 25 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/18/plain-68600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68600.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-13 - Portaria 1339/95 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos A, B e C de cartões de identidade dos bombeiros, anexos à presente portaria. Define as características dos referidos cartões que serão emitidos pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Liga dos Bombeiros Portugueses. Dispõe sobre a validade dos cartões e a emissão de segunda via.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Portaria 696/96 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o modelo de cartão de identidade a usar pelos inspectores de bombeiros do serviço nacional de bombeiros, de molde a possibilitar a livre entrada e circulação nos locais onde tenham de exercer as suas funções inspectivas ou fiscalizadoras. Define as características, estabelece a validade e dispõe sobre a emissão de segunda via do referido cartão.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto-Lei 308/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, que regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Portaria 987/98 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 621/89 de 5 de Agosto, que define as condições necessárias à concretização do direito dos bombeiros abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social à bonificação das pensões de reforma por invalidez, velhice e de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 297/2000 - Ministério da Administração Interna

    Procede à revisão dos benefícios consagrados no Estatuto Social do Bombeiro, no sentido do alargamento e melhoria do conjunto dos direitos e regalias sociais do bombeiro, de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado, contribuindo desta forma para apoiar, promover e dignificar a função social do bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-15 - Portaria 396/2002 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os termos e as condições do direito à bonificação das pensões de invalidez e velhice a atribuir aos bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto Legislativo Regional 30/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o Estatuto Social do Bombeiro na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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