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Portaria 1339/95, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova os modelos A, B e C de cartões de identidade dos bombeiros, anexos à presente portaria. Define as características dos referidos cartões que serão emitidos pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Liga dos Bombeiros Portugueses. Dispõe sobre a validade dos cartões e a emissão de segunda via.

Texto do documento

Portaria 1339/95
de 13 de Novembro
A Lei 21/87, de 20 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/95, de 18 de Agosto, estabelece no seu artigo 3.º que a identificação dos bombeiros é feita mediante a apresentação de cartão próprio, segundo modelo aprovado pelo Ministro da Administração Interna.

Neste termos:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do artigo 3.º da Lei 21/87, o seguinte:

1.º Aprovar os modelos de cartões de identidade dos bombeiros, anexos a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Os cartões de identidade serão de cor branca, impressos a negro, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, devendo o de modelo A ter uma faixa diagonal, com a largura de 10 mm, com as cores verde e vermelho, no canto superior esquerdo, e a menção «Livre trânsito», em maiúsculas, na cor vermelha, com 40 mm x 4 mm.

3.º No verso do cartão de identidade, no canto inferior esquerdo, terá a indicação de que o modelo foi aprovado pela presente portaria.

4.º Sobre o canto inferior da fotografia do titular e a assinatura do presidente do Serviço Nacional de Bombeiros, nos cartões de modelo A, e do presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses, nos cartões de modelo B e C, será aposto o selo branco em uso no Serviço e na Liga, respectivamente.

5.º Os cartões de identidade serão emitidos pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Liga dos Bombeiros Portugueses e registados em livro próprio, onde constarão os elementos de identificação necessários.

6.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício de funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional.

7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, poderá ser emitida uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão de identidade, mantendo-se, no entanto, o mesmo número.

8.º É revogado o n.º 4.º da Portaria 286/79, de 19 de Junho.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 26 de Setembro de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-19 - Portaria 286/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Aprova os modelos de cartões de identificação a emitir para entidades particulares, individuais ou colectivas, corpos de bombeiros e empresas ou companhias que prestam serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-20 - Lei 21/87 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Social do Bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 23/95 - Assembleia da República

    ALTERA O ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO APROVADO PELA LEI 21/87 DE 20 DE JUNHO. A PRESENTE LEI SERA REGULAMENTADA NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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