Portaria 1339/95
de 13 de Novembro
A Lei 21/87, de 20 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/95, de 18 de Agosto, estabelece no seu artigo 3.º que a identificação dos bombeiros é feita mediante a apresentação de cartão próprio, segundo modelo aprovado pelo Ministro da Administração Interna.
Neste termos:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do artigo 3.º da Lei 21/87, o seguinte:
1.º Aprovar os modelos de cartões de identidade dos bombeiros, anexos a esta portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Os cartões de identidade serão de cor branca, impressos a negro, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, devendo o de modelo A ter uma faixa diagonal, com a largura de 10 mm, com as cores verde e vermelho, no canto superior esquerdo, e a menção «Livre trânsito», em maiúsculas, na cor vermelha, com 40 mm x 4 mm.
3.º No verso do cartão de identidade, no canto inferior esquerdo, terá a indicação de que o modelo foi aprovado pela presente portaria.
4.º Sobre o canto inferior da fotografia do titular e a assinatura do presidente do Serviço Nacional de Bombeiros, nos cartões de modelo A, e do presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses, nos cartões de modelo B e C, será aposto o selo branco em uso no Serviço e na Liga, respectivamente.
5.º Os cartões de identidade serão emitidos pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Liga dos Bombeiros Portugueses e registados em livro próprio, onde constarão os elementos de identificação necessários.
6.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício de funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional.
7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, poderá ser emitida uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão de identidade, mantendo-se, no entanto, o mesmo número.
8.º É revogado o n.º 4.º da Portaria 286/79, de 19 de Junho.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 26 de Setembro de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.
ANEXO
(ver documento original)