de 19 de Junho
Convindo reunir as condições reguladoras da emissão e uso de cartões de identidade constantes das Portarias n.os 10779, de 24 de Novembro de 1944, 10903, de 24 de Março de 1945, 10904, de 24 de Março de 1945, 13148, de 8 de Maio de 1950, e 291/72, de 24 de Maio;Considerando necessário manter uniformizado o modelo de cartões que as diversas associações vão emitindo para a identificação dos seus associados;
Sendo conveniente actualizar o modelo de cartões de identificação criado pelo n.º 3 da Portaria 10904, de 24 de Março de 1945, e usado pelos empregados de certas companhias ou empresas que no desempenho do seu serviço necessitam frequentemente de entrar na residência dos cidadãos e outros recintos privados:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 68/79, de 30 de Março:
Artigo 1.º - 1 - As entidades particulares, individuais ou colectivas, só podem emitir ou mandar imprimir cartões destinados a provar a identidade de qualquer pessoa se, previamente, tiverem obtido do Ministério da Administração Interna o registo e a aprovação dos respectivos modelos.
2 - Em hipótese alguma serão aprovados modelos de cartões que possam, pela sua disposição, tarja ou dizeres, confundir-se com os que são emitidos pelos serviços do Estado.
Art. 2.º - 1 - É criado um tipo de cartão de identidade, conforme o modelo A, anexo a esta portaria, para uso das associações de instrução, cultura, recreio, educação física e similares que desejem adoptá-lo.
2 - A emissão e uso de cartões do modelo A não carece de aprovação ministerial, mas de simples registo, requerido ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna.
Art. 3.º - 1 - O registo dos tipos de cartões referidos nos artigos anteriores será mandado publicar no Diário da República, 3.ª série, a expensas do requerente, que satisfará directamente na Imprensa Nacional-Casa da Moeda o custo da publicação.
2 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna organizará um arquivo de todos os modelos de cartões registados.
Art. 4.º - 1 - É igualmente criado o modelo B, anexo a esta portaria, para uso dos bombeiros municipais e voluntários do País, que constituirá exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e será passado pelos inspectores de incêndios das respectivas zonas.
2 - A não restituição destes cartões, terminada a razão do seu uso ou a sua exibição ilegítima, será punida com multa de 2500$00, aplicável por simples despacho do governador civil do respectivo distrito.
Art. 5.º - 1 - É ainda criado o modelo C, anexo a este diploma, para uso exclusivo dos empregados da Electricidade de Portugal, E. P., da Empresa Pública das Águas de Lisboa, dos Correios e Telecomunicações de Portugal e de outras empresas semelhantes que, no desempenho dos seus serviços de fiscalização, cobrança e outros, carecem de entrar na residência dos cidadãos e outros recintos privados.
2 - Estes cartões, emitidos pelas empresas interessadas, só terão validade quando visados pelo secretário do governo civil, que lhes aporá a sua assinatura, autenticada com o respectivo selo branco, e os fará também registar em livro próprio.
3 - As empresas e companhias que emitirem estes cartões serão responsáveis pela sua cassação logo que os destinatários deixem de desempenhar o serviço que justificava o seu uso ou pelo extravio, hipótese em que o facto será comunicado ao governo civil respectivo no prazo de três dias.
4 - A não restituição destes cartões, terminada a razão do seu uso, ou a sua exibição ilegítima será punida com a multa de 2500$00.
5 - Incorrem também na multa de 2500$00, aplicável por simples despacho do governador civil, as empresas que não cassarem os cartões ou deixarem de comunicar o seu extravio, nos termos do n.º 3 deste artigo.
Art. 6.º - 1 - Todas as entidades que emitam cartões de identidade são obrigadas a organizar e a manter permanentemente actualizado o registo, em livro próprio ou ficheiro, dos cartões expedidos.
2 - Do registo deverá constar o nome do interessado, data do nascimento, estado civil e demais elementos de identificação julgados convenientes.
3 - O livro de registo ou ficheiro serão facultados à fiscalização das autoridades competentes, sob pena de multa de 2500$00.
4 - As multas a que se refere o número anterior são aplicáveis por despacho do secretário-geral do MAI, excepto as que respeitam ao livro de registo ou ficheiro dos cartões referidos no artigo 3.º, que serão da competência do governador civil.
Art. 7.º As multas referidas nos artigos anteriores reverterão para os cofres do Estado.
Art. 8.º A fiscalização do cumprimento desta portaria incumbe a todas as autoridades, que deverão apreender os cartões que não obedeçam às normas legais, independentemente da responsabilidade criminal e disciplinar.
Art. 9.º Os cartões de modelos registados até à entrada em vigor desta portaria poderão continuar a ser emitidos e usados.
Art. 10.º As remissões para o n.º 5 da Portaria 10903, de 24 de Maio de 1945, alterado pela Portaria 13148, de 8 de Maio de 1950, feitas em quaisquer outras portarias passam a entender-se como referidas ao artigo 6.º deste diploma.
Art. 11.º São revogadas as Portarias n.º 10779, de 24 de Novembro de 1944, n.º 10903, de 24 de Março de 1945, n.º 13148, de 8 de Maio de 1950, e n.º 291/72, de 24 de Maio, e ainda os n.os 2, 3 e 4 da Portaria 10904, de 24 de Março de 1945.
Ministério da Administração Interna, 26 de Abril de 1979. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.
MODELO A
(ver documento original)
MODELO B
(ver documento original)
MODELO C
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.