Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 782/85, de 16 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aplica aos cartões emitidos pelas empresas de segurança para identificação do respectivo pessoal o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 286/79, de 19 de Junho.

Texto do documento

Portaria 782/85
de 16 de Outubro
As empresas que vêm a prestar serviços de segurança a terceiros têm emitido cartões de identificação do respectivo pessoal, que são exibidos no exercício da respectiva actividade, quer aos utilizadores dos serviços quer a pessoas que os contactam.

A emissão desses cartões encontra-se regulada pelo Decreto-Lei 68/79, de 30 de Março.

Impõe-se, dada a natureza da actividade, que os cartões emitidos pelas empresas que prestam serviços de segurança passem a ficar sujeitos a visto, como de resto se verifica até com os emitidos pelas grandes empresas públicas prestadoras de serviços (EDP, EPAL, CTT/TLP, por força do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 286/79, de 19 de Junho).

O sistema sancionador da referida portaria carece de actualização.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 68/79, de 30 de Março, o seguinte:

1.º É aplicável aos cartões emitidos pelas empresas de segurança para identificação do respectivo pessoal, além das disposições genéricas da Portaria 286/79, de 19 de Junho, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º da mesma portaria.

2.º Sem prejuízo do que vier a ser previsto em diploma próprio, para o efeito da presente portaria são consideradas empresas de segurança as que têm por objecto a prestação a terceiros dos serviços seguintes:

a) Vigilância e controle de acesso, permanência e circulação em instalações, edifícios ou outros prédios, como forma de evitar a intrusão de pessoas não autorizadas, assegurar a prevenção de actos ilícitos ou atenuar os efeitos de sinistros, designadamente incêndios;

b) Protecção, manipulação e transporte de fundos e valores, designadamente em meios de transportes especializados;

c) Instalação e manuseamento de equipamento de segurança.
3.º É concedido o prazo de 30 dias às empresas referidas no número anterior já existente para procederem ao registo e requererem a aprovação dos cartões nos termos do artigo 1.º da Portaria 286/79 e o prazo de 180 dias para que submetam a visto os cartões emitidos e organizem o registo respectivo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 6.º do mesmo diploma.

4.º Decorrido o prazo de 180 dias, as forças policiais darão cumprimento à fiscalização do disposto na presente portaria, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º da Portaria 286/79.

5.º As sanções pelos ilícitos previstos na Portaria 286/79 são substituídas por coimas, sendo o mínimo igual ao montante aí previsto para a multa e o máximo igual ao seu décuplo, cabendo a organização do processo às autoridades a quem está cometida a fiscalização e a aplicação de coima ao governador civil do distrito em que foi praticada a infracção.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 4 de Outubro de 1985.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 68/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Atribui ao Ministro da Administração Interna competência para regulamentar as condições de emissão e uso de cartões de identidade de membros, pessoal ou associados de entidades privadas, empresas e companhias que prestem serviços públicos, membros e corporações de bombeiros, governadores civis, governadores civis substitutos, vice-governadores civis e ao pessoal das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-19 - Portaria 286/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Aprova os modelos de cartões de identificação a emitir para entidades particulares, individuais ou colectivas, corpos de bombeiros e empresas ou companhias que prestam serviços públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-11 - Portaria 1259/93 - Ministério da Administração Interna

    CRIA MODELOS DE CARTÃO PROFISSIONAL PARA O PESSOAL DE SEGURANÇA PRIVADA E DE IDENTIFICAÇÃO PARA USO DOS FUNCIONÁRIOS AO SEU SERVIÇO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda