de 17 de Novembro
A desejada eficácia nas operações de socorro a desenvolver em caso de emergência exige uma racionalização dos meios a empenhar e a clarificação das funções que estão cometidas aos diversos agentes da protecção civil.Nesse sentido importa acentuar o elevado grau de complexidade e especialização que determina o reconhecimento da autonomia técnica, táctica e estratégica do Serviço Nacional de Protecção Civil nos domínios da informação, da formação, do planeamento de soluções de emergência, da prevenção e diminuição de riscos, razões pelas quais o sistema instituído pela Lei de Bases da Protecção Civil assenta numa reserva de competência do Serviço Nacional de Protecção Civil para a coordenação operacional e comando das acções de socorro em casos de calamidade, catástrofe ou acidente grave, ao nível municipal, distrital e nacional.
A experiência entretanto colhida recomenda a definição de um modelo de coordenação funcional que, no respeito pelas funções legalmente cometidas aos diversos agentes da protecção civil, permita alcançar níveis acrescidos de eficácia e de racionalidade nas acções e clarifique em particular as áreas de actuação reservadas do Serviço Nacional de Protecção Civil e do Serviço Nacional de Bombeiros, enquanto principais entidades integradoras do sistema de protecção civil.
Fundamental ao sucesso deste modelo é o sistema de coordenação, aqui se prevendo os mecanismos de coordenação estratégica e operacional nos seus diferentes níveis territoriais e hierárquicos.
Sendo certo que o conceito de dependência funcional é alheio a qualquer forma de vinculação orgânica ou a qualquer esquema organizatório sustentado na hierarquia, o presente modelo é apenas um modo de organizar o relacionamento entre os diversos agentes de protecção civil, em geral, e entre o Serviço Nacional de Protecção Civil e o Serviço Nacional de Bombeiros, em particular.
Importante é optimizar a actuação permanente dos corpos de bombeiros e conseguir a eficaz e racional conjugação de esforços nas actuações conjuntas com outros agentes de protecção civil, em conformidade com a natureza e extensão do sinistro e dos meios a envolver no socorro a prestar.
A actuação dos meios humanos e materiais, para ser eficaz em situações de emergência, exige um mecanismo que pela sua estrutura seja capaz de avaliar com precisão a extensão do sinistro e ao mesmo tempo seja capaz de coordenar o empenhamento dos meios disponíveis com equilíbrio e precisão.
Assim sendo, impõe-se a criação de centros de coordenação de socorros que ao nível distrital integrem os centros operacionais de emergências de protecção civil, ganhando-se em eficácia nas acções de socorro a desenvolver em situações de emergência, em geral, e nos casos de acidente grave, calamidade e catástrofe, em particular.
Os centros de coordenação de socorros são instrumentos indispensáveis de direcção e controlo das acções de socorro e assistência a desenvolver pelos corpos de bombeiros e demais agentes de protecção civil.
O objecto do presente diploma é, nestes termos, constituído pelas matérias respeitantes a atribuições, competências e modo de funcionamento dos centros de coordenação de socorros, cuja criação é imposta pela Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - Com a finalidade de assegurar a coordenação de socorros e o comando operacional dos diversos meios e serviços de socorro e assistência, são criados os centros de coordenação de socorros (CCS), a nível nacional e distrital.2 - Os centros de coordenação de socorros referidos no número anterior são serviços permanentes do Serviço Nacional de Bombeiros que, ao nível distrital, integram os centros operacionais de emergência de protecção civil, sempre que estes sejam activados em casos de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
Artigo 2.º
Centro Nacional de Coordenação de Socorros
1 - A nível nacional é constituído o Centro Nacional de Coordenação de Socorros (CNCS), com a finalidade de coordenar as operações de bombeiros e garantir o apoio logístico necessário em situações de emergência que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios a envolver, ultrapassem o estrito âmbito de actuação do CCS distrital.
2 - O CNCS funciona em permanência nas instalações do Serviço Nacional de Bombeiros, competindo a este Serviço garantir os meios indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
Atribuições do CNCS
1 - São atribuições do CNCS:a) Assegurar a coordenação e o comando operacional das operações de socorro realizadas pelos corpos de bombeiros;
b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente do pessoal indispensável e dos meios disponíveis que permitam a direcção coordenada das acções de socorro e assistência a executar pelos corpos de bombeiros;
c) Assegurar a recolha de informações de carácter operacional provenientes, essencialmente, dos corpos de bombeiros;
d) Divulgar as informações disponíveis e prestar o apoio necessário aos diversos agentes de protecção civil;
e) Assegurar as ligações entre o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil em todas as situações de emergência em geral.
2 - As atribuições constantes do número anterior não prejudicam as atribuições e competências legalmente previstas para os serviços do Instituto Nacional de Emergência Médica.
Artigo 4.º
Direcção do CNCS
O CNCS é dirigido pelo inspector nacional de Bombeiros a quem, na dependência do presidente do SNB, compete assegurar a respectiva coordenação, assumindo o comando em todas as operações de socorro e assistência realizadas pelos corpos de bombeiros que, em função da natureza, dimensão, grau de risco e meios a envolver, ultrapassem o estrito âmbito de actuação do CCS distrital.
Artigo 5.º
1 - O CNCS funciona em permanência nas instalações do SNB, dotado do pessoal e equipamento indispensáveis à garantia do seu normal funcionamento.2 - Para garantir o acompanhamento constante de situações e a activação oportuna do Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil (CNOEPC), o CNCS funcionará em permanente ligação com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).
3 - Sempre que em situações de acidente grave, calamidade ou catástrofe tenha sido activado o CNOEPC, caberá ao presidente do SNPC assegurar, nos termos da lei, a coordenação funcional das operações de socorro a prestar, assumindo o inspector nacional de Bombeiros a representação do SNB nas respectivas operações de protecção civil.
Artigo 6.º
Centros distritais de coordenação de socorros
1 - A nível distrital são constituídos centros de coordenação de socorros (CCS), com a finalidade de coordenar as operações de bombeiros e garantir o apoio logístico necessário em situações de emergência que, pela sua natureza, gravidade e extensão, envolvam a intervenção de mais de um corpo de bombeiros ou ultrapassem o âmbito do município.
2 - O CCS funciona em permanência, em instalações comuns à inspecção distrital de bombeiros, à qual compete assegurar a respectiva direcção.
3 - O CCS disponibilizará instalações permanentes para a delegação distrital da protecção civil.
4 - Para garantir a racionalidade de meios e a eficaz coordenação dos diversos agentes de protecção civil, o centro distrital de operações de emergência de protecção civil (CDOEPC), quando activado, funcionará nas instalações do CCS.
Artigo 7.º
Atribuições do CCS distrital
As atribuições a exercer pelo CCS distrital são, salvaguardado o limite territorial, as enunciadas para o CNCS pelo artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Direcção do CCS
O CCS é dirigido pelo inspector distrital de bombeiros a quem, na dependência do presidente do SNB, compete assegurar a coordenação das operações de bombeiros e assumir o comando nas operações de socorro e assistência que, pela sua natureza, gravidade e extensão, envolvam a intervenção de mais de um corpo de bombeiros ou ultrapassem o âmbito do município.
Artigo 9.º
Funcionamento do CCS
1 - O CCS funciona em permanência, dotado de pessoal e equipamento indispensáveis ao seu normal funcionamento.2 - Para garantir o acompanhamento de situações e a activação oportuna do CDOEPC, funcionará em permanência no CCS distrital um centro de comunicações, assegurado, fora do horário normal, por pessoal da área das telecomunicações, nomeado nos termos da lei geral.
3 - Sempre que, em situações de acidente grave, calamidade ou catástrofe, tenha sido activado o CDOEPC, caberá ao delegado distrital da protecção civil assegurar, na dependência do governador civil e nos termos da lei, a coordenação funcional das operações de socorro a prestar, assumindo o inspector distrital de bombeiros a representação do SNB nas respectivas operações de protecção civil.
4 - O delegado distrital de protecção civil fornecerá ao CCS a relação dos representantes das entidades e serviços que constam do plano distrital de emergência, com indicação dos respectivos nomes, moradas, telefones e demais formas de contacto imediato.
Artigo 10.º
Extinção do centros de coordenação operacional
Os actuais centros de coordenação operacional (CCO) consideram-se extintos com a entrada em funcionamento, a nível distrital, dos CCS.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.