de 15 de Julho
O Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março, que criou o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), em substituição do Serviço Nacional de Protecção Civil e do Serviço Nacional de Bombeiros, instituiu uma estrutura de comando, nacional (CNOS) e distrital (CDOS), assente em coordenadores, a serem recrutados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º A experiência mostraria não ser fácil preencher, com pessoas devidamente habilitadas, todos os lugares de comando, acrescendo que se impunha a introdução de algumas alterações imediatas à lei orgânica do SNBPC, de que resultaria um aumento do número de lugares a preencher. Por isso, foi publicado o Decreto-Lei 21/2006, de 2 de Fevereiro, cujo artigo 1.º criou uma nova estrutura de comando e definiu o respectivo regime de recrutamento.O artigo 2.º do mesmo diploma aditou o artigo 49.º-A ao citado Decreto-Lei 49/2003, estabelecendo um regime transitório de 10 anos, que, excepcionalmente, veio permitir a nomeação, para as funções de comandante operacional nacional, 2.º comandante operacional nacional, adjunto de operações nacional, comandante operacional distrital, 2.º comandante operacional distrital e adjunto de operações distrital, de comandantes ou 2.os comandantes de corpos de bombeiros, de chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros-sapadores, bem como de antigos dirigentes, inspectores ou coordenadores dos centros distritais de operações de socorro.
Esta mesma possibilidade aplica-se à nomeação do comandante operacional municipal, por força do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro.
No entanto, parece certo que se considere tanto o presente como o passado no que diz respeito ao exercício de funções de comandante ou de 2.º comandante, com a vantagem adicional de que a possibilidade de recurso a quem no momento já não está no comando permitirá evitar que se desfalquem tanto os comandos que estão no activo.
Quanto aos ajudantes de comando, aos quais a actividade e formação recebida proporcionou uma enorme experiência funcional em matéria de coordenação, assim como um nível de competências e de conhecimentos em tudo semelhante ao dos 2.os comandantes, não se vê razão para que não possam, também eles, e à semelhança destes últimos, alargar o campo de recrutamento em apreço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março
O artigo 49.º-A do Decreto-Lei 49/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei 21/2006, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 49.º-A
[...]
................................................................................a) Serem ou terem sido comandantes, 2.os comandantes ou ajudantes de comando de corpos de bombeiros com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
b) Serem ou terem sido chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros-sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
c) ...........................................................................»
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira.
Promulgado em 24 de Junho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.