de 7 de Setembro
Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aprovação das alterações ao Orçamento)
1 - São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos documentos I, II e III anexos à Lei 21-A/79, de 25 de Junho.
2 - Os documentos anexos I a III, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
ARTIGO 2.º
(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)
O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei 21-A/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 3.º
(Alteração do «deficit» orçamental)
Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado em 121013 milhões de escudos o montante referido no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 4.º
(Medidas fiscais)
a) É renovada a autorização legislativa conferida ao Governo pelos artigos 18.º, alíneas e) e f) - com redução do prazo de cinco para três anos, nela previsto -, e 26.º, alíneas c) e h), da Lei 21-A/79, de 25 de Junho.b) Fica o Governo autorizado a rever o regime do imposto de compensação.
ARTIGO 5.º
(Imposto de turismo)
1 - Transitoriamente, até que seja definido novo regime de regionalização turística, a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que venham a ser atribuídas pela Administração Central para apoio à execução dos respectivos planos de actividade e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.2 - O encargo a assumir pelos municípios nos termos do n.º 1 será pelo menos de montante equivalente a 50% do produto do imposto de turismo arrecadado.
3 - É fixado em 3% a taxa do imposto de turismo, que incidirá sobre a importância total das contas pagas em:
a) Estabelecimentos classificados como hoteleiros, incluindo aldeamentos e apartamentos turísticos, e naqueles que revestem qualquer das modalidades do alojamento complementar;
b) Restaurantes e similares da hotelaria, independentemente da entidade competente para o seu licenciamento;
c) Equipamentos desportivos e de animação classificáveis como turísticos nos termos a definir em regulamento;
d) Agências de viagens, relativamente a excursões e circuitos turísticos, nos termos a definir em regulamento;
e) Quaisquer outros estabelecimentos, por serviços classificáveis como turísticos, nos termos a definir em regulamento.
4 - O imposto de turismo será cobrado nos concelhos onde funcionem órgãos locais de turismo e naqueles que façam parte de regiões de turismo, nos termos da legislação em vigor.
5 - Ficam revogados os regimes especiais relativos ao lançamento e cobrança do imposto de turismo.
6 - O disposto neste artigo não se aplica às regiões autónomas.
ARTIGO 6.º
(Medidas diversas)
É revogada a autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 31.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho.
Aprovada em 31 de Agosto de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
ANEXO I
Mapa das alterações das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979
(Substitui, na parte alterada, o anexo I à Lei 21-A/79, de 25 de Junho)
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa das alterações das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a
que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral
do Estado para 1979
(Substitui, na parte alterada, o anexo II à Lei 21-A/79, de 25 de Junho)(ver documento original)
ANEXO III
Mapa das alterações da classificação funcional das despesas públicas a que se
refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do
Estado para 1979
(Substitui, na parte alterada, o anexo III à Lei 21-A/79, de 25 de Junho) (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.