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Lei 43/79, de 7 de Setembro

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Sumário

Altera a Lei do Orçamento Geral do Estado.

Texto do documento

Lei 43/79

de 7 de Setembro

Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos documentos I, II e III anexos à Lei 21-A/79, de 25 de Junho.

2 - Os documentos anexos I a III, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei 21-A/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 3.º

(Alteração do «deficit» orçamental)

Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado em 121013 milhões de escudos o montante referido no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 4.º

(Medidas fiscais)

a) É renovada a autorização legislativa conferida ao Governo pelos artigos 18.º, alíneas e) e f) - com redução do prazo de cinco para três anos, nela previsto -, e 26.º, alíneas c) e h), da Lei 21-A/79, de 25 de Junho.

b) Fica o Governo autorizado a rever o regime do imposto de compensação.

ARTIGO 5.º

(Imposto de turismo)

1 - Transitoriamente, até que seja definido novo regime de regionalização turística, a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que venham a ser atribuídas pela Administração Central para apoio à execução dos respectivos planos de actividade e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.

2 - O encargo a assumir pelos municípios nos termos do n.º 1 será pelo menos de montante equivalente a 50% do produto do imposto de turismo arrecadado.

3 - É fixado em 3% a taxa do imposto de turismo, que incidirá sobre a importância total das contas pagas em:

a) Estabelecimentos classificados como hoteleiros, incluindo aldeamentos e apartamentos turísticos, e naqueles que revestem qualquer das modalidades do alojamento complementar;

b) Restaurantes e similares da hotelaria, independentemente da entidade competente para o seu licenciamento;

c) Equipamentos desportivos e de animação classificáveis como turísticos nos termos a definir em regulamento;

d) Agências de viagens, relativamente a excursões e circuitos turísticos, nos termos a definir em regulamento;

e) Quaisquer outros estabelecimentos, por serviços classificáveis como turísticos, nos termos a definir em regulamento.

4 - O imposto de turismo será cobrado nos concelhos onde funcionem órgãos locais de turismo e naqueles que façam parte de regiões de turismo, nos termos da legislação em vigor.

5 - Ficam revogados os regimes especiais relativos ao lançamento e cobrança do imposto de turismo.

6 - O disposto neste artigo não se aplica às regiões autónomas.

ARTIGO 6.º

(Medidas diversas)

É revogada a autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 31.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

ANEXO I

Mapa das alterações das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979

(Substitui, na parte alterada, o anexo I à Lei 21-A/79, de 25 de Junho)

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa das alterações das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a

que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral

do Estado para 1979

(Substitui, na parte alterada, o anexo II à Lei 21-A/79, de 25 de Junho)

(ver documento original)

ANEXO III

Mapa das alterações da classificação funcional das despesas públicas a que se

refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do

Estado para 1979

(Substitui, na parte alterada, o anexo III à Lei 21-A/79, de 25 de Junho) (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/07/plain-160717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-H/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF) alguns produtos incluídos nas posições e subposições da Pauta de Importação e define a incidência das taxas que constituem a sua receita.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-D/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-I/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Define a incidência e modo de cobrança das taxas relativas a produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-J/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a base de incidência e regime de cobrança das receitas do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-B/79 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-E/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-L/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a base de incidência e regime de cobrança das receitas do Instituto dos Produtos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-M/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Actualiza a taxa do imposto de compensação e regula a influência do seu pagamento, bem como do de camionagem, sobre a validade das licenças para transportes.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-09 - Decreto-Lei 414/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - Declaração - Ministério dos Assuntos Sociais - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Rectificação à Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - DECLARAÇÃO DD7144 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, que altera a Lei do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-18 - Decreto-Lei 418-B/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1979».

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 502-D/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta a matéria respeitante à liquidação e entrega do imposto de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-L1/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), abrangendo os municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, e define os seus órgãos e respectivas atribuições. Dispõe sobre a gestão financeira e administrativa da Comissão Regional de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-J1/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria a Região de Turismo de S.Mamede (Alto Alentejo).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Lei 33/80 - Assembleia da República

    Autorização para rever o regime jurídico do imposto de turismo, a que se refere o nº 4 da alínea a) do artigo 5º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 279/80 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à cobrança do imposto de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Resolução 135/81 - Conselho da Revolução

    De não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 26.º, alínea c), da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, nem do artigo 4.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, e igualmente não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 1.º e em especial das alíneas c) e d) do seu n.º 1 do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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