Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 374-E/79, de 10 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Código do Imposto Profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 374-E/79

de 10 de Setembro

As alterações introduzidas pelo presente diploma no Código do Imposto Profissional visam essencialmente determinar com maior realidade e rigor a matéria colectável das actividades exercidas por conta própria e, bem assim, evitar o injustificável agravamento da tributação dos empregados por conta de outrem nos casos de percepção retardada de remunerações, designadamente dos rendimentos vulgarmente conhecidos por «retroactivos».

Nesta conformidade, ao abrigo da autorização concedida pela alínea a) do artigo 4.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado o artigo 7.º-B ao Código do Imposto Profissional, sendo dada nova redacção ao seu artigo 10.º, nos termos seguintes:

Art. 7.º-B. Os rendimentos devidos pelo exercício de actividades por conta de outrem que, por motivos alheios à vontade dos respectivos titulares, não forem pagos ou postos à sua disposição no ano em que foram produzidos, poderão ser reportados ao ano a que respeitarem e pelas taxas correspondentes, desde que o contribuinte e a entidade responsável pelo pagamento façam a necessária discriminação na declaração modelo n.º 1, na relação modelo n.º 8 e na nota modelo n.º 8-A, bem como no registo, a que se refere o artigo 46.º § único. A faculdade prevista no presente artigo não poderá ser aplicada para além dos três anos imediatamente anteriores àquele em que as remunerações forem recebidas ou postas à disposição dos seus titulares.

Art. 10.º No apuramento da matéria colectável dos contribuintes que exerçam, por conta própria, actividades constantes da tabela anexa serão deduzidos às receitas os seguintes encargos:

1.º Despesas com:

a) Renda da instalação ou valor locativo a ela correspondente quando o imóvel pertença ao contribuinte;

b) Remuneração do pessoal permanente ou eventual e de outros colaboradores que exerçam a mesma ou quaisquer outras actividades profissionais, industrais ou comerciais;

c) Consumo de água, gás e electricidade;

d) Telefone, telex e telegramas;

e) Seguros conexos com o exercício da actividade;

f) Encargos obrigatoriamente suportados pelo contribuinte relativamente à remuneração do seu pessoal permanente ou eventual;

g) Trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferenciados dos que estejam afectos ao exercício da actividade profissional do contribuinte;

h) Viagens e deslocações do contribuinte para além da área do concelho ou concelhos onde exerce a actividade, se aí dispuser de instalação fixa e permanente, ou, na falta desta, para além da área do concelho do domicílio e, bem assim, outras obrigações da responsabilidade dos clientes, desde que não custeadas por estes;

i) Materiais e outras substâncias utilizáveis e consumidas no exercício específico da actividade profissional;

j) Outros encargos de natureza administrativa, indispensáveis ao exercício da actividade, designadamente impressos, livros de escrituração ou contabilidade, papel, estampilhas fiscais e outros valores selados, selos postais.

2.º ..........................................................................

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º .......................................................................

3.º As despesas previstas no n.º 1.º do corpo deste artigo serão documentadas nos termos indicados na alínea d) do § 4.º do artigo 8.º, relativamente aos encargos a que se refere a alínea h) do citado n.º 1.º, as despesas não poderão exceder, em caso algum:

................................................................................

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º .......................................................................

§ 4.º Os encargos referidos nos n.os 1.º e 2.º do corpo deste artigo poderão ser revistos, sempre que se julgue conveniente, por portaria do Secretário de Estado do Orçamento.

Art. 2.º As disposições constantes dos artigos 7.º-B e 10.º do Código do Imposto Profissional, segundo a redacção dada pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, são aplicáveis às remunerações ou rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1979 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/10/plain-209607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda