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Aviso 14315-A/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para uma vaga de técnico superior de 2.ª classe (estagiário), área de economia

Texto do documento

Aviso 14 315-A/2007

Abertura de concurso externo

Para os devidos efeitos, torna-se público que, de harmonia com o despacho do presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha de 20 de Julho de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga de técnico superior de 2.ª classe, estagiário, área de economia.

1 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 238/99, de 25 de Junho.

2 - Prazo de validade do concurso - só para a vaga posta a concurso, caducando com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - as funções constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, no âmbito da licenciatura em Economia.

4 - Vencimento, local e condições de trabalho - as funções serão exercidas na área do município de Albergaria-a-Velha, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local. A remuneração a atribuir será a correspondente ao escalão 1, índice 321, da escala indiciária da administração local, presentemente fixado em Euro 1048,87.

5 - Requisitos de admissão ao concurso:

5.1 - Requisitos gerais - os enunciados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter idade não inferior a 18 anos;

c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5.2 - Requisitos especiais - possuir, obrigatoriamente, sob pena de exclusão, como habilitações literárias, a licenciatura em Economia.

6 - Quota de emprego - de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a 3, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.

De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre outra preferência legal.

7 - Formalização de candidaturas:

7.1 - As candidaturas deverão ser formuladas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, podendo ser remetido pelo correio, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, por carta registada com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, Praça de Ferreira Tavares, 3850-053 Albergaria-a-Velha, ou entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos, devendo nele constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte, residência completa e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso de abertura;

d) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo júri do concurso se devidamente comprovadas.

8 - Candidaturas - os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Documentos comprovativos dos requisitos gerais enunciados nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os quais são dispensados desde que os candidatos declarem no respectivo requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos referidos nas citadas alíneas;

c) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado, incluindo comprovativos de experiência e formação profissionais;

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

8.1 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova escrita de conhecimentos (PEC), a classificar de 0 a 20 valores;

b) Entrevista profissional de selecção (EPS), a classificar de 0 a 20 valores.

A prova escrita de conhecimentos (PEC), com possibilidade de consulta, incidirá sobre as seguintes matérias:

Constituição da República Portuguesa;

Lei das competências e regime jurídico dos órgãos dos municípios e freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Estatuto Disciplinar - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime jurídico das férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Escala salarial da função pública - Portaria 88-A/2007, de 18 de Janeiro;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Regime jurídico das empreitadas de obras públicas - Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho;

Regime jurídico da aquisição de bens e serviços - Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

POCAL - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril.

Entrevista profissional de selecção (EPS) - os critérios de ponderação e apreciação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta do júri do concurso, que será facultada a todos os candidatos sempre que solicitada.

10 - A classificação final (CF) será obtida pela média aritmética das classificações obtidas nos dois métodos de selecção, através da seguinte fórmula:

CF = (PEC + EPS)/2

Serão excluídos os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 9,5 valores, bem como os que não compareçam à prova escrita de conhecimentos ou à entrevista profissional de selecção.

11 - As listas de admissão e classificação serão publicitadas em conformidade com o disposto nos artigos 34.º e 40.º, respectivamente, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. Laerte Macedo Pinto, vereador a tempo inteiro.

Vogais efectivos:

Dr. José Licínio Tavares Pimenta, vereador a tempo inteiro.

Dr. Joaquim Miguel Coimbra de Castro, chefe da Divisão Financeira.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria Leonor Cozinha Rodrigues Fonseca, técnica superior de 1.ª classe, área de recursos humanos.

Dr.ª Sílvia Marina Amorim Barreira, técnica superior de 2.ª classe, área de economia.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo

13 - Regime de estágio:

13.1 - O júri de estágio terá a mesma composição do júri do concurso.

13.2 - O estágio tem carácter probatório, com a duração de um ano, e obedecerá às regras constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho. Findo o período de estágio, o estagiário será avaliado pelo referido júri e se nessa avaliação obtiver classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

31 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

2611037377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-18 - Portaria 88-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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