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Decreto-lei 378/80, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova o quadro do pessoal ao serviço da Casa Pia de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 378/80

de 13 de Setembro

O quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa, aprovado pelas Portarias n.os 282/73 e 287/73, respectivamente de 18 e 20 de Abril, não corresponde hoje minimamente às reais exigências e finalidades da instituição nem às necessidades sentidas pela sua população trabalhadora, por razões várias, algumas das quais remontam mesmo ao tempo em que aquelas portarias foram elaboradas.

Na verdade, os quadros então aprovados não tiveram na devida conta o facto de se tratar da reformulação de um quadro já nessa altura velho de dezassete anos, o que implicava, desde logo, alterações bem mais profundas que aquelas que foram consignadas.

Por esse facto, e porque a situação se foi gradualmente agravando, houve que fazer, a posteriori, alterações parciais em sectores especialmente sensíveis a fim de se evitarem pontos de rotura.

Assim, foram consecutivamente introduzidas alterações ao pessoal de enfermagem (Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 26 de Outubro de 1976), ao pessoal fabril (Portaria 428/77, de 15 de Julho), ao pessoal docente (despacho ministerial de 11 de Março de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 10 de Maio, Decreto-Lei 447/77, de 26 de Outubro, e Portaria 197/79, de 24 de Abril) e ao pessoal educativo (Decreto-Lei 183/79, de 18 de Junho).

Acresce que, após ter sido publicado o quadro de 1973, foram integrados na Casa Pia de Lisboa os estabelecimentos de Santa Catarina, S. Marçal, S. Francisco de Sales e diversos lares, além de ter sido integrado o pessoal que vinha prestando serviço nos estabelecimentos de Santa Clara e de Nossa Senhora da Conceição, que se encontravam até então sujeitos, respectivamente, à disciplina da Congregação das Irmãs Salesianas e Franciscana, o que implicou não só um extraordinário aumento de trabalhadores, a todos os níveis, como um substancial agravamento da situação precária acima descrita.

Se, ao que fica dito, adicionarmos o contínuo desfasamento relativamente a outros organismos e serviços públicos que têm vindo a adaptar os seus quadros à nova realidade político-social do País, introduzindo para o efeito novas hierarquizações e novos reajustamentos, fácil se torna concluir da urgente e imperiosa reformulação dos quadros de pessoal da Casa Pia de Lisboa.

Será, pois, tendo em atenção o que acima fica dito que hão-de ser compreendidas as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, das quais se passam a referir as mais significativas:

1. Faz-se uma nova classificação de pessoal, distribuindo-o pelos grupos, classes e carreiras que ultimamente têm vindo a ser preconizados e aprovados pelos órgãos competentes da Administração Pública.

2. Dentro de cada um deles, por sua vez, foram introduzidas novas designações em determinadas categorias, a fim de não só as adequar a situações idênticas em vigor nos serviços da Administração Central como ainda para expressar correctamente o conteúdo funcional que realmente lhes é atribuído.

3. Criaram-se novas categorias ou aumentaram-se os lugares de outras, por forma que não só se melhorasse a gestão do pessoal, do património e a financeira, como ainda se pudessem integrar numerosos funcionários que, de há vários anos a esta parte, têm vindo a exercer funções de carácter permanente mas em regime de prestação eventual de serviços, bem como algumas dezenas de funcionários do quadro geral de adidos, e também para que se possa dar novo incremento a funções consideradas hoje como imprescindíveis para a consecução dos fins últimos da instituição. Está neste último caso a criação das carreiras de técnicos superiores, psicólogos, técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, preceptores e, sobretudo, da carreira de monitores oficinais, que se considera fundamental para se poderem criar desde já as bases necessárias para o lançamento dos novos cursos de formação profissional recentemente aprovados pelos Ministérios da Educação e Ciência, do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito, regime, quadros e situações especiais

Artigo 1.º

(Âmbito e regime aplicável)

1 - O presente diploma aplica-se a todo o pessoal ao serviço da Casa Pia de Lisboa, incluindo o que proveio de instituições particulares, com excepção do que se encontra ao serviço do Instituto de Adolfo Coelho.

2 - O pessoal referido no número anterior ficará abrangido pelo estatuto em vigor para a função pública, com todas as implicações daí decorrentes.

Artigo 2.º

(Classificação e quadro de pessoal)

1 - O pessoal da Casa Pia de Lisboa agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal docente;

d) Pessoal de assistência médica e religiosa;

e) Pessoal técnico;

f) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

g) Pessoal operário e auxiliar.

2 - O quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual fica a constituir parte integrante.

3 - Sempre que se verifique necessidade de modificar os efectivos previstos no mapa anexo, o quadro de pessoal pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros dos Assuntos Sociais e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Artigo 3.º

(Contrato além do quadro)

1 - Sem prejuízo das normas sobre excedentes, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - O contrato a que se refere o n.º 1 será celebrado pelo prazo de um ano a contar da data da posse, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.

3 - O regime do pessoal contratado além do quadro será o que estiver estabelecido nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente naquelas em que se contém o regime do pessoal nomeado e que não sejam incompatíveis com o vínculo contratual.

Artigo 4.º

(Destacamento)

1 - O pessoal a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para prestar serviço em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal doutros organismos ser destacado para a Casa Pia de Lisboa.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as respectivas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização dos dirigentes dos serviços e organismos competentes, cabendo-lhes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

Artigo 5.º

(Requisição)

1 - Para a realização de trabalhos que não possam ser assegurados pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos ou serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

5 - O pessoal da Casa Pia de Lisboa poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros serviços ou organismos.

Artigo 6.º

(Duração e regime de prestação de trabalho)

A duração de trabalho do pessoal da Casa Pia de Lisboa será a que constar das alíneas seguintes:

a) Ao pessoal dirigente aplicar-se-á o regime de isenção de horário estabelecido na lei geral;

b) Ao pessoal docente aplicar-se-á o regime de tempos lectivos de acordo com a legislação publicada pelo Ministério da Educação e Ciência;

c) Ao pessoal operário e auxiliar aplicar-se-á o horário de quarenta e cinco horas semanais, podendo, no entanto, ser inferior a esse limite se as conveniências de serviço assim o exigirem;

d) Os médicos e capelães poderão exercer funções em regime de tempo parcial com o mínimo de doze horas semanais, à excepção dos médicos especialistas de psiquiatria e de audiologia, para quem o regime de trabalho é o da ocupação em horário completo;

e) Ao pessoal não abrangido pelas alíneas anteriores aplicar-se-á o horário de trinta e seis horas semanais.

Artigo 7.º

(Regime de provimento)

1 - O provimento de pessoal do quadro da Casa Pia de Lisboa será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou, caso contrário, será exonerado das suas funções, ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública poderá ser provido definitivamente no novo lugar nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço será contado para todos os efeitos legais no lugar do quadro da Casa Pia de Lisboa em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão, ou no lugar de origem quando à comissão se não seguir o provimento definitivo.

CAPÍTULO II

Provimento nas categorias

SECÇÃO I

Pessoal dirigente

Artigo 8.º

(Provedor)

1 - O lugar de provedor é provido por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, de reconhecida capacidade para o exercício das respectivas funções, e segundo o regime estabelecido na lei geral quanto a pessoal dirigente.

2 - O cargo de provedor é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Artigo 9.º

(Adjunto do provedor)

1 - Os lugares de adjunto do provedor são providos por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do provedor, de acordo com o estabelecido na lei geral quanto a pessoal dirigente.

2 - Os cargos de adjunto do provedor são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 10.º

(Director de estabelecimento)

1 - Os lugares de director de estabelecimento são providos por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do provedor, de entre licenciados ou diplomados com um curso superior adequado, podendo nos estabelecimentos em que se ministre ensino primário regular ou especial ser providos de entre indivíduos habilitados com o curso do magistério primário e com especialização adequada.

2 - Os lugares de director dos estabelecimentos de Pina Manique e Maria Pia são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, fazendo-se o seu provimento nos termos da lei geral quanto a pessoal dirigente.

Artigo 11.º

(Chefe de repartição)

Os lugares de chefe de repartição são providos de entre:

a) Chefes de secção com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos habilitados com um curso superior adequado.

SECÇÃO II

Pessoal técnico superior

Artigo 12.º

(Técnico superior)

1 - Os lugares de assessor são providos de entre técnicos superiores principais ou equiparados, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira, com a classificação de serviço de Muito bom e provas de apreciação curricular que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

2 - Os lugares de técnico superior principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos licenciados.

SECÇÃO III

Pessoal docente

Artigo 13.º

(Pessoal docente)

Os lugares de docente do ensino básico (primário e ciclo preparatório) e do ensino secundário são providos, por concurso documental, de entre indivíduos que possuam as habilitações literárias e profissionais exigidas para o exercício de idênticas funções nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.

SECÇÃO IV

Pessoal de assistência médica e religiosa

Artigo 14.º

(Pessoal de medicina)

1 - Os lugares de médico psiquiatra e de médico audiologista são providos de entre indivíduos licenciados em Medicina, com especialização adequada, de reconhecida capacidade para o exercício das respectivas funções.

2 - Os restantes médicos especialistas e os médicos assistentes que trabalhem em tempo parcial serão recrutados, sob proposta do proveder, de entre indivíduos licenciados em Medicina, contratados além do quadro e remunerados nos termos da lei geral.

3 - Os médicos especialistas e assistentes que à data da publicação deste diploma ocuparem lugares do quadro mantêm a sua actual situação e vinculação à Casa Pia de Lisboa, exercendo as suas funções em tempo parcial, sem prejuízo, porém, do disposto no número anterior quanto a remunerações.

Artigo 15.º

(Pessoal de enfermagem)

Os lugares de enfermeiro de saúde pública de 1.ª classe, enfermeiro de 1.ª classe, 2.ª classe e de 3.ª classe e de auxiliar de enfermagem são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, no Decreto 534/76, de 8 de Julho, e legislação complementar.

Artigo 16.º

(Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e

terapêutica)

Os lugares de técnico auxiliar principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica são providos de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.

Artigo 17.º

(Capelão)

1 - Os capelães que trabalhem em tempo parcial serão recrutados, sob proposta do provedor, mediante parecer das autoridades religiosas competentes em regime de contrato além do quadro e remunerados nos termos da lei geral.

2 - Os capelães que à data da publicação deste diploma ocuparem lugares do quadro mantêm a sua actual situação e vinculação à Casa Pia de Lisboa, exercendo as suas funções em tempo parcial, sem prejuízo, porém, do disposto no número anterior quanto a remunerações.

SECÇÃO V

Pessoal técnico

Artigo 18.º

(Técnico de serviço social)

1 - Os lugares de técnico de serviço social principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, entre técnicos de serviço social de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe são providos nos termos da lei geral de entre diplomados com o respectivo curso superior.

Artigo 19.º

(Técnico de psicologia)

1 - Os lugares de técnico psicólogo principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, entre técnicos psicólogos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico psicólogo de 2.ª classe são providos nos termos da lei geral de entre indivíduos diplomados com um curso superior adequado.

SECÇÃO VI

Pessoal técnico-profissional e administrativo

Artigo 20.º

(Preceptor)

1 - Os lugares de preceptor principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, entre preceptores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que possuam o curso de especialização a que se refere o n.º 3.

2 - Os lugares de preceptor de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e curso de formação, sendo graduados de acordo com a classificação obtida neste.

3 - Os cursos técnicos de especialização e formação referidos nos números anteriores terão a duração, respectivamente, de um semestre e três meses, sendo os respectivos planos de curso aprovados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, mediante proposta do provedor.

4 - Durante o período de realização dos cursos de formação os candidatos serão remunerados pela letra de vencimento imediatamente inferior à categoria de ingresso e contratados em regime de prestação eventual de serviços.

5 - Findo o curso de formação, os candidatos serão nomeados nos termos do estabelecido no artigo 7.º, de acordo com a classificação obtida e para as vagas a prover, cessando em relação aos restantes o contrato a que se refere o número anterior.

Artigo 21.º

(Educadora de infância)

A carreira de educadora de infância rege-se pelas disposições vigentes no Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 22.º

(Auxiliar de educação)

Os lugares de auxiliar de educação são providos, por concurso documental, de entre candidatos com formação adequada ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.

Artigo 23.º

(Ecónomo)

1 - Os lugares de ecónomo-chefe são providos, mediante provas de selecção, de entre ecónomos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de ecónomo de 2.ª classe são providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.

3 - O acesso à categoria de ecónomo de 1.ª classe far-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior e classificação de serviço de Bom.

Artigo 25.º

(Fiel de armazém)

1 - Os lugares de fiel de armazém principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre fiéis de armazém de 1.ª classe e de 2.ª classe com cinco anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe são providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 - A carreira de fiel de armazém, para todos os efeitos legais, é considerada carreira horizontal.

Artigo 26.º

(Monitor)

Os lugares de monitor principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre monitores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de monitor de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com um curso de formação técnico-profissional complementar com a duração mínima de dois anos para além de nove anos de escolaridade.

Artigo 27.º

(Monitor oficinal)

1 - Os lugares de monitor oficinal principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre monitores oficinais de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de monitor oficinal de 2.ª classe são providos, por concurso documental e de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com formação profissional adequada, ou com um curso de formação técnico-profissional com a duração mínima de três anos para além da escolaridade obrigatória.

Artigo 28.º

(Chefe de secção)

Os lugares de chefe de secção são providos de entre:

a) Primeiros-oficiais com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos habilitados com um curso superior.

Artigo 29.º

(Oficiais administrativos)

1 - Os lugares de primeiro-oficial são providos, por concurso de provas escritas e práticas, de entre segundos-oficiais com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e habilitados com o curso geral do ensino secundário.

2 - Os lugares de segundo-oficial são providos, por concurso de provas escritas e práticas, de entre terceiros-oficiais com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de terceiro-oficial são providos por concurso de provas escritas e práticas a que serão admitidos:

a) Escriturários-dactilógrafos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equivalente;

b) Indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.

Artigo 30.º

(Escriturário-dactilógrafo)

Ao ingresso e acesso na carreira de escriturário-dactilógrafo aplica-se o disposto na lei geral.

Artigo 31.º

(Tesoureiro)

1 - O lugar de tesoureiro de 1.ª classe é provido, mediante concurso documental, entre tesoureiros de 2.ª classe ou segundos-oficiais com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O lugar de tesoureiro de 2.ª classe é provido de entre terceiros-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

SECÇÃO VII

Pessoal operário e auxiliar

Artigo 32.º

(Encarregado)

Os lugares de encarregado são providos de entre operários qualificados principais com experiência profissional adequada.

Artigo 33.º

(Operários)

1 - Às carreiras de operário qualificado, semiqualificado e não qualificado aplica-se o disposto na lei geral.

2 - As carreiras de rádio-montador e relojoeiro consideram-se englobadas no grupo dos operários qualificados.

Artigo 34.º

(Cozinheiro)

1 - Os lugares de cozinheiro-chefe são providos, mediante concurso de provas práticas, de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de cozinheiro de 1.ª classe são providos de entre cozinheiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de cozinheiro de 2.ª classe são providos, mediante concurso de provas práticas, de entre os ajudantes de cozinheiro com quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de ajudante de cozinheiro são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 35.º

(Lavadeira)

1 - Os lugares de lavadeira de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos de entre lavadeiras de 2.ª classe e de 3.ª classe após a permanência de cinco anos na categoria.

2 - Os lugares de lavadeira de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 36.º

(Motorista, telefonista, porteiro, contínuo, guarda e servente)

Os lugares de motorista, telefonista, porteiro, contínuo, guarda e servente são providos nos termos da lei geral.

Artigo 37.º

(Primeiro provimento)

1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro referido no artigo 2.º far-se-á, observados os prazos fixados no Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos habilitacionais e de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso noutra carreira, observados os requisitos habilitacionais;

d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, desde que as venha exercendo há mais de três anos.

2 - A prova do exercício de funções a que se refere a alínea d) do número anterior será feita com base em declaração, para cada caso, da responsabilidade do serviço respectivo, visada pela administração da Casa Pia.

3 - O chefe de disciplina transita para a categoria de preceptor principal.

4 - Os mestres de artes e ofícios e o encarregado de móveis e edifícios transitam para a categoria de monitor oficinal principal.

5 - O provimento referido nos números anteriores será feito de acordo com o estabelecido na lei geral.

Artigo 38.º

(Alargamento da base da carreira)

Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.

Artigo 39.º

(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais, das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, consoante a natureza dos assuntos.

Artigo 40.º

(Revogação)

1 - São revogadas as Portarias n.os 282/73 e 428/77, respectivamente de 13 de Abril e de 15 de Julho.

2 - É revogada a Portaria 287/73, de 20 de Abril, com excepção do mapa II, relativo ao Instituto de Adolfo Coelho.

3 - Mantém-se em vigor o Regulamento Geral da Casa Pia de Lisboa em tudo o que não contrariar o disposto no presente decreto-lei ou na lei geral.

Artigo 41.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º (ver documento original) O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/13/plain-15841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-20 - Portaria 287/73 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o quadro do pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto 534/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-15 - Portaria 428/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Altera os mapas I e II anexos à Portaria n.º 287/73, de 20 de Abril, que aprovou os quadros de pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Decreto-Lei 447/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei n.º 49171, de 5 de Agosto de 1969 (equiparação das remunerações, diuturnidades e tempo de serviço obrigatório aos professores do ensino técnico da Casa Pia de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Portaria 197/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria, no quadro de pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa, a categoria de professor de Trabalhos Manuais do ciclo preparatório e atribui mais um lugar à categoria de professor de Educação Física.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-18 - Decreto-Lei 183/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece a remuneração do preceptor da Casa Pia de Lisboa e extingue as categorias de vigilante e sub-regente do quadro de pessoal não dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 180/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Permite o primeiro provimento nos quadros dos serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 de Junho de 1974 e soluciona dúvidas de interpretação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 790/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece as condições de nomeação dos directores das secções da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-06 - Portaria 469/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro do pessoal técnico superior da Casa Pia de Lisboa um lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-15 - Portaria 485/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa 1 lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-18 - Portaria 602/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Substituí o quadro do pessoal de enfermagem ao serviço de Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Portaria 752/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos e extingue um lugar no quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Portaria 1079/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado da Família e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de estabelecimento da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-13 - Portaria 427/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalência sobre categorias específicas da administração central e categorias da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-07 - Portaria 573/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de estabelecimento da Casa Pia de Lisboa, Secção de Pina Manique.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 564/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Aumenta de três lugares das carreiras técnica e de operário o quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 378/80, de 13 de Setembro, procedendo à integração de pessoal oriundo do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 563/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Aumenta de um lugar de operário o quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 378/80, de 13 de Setembro, procedendo à integração de funcionário oriundo do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-20 - Decreto-Lei 335/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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