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Aviso 10858/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para um técnico superior de 2.ª classe (serviço social)

Texto do documento

Aviso 10 858/2007

Concurso externo de ingresso para o provimento de um lugar de técnico superior 2.ª classe estagiário (serviço social) do grupo de pessoal técnico superior

Para os devidos, efeitos torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara de 4 de Abril de 2007, e no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e corrigida pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e pela Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março, se encontra aberto o concurso em epígrafe, de harmonia com os seguintes pontos:

1 - Remuneração - o vencimento mensal da categoria de técnico superior 2.ª classe é o correspondente ao escalão 1, índice 400 (Euro 1307); o vencimento durante o estágio é o correspondente ao índice 321 (Euro 1048,87) do NSR.

2 - Local e condições de trabalho - o local de trabalho será a área do concelho de Paredes e as condições e regalias sociais estabelecidas por lei.

3 - Conteúdo funcional - o constante no mapa I do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

4 - Legislação aplicável - a este concurso aplicam-se as disposições dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local por força do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 29/2001, de 3 de Fevereiro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 207/2000, de 2 de Setembro, e 353-A/89, de 16 de Outubro.

5 - Prazo de validade do concurso - válido para a vaga posta a concurso, cessando com o seu preenchimento.

6 - Prazo para apresentação de candidaturas - 10 dias úteis a contar com a data da publicação do presente aviso no Diário da República.

7 - Requisitos de admissão - poderão candidatar-se os indivíduos que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas reúnam os seguintes requisitos:

7.1 - Gerais - os definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Especiais - os requisitos definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (licenciatura em Serviço Social).

8 - Forma de apresentação de candidaturas - mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Paredes, Parque de José Guilherme, 4580-130 Paredes, o qual deverá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal ou remetido por correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, onde deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número de contribuinte, residência, código postal e número de telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, com a referência ao número, à série e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

d) Especificação de quaisquer elementos susceptíveis de influir na apreciação do mérito ou de constituir motivo de preferência legal;

e) No caso de candidatos(as) portadores de deficiência, deverão declarar sob compromisso de honra no requerimento qual o tipo de deficiência e grau de incapacidade conforme o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

9 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado do curriculum vitae, devidamente assinado, e de fotocópias do bilhete de identidade, do número fiscal de contribuinte e do certificado de habilitações, sob pena de exclusão.

10 - Os requerimentos de admissão deverão ainda ser acompanhados de todos os elementos comprovativos dos restantes requisitos, a que se refere o n.º 7 do presente aviso, salvo se os(as) candidatos(as) declararem sob compromisso de honra a situação precisa em que se encontram, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - As falsas declarações prestadas pelos(as) candidatos(as) serão punidas nos termos da lei.

12 - Métodos de selecção - os métodos de selecção serão os da prova teórica escrita de conhecimentos, com a duração de uma hora e trinta minutos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, com a duração de quinze minutos por candidato(a). A prova teórica escrita de conhecimentos (PEC), com consulta, será pontuada de 0 a 20 valores [serão eliminados(as) os(as) candidatos(as) que não obtenham nota igual ou superior a 9,5 valores] e versará sobre o seguinte programa:

Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro - atribuições e competências -, Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro;

Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais - Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, Lei 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Rede social - Decreto-Lei 115/2006, de 14 de Junho, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro.

A avaliação curricular (AC) tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos(as) candidatos(as), sendo considerados e ponderados, de acordo com a exigência da função, os seguintes factores:

Habilitações literárias, experiência profissional e formação profissional, calculada pela fórmula:

AC=(1.HL)+(2.FP)+(3.EP)/6

As habilitações literárias (HL) serão ponderadas da seguinte forma:

Licenciatura - 16 valores;

Mestrado - 17 valores;

Doutoramento - 20 valores.

A experiência profissional (EP) será ponderada da seguinte forma:

Sem experiência profissional - 10 valores;

Por cada ano completo de experiência na área de serviço social - 1 valor, até ao limite máximo de 20 valores.

A formação profissional (FP) será ponderada da seguinte forma:

Inexistência de qualquer formação - 10 valores;

Por cada período de dez horas de formação na área de serviço social será somado 1 valor aos 10 valores, até ao limite de 20 valores.

A entrevista profissional de selecção (EPS), com a duração de quinze minutos por candidato(a), irá ser valorizada de 0 a 20 valores, pela média aritmética dos seguintes factores:

Fluência verbal;

Conhecimento das tarefas inerentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;

Capacidade de raciocínio; e

Desenvolvimento das respostas.

A classificação final (CF) será expressa de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(3.PEC)+(3.AC)+(2.EPS)/8

da nota de cada uma das provas utilizadas como método de selecção, sendo excluídos(as) os(as) candidatos(as) que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, tidos em conta, bem como o sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos(às) candidatos(as) sempre que solicitada.

14 - Marcação dos métodos de selecção - a data e o local da entrevista profissional de selecção e da prova escrita de conhecimentos serão definidos oportunamente e comunicados aos(às) candidatos(as), em tempo útil, por carta registada.

15 - A lista dos(as) candidatos(as) admitidos(as) e excluídos(as) e a lista de classificação final serão afixadas, para consulta, no edifício Paços do Concelho de Paredes ou enviadas para publicação no Diário da República, 2.ª série (parte especial), conforme as situações previstas nos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - O estágio é de carácter probatório, com a duração de um ano, e a sua avaliação será traduzida de 0 a 20 valores e resultará da avaliação dos parâmetros constantes na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, de acordo com a seguinte fórmula:

CFE=(2CS+2CRE+FP)/5

em que:

CFE = classificação final de estágio;

CS = classificação de serviço durante o estágio - será aplicado o regime legal do SIADAP, fazendo-se, depois, a conversão dos valores quantitativos através da regra de três simples para a escala de 0 a 20 valores;

CRE = classificação de relatório de estágio, valorizada de 0 a 20 valores;

FP = formação profissional durante o estágio:

Inexistência de qualquer formação - 10 valores;

Por cada período de dez horas de formação na área das funções a desempenhar será somado 1 valor aos 10 valores, até ao limite de 20 valores.

Consideram-se aprovados(as) os(as) estagiários(as) que obtenham classificação final de estágio (CFE) não inferior a 14 valores.

O júri do estágio será o mesmo do do concurso.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - Em cumprimento do disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi consultada a BEP em 5 de Abril de 2007, da qual veio resposta negativa quanto a existência de pessoal em situação de mobilidade especial.

19 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Vereadora Maria Raquel Machado Moreira Silva;

Vogais efectivos:

Técnica superior assessora principal (serviço social) Ana Maria Branco Silva, designada para substituir o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Técnica superior de 2.ª classe (assessoria e administração) Maria Manuela Ribeiro Rocha.

Vogais suplentes:

Chefe de divisão de Assuntos Jurídicos Pedro Manuel Lopes Moura de Oliveira.

Técnica superior principal (gestão de recursos humanos) Verónica de Brito Castro.

30 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.

2611019373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 207/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro (procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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