de 1 de Outubro
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional exerce relevantes competências nos domínios da delimitação e gestão das áreas incluídas ou a incluir na REN.O artigo 9.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, determina a constituição da Comissão Nacional da REN por referência a ministérios e serviços que já não têm existência legal, importando assim ajustar o disposto neste preceito designadamente à Lei Orgânica do Governo.
Acresce que no elenco das entidades que constituem a Comissão Nacional da REN as autarquias locais se encontram representadas unicamente por um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Entende o Governo que a participação das autarquias deve ser reforçada, em especial no que se refere aos poderes funcionais consultivos quanto a novas delimitações da REN envolvendo os municípios abrangidos por esse processo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 9.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Constituição da Comissão Nacional da REN
1 - A Comissão Nacional da REN é constituída por representantes das seguintes entidades:
a) Quatro representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais será designado, no despacho de nomeação, presidente;
b) Três representantes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
d) Dois representantes do Ministério da Economia;
e) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - Os representantes dos diferentes ministérios são nomeados por despacho do respectivo ministro sem prejuízo da delegação nos secretários de Estado.
3 - Por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integrarão a Comissão dois cidadãos de reconhecido mérito nos domínios do ordenamento do território e ambiente, exercendo o seu mandato pelo prazo de dois anos, renovável.
4 - Quando a Comissão seja chamada a exercer a competência a que se refere a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, integra ainda a Comissão um representante designado, de comum acordo, pelas câmaras municipais dos municípios abrangidos.
5 - Na falta da indicação no prazo de 22 dias da representação a que se refere o número anterior, presume-se que os municípios envolvidos renunciam à indicação, funcionando de pleno a Comissão após o decurso desse prazo.
6 - Sempre que o exercício de competências pela Comissão tenha incidência em actuações dos ministérios não representados, o presidente da Comissão deverá ouvir, previamente a qualquer decisão, os departamentos interessados.
7 - A Comissão elabora o seu regimento e submete-o a homologação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
8 - Cabe ao Instituto da Conservação da Natureza garantir os meios de funcionamento da Comissão Nacional da REN.»
Artigo 2.º
1 - As competências conjuntas atribuídas pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, ao ex-Ministério do Planeamento e da Administração do Território e ao ex-Ministério do Ambiente e Recursos Naturais passam a ser exercidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.2 - O exercício de poderes funcionais do extinto Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza cabe ao Instituto da Conservação da Natureza.
3 - As referências a outros serviços do Estado entretanto extintos têm-se por feitas às entidades que sucederam nas respectivas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Paulo Sacadura Cabral Portas - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Vieira Frazão Gomes - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Setembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.