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Anúncio 2086/2007, de 18 de Abril

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para provimento de um lugar da categoria de fiscal municipal de 2.ª classe, da carreira técnico-profissional de fiscal municipal, do grupo de pessoal técnico-profissional

Texto do documento

Anúncio 2086/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar da categoria de fiscal municipal de 2.ª classe, da carreira técnico-profissional de fiscal municipal, do grupo de pessoal técnico-profissional.

Manuel Marques Custódio, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz público que, por seu despacho de 2 de Abril do ano em curso, no uso da competência prevista no artigo 68.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar vago da categoria de fiscal municipal de 2.ª classe, da carreira técnico-profissional de fiscal municipal, do grupo de pessoal técnico-profissional, carreira específica da administração local prevista no quadro privativo de pessoal desta Câmara Municipal, publicado pelo aviso 128/2004 (2.ª série), no apêndice n.º 3/2004 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 2004, obedecendo aos seguintes requisitos:

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do lugar para o qual é aberto e termina com o respectivo provimento.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 247/87, de 17 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 409/91, de 17 de Outubro, 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro e 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 - Local e condições de trabalho, funções e remuneração base:

3.1 - O local de trabalho situa-se na circunscrição do município de Vila Nova de Paiva, enquadrado pela Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA), sem prejuízo do exercício de funções de fiscalização no âmbito das áreas de actuação das demais divisões municipais;

3.2 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública;

3.3 - As funções a desempenhar são as correspondentes ao respectivo conteúdo funcional definido no despacho 20/SEALOT/94, de 5 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio de 1994, competindo-lhe, nomeadamente, fiscalizar e fazer cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a áreas e ocupação da via pública, publicidade, trânsito, obras particulares, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do ambiente natural, deposição, remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, públicos, domésticos e comerciais, preservação do património, segurança no trabalho e fiscalização preventiva do território e prestar informações sobre situações de facto com vista à instrução de processos municipais nas áreas da sua actuação específica;

3.4 - A remuneração base é a resultante da aplicação da escala salarial da respectiva carreira constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, com as alterações indiciárias introduzidas, correspondendo ao escalão 1, índice 199, da respectiva categoria (actualmente fixado em Euro 650,23).

4 - Requisitos de admissão:

4.1 - Requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas - os constantes no artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com as disposições do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

No caso de candidatos com deficiência:

g) Grau de incapacidade e tipo de deficiência.

4.2 - Requisitos especiais de admissão - os constantes do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, ou seja, a posse do 12.º ano de escolaridade e do curso profissional de fiscal municipal ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), criado pela Portaria 791/2000, de 20 de Setembro.

5 - Formalização das candidaturas:

5.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, devendo ser entregue pessoalmente na Divisão de Administração e Finanças, sita nos Paços do Município, Praça de D. Afonso Henriques, 3650-207 Vila Nova de Paiva (tel.: 232609900; telefax: 232609909), todos os dias úteis, dentro do horário de expediente (das 9 às 16 horas), ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a morada indicada, a expedir impreterivelmente até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas fixado no presente aviso, sob pena de exclusão.

5.2 - Do requerimento de candidatura deverá constar:

a) Identificação completa (nome, estado civil, residência, código postal, número de telefone e eventualmente endereço electrónico);

b) Identificação do concurso a que se candidata, com indicação do número e da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

5.3 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de admissão referidos no n.º 4.1 do presente aviso;

b) Curriculum vitae detalhado, devidamente rubricado, datado e assinado, do qual constem, nomeadamente, as habilitações literárias e ou profissionais possuídas com indicação das respectivas datas de conclusão, as funções que o candidato exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respectivos períodos de duração e entidades patronais, a formação profissional possuída, datas de realização e respectiva duração e entidades promotoras, e quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever declarar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito; o currículo deverá ser acompanhado de fotocópias (simples) dos respectivos documentos comprovativos das declarações prestadas, sob pena da sua não consideração;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias e do curso de formação profissional de fiscal municipal regulamentado pela Portaria 791/2000, de 20 de Setembro (fotocópias simples);

d) Fotocópias simples do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal.

5.3.1 - É dispensada nesta fase do concurso a apresentação dos documentos indicados na alínea a) do número anterior, desde que os candidatos façam acompanhar o requerimento de candidatura de declaração, sob compromisso de honra, sobre a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais de admissão, podendo tal declaração ser lavrada no próprio requerimento de candidatura.

5.3.2 - Os candidatos portadores de deficiência devem declarar o tipo de deficiência e respectivo grau de incapacidade.

5.4 - As falsas declarações prestadas estão sujeitas a punição nos termos da lei.

5.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos autênticos comprovativos das situações declaradas.

6 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar, classificados na escala de 0 a 20 valores, são uma prova escrita de conhecimentos específicos, de natureza teórica, com carácter eliminatório, sendo que, aos candidatos aprovados, serão ainda aplicados os métodos de selecção de avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

6.1 - A prova escrita de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos dos candidatos nas matérias abaixo indicadas, e terá uma duração máxima até noventa minutos, sendo excluídos do concurso os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se, como tal, e por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores:

Regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho);

RGEU - Regime Geral das Edificações Urbanas;

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

Conteúdo funcional da carreira;

Princípios gerais a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão (Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março);

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos (Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro);

Regime jurídico do licenciamento, do exercício e da fiscalização de diversas actividades (Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro);

Regime de férias, faltas e licenças da função pública (capítulos II e III do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 177/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, e Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto);

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (capítulo I e artigos 11.º a 14.º do capítulo II do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Novembro).

6.2 - A avaliação curricular destina-se a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise dos respectivos currículos profissionais, ponderando os seguintes factores: habilitações literárias, experiência profissional e formação profissional.

6.3 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, constituindo factores de apreciação: o sentido crítico, a motivação, a expressão e fluência verbais e a qualidade da experiência profissional.

6.4 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

7 - As convocatórias e demais notificações aos candidatos, bem como a publicitação da lista de admissão e de classificação final, serão feitas nos termos e em conformidade com o disposto nomeadamente nos artigos 34.º, 35.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - Constituição e composição do júri:

Presidente - Dr. José Manuel Amado Magalhães, chefe da Divisão de Administração e Finanças.

Vogais efectivos:

Arquitecto Paulo Jorge Esteves Lopes, chefe da Divisão de Urbanismo e Ambiente, em regime de substituição, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Dr. Paulo Diamantino de Almeida Ramos, técnico superior de direito de 2.ª classe.

Vogais suplentes:

Jorge Manuel Clara de Carvalho, chefe da Secção Financeira da Divisão de Administração e Finanças.

António Rui Vale do Souto, chefe da Secção Administrativa de Apoio à Divisão de Urbanismo e Ambiente.

9 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Marques Custódio.

2611004686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1561716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 791/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria, no Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), o curso de formação profissional para o ingresso na carreira de fiscal municipal.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-17 - Aviso 128/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público terem, em 18 de Maio de 2004 e em 22 de Julho de 2003, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros polaco, em que ambas as Partes comunicam terem sido concluídas as respectivas formalidades internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Polónia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 22 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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