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Decreto-lei 179/86, de 4 de Julho

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Sumário

Fixa as características do arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial e alguns aspectos da sua comercialização.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/86

de 4 de Julho

Numa perspectiva de harmonização da nossa legislação com as correspondentes disposições da CEE, nomeadamente no âmbito da política agrícola comum, importa alterar a legislação vigente sobre arroz, preparando-a para a implementação gradual da organização comum de mercado.

A evolução negativa registada na lavoura orizícola nos últimos anos, bem como a situação da indústria de descasque e branqueio do arroz, que genericamente apresenta um insuficiente estádio de desenvolvimento tecnológico e um sensível desajustamento da capacidade de laboração, em comparação com a evolução do consumo, aconselha a que as necessárias alterações legislativas sejam implementadas de forma gradual, sem obviamente ultrapassar os prazos de adesão já acordados.

Considera-se assim particularmente importante o período dos próximos cinco anos, em que a intervenção na produção é suportada pelo Estado, nos quais e por fases sucessivas se adaptarão as exigências estabelecidas para a qualidade tipo e para a qualidade mínima do arroz em casca, sujeito à intervenção, aproximando-as dos níveis bastante mais rigorosos que vigoram em toda a CEE.

Seguindo esta orientação, importa proceder a uma primeira harmonização parcial com a legislação comunitária da política agrícola comum relativa a arroz, particularmente os Regulamentos n.os 1418/76, 1423/76 e 470/67, no que se refere à matéria a presente diploma legal, deixando para uma segunda fase a sua cabal harmonização, a qual deverá preferencialmente ocorrer dois anos após a entrada em vigor do disposto no presente decreto-lei.

Será também desejável que as exigências de qualidade do arroz em casca para ser sujeito à intervenção e as respectivas fórmulas de bonificação e depreciação sirvam de orientação para o livre comércio de arroz, por forma que o pagamento à lavoura seja feito de modo criterioso, em função da qualidade da partida transaccionada e não tanto do modo anárquico como tem sido efectuado.

Esta transparência negocial constitui um instrumento determinante da melhoria de qualidade do arroz nacional, conjuntamente com a legislação ora publicada e com as acções de apoio a desenvolver pelos serviços oficiais competentes.

Decorrendo das alterações introduzidas na legislação que regulamenta o arroz produzido pela lavoura e, de um modo geral, o arroz destinado à indústria, importa também alterar a legislação vigente sobre o arroz destinado a consumo.

Nesta matéria procurou-se estabelecer apenas algumas características mínimas de qualidade, mais ajustadas à realidade da produção nacional, de verificação objectiva e que permitam estabelecer as bases de uma concorrência pela qualidade.

O presente diploma, que apenas fixa as características do arroz nas diversas fases de transformação industrial e do seu principal subproduto, as trincas de arroz, será oportunamente completado com legislação que aplique para a sua comercialização, os mecanismos da organização comum de mercado da CEE.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito do diploma)

1 - As características a que devem obedecer o arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial e alguns aspectos da sua comercialização passam a reger-se pelo presente decreto-lei e diplomas a publicar em virtude do que nele se dispõe, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente sobre comercialização de cereais.

2 - Não são abrangidos pelo presente decreto-lei o arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos deste decreto-lei e dos diplomas a publicar em virtude do que nele se dispõe, entende-se por:

1) Arroz em casca - arroz em que os grãos, após a debulha, se encontram envolvidos, no todo ou em parte, pela casca;

2) Arroz descascado, em película ou em meio preparo - arroz em que a casca dos grãos foi removida pelo descasque, mantendo o pericarpo, ou película, quase intacto;

3) Arroz integral - arroz descascado, em película ou em meio preparo, que se destina ao consumidor final;

4) Arroz semibranqueado - arroz a cujos grãos foi removida a casca, uma parte do gérmen, parte das camadas externas do pericarpo, mas não as camadas internas;

5) Arroz branqueado - arroz em que a casca, o gérmen e camadas de pericarpo dos grãos foram removidos, total ou parcialmente, pela operação de branqueio;

6) Arroz glaceado - arroz branqueado envolvido por uma película de glucose e talco ou glucose, talco e parafina;

7) Arroz matizado - arroz branqueado envolvido por uma camada de óleo comestível, vegetal, ou por óleo mineral, neste caso autorizado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;

8) Arroz estalado («parboiled») - arroz que, em casca ou em películas e após imersão em água, vaporização e secagem, é submetido a laboração industrial, para ser preparado para consumo e cujo amido se encontra totalmente gelatinizado;

9) Tipo comercial de arroz - agrupamento de variedades com determinadas características afins no aspecto, tamanho, forma, resistência à cozedura e com relativa uniformidade;

10) Classe comercial - formas de apresentação e caracterização do arroz pronto para consumo;

11) Rendimento industrial - quantidade de arroz branqueado, expressa em percentagem, que se obtém da laboração do arroz em casca;

12) Grau de branqueio - intensidade de desgaste do grão de arroz após a operação de branqueio;

13) Arroz branqueado no 2.º grau - arroz medianamente desgastado a que se removeu a casca, o gérmen, as camadas externas e parte das internas do pericarpo;

14) Arroz branqueado no 1.º grau - arroz bem desgastado a que se removeu a casca, o gérmen e todas as camadas do pericarpo;

15) Grão inteiro - grão cujo comprimento é superior ou igual a três quartos da média dos comprimentos dos grãos típicos da variedade;

16) Grão verde - grão de maturação incompleta;

17) Grão ambarino - grão não estufado de cor âmbar, devido a uma alteração ligeira, uniforme e geral da sua coloração natural;

18) Grão gessado - grão branqueado em que pelo menos três quartos da sua superfície têm aspecto opaco e farinoso;

19) Grão manchado («taché») - grão de arroz que apresenta, em pontos restritos da sua superfície, uma alteração evidente da cor natural, com manchas de diversas cores de tons escuros, de tamanho igual ou inferior a metade do grão, ou com estrias negras e profundas;

20) Grão estriado de vermelho - grão branqueado que apresenta estrias longitudinais revestidas, total ou parcialmente, de pericarpo de cor vermelha de intensidade variável;

21) Grão vermelho - grão em que um quarto ou mais da sua superfície está revestida de pericarpo de cor vermelha;

22) Grão avariado - grão alterado por acção de pragas, fungos, humidade ou outros factores, podendo apresentar uma pequena mancha bem delimitada de cor escura, de forma mais ou menos regular e também estrias negras, ligeiras e pouco profundas;

23) Grão danificado - grão avariado, germinado, fermentado ou atacado por depredadores;

24) Grão amarelo - grão não estufado, de cor amarela, no todo ou em parte devido a deterioração;

25) Grão não gelatinizado - grão que, submetido a estufagem e devido a uma incompleta gelatinização do amido, apresenta zonas brancas ou gessadas;

26) Grão escuro («peck») - grão que, submetido a estufagem, apresenta em mais de um quarto da sua superfície uma coloração negra ou castanho-escura;

27) Grão deformado - grão com características morfológicas nitidamente divergentes do grão típico da variedade;

28) Grão fendido - grão partido longitudinalmente;

29) Grão despontado - grão de arroz do qual foi removido, durante a operação de branqueio, a totalidade do dente apical ou ponta;

30) Grão partido ou trinca - fragmento de grão cujo comprimento é inferior a três quartos da média dos comprimentos dos grãos típicos da variedade;

31) Trinca grada - grão partido ou trinca cujo comprimento é inferior a três quartos, mas superior ou igual a meio grão;

32) Trinca média - grão partido ou trinca cujo comprimento é inferior a meio grão, mas superior ou igual a um quarto;

33) Trinca miúda - grão partido ou trinca cujo comprimento é inferior a um quarto do grão, mas fica retido num crivo com perfuração de 1,4 mm de diâmetro;

34) Migalha - grão partido ou trinca que passa através de um crivo com perfuração de 1,4 mm de diâmetro;

35) Casca - subproduto constituído pelas glumas e glumelas que envolvem a cariopse;

36) Farelo de casca - subproduto obtido na operação de descasque, resultante da trituração da casca;

37) Sêmea - subproduto constituído pelos resíduos das camadas do pericarpo, resultantes da acção de desgaste provocada pela operação de branqueio;

38) Gérmen - embrião da semente;

39) Farinha - produto resultante da moenda de grão inteiros ou trincas branquedos;

40) Impurezas:

a) No arroz em casca e no arroz em película, todas as substâncias estranhas ao arroz;

b) No arroz branqueado, todas as substâncias que não sejam arroz branqueado, incluindo os subprodutos.

Artigo 3.º

(Condições gerais)

O arroz destinado a transformação industrial e o arroz destinado a consumo devem apresentar características organolépticas próprias do produto, designadamente quanto à coloração, serem adequados ao fim a que se destinam, apresentarem-se em conveniente estado de conservação, limpos, não conspurcados nem com sinais de parasitação vegetal ou animal, de depredadores vivos ou seus dejectos, isentos de cheiros ou sabores estranhos e de agentes patogénicos ou de substâncias derivadas de microrganismos em níveis que representem risco para a saúde humana.

Artigo 4.º

(Tipos comerciais)

1 - Para efeitos de comercialização o arroz classifica-se nos seguintes tipos comerciais:

a) Arroz longo - arroz cujos grãos são estreitos ou oblongos, com grande expansibilidade e resistência à cozedura e um comprimento médio superior ou igual a 5,8 mm;

b) Arroz médio - arroz cujos grãos são medianos, com razoável expansibilidade e resistência à cozedura e um comprimento médio de 5,7 mm a 5,3 mm;

c) Arroz curto - arroz cujos grãos são redondos ou arredondados, com menor expansibilidade e resistência à cozedura e um comprimento médio igual ou inferior a 5,2 mm.

2 - A determinação dos comprimentos médios referidos no número anterior será efectuada em arroz branqueado no 1.º grau para o arroz longo e no 2.º grau para o arroz médio e curto.

3 - O tipo comercial referido na alínea c) do n.º 1 corresponde ao tipo comercial denominado por «arroz redondo» no Decreto-Lei 64/86, de 25 de Março.

Artigo 5.º

(Classificação das variedades)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, poderão ser cultivadas as variedades de arroz indicadas no quadro seguinte, que se agrupam nos diferentes tipos comerciais do modo aí previsto, se, para efeitos de comercialização do arroz em casca e em película, obedecerem às características fixadas no artigo 4.º:

Tipos comerciais Longo:

Italpatna.

Ribe.

Ringo.

Roma.

Rocca.

Arbório.

Rinaldo Bersani.

Delta.

Safari.

Estrela A.

Médio:

Balilla grana grossa.

Rosa Marchetti.

Cesariot.

Allorio.

Ponta Rubra.

Precoce 6.

Stirpe 136.

Valtejo.

Aricombo.

Prits.

Curto:

Balilla.

Monticelli.

Chinês.

Oeiras.

Banata 35.

Cigalon.

Lusito.

2 - A autorização para novas variedades de produção de arroz será feita nos termos do Decreto-Lei 265/81, de 14 de Setembro.

Artigo 6.º

(Qualidade tipo do arroz em casca)

1 - A qualidade tipo do arroz em casca, para a qual é fixado o preço de intervenção, corresponde a arroz com coloração própria, isento de cheiros estranhos, de impurezas e de depredadores vivos e que apresente as características e os limites a seguir indicados:

(ver documento original) 2 - Além das características e dos limites fixados no número anterior, à qualidade tipo do arroz em casca corresponderão, consoante as variedades, os seguintes rendimentos industriais:

(ver documento original) 3 - Nos rendimentos industriais em grãos inteiros referidos no número anterior é admitida uma percentagem máxima de 5% de grãos despontados.

Artigo 7.º

(Qualidade mínima para o arroz em casca)

1 - Poderá ser aceite à intervenção o arroz em casca que satisfaça às condições gerais previstas no artigo 3.º do presente diploma e às características e limites a seguir indicados:

(ver documento original) 2 - Além das características e limites fixados no número anterior, o arroz em casca, para ser aceite à intervenção, deverá satisfazer também os seguintes rendimentos industriais mínimos:

(ver documento original) 3 - Nos rendimentos industriais em grãos inteiros referidos no número anterior é admitida uma percentagem máxima de 5% de grãos despontados.

Artigo 8.º

(Bonificações e depreciações)

1 - O arroz em casca aceite à intervenção e cujas características não correspondam às fixadas para a qualidade tipo mas que satisfaçam às fixadas para a qualidade mínima terá, no que respeita ao respectivo preço de intervenção, as bonificações e depreciações a seguir indicadas:

a) Depreciações pelo teor de humidade:

Desconto no peso correspondente ao excedente de 14,50% em humidade, quando apresentar um teor compreendido entre 14,51% e 14,99%;

Desconto no peso correspondente ao excedente de 14,50% em humidade e aplicação de uma taxa de secagem, quando apresentar um teor compreendido entre 15% e 15,49%;

Desconto no peso correspondente ao excedente de 14,50% em humidade, acrescido do desconto de 1% no peso e aplicação de uma taxa de secagem, quando apresentar um teor compreendido entre 15,50% e 16%;

b) Bonificação e depreciação relativas ao rendimento industrial em grãos inteiros:

Bonificação no preço de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;

Depreciação no preço de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;

c) Bonificação e depreciação relativas ao rendimento industrial global:

Bonificação no preço de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;

Depreciação no preço de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;

d) Depreciação pelos grãos de outras variedades do mesmo tipo comercial:

Depreciação no preço de 0,25% por unidade, quando apresentar grãos de outras variedades do mesmo tipo comercial;

e) Depreciação pelos grãos gessados ou verdes:

Depreciação no preço de 0,50% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;

f) Depreciação pelos grãos vermelhos ou estriados de vermelho:

Depreciação no preço de 0,50% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;

g) Depreciação pelos grãos danificados:

Depreciação no preço de 3% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;

h) Depreciação pelos grãos amarelos:

Depreciação no preço de 0,50% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;

2 - Mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação será fixada a taxa de secagem do arroz em casca referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 9.º

(Qualidade tipo do arroz em película)

1 - A qualidade do arroz em película corresponde a arroz com coloração própria, isento de cheiros estranhos, de impurezas e de depredadores vivos, da variedade Balilla, tendo as características e os limites a seguir indicados:

(ver documento original) 2 - No rendimento industrial em grãos inteiros referido no quadro do número anterior é admitida uma percentagem máxima de 5% de grãos despontados.

3 - O rendimento industrial em grãos inteiros referido no número anterior será determinado para o 1.º grau de branqueio em arroz do tipo comercial longo e para o 2.º grau de branqueio em arroz dos tipos comerciais médio e curto.

Artigo 10.º

(Classes comerciais)

1 - O arroz destinado a consumo deverá ser obtido a partir de variedades extremes, ser uniforme quanto às características morfológicas, ao comprimento médio dos grãos e ao comportamento à cozedura, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do presente diploma, e satisfazer as características fixadas no quadro seguinte, podendo ser fabricado e comercializado nas classes comerciais aí indicadas:

(ver documento original) 2 - Para qualquer das formas de acabamento do arroz destinado a consumo referidas no artigo 11.º as classes comerciais caracterizadas no número anterior poderão ser fabricadas e comercializadas nos seguintes tipos comerciais de arroz:

(ver documento original) 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que um lote de arroz não satisfaça as características biométricas fixadas para o tipo comercial a que pertence poderá ser comercializado no tipo comercial de dimensões imediatamente inferiores, se obedecer, neste caso, às características fixadas para a classe comercial correspondente.

Artigo 11.º

(Arroz para consumo)

1 - Poderá ser fabricado e comercializado para consumo o arroz que se apresente nas formas de acabamento e nas classes comerciais indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, poderá ser autorizado o fabrico e comercialização para consumo de arroz com outras formas de acabamento.

Artigo 12.º

(Trinca de arroz para consumo)

É permitida a comercialização, com destino ao consumo, de trinca de arroz obtida exclusivamente da operação tecnológica de branqueio e que obedeça às características e limites indicados no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º

(Métodos de análise)

1 - Para verificação das características do arroz e da trinca de arroz serão utilizados os métodos de análise definidos em norma portuguesa.

2 - Na colheita de amostras para análise, quando se trate de produto a granel, será utilizado o método descrito na Norma Portuguesa NP-512 (1982).

3 - Na ausência de norma portuguesa serão estabelecidos, por despacho do Secretário de Estado da Alimentação, os métodos a utilizar indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar, ouvida a comissão técnica portuguesa de normalização respectiva.

Artigo 14.º

(Tolerâncias analíticas)

1 - Para efeitos de verificação das características do arroz e da trinca de arroz, ambos destinados a consumo, são admitidas as seguintes tolerâncias analíticas:

(ver documento original) 2 - Mediante portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, serão estabelecidas tolerâncias para o peso líquido do arroz e da trinca de arroz comercializados para consumo e respectivo método de verificação.

Artigo 15.º

(Acondicionamento)

1 - O arroz e a trinca de arroz comercializados e destinados ao consumidor, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto, têm de ser pré-embalados e com as seguintes quantidades líquidas:

250 g, 500 g, 1 kg, 2 kg e 5 kg.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável a estabelecimentos militares, corporações militarizadas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, às quais poderá ser destinado arroz e trinca de arroz pré-embalados em quantidades líquidas superiores a 5 kg.

3 - As embalagens de arroz e de trinca de arroz deverão ser constituídas por materiais inócuos, inertes em relação ao conteúdo e que garantam uma adequada conservação do produto e, quando coradas, a cor não deve destingir inquinando o produto.

Artigo 16.º

(Rotulagem)

À rotulagem do arroz e da trinca de arroz destinados a consumo é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, tendo em conta o seguinte:

a) A denominação de venda será feita com referência à classe comercial, ao tipo comercial e à forma de acabamento do arroz, ou pela expressão «trinca de arroz», consoante os casos;

b) A data de durabilidade mínima será indicada pela expressão:

«Consumir de preferência antes do fim de [...]», com indicação do mês e do ano.

Artigo 17.º

(Classificação de anormalidades)

1 - Consideram-se Anormais o arroz e a trinca de arroz que se apresentem com falta de requisitos, falsificados, avariados ou corruptos.

2 - Consideram-se Com falta de requisitos o arroz e a trinca de arroz que apresentem características fora dos limites fixados pelo presente diploma, mas que não estejam falsificados, avariados ou corruptos.

3 - Consideram-se Falsificados:

a) O arroz que não corresponda à forma de acabamento indicada na respectiva denominação de venda, tenha um teor triplo das percentagens máximas fixadas para grãos com comprimento fora dos limites fixados para o tipo comercial, para grãos despontados, trincas gradas, médias, miúdas, migalhas e impurezas ou tenha um teor quádruplo das percentagens máximas fixadas para grãos gessados, verdes, estriados de vermelho ou vermelhos, amarelos e danificados;

b) A trinca de arroz que não seja obtida a partir da operação tecnológica de branqueio e que apresente um teor quádruplo de percentagem máxima fixada para trincas médias, miúdas, migalhas, provenientes de grãos gessados, verdes, estriados de vermelho, vermelhos, amarelos, danificados e impurezas.

4 - Consideram-se Avariados o arroz e a trinca de arroz que:

a) Contenham insectos ou quaisquer outros animais nos seus diversos estados de desenvolvimento, seus detritos ou apresentem vestígios de por eles terem sido parasitados ou conspurcados;

b) Tenham sido atacados por quaisquer fungos, bactérias ou outros microrganismos em níveis que representem um risco para a saúde e cuja presença seja denunciada pelo seu aspecto físico, pelo exame microscópio ou pela análise química ou microbiológica;

c) Apresentem cheiros, sabores ou aspectos anormais que persistam após cozedura.

5 - Consideram-se Corruptos o arroz e a trinca de arroz que:

a) Estejam em fermentação, decomposição ou putrefacção;

b) Contenham agentes patogénicos, substâncias tóxicas ou repugnantes.

Artigo 18.º

(Sanções)

Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 19.º

(Revogações)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Portaria 21431, de 30 de Julho de 1965;

b) Portaria 362/82, de 10 de Abril;

c) Portaria 256-A/83, de 5 de Março;

d) Portaria 962/83, de 5 de Novembro;

e) Portaria 138/84, de 5 de Março;

f) N.os 2.º e seguintes do Despacho Normativo o n.º 18/85, de 11 de Março.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/04/plain-1540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-30 - Portaria 21431 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova as normas uniformes para a classificação de arroz em todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-14 - Decreto-Lei 265/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta a utilização das variedades das espécies agrícolas e hortícolas propagadas por semente.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Portaria 362/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Revoga algumas alíneas das normas uniformes para a classificação de arroz, aprovadas pela Portaria nº 21 431, de 30 de Julho de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Portaria 256-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Estabelece os diferenciais de compensação a pagar ou a receber pelos industriais descascadores de arroz adquirido à lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-05 - Portaria 962/83 - Ministério do Comércio e Turismo

    Proibe a venda a granel de arroz dos tipos comerciais Agulha, Carolino e Gigante.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Portaria 138/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Altera as normas uniformes para a classificação de arroz, aprovadas pela Portaria nº 21431, de 30 de Julho de 1965, no que respeita o arroz estufado.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto-Lei 89/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 64/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime de importação de arroz, de acordo com o decreto lei 61/86, de 25 de março (regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (cee) 2727/75 (EUR-Lex), do conselho, de 29 de outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do conselho, de 21 de Junho). Sujeita ao pagamento de direitos niveladores, a fixar pela comissão do mercado de cereais, os produtos referidos no presente (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Portaria 448/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa o preço de intervenção do arroz em casca.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Portaria 454/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa o preço de intervenção do arroz em casca.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Portaria 343-C/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA O PREÇO DE INTERVENÇÃO DO ARROZ EM CASCA PARA A CAMPANHA DE 1988-1989 E PARA A QUALIDADE, TIPO FIXADA NOS TERMOS DOS NUMEROS 1, 2 E 3 DO ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 179/86, DE 4 DE JULHO. FIXA TAMBEM BONIFICAÇÕES E DEPRECIACOES PARA AS VARIEDADES DE ARROZ ESPECIFICADAS NO PRESENTE DIPLOMA. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 61/86, DE 26 DE MARCO' DEVE LER-SE 'DECRETO LEI 61/86, DE 25 DE MARCO'. (PARTE 6)

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 330-B/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1989-1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-10 - Decreto-Lei 227/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características do arroz destinado à intervenção, bem como as do arroz e das trincas destinadas ao consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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