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Aviso 310/2007, de 8 de Janeiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão a estágio para um lugar de técnico superior de recursos humanos

Texto do documento

Aviso 310/2007

Concurso externo de ingresso para admissão a estágio para um lugar de técnico superior de recursos humanos

1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 289/99, de 25 de Junho, torna-se público que, conforme meu despacho de 30 de Novembro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio para um lugar de técnico superior de recursos humanos, cujo conteúdo funcional é o estabelecido no despacho 42/SEALOT/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Agosto de 1996.

2 - As condições de trabalho e demais regalias sociais e remuneratórias serão as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local.

3 - O presente concurso é válido apenas para as vagas a que respeita, cessando com o seu preenchimento.

4 - O local de trabalho será no edifício dos Paços do Município do Cadaval ou em qualquer outro lugar que venha a ser definido, de acordo com as necessidades do serviço e com o conteúdo funcional da categoria, na área do município do Cadaval.

5 - O concurso pertence ao grupo de pessoal técnico superior, cujo vencimento mensal ilíquido será o correspondente ao escalão 1, índice 321, actualmente com o valor de Euro 1033,36, durante o período de estágio, e o correspondente ao escalão 1, índice 400, actualmente com o valor de Euro 1287,68, após a nomeação definitiva.

6 - O regime remuneratório é estabelecido nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e previsto no anexo II deste último preceito legal e legislação complementar.

7 - O presente concurso rege-se pelo disposto nos seguintes diplomas legais: Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, 247/97, de 17 de Junho, 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, e 409/91, de 17 de Outubro.

8 - Requisitos de admissão:

8.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - Requisitos especiais - posse de licenciatura em Gestão de Recursos Humanos.

8.3 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais a que se referem às alíneas a), b), d) e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que o candidato declare, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, no requerimento de admissão a situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma delas.

8.4 - A não apresentação do requisito a que se refere o n.º 8.2 determina a exclusão do concurso.

9 - Para efeitos de candidatura, os interessados apresentarão, até ao final do prazo de abertura do concurso, requerimento escrito (requerimento modelo tipo a fornecer preferencialmente pelos serviços) dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Cadaval, a entregar pessoalmente na Secção de Recursos Humanos desta Câmara, ou a remeter pelo correio, por carta registada com aviso de recepção, endereçado à Câmara Municipal do Cadaval, Avenida do Dr. Francisco Sá Carneiro, 2550-103 Cadaval.

10 - Consideram-se entregues dentro do prazo legal os requerimentos expedidos dentro do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, atendendo-se nesse caso à data do registo do correio.

10.1 - Os requerimentos deverão ainda ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional, devidamente assinado e datado, do qual devem constar, designadamente, as funções que exerce e as que exerceu anteriormente, com indicação dos respectivos períodos, assim como a formação complementar (cursos, acções de formação, etc.);

b) Certificado autêntico ou autenticado comprovativo das habilitações literárias;

c) Documentos que comprovem as acções de formação.

10.2 - Os requerimentos de admissão devem também ser acompanhados de fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte.

10.3 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a apresentação de simples fotocópia dos documentos solicitados.

11 - A selecção e a avaliação dos candidatos serão efectuadas através da aplicação dos seguintes métodos, previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que serão cotados numa escala de 0 a 20 valores:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

11.1 - A prova de conhecimentos, que incidirá sobre conhecimentos específicos, terá a natureza de prova teórica e será escrita. Esta prova, cujo programa foi aprovado pelo despacho do presidente da Câmara supra-indicado, terá a duração de duas horas, com carácter eliminatório, e consideram-se excluídos os candidatos que tiverem classificação inferior a 9,5 valores, versando as seguintes matérias: despacho 42/SEALOT/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Agosto de 1996 - conteúdo funcional de técnico superior de recursos humanos:

Lei 159/99, de 14 de Setembro (estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais);

Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e republicado em anexo ao mesmo (Código do Procedimento Administrativo);

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local);

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (princípios gerais do emprego público);

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio e 169/2006, de 17 de Agosto (férias, faltas e licenças na Administração Pública), e pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), e sua respectiva regulamentação, Lei 35/2004, de 29 de Julho (regulamentação do Código do Trabalho);

Lei 23/2004, de 22 de Junho (regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública);

Lei 23/2004, de 22 de Junho (regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública);

Lei 10/2004, de 22 de Março (SIADAP);

Decretos Regulamentares n.os 19-A/2004, de 14 de Maio, e 6/2006, de 20 de Junho.

11.2 - Avaliação curricular (AC):

AC=HL+FP+EP/3+OC

em que:

AC= avaliação curricular;

HL= habilitações literárias na área posta a concurso, que serão cotadas da seguinte forma:

Licenciatura em Gestão e Recursos Humanos - 18 valores;

Mestrado ou doutoramento - mais 0,5 valores;

EP= experiência profissional, determinada pelo número de anos completos de serviço prestado na administração local como funcionário, agente ou em regime de contrato a termo certo ou tarefa e em comprovado exercício de funções correspondentes às do lugar a prover. Serão ainda valorizados em 0,5 valores, até ao máximo de 1 valor, estágios profissionais não inferiores a nove meses, desde que comprovadamente em funções idênticas às do lugar a concurso. O resultado final do factor será adicionado de 10 (EP= resultado + 10);

FP= formação profissional na área de funções postas a concurso, cuja valorização, que não poderá ser inferior a 10, nem superior a 20 valores, acrescendo-se a valoração atribuída a cada curso, apurada da seguinte forma, considerando-se, para efeitos de cálculo de duração de cada curso e de somatório da formação, como sendo de seis horas cada dia de formação e o mês de 22 dias úteis: cursos de formação específica:

Cursos ou estágios a partir de trezentas e noventa e seis horas - mais 2 valores por cada um;

Cursos ou estágios de cento e trinta e três e até trezentas e noventa e cinco horas - mais 1 valore por cada um;

Cursos ou estágios num mínimo de trinta e até cento e trinta e duas horas - mais 0,5 valor por cada um.

Para efeitos do calculo do factor formação profissional relevam para ponderação os cursos e acções de formação directamente relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, tendo em conta a sua pertinência e ou relevância para o exercício das correspondentes funções. O resultado final do factor será adicionado de 10 (FP= resultado + 10);

OC= outras capacitações - o júri deliberou ponderar também outras capacitações, as quais julgou pela sua natureza pertinentes para as funções a desempenhar, como a experiência e conhecimentos no uso do sistema informático de gestão do pessoal (SGP), software produzido pela Associação de Informática da Região Oeste (AIRC), adquirido por esta Câmara Municipal em 5 de Maio de 2003, e ao qual cabe a gestão directa e indirecta de todos os processos relacionados com a gestão dos recursos humanos desta Câmara Municipal, cotada de acordo com o seguinte:

Um ano de experiência em SGP = 0,5 valores;

Dois anos de experiência em SGP = 1 valor;

Três anos de experiência em SGP = 1,5 valores.

11.3 - A entrevista profissional de selecção (EPS) terá a duração máxima de trinta minutos, destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos ao desempenho do lugar, será classificada de 0 a 20 valores e incidirá sobre os seguintes factores de apreciação:

Iniciativa - visa avaliar o dinamismo e a capacidade dos candidatos para resolver e ultrapassar questões relacionadas com o exercício das funções a que se candidata;

Conhecimento da organização do Estado, da administração local e respectivas atribuições e competências - visa avaliar o conhecimento dos candidatos sobre a organização e competências genéricas dos diversos órgãos do Estado, particularmente da administração local;

Motivação para a função - visa avaliar os conhecimentos do conteúdo funcional do lugar a que se candidata e os motivos que o levam a candidatar-se;

Capacidade de comunicação e expressão - visa avaliar a formação e cultura geral dos candidatos, bem como a consequente capacidade de comunicação oral.

De cada entrevista será elaborada uma ficha individual.

12 - Na classificação final (CF) adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, resultante da aplicação da seguinte fórmula:

CF=PC+AC+EPS/3

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção.

13 - As listas de candidatos admitidos e excluídos ao concurso, bem como a lista de classificação final, serão divulgadas conforme as situações previstas nos artigos 34.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - O regime de estágio é o constante no artigo 5.º do Decreto-Lei 268/88, de 28 de Julho.

15 - O estágio tem carácter probatório e duração de um ano e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

15.1 - A avaliação final do estágio será feita com base nos seguintes factores:

a) Relatório a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias após o seu termo;

b) Classificação de serviço obtida durante o período de estágio;

c) Avaliação dos resultados de cursos de formação profissional que eventualmente venha a ter lugar.

15.2 - A avaliação final do estágio traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das pontuações obtidas em cada um dos números supra-indicados.

16 - O júri do concurso, que será também o júri do respectivo estágio, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, conjugado com os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, será constituído pelos seguintes elementos:

Presidente - Dr. José Bernardo Nunes, vice-presidente.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria Eugénia Rodrigues Correia de Sousa, vereadora, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Dr.ª Ana Maria Almeida Barata Leandro, chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

Vogais suplentes:

Dr.ª Cristina Maria Duarte Dias Gomez, técnica superior jurista.

Dr. António Luís Custódio Pereira, técnico superior jurista.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - Quota de emprego para pessoas com deficiência - em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma, tem preferência, em igualdade de classificação, o candidato portador de deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%.

21 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

3000223048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-01 - Decreto-Lei 268/88 - Ministério das Finanças

    Ajusta as taxas de bonificações de juros nas linhas de crédito aos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-29 - Decreto-Lei 289/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe a Directiva nº 96/51/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas nºs 96/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, 98/92/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Março, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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